PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação das rés, mantendo a sentença que declarou a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde da autora e determinou a restituição dos valores pagos em excesso (em dobro para as parcelas posteriores a 30/03/2021). As embargantes alegam a ocorrência de omissão e contradição, suscitando questões sobre ilegitimidade passiva, natureza do pacto coletivo e critérios para restituição. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos temas suscitados pelas recorrentes ou se a insurgência visa, em verdade, a rediscussão do mérito da causa para fins protelatórios. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a legitimidade passiva da administradora de benefícios e a abusividade dos índices de reajuste aplicados sem a devida comprovação de custos. A discordância quanto à determinação de restituição em dobro não configura contradição, mas pretensão de reforma de mérito, o que deve ser buscado pelas vias recursais adequadas. A reiteração de teses já decididas no julgamento da apelação evidencia o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de questões de mérito já decididas de forma fundamentada pelo colegiado. 2. A oposição de aclaratórios com o nítido propósito de rediscutir a matéria e retardar o trânsito em julgado configura abuso do direito de recorrer, sujeitando a parte à multa por caráter protelatório. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.564.080/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24/08/2020. TJBA, Apelação nº 0555975-39.2017.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. em 17/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001851-51.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargantes QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A e como Embargada BÁRBARA BRAGA GALVÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a cada uma das embargantes, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001851-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: BARBARA BRAGA GALVAO
Advogado(s):BRUNA BRAGA GALVAO, BARBARA BRAGA GALVAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A em face do Acórdão de ID 99517136, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação das rés, mantendo integralmente a sentença que declarou a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde da parte autora e determinou a restituição dos valores pagos em excesso. Em suas razões recursais de ID 100296949, a embargante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de considerar que sua atuação é meramente administrativa, não possuindo poder decisório sobre os índices de reajuste, o que reforçaria sua ilegitimidade passiva. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à natureza coletiva do pacto e à autonomia negocial das partes, defendendo a legalidade dos índices aplicados com base na sinistralidade e na variação de custos hospitalares. Por sua vez, a embargante BRADESCO SAÚDE S/A, na petição retificada de ID 100514802, aponta a existência de contradição e omissão. Afirma que a determinação de restituição em dobro para as parcelas pagas após 30 de março de 2021 é contraditória, pois não teria havido má-fé ou dolo na cobrança. Aduz, também, que o julgado foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a necessidade de adimplemento das mensalidades como condição para a manutenção do plano de saúde, requerendo o pronunciamento para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a embargada BÁRBARA BRAGA GALVÃO apresentou contraminuta sob o ID 100533959. Em sua manifestação, a recorrida defende a inexistência de vícios no acórdão, sustentando que as embargantes buscam apenas a rediscussão do mérito da causa por via imprópria. Ao final, pugna pela rejeição integral dos aclaratórios e pela condenação das recorrentes ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001851-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: BARBARA BRAGA GALVAO
Advogado(s): BRUNA BRAGA GALVAO, BARBARA BRAGA GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A em face do r. Acórdão (ID 99517136) proferido por esta Segunda Câmara Cível. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os recursos são cabíveis (art. 1.022 do CPC) e as partes possuem legitimidade e interesse recursal. A tempestividade restou observada por ambas as Embargantes, que opuseram os aclaratórios dentro do prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC). Inexiste exigência de preparo para esta modalidade recursal (art. 1.023, caput, do CPC). Destarte, conheço dos Embargos de Declaração e passo à apreciação conjunta de seus fundamentos, face à similitude das pretensões de integração. ANÁLISE DO MÉRITO A análise das razões recursais da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. demonstra que a embargante busca a rediscussão do mérito da causa por inconformismo com o julgamento proferido. As supostas omissões apontadas não se verificam, uma vez que o acórdão de ID 99517136 enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. No que tange à ilegitimidade passiva, o julgado tratou expressamente da solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo. Restou consignado que a administradora de benefícios e a operadora de saúde respondem solidariamente pela higidez das cláusulas e pelos danos causados ao consumidor, com amparo nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentação exposta no voto condutor do ID 96666407. Sobre a legalidade dos reajustes e a autonomia dos contratos coletivos, o acórdão reconheceu as distinções atuariais entre as modalidades de plano, mas ressaltou que tal autonomia não autoriza a aplicação de índices arbitrários ou desprovidos de base técnica. O julgado fundamentou-se na ausência de prova técnica de sinistralidade, uma vez que as rés não forneceram ao perito judicial os documentos indispensáveis para validar a proporcionalidade das majorações, conforme conclusão do laudo pericial de ID 81388802. Portanto, a substituição pelos índices da ANS decorreu da lacuna contratual gerada pela abusividade concretamente demonstrada, tratando-se de critério objetivo para preservação do equilíbrio das prestações. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão da embargante revela-se nitidamente infringente, visando reformar a decisão colegiada que lhe foi desfavorável. As razões apresentadas pela BRADESCO SAÚDE S/A também não indicam vícios de integração no julgado, revelando apenas a discordância da parte com os fundamentos adotados por este Colegiado. Quanto à alegada contradição na condenação à restituição em dobro das parcelas pagas após 30/03/2021, o acórdão de ID 99517136 foi categórico ao aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS. Conforme esclarecido no voto condutor de ID 96666407, a Corte Superior alterou o critério da dobra do indébito do elemento subjetivo para o objetivo, fundamentando-se na violação à boa-fé objetiva. Assim, a ausência de dolo ou má-fé subjetiva é irrelevante para as cobranças indevidas de serviços privados realizadas após a publicação do referido paradigma, o que afasta a existência de qualquer contradição jurídica. No que se refere à suposta omissão sobre a manutenção do plano de saúde, a embargante requer que o restabelecimento do serviço seja condicionado ao pagamento das mensalidades. Ocorre que o acórdão embargado manteve integralmente a sentença de ID 81388898, que já estabelece, na alínea "c" do dispositivo, que as rés devem manter o contrato ativo "desde que esta se mantenha adimplente com as prestações mensais decorrentes do instrumento". Uma vez que o título judicial ratificado já contém a ressalva de adimplemento, não há omissão a ser sanada. Dessa forma, as insurgências da embargante caracterizam mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida ao caso. A via dos aclaratórios não se presta a rediscutir o acerto da decisão ou a modificar o entendimento do órgão julgador sobre teses exaustivamente debatidas, inexistindo os defeitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme demonstrado, os embargos de declaração opostos pelas rés são manifestamente infundados. As recorrentes não apontaram vícios reais de integração, limitando-se a reiterar teses de defesa e a manifestar discordância com a interpretação jurídica adotada por este Colegiado. O manejo do recurso com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e retardar o trânsito em julgado configura a hipótese de intuito protelatório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a utilização dos aclaratórios para fins de rediscussão, sem a demonstração de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, justifica a imposição de sanção processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo hígida a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) analisar a configuração de conduta manifestamente protelatória para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à reforma de julgado que se afigure desfavorável à parte, mas tão somente à correção de vícios formais de integração da decisão judicial. A ausência de demonstração concreta de qualquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC e a nítida intenção de rediscutir a matéria já decidida impõem a rejeição dos aclaratórios. A aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) exige a comprovação de dolo específico da parte em retardar o andamento do processo, não podendo ser presumida da mera interposição de recurso infundado ou da sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese(s) de julgamento: 1. A pretensão de rediscussão do mérito da causa, por inconformismo com o resultado do julgamento, é finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração, que se restringem às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A condenação à multa por embargos protelatórios não é consequência automática da rejeição do recurso, dependendo da demonstração do manifesto intuito de retardar o feito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0555975-39.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e como Embargado ANDRE MENEZES SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07 (Classe: Apelação,Número do Processo: 0555975-39.2017.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 17/09/2025 ) Dessa forma, diante do caráter abusivo das insurgências, a condenação ao pagamento de multa é medida que se impõe para preservar a dignidade da justiça e a celeridade processual. Com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga por cada uma das embargantes em favor da embargada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR integralmente os embargos de declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo-se o acórdão de ID 99517136 em todos os seus termos. Diante do intuito manifestamente protelatório das insurgências, CONDENO cada uma das embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001851-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: BARBARA BRAGA GALVAO
Advogado(s): BRUNA BRAGA GALVAO, BARBARA BRAGA GALVAO
VOTO
DOS EMBARGOS DA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DOS EMBARGOS DA BRADESCO SAÚDE S/A
DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS