PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Judith dos Santos Souza contra acórdão de apelação cível que negou provimento ao recurso da autora, confirmando sentença de parcial procedência dos embargos à execução que fixou o valor devido a título de indenização securitária na quantia de R$ 4.952,76, correspondente ao capital segurado previsto na única apólice comprovadamente vigente na data do óbito do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão de apelação incorreu em omissão ao aplicar as regras estáticas de ônus da prova em detrimento da facilitação de defesa prevista na legislação consumerista, e se há omissão decorrente da ausência de especificação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, bem como analisar a possibilidade de aplicação de multa protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova revela mero inconformismo da embargante com a solução adotada, uma vez que a matéria probatória foi amplamente decidida sob o fundamento de que compete ao autor o ônus de provar a vigência do contrato securitário invocado, tratando-se a inversão probatória de regra de instrução que deve ser postulada e decidida antes do encerramento da fase instrutória em primeiro grau, inviabilizando pleito tardio em sede recursal. Ocorre omissão parcial no julgado quanto à definição dos encargos de atualização incidente sobre o valor indenitário de R$ 4.952,76, sanando-se o vício integrativo para determinar a aplicação do índice INPC para correção monetária e de juros moratórios computados da citação no percentual de 0,5% ao mês sob a vigência do Código Civil de 1916 e de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, data de vigência do Código Civil de 2002. O acolhimento parcial dos aclaratórios para sanar omissão relevante sobre consectários legais afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório, por restar configurado o exercício regular do direito de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e especificar os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação. Tese de julgamento: 1. Cabem embargos de declaração para integrar o acórdão que se omitiu quanto à fixação expressa dos índices de correção monetária e taxas de juros moratórios incidentes sobre a condenação de primeiro grau. 2. O acolhimento, ainda que parcial, dos embargos de declaração para fins de integração do julgado afasta a condenação do embargante por litigância de má-fé ou intuito protelatório. Referências:Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, parágrafo segundo.Código Civil de 2002, artigo 406. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0006235-73.1997.8.05.0001, em que figuram como embargante JUDITH DOS SANTOS SOUZA e embargado BRADESCO SEGUROS S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0006235-73.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JUDITH DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER
EMBARGADO/APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s):SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA, RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheu-se parcialmente os embargos de declaração. Por unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Judith dos Santos Souza contra acórdão de id. 96383905, proferido por esta colenda Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela embargada, fixando a indenização securitária devida no valor histórico de R$ 4.952,76, correspondente à apólice comprovadamente vigente na época do óbito do segurado, vinculada à proposta de número 3083485 (id. 96383905). A embargante sustenta, em suas razões de inconformismo, a ocorrência de omissão e contradição no julgado colegiado, arguindo que este Tribunal se omitiu no exame da incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de realizar o juízo de ponderação acerca da hipossuficiência probatória da consumidora na exibição de apólice securitária contratada nos idos de 1986. Aduz, paralelamente, que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos critérios de correção monetária, defendendo a incidência do IPCA, e de juros de mora, pugnando pela aplicação da taxa SELIC sobre o montante da condenação (id. 97713567). Contrarrazões no id. 98541361 pela rejeição do recurso e condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 25 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0006235-73.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JUDITH DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER
EMBARGADO/APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA, RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos admissibilidade. O inconformismo demonstrado pela embargante em relação à distribuição do ônus da prova e à pretendida incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento. O acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva e fundamentada todo o acervo fático-probatório constante dos autos, explicitando que a ora embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na manutenção da vigência ou renovação da antiga proposta de seguro nº 68173332 à época do sinistro. Para ilustrar, excerto do voto condutor do julgado: “A controvérsia instaurada cinge-se à pretensão da apelante de ver reconhecido seu direito ao recebimento de valor correspondente à suposta apólice de seguro lastreada na proposta nº 68173332, firmada em 05/02/1986, sob o argumento de que esta teria sido renovada e permanecia em vigor até o falecimento de seu esposo, o segurado MANOEL DE SOUZA. Contudo, não há nos autos comprovação de que a referida proposta tenha se mantido vigente até o falecimento do segurado. Ao contrário, o conjunto probatório revela o oposto. O documento de id. 287079160, intitulado “carteira de contratos”, e sua complementação no id. 287079169, ambos dos autos da execução, trazem a relação de títulos e produtos vinculados à conta do segurado em 04/07/1996, ou seja, após o evento morte ocorrido em 22/06/1996(id. 287075315, auto da execução), sem qualquer menção à proposta nº 68173332. A omissão da referida proposta nessa listagem oficial é elemento objetivo e relevante, que reforça a inexistência de vínculo contratual ativo com base nela naquele momento. Ademais, o recibo de associação de id. 287075333, datado de junho de 1987, revela que o custo mensal do prêmio do seguro era de Cz$ 192,20 (cento e noventa e dois cruzados e vinte centavos), valor que, corrigido, corresponderia aproximadamente a R$ 7,00 em outubro de 1996. No entanto, os extratos bancários apresentados pela própria apelante (id. 287076883) demonstram lançamentos com rubrica de seguro nos valores de R$ 21,09 e R$ 21,10, valores destoantes daquele originalmente pactuado, sem qualquer referência à apólice nº 68173332, o que compromete a coerência dos fundamentos trazidos pela parte apelante. Nesse contexto, não houve demonstração de que os descontos bancários dizem respeito à apólice por ela invocada, tampouco que esta tenha sido renovada formalmente ou prorrogada tácita e validamente. A ausência de comprovantes de renovação, recibos de prêmios com referência à proposta nº 68173332 ou qualquer comunicação contratual posterior que comprovasse a manutenção do vínculo inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização pretendida. Nos termos do art. 758, do CC/2002, “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria é ônus do autor demonstrar a existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro, não se podendo presumir a continuidade da avença sem a devida comprovação documental. Na mesma esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO VIGENTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA . ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. ART . 758 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO. - A denunciação da lide é possível se o denunciado tiver a obrigação, decorrente de lei ou contrato, de ressarcir o prejuízo que possa sofrer o denunciante, caso seja condenado na ação principal (artigo 125 do CPC)- O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (artigo 758 do Código Civil)- No caso concreto, o Apelante não demonstrou a existência do contrato de seguro supostamente celebrado com a Apelada (artigo 373, inciso I, do CPC).(TJ-MG - Apelação Cível: 50785172920178130024, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022). Logo, ausente o fato constitutivo do direito alegado, nos moldes do art. 373, I, do CPC/2015, não há como acolher a pretensão recursal, devendo prevalecer a sentença que, com base nos elementos dos autos, fixou corretamente a indenização securitária no valor efetivamente contratado e vigente à data do sinistro”. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista na legislação especial não desonera a parte de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das suas alegações. Os extratos de conta bancária e os recibos juntados pela embargante mostraram-se insuficientes e incompatíveis com os prêmios originalmente estipulados para a apólice de 1986, impossibilitando a presunção de prorrogação ou renovação automática daquele contrato. Por outro lado, a seguradora embargada comprovou a existência de apólice diversa e vigente ao tempo do óbito, de modo que lhe impor a prova de que inexistiu outra contratação em vigor equivaleria à exigência de produção de prova negativa indeterminada, rechaçada no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a inversão do ônus da prova constitui técnica de instrução processual e não regra de julgamento, de sorte que eventual alteração na distribuição do encargo de provar será decidida pelo magistrado antes do encerramento da fase instrutória na primeira instância. Revela-se inviável e preclusa a discussão sobre tal inversão na fase de apelação ou em sede integrativa, sob pena de violação direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, restando evidente que a embargante busca por meio deste recurso horizontal a rediscussão do mérito da causa para adequar o resultado aos seus interesses individuais. Por outro lado, assiste razão à embargante no tocante à apontada omissão referente aos consectários legais incidentes sobre o montante da condenação. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer como devido o valor de R$ 4.952,76, determinando de forma genérica que a importância securitária fosse 'devidamente atualizada'. O acórdão, ao negar provimento ao recurso de apelação da ora embargante, manteve a decisão sentencial, mas deixou de explicitar os índices específicos de correção monetária e as taxas de juros moratórios incidentes, vício integrativo que cumpre sanar neste julgamento para garantir a liquidez do título e evitar futuros embaraços na fase executiva. Nesse cenário, impõe-se a declaração objetiva dos encargos. A correção monetária sobre a importância segurada de R$ 4.952,76 será calculada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice oficial utilizado rotineiramente por este Tribunal de Justiça para recomposição das perdas inflacionárias. Tratando-se de cobrança de seguro de vida, fundada em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da data de citação da seguradora, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% ao mês a partir da citação até o dia 10 de janeiro de 2003, período que foi regido pelas normas do Código Civil de 1916. A partir de 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa legal dos juros de mora deve corresponder a 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, em consonância com as normas de transição e disposições do Código Tributário Nacional. Rejeita-se as pretensões de incidência do IPCA para atualização e da taxa SELIC como índice de juros de mora e correção conjugados. A aplicação da taxa SELIC de forma retroativa para abarcar período histórico contratual longo mostra-se inadequada e geraria indevido duplo pagamento, porquanto referida taxa já engloba em seu cálculo juros e inflação, o que acarretaria enriquecimento sem causa da credora e prejuízo ao patrimônio da seguradora. Por fim, o requerimento formulado pela seguradora embargada em suas contrarrazões, buscando a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou embargos de declaração protelatórios, não merece acolhimento. A oposição de recurso integrativo com o escopo de suprir omissão real no julgado, atinente à definição dos consectários legais indispensáveis à liquidação da dívida, constitui exercício regular do direito de defesa e do direito de recorrer assegurado às partes. A aplicação de multa por caráter protelatório pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível, infundado ou abusivo, o que é prontamente descaracterizado quando os aclaratórios são acolhidos, ainda que parcialmente, para suprir omissão real constatada no acórdão impugnado, inexistindo dolo processual ou má-fé na conduta da embargante, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, tão somente para suprir a omissão constatada no acórdão e determinar que sobre o montante indenizatório de R$ 4.952,76 incida correção monetária pelo índice INPC e juros de mora a partir da data de citação, fixados à taxa de 0,5% ao mês até o dia 10 de janeiro de 2003 e, a partir de 11 de janeiro de 2003, no percentual de 1% ao mês, mantendo-se os demais termos do acórdão de apelação e rejeitando-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela seguradora. Salvador, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0006235-73.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JUDITH DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER
EMBARGADO/APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA, RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA
VOTO