PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMA 916/STF. FGTS. INDEVIDO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por JULIANA OLIVEIRA BARROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias simples e proporcionais, além de FGTS, em razão da nulidade da contratação temporária ocorrida entre 27/03/2009 e 31/08/2010, para o exercício da função de auxiliar administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora para o exercício da função de auxiliar administrativo observou os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer quais verbas são devidas em razão da nulidade da contratação temporária realizada sem prévio concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal possui caráter excepcional e exige previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional, sendo vedada sua utilização para atividades ordinárias e permanentes da Administração Pública. 4. O exercício da função de auxiliar administrativo evidencia atividade permanente e rotineira do ente público, incompatível com a contratação temporária excepcional prevista constitucionalmente. 5. A sucessiva renovação do vínculo entre os anos de 2009 e 2010 demonstra desvirtuamento da contratação e utilização irregular de mão de obra para função permanente da Administração Pública. 6. A ausência de comprovação de lei local autorizadora da contratação temporária para a função exercida e a inexistência de justificativa concreta de excepcional interesse público evidenciam a nulidade originária do contrato administrativo. 7. O STF, no Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao pagamento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 8. O Tema 551/STF somente se aplica às hipóteses de contratação temporária inicialmente válida que sofre posterior desvirtuamento, não incidindo quando a nulidade atinge a própria origem da contratação. 9. Reconhecida a nulidade originária do vínculo, são indevidas as verbas relativas a férias e 13º salário, subsistindo apenas o direito ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Tema 612 da Repercussão Geral; STF, RE 1.066.677, Tema 551 da Repercussão Geral; STF, RE 765.320, Tema 916 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação Cível nº 0000079-28.2014.8.05.0016, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 25.04.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 19.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0005973-82.2010.8.05.0126, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado JULIANA SILVA OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005973-82.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIANA OLIVEIRA BARROS
Advogado(s):DANIELLE ALMEIDA LUZ, BERNARDO PEREIRA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível proposta pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, nos autos de ação de cobrança de nº 0005973-82.2010.8.05.0126, proposta por JULIANA OLIVEIRA BARROS, na qual foi julgado parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o ESTADO a pagar a autora JULIANA SILVA OLIVEIRA verbas trabalhistas referentes a 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias simples, proporcionais e ao FGTS, correspondente a 8% (oito por cento) sob a remuneração por ele percebida à época, referente ao período de de 27 de março de 2009 a 31 de agosto de 2010, com relação ao qual considera-se nulo o contrato. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora deverá ser aplicado o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021(09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º, III da Lei nº 13.105/2015. Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil”. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID105367338), arguindo que “A Parte Autora foi contratada na modalidade PST – prestador de serviço temporário. Durante todos esses anos, o Tribunal de Contas do Estado - TCE - sempre referendou tal espécie contratual, porquanto reconheceu a presença dos requisitos legais para a utilização desse contrato temporário”. Acrescenta que “a necessidade da continuidade dos serviços públicos impunha a contratação sob a forma de REDA (PST), uma vez que as demandas da população são superiores à capacidade financeira da Administração. Por isso é que não há como se falar em nulidade da contratação, estando equivocada, data maxima venia, a interpretação dos fatos pelo juízo singular”. Sustenta que “a natureza do contrato não obriga ao empregador (no caso a Administração Pública) ao recolhimento dessa verba trabalhista, justamente porque se trata de um contrato administrativo, e não celetista. O fato de hipoteticamente o contrato ser nulo não o desnatura, isto é, não o transforma em contrato regido pela CLT. Ele continua sendo um contrato de regime administrativo. Por conseguinte, não há que se falar em recolhimento de FGTS e de verbas rescisórias”. Assevera que “ainda que se pudesse vislumbrar alguma nulidade no contrato, também não haveria direito ao pagamento do FGTS, pois a Recorrida ocupou cargo público, e não emprego público. Com efeito, considerando-se que ela desempenhou funções de cargo permanente da Administração Direta do Estado, é evidente que não há direito aos depósitos fundiários, pois o servidor público strictu sensu não faz jus ao mesmo”. Diante desses fundamentos, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, para reformar a sentença recorrida. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões conforme certificado ao ID 105367342. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005973-82.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIANA OLIVEIRA BARROS
Advogado(s): DANIELLE ALMEIDA LUZ, BERNARDO PEREIRA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível proposta pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, nos autos de ação de cobrança de nº 0005973-82.2010.8.05.0126, proposta por JULIANA OLIVEIRA BARROS, na qual foi julgado parcialmente procedente o pleito autoral. Pois bem. De logo, importante registrar que a parte Autora foi contratada de forma temporária sucessivamente ao longo dos anos de 2009 e 2010 pelo Ente Demandado para exercer a função de auxiliar administrativo. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de “verbas trabalhistas referentes a 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias simples, proporcionais e ao FGTS, correspondente a 8% (oito por cento) sob a remuneração por ele percebida à época, referente ao período de de 27 de março de 2009 a 31 de agosto de 2010”. Nesse contexto, é importante destacar, conforme descreve o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. Existem, entretanto, exceções a tal exigência. Trata-se das hipóteses de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como na hipótese de REDA – Regime Especial de Direito Administrativo, para os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estatuído no inciso IX do mesmo artigo. A norma citada, assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Insurge-se o Ente Estatal apelante quanto à condenação. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 - Tema 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva. Na ocasião, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. No caso em comento, a própria natureza da função desempenhada pela parte Autora (Auxiliar Administrativo), por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente. Verifica-se, que, a despeito de realizado por tempo determinado, o contrato firmado entre as partes se renovou sucessivamente ao longo dos anos de 2009 e 2010 e não demonstrava situação de excepcionalidade, mas verdadeira admissão de mão de obra para o exercício de função ordinária e de caráter permanente nos quadros do ente público, configurando assim uma contratação irregular. Da leitura dos incisos constitucionais do art. 37, extrai-se a excepcionalidade das contratações para atendimento de necessidade temporária, de forma que situações comuns não podem ensejar a contratação dos servidores sob o regime especial, como se verifica na espécie. Não houve, assim, demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da parte Autora, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer ente público. Nesse ponto, importante trazer à baila que, analisando os parâmetros da contratação temporária por excepcional interesse público, o STF firmou duas teses sobre os efeitos da invalidade, sendo estes os temas 551 e 916, ambos julgados sob o regime de Repercussão Geral. A conclusão alcançada no tema 551, cujo leading case foi o RE 1066677, dispõe: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Já o tema 916, que tem por leading case o RE 765.320, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Com efeito, aplica-se a tese firmada no tema 551 do STF às hipóteses em que a contratação temporária se constitui validamente, sofrendo um posterior desvirtuamento, em razão de sucessivas prorrogações. Diversamente, quando o contrato é nulo na sua formação e essência, não há de se cogitar a aplicação do entendimento do tema 551, mas sim a tese fixada no tema 916/STF. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-28.2014.8.05.0016 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA APELADO: KATIANE MENDES DAMACENO Advogado(s):VELANIA SUSI GOMES DE ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e sem legislação local a regulamentar a matéria viola o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. - O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916. - Aos consectários da condenação devem ser aplicados só precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, razão da reforma parcial da sentença de ofício nesse ponto. - Ilíquida a condenação, a definição do percentual de honorários sucumbenciais ocorrerá nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão da reforma parcial da sentença de ofício também nesse aspecto. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000079-28.2014.805.0016 de Baianópolis, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS e Apelado KATIANE DOS SANTOS DAMACENO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos demais termos do relatório. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000079-28.2014.8.05.0016, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/04/2024) (grifos acrescidos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-54.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA Advogado (s):GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA, GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. Constata-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a aplicação do tema 551, fixado pelo STF ao julgar o RE 1066677. Da análise do caso concreto que embasou o referido julgamento, denota-se que a excepcionalidade da incidência de tais verbas (férias e décimo terceiro salário) decorre da ocorrência do desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação distinta da tratada no tema 916/STF, quando o contrato temporário é declarado nulo. 3. Observa-se ter sido dado tratamento diferenciado ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais, entretanto passou a sofrer um desvirtuamento ao longo dos anos. 4. Afastada esta hipótese e constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, tendo como Apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e Apelado JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80023195420198050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) No caso concreto, não houve realização de concurso público para contratação da parte Autora, não obstante sua função (auxiliar administrativo) não se revestisse das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança ou se prestasse a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Transpondo as teses fixadas pela Corte Suprema para situação em concreto, tem-se que o mais correto é a aplicação do Tema 916, considerando-se existir vício na origem do contrato. É incontroverso que houve uma contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, para o cargo de auxiliar administrativo. Porém, não há nenhum elemento comprobatório acerca da validade desta contratação, tais como a existência de lei local estipulando a possibilidade de contratação temporária para essa função, e nem justificativa da excepcionalidade da contratação. O reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho implica em afastamento do Regime Especial de Direito Administrativo e das normas estatutárias municipais. Portanto, a declaração de nulidade do contrato no presente caso deve ensejar o julgamento procedente em parte da ação, apenas para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS, referente ao período de 27 de março de 2009 a 31 de agosto de 2010. Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação do ente estadual ao pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias simples e proporcionais, mantendo a sentença em seus demais termos. Tendo em vista a parcial reforma da sentença de primeiro grau com a apreciação da presente apelação, verifica-se sucumbência em parte mínima da parte ré, ora apelante, havendo assim a inversão do ônus da sucumbência, cabendo à parte autora o adimplemento das custas e honorários ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005973-82.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIANA OLIVEIRA BARROS
Advogado(s): DANIELLE ALMEIDA LUZ, BERNARDO PEREIRA GOMES
VOTO
Salvador/BA, data registrada no sistema.