PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GSP. REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL APLICADO AO VENCIMENTO BASE PELA LEI 7.622/2000. ALTERAÇÃO FÁTICA DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE REAJUSTES POSTERIORES APTOS A AFASTAR A DEFASAGEM DA VERBA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR ADMITIDO EM MOMENTO POSTERIOR À ABSORÇÃO DO REAJUSTE. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LEI E DO MS COLETIVO ORIGINÁRIO. PROPORCIONALIDADE DO DÉCIMO TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. Não prepondera, sem a devida prova, a alegação de ocorrência de alterações posteriores na estrutura remuneratória dos exequentes, a promoveram reajustes capazes de absorver a correção legal que se buscou adimplir com a sentença concessiva. 2. É desnecessária a prévia instauração de liquidação para o procedimento de cumprimento da sentença coletiva quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculo aritmético e a identificação da legitimidade dos exequentes seja de fácil aferição documental. 3. O fato do servidor ser admitido após a vigência da lei nº 7.622/2000 não lhe retira o direito à diferença judicialmente reconhecida, pois, na medida que sofreu prejuízos da mesma forma que servidores admitidos anteriormente, também é abarcado pelo julgamento. 4. Considerando-se a data da impetração, é de rigor a retificação dos cálculos para observar a proporcionalidade da parcela do décimo terceiro salário do ano de 2011, em relação ao exequente Rodrigo Ferreira, sob pena de enriquecimento ilícito da parte e conversão indevida do mandamus em ação de cobrança. Impugnação parcialmente acolhida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 8023475-04.2018.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnados/exequentes Adelson Carvalho e outros ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8023475-04.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ADELSON CARVALHO e outros (7)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Maioria
Salvador, 24 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por ADELSON CARVALHO e outros em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 0000199-13.2000.8.05.0000, movido pelo SINSPEB – Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia, no qual se concedeu a segurança para “garantir o reajuste das gratificações no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, tendo em vista que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas, por força de lei”. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou a impugnação de id. 4153810, sustentando: que a sentença que reconhece o direito do servidor ao pagamento de determinado reajuste remuneratório produz efeitos sobre a relação jurídica existente entre o servidor público e a Administração Pública enquanto permanecerem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a sua concessão; que a parte Exequente, ao invés de considerar a absorção da vantagem judicial pelas alterações promovidas na estrutura remuneratória, aplicou o percentual devido aos novos valores remuneratórios, de forma a eternizar o acréscimo percentual compensatório; que, antes da deflagração da execução, os pretensos titulares do direito devem promover a necessária liquidação pelo procedimento comum, buscando demonstrar que são credores de obrigação líquida; que os exequentes foram admitidos pelo Estado da Bahia em abril de 2000, em momento posterior à vigência da Lei nº 7.622/00, de modo que não poderiam ser contemplados pelo reajuste da referida Lei; que a parte exequente consignou o reajuste sobre o valor da GSP de 26,76 por cento em todo o período, majorando o valor final da conta; que em relação aos exequentes Rodrigo Jesus Martins Ferreira e Wanderson Magalhães Mendonça, a parcela do mês de dezembro/2011 deve ser computada de forma proporcional. Requereu o acolhimento da impugnação. Os impugnados, intimados, se pronunciaram no id. 4383284. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 09 de fevereiro de 2021 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8023475-04.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ADELSON CARVALHO e outros (7)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se do exame de impugnação ao cumprimento do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo n. 0000199-13.2000.805.0000, transitado em julgado, que reconheceu o direito dos servidores de ver incidindo também sobre as gratificações percebidas o reajuste implementado pela Lei nº 7.622/2000 sobre vencimento básico. O impugnante alega que a sentença que reconhece o direito ao pagamento de determinado reajuste remuneratório produz efeitos sobre a relação jurídica existente entre o servidor público e a Administração Pública enquanto permanecerem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a sua concessão, de modo que a parte Exequente desconsiderou a absorção da vantagem judicial pelas alterações promovidas na estrutura remuneratória, eternizando o acréscimo percentual compensatório. É verdade que, nas relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo), como as decorrentes do regime jurídico funcional de servidores públicos, a coisa julgada não é imutável, pois, se sobrevindas modificações no estado de fato ou de direito, o magistrado está autorizado a decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, na forma do art. 505, I, do CPC/15: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a eficácia temporal da coisa julgada (e não eficácia perpétua), de modo que esta somente permanece inalterada, enquanto não modificada a relação jurídica que foi objeto de apreciação judicial, ou enquanto mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que culminaram na prolação da sentença transitada em julgado. Isso porque, em situações tais, a decisão judicial obedece a cláusula “rebus sic stantibus”, produzindo efeitos somente quando se mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua materialização no mundo jurídico, sem que isso represente ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LITIMITES DA COISA JULGADA - DECISÃO CONFIRMADA. - A decisão transitada em julgado estabelece a relação jurídica entre o servidor e a Administração nos termos da legislação vigente ao tempo do julgamento - A sentença transitada em julgado não prevalece sobre alteração posterior da legislação que modifica o regime jurídico do servidor - Ulterior alteração legislativa que modifica os parâmetros relativos ao adicional de insalubridade se sobrepõe ao que foi decidido em sentença transitado em julgado, pois esta decisão teve como respaldo a legislação anterior - O servidor não tem direito líquido e certo a regime jurídico, podendo a administração trazer alterações relativas a determinada parcela remuneratória - A decisão transitada em julgado sobre determinada parcela remuneratória do servidor não o protege de futuras alterações legislativas, devendo ser observado apenas o princípio da irredutibilidade dos vencimentos”. (TJ-MG - AI: 10313093017587001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) Na situação, todavia, conquanto alegasse a ocorrência de alterações posteriores na estrutura remuneratória dos exequentes, o Estado da Bahia não demonstrou que o advento de leis que reestruturaram a carreira promoveram reajustes capazes de absorver a correção legal que se buscou adimplir com a sentença concessiva, razão porque se desconsidera tal argumento. Aliás, este Plenário já apreciou a referida questão, refutando-a, conforme se depreende do seguinte excerto extraído da execução individual nº 8026420-61.2018.8.05.0000, de relatoria do Des. José Cícero Landin Neto, recentemente julgado à unanimidade: “Outrossim, em relação ao precedente firmado pelo STF no julgamento do RE-RG 596.663, tema 494 da sistemática da repercussão geral, defendeu o Estado da Bahia a aplicação da limitação temporal dos efeitos da coisa julgada diante da modificação dos pressupostos jurídicos da sua constituição, pela superveniência da Lei Estadual nº 8.627, de 20 de maio de 2003, em que houve um aumento real de 3,90%, absolvendo por completo a diferença da GSP, sob pena de se sobrelevar a coisa julgada do processo a um patamar de intangibilidade. Nos autos do RE n.º 596.663 (Tema nº 494), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese, com repercussão geral: ‘A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos’. No caso em apreço, porém, não houve incorporação definitiva do acréscimo remuneratório reconhecido anteriormente por título judicial transitado em julgado. O título judicial em execução assegurou ao servidor o direito de reajuste da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP, no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, tendo em vista que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas, conforme §1º do art. 13 da Lei 7.209/97. Observa-se que as alterações legislativas posteriores, (Leis Estaduais nº 7622/2000, Lei 7.975, de 22 de novembro de 2001 e a Lei 8.627, de 20 de maio de 2003), não teriam incorporado integralmente o reajuste reconhecido ao servidor pela decisão transitada em julgado. Razão assiste aos Exequentes ao afirmarem que os reajustes posteriores não tiveram o condão de compensá-los pela perda anterior, o que se evidencia pelo fato do Estado da Bahia incluir no contracheque dos servidores a ‘GSP JUDICIAL’, no mês de novembro de 2015, para compensar os percentuais perdidos. Assim, de acordo com a tese firmada no Tema nº 494, o termo final é em novembro de 2015, com a implantação da ‘GSP JUDICIAL’”. Igualmente, não prevalece a tese do executado de que os exequentes nada têm a receber, tendo em vista que foram admitidos após a vigência da Lei 7.622/2000, não sendo beneficiários da coisa julgada. Este Plenário, em julgamento de execução individual nº 8001217-29.2020.8.05.0000, de Relatoria do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, à unanimidade, reconheceu que o fato do servidor ser admitido após a vigência da lei nº 7.622/2000 não lhe retira o direito à diferença judicialmente reconhecida, pois o problema persistia à época e era motivo de discussão no MS Coletivo 0000199-13.2000.8.05.0000, que veio posteriormente a garantir aos servidores a correção da defasagem da GSP. É dizer, como o exequente sofreu prejuízos, da mesma forma que servidores admitidos anteriormente, também é abarcado pelo julgamento. A propósito: “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0000199-13.2000.8.05.0000. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS REAJUSTADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO VENCIMENTO BÁSICO. ARGUMENTO DE QUE A RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE INCORPORA OS VALORES CONCEDIDOS JUDICIALMENTE AOS GANHOS DO SERVIDOR AFASTA A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO MONTANTE PRETÉRITO. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE REAJUSTES POSTERIORES APTOS A AFASTAR A DEFASAGEM DA VERBA. SERVIDOR ADMITIDO EM MOMENTO POSTERIOR À ABSORÇÃO DO REAJUSTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LEI E DO MS COLETIVO ORIGINÁRIO. INCORREÇÃO DA FORMA UTILIZADA PARA ACRÉSCIMO DE JUROS LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. 1. [...]. 4. O fato de ter sido o servidor admitido em julho de 2009 não lhe retira o direito à diferença pleiteada, pois o problema persistia à época e era motivo de discussão no MS Coletivo 0000199-13.2000.8.05.0000, que veio posteriormente a garantir aos servidores a correção da defasagem da GSP. 5. Considerando que o Exequente experimentou prejuízos, da mesma forma que servidores admitidos anteriormente, também é abarcado pelo julgamento. 6. A tese de excesso da execução também não merece acolhimento, pois os valores históricos apresentados pelo exequente mostram-se corretos, de acordo inclusive com orientações da própria SAEB para fins de quantificação das diferenças devidas. 7. [...]”. (TJBA, Classe: Petição, Número do Processo: 8001217-29.2020.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 27/08/2020) Igualmente, não prevalece a tese do executado de que a execução não subsiste por ausência de prévia liquidação do julgado. Arrazoa o executado que deve ser “reconhecida a ausência de liquidez do título que fundamenta a presente execução, bem como a necessidade de instauração de procedimento comum para liquidação de sentença, considerando a necessidade de a parte exequente demonstrar os precisos termos de sua contemplação no título coletivo para fins de percepção da pretendida obrigação de pagar decorrente do reajuste na GSP em face da Lei 7.622/2000”. Na situação, contudo, trata-se da execução de reajuste que deveria incidir sobre a Gratificação de Serviços Penitenciários percebida pelos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta do Estado, quando da vigência da a Lei nº 7.622/2000, sendo de fácil ilação verificar a condição de servidor de cada exequente, à época da edição da citada lei, bem como se percebiam a referida gratificação e não obtiveram o acréscimo devido. Em razão disso, mostra-se desnecessária a abertura de um procedimento prévio e específico à presente execução, quando os documentos aqui acostados e aqueles de que detém a Administração Pública, nos assentamentos dos seus servidores, já são capazes de demonstrar a legitimidade de cada exequente quanto aos pretendidos créditos, o mesmo valendo para a fixação do quantum debeatur, tendo em vista que depende de meros cálculos aritméticos. Observe-se que a referida questão também foi afastada quando do julgamento do mandado de segurança coletivo que ora se executa, valendo transcrição do excerto competente: “Da mesma forma não prospera a alegação de que seria necessária a prova do enquadramento do servidor, uma vez que a gratificação dependeria de certos requisitos para ser concedida, na medida em que a própria administração possui em seus arquivos os dados referentes a cada servidor representado pelo impetrante”. (2095957) É dizer: os elementos objetivos em torno da demanda podem ser facilmente obtidos pelo exequente e pelo executado, a quem, aliás, cabe fazer a devida conferência, acaso suscite a tese de excesso de execução na impugnação. Sobre o tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. [...] 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que foi declarada de ofício a ilegitimidade ativa de associados que não figuravam, no momento do ajuizamento da ação, no quadro de associados e na lista apresentada pela associação, excluindo-se também do título executivo aqueles associados que não liquidaram previamente o valor reconhecido na Ação Coletiva. [...] 7. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. [...] 9. Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença. Quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do seu direito. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento”. (AREsp 1554598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (APROM). ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXECUTIVIDADE DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É parte legítima para suportar a demanda executiva aquele que foi reconhecido como tal no título executivo judicial. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial porque integram o patrimônio público da entidade. 3. É desnecessária a prévia instauração de liquidação para o procedimento de cumprimento da sentença coletiva quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculo aritmético. 4. Não restam dúvidas acerca da executividade da sentença mandamental, não havendo que se cogitar no ajuizamento de uma nova demanda pelo rito ordinário a fim de se obter os efeitos condenatórios do comando judicial, os quais são contemporâneos à data da impetração. 5. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em âmbito de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Inteligência da Súmula 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJ-GO - AI: 04017157120188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/05/2019) O impugnante segue alegando que, em relação aos exequentes Rodrigo Jesus Martins Ferreira e Wanderson Magalhães Mendonça, a parcela do mês de dezembro/2011 deve ser computada de forma proporcional. Observa-se, todavia, que apenas em relação ao exequente Rodrigo Ferreira, que foi admitido em 08/12/2011, deve ser observada tal proporcionalidade. Isso porque o exequente Wanderso Magalhães foi admitido em 16/12/2011. E, nos termos do que impõe o art. 79, § 1º, da Lei nº 6677/94, “a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral”. Verifica-se, a partir do demonstrativo de id. 2095890, que o exequente Rodrigo Ferreira, de fato, não observou a proporcionalidade do 13º salário em relação ao ano de 2011, sendo imperiosa, pois, a retificação. Finalmente, a alegação de que a parte exequente consignou o reajuste sobre o valor da GSP de 26,76% em todo o período, majorando o valor final da conta, não prevalece. Observa-se dos cálculos apresentados que os exequentes lançaram os percentuais recomendados pelo próprio executado, nos autos da ação principal, conforme recomendado no documento de id. 4383287. Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, apenas para determinar que o cálculo apresentado pelos exequentes respeite a proporcionalidade de 11/12 avos do 13º salário do ano de 2011, em relação a Rodrigo Jesus Martins Ferreira. Quanto às despesas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima dos exequentes, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Sala das Sessões, de de 2021 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8023475-04.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ADELSON CARVALHO e outros (7)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO