PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA E REGULARIZAÇÃO DE TENSÃO. CORTE POR DÍVIDA CONTROVERSA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a regularização da tensão em unidade consumidora rural. 2 - A ação de origem foi ajuizada em razão de oscilações de tensão que paralisaram o sistema de microgeração fotovoltaica do consumidor, ocasionando queima de equipamentos e corte no fornecimento por dívida controvertida, não obstante a existência de créditos de energia acumulados. 3 - A decisão agravada considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em analisar a alegação de perda superveniente do objeto e se a tutela de urgência deve ser revogada por ausência de probabilidade do direito do agravado e se o alegado perigo de dano reverso à concessionária é preponderante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O recurso deve ser conhecido apenas em parte, visto que a alegação de perda superveniente do objeto, por suposta regularização administrativa da tensão antes do ajuizamento da ação, não foi objeto de análise na decisão de primeiro grau e, portanto, seu conhecimento implicaria indevida supressão de instância. 6 - A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não milita em favor da Agravante, pois o corte de serviço essencial decorreu de débito controverso, apurado sem considerar os créditos de microgeração do consumidor, e em aparente conexão com a má prestação do serviço (oscilação de tensão). 7 - A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação de serviço essencial, caracterizada pela interrupção e oscilação de fornecimento de energia elétrica. 8 - A prova de débito por documentos unilaterais da concessionária não possui presunção de veracidade absoluta, merecendo cautela em cognição sumária. 9 - O risco de dano (periculum in mora) em favor do agravado é preponderante, pois a interrupção de serviço essencial compromete a atividade rural (irrigação), configurando periculum in mora inverso à concessionária, cujo dano financeiro é reversível. 10 - Em ponderação de interesses, a preservação da atividade essencial e do bem-estar do consumidor deve prevalecer sobre o risco financeiro alegado pela concessionária Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8044841-55.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e parte(s) Agravado DECIO FREIRE DA COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044841-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: DECIO FREIRE DA COSTA
Advogado(s):ANTONIO CLIMERIO BEZERRA DA COSTA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 699.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da decisão interlocutória (ID. 87964449) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA nos autos do processo n.º 8007090-81.2025.8.05.0146, que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a regularização da tensão na unidade consumidora rural do Agravado, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (ID. 87740161), a Agravante narra que a ação foi ajuizada alegando oscilações de tensão (até 260V) após a instalação de sistema fotovoltaico, que teriam causado a queima de equipamentos e o desligamento da usina, além do corte do fornecimento de energia motivado por suposta inadimplência, mesmo havendo créditos acumulados (14.673 kWh). A Concessionária sustentou a ausência dos requisitos legais para a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, argumentando a perda superveniente do objeto quanto à regularização da tensão, por ter sido resolvida administrativamente antes do ajuizamento da ação, em 18/02/2025, conforme nota de serviço n.º 4701415036. A Agravante defendeu a legitimidade do corte por inadimplemento, em conformidade com a Lei n.º 8.987/1995 e o Tema Repetitivo n.º 699 do STJ, e a ausência de ato ilícito, pois sua conduta estaria em consonância com a Resolução Normativa n.º 1000/2021 da ANEEL. Alertou, ainda, para o perigo de dano reverso e o prejuízo à coletividade, uma vez que a manutenção da liminar, ao obrigá-la a religar o serviço sem pagamento, fere o princípio da isonomia e causa prejuízos financeiros por conta da obrigação de recolher tributos sobre faturas não pagas. A Agravante postulou, em transcrição literal: "Liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, que seja concedida monocraticamente tutela antecipada recursal, com fulcro no art. 1.019 do CPC, para revogar a decisão interlocutória que determinou a religação da unidade consumidora, bem como a conserto da tensão da rede elétrica, tendo em vista a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, diante da regularização da tensão pela própria Concessionária", e, no mérito, a confirmação da tutela recursal para revogar a decisão agravada. Em contrarrazões (ID. 89683866), o Agravado DECIO FREIRE DA COSTA refutou a alegação de perda superveniente do objeto, afirmando que a oscilação de tensão continuou a ocorrer, e que as providências de correção foram adotadas após o ingresso da ação (em 11/06/2025). Manteve a tese de ilegalidade e arbitrariedade do corte, visto que possuía 14.673 kWh em créditos de energia gerada. Defendeu que o fornecimento de energia é um serviço essencial (CDC, arts. 6º, VI e X, c/c 22) e alegou a existência de perigo de dano irreparável em seu favor, pois a suspensão do serviço compromete o uso do imóvel e a irrigação de pomar. Por fim, impugnou as provas unilaterais apresentadas pela Agravante e pugnou pelo não provimento do recurso. Em decisão monocrática, o Relator (ID 87964449) indeferiu o pedido de efeito suspensivo entendendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano inverso da agravante não estavam evidenciados, diante da essencialidade do serviço. Adicionalmente, deixou de conhecer da alegação de que as providências técnicas de regularização da tensão foram tomadas antes do ajuizamento, sob pena de indevida supressão de instância, por ser matéria não apreciada na origem, e manteve a multa diária fixada pelo Juízo a quo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de novembro de 2025 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044841-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: DECIO FREIRE DA COSTA
Advogado(s): ANTONIO CLIMERIO BEZERRA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da decisão que, nos autos do processo n.º 8007090-81.2025.8.05.0146, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a regularização da tensão na unidade consumidora rural do Agravado, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. Na origem, a parte autora ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais postulando o restabelecimento e regularização do serviço de energia elétrica e a reparação pelos danos suportados, sob alegação de oscilações de tensão (até 260V) após a instalação de sistema fotovoltaico, que teriam paralisado sua usina, causado queima de equipamentos e culminado no corte indevido do fornecimento, apesar de possuir créditos de energia acumulados. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de existência de probabilidade do direito, diante do alegado corte indevido de serviço essencial, e de perigo de dano, em razão da essencialidade do serviço para o uso e gozo do imóvel. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. O presente recurso é tempestivo e o preparo recursal foi demonstrado, estando, assim, preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Entretanto, impõe-se, ab initio, o exame do juízo de admissibilidade. Conforme sustentado pela Agravante, a alegação de perda superveniente do objeto em relação à correção da tensão da rede elétrica, sob o argumento de que a situação que, alegadamente, foi regularizada administrativamente antes do ajuizamento da ação, em 18/02/2025, não foi objeto de análise e decisão pelo Juízo a quo. A decisão agravada (limitou-se à análise dos requisitos da tutela de urgência para a religação e regularização do serviço, sem adentrar na análise fática de quando a regularização, de fato, ocorreu. Nessa linha, impõe-se confirmar a decisão (ID 87964449), para não conhecer da referida alegação recursal, sob pena de indevida supressão de instância, já que não compete a esta instância revisora a análise originária de matéria fática não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, restringindo-se a cognição ao acerto ou desacerto da decisão que concedeu a tutela de urgência com base nos elementos já presentes nos autos e apreciados pelo Juízo a quo. Passando ao mérito do recurso, a pretensão recursal da COELBA visa a revogação da tutela de urgência, alegando a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a falta de probabilidade do direito e a existência de perigo de dano reverso. Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso da Agravante, nem a ausência do periculum in mora em favor do Agravado. A agravante sustenta a legitimidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento, em consonância com o Tema Repetitivo n.º 699 do STJ. No entanto, as alegações da agravada indicam que a dívida que motivou o corte decorre de uma situação controversa, envolvendo a suposta má prestação de serviço, correspondente a oscilação de tensão, queima de equipamentos e paralisação da microgeração e a não consideração dos créditos de energia acumulados (14.673 kWh). A controvérsia sobre a legalidade e o quantum do débito torna o corte, no mínimo, passível de discussão judicial, o que é suficiente para fragilizar a probabilidade do direito da concessionária em sede de cognição sumária. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em casos de oscilação de tensão, que, juntamente com a interrupção, caracteriza privação de serviço essencial: A falha na prestação de serviços consistente na interrupção e oscilação frequente de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano, por se tratar de serviço essencial. Inteligência do art. 22, do CDC. (TJ-BA, Apelação Cível n. 0001695-88.2013.8.05.0043, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 21/05/2016). Ademais, os documentos utilizados pela COELBA para justificar a dívida, sem a devida observância do contraditório em primeiro grau, não possuem presunção de veracidade absoluta, merecendo cautela, por analogia, o entendimento desta Corte em casos de cobrança por recuperação de consumo: A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica exige a demonstração de um conjunto de evidências técnicas e imparciais, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Documentos unilaterais produzidos pela concessionária, como TOI e relatórios internos, não são suficientes para justificar a cobrança sem prova robusta da autoria e do efetivo consumo não registrado. (TJ-BA, Apelação Cível n. 8030113-31.2023.8.05.0080, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 12/11/2025). Desse modo, a plausibilidade do direito pende, neste momento processual, para a manutenção da tutela em favor do consumidor. A agravante alega ainda o perigo de dano reverso, decorrente da obrigação de recolher tributos sobre faturas não pagas e o desequilíbrio financeiro. Conforme já assentado na decisão monocrática, o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, nos termos do art. 22 do CDC, e sua interrupção gera risco de dano grave e de difícil reparação para o agravado, que alegou prejuízo à irrigação de sua produção rural. Em sede de tutela de urgência, a ponderação de interesses deve priorizar a preservação da atividade essencial e do bem-estar do consumidor, notadamente quando há risco de perecimento de bens ou perda de fonte de subsistência, situação que caracteriza o periculum in mora inverso em favor do agravado, impondo-se prestigiar a manutenção da tutela de religamento nesses casos. O risco de dano financeiro alegado pela concessionária, por ser reversível em caso de improcedência final da ação, não se sobrepõe ao risco concreto suportado pelo Agravado, mantendo-se a pertinência da decisão agravada. Por todo o exposto, as razões apresentadas pela Agravante não se mostram suficientes para modificar a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044841-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: DECIO FREIRE DA COSTA
Advogado(s): ANTONIO CLIMERIO BEZERRA DA COSTA
VOTO
I. Da Probabilidade do Direito
II. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora)