PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005285-85.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO COSTA SILVA | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÕES DA LEI Nº 173/2020. NÃO INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE. ASCENÇÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N º 8632/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito perseguido pelo impetrante à progressão funcional do nível A para o nível B da carreira, se firma no art. 16 da Lei Estadual nº 8632/2002, amoldando-se, claramente, a figura de “determinação legal anterior à pandemia”, exceção à vedação prevista na parte final do inc. I do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
2. Por seu turno, a vedação contida no inc. IX da Lei Complementar nº 173/2020 se volta a impedir aumento de despesas com pessoal que tenham por fato gerador, exclusivamente, o tempo de serviço, como ocorre com os adicionais de anuênio, quinquênio, licença-prêmio e outros. Contudo, a progressão de nível de servidor público, se vincula à ascensão funcional, e, depende do critério de antiguidade e do interstício de dois anos na mesma classe. Precedente deste Colegiado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005285-85.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUIZ CLAUDIO COSTA SILVA e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005285-85.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO COSTA SILVA | |
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CLÁUDIO COSTA SILVA, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Narrou o impetrante que “é servidor público do Estado da Bahia, professor lotado na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS e requereu, junto à referida instituição pública de ensino superior, Progressão Funcional de Assistente A para Assistente B, gerando o processo administrativo SEI 071.9728.2020.0015028-66 (anexo) que teve regular tramitação nos termos do que preceitua a Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia”.
Pontuou que o processo foi devidamente instruído “tendo sido certificado nos autos, pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS o cumprimento do requisito legal de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira, passando por prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual, seguindo fielmente o que preceitua os arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002 (docs. anexos)”.
Acrescentou, que, após regulares tramitações, o respectivo processo administrativo recebeu parecer favorável, “sendo deferido o pedido pelo CONSEPE – UEFS, órgão competente por força de lei, foi o mesmo encaminhado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, apenas para implantação em folha de pagamento”, que, “contrariando o que já havia sido chancelado pelo Ordenador de Despesas da UEFS e seu Conselho Superior, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e contabilizou o impacto orçamentário e financeiro, afirmou não ser possível a implantação em folha da progressão funcional como determinado no processo SEI 071.9728.2020.0015028-66 sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173, publicada em 28 de maio de 2020, traz no inciso IX do art.8º, vedação acerca do cômputo do tempo de serviço (…)”.
Afirmou que “a LC 173/2020 veda o cômputo do tempo de serviço a partir de 28/05/2020 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, não impede o implemento do direito do impetrante à PROGRESSÃO FUNCIONAL.”
Pugnou pela concessão de medida liminar “determinando a autoridade coatora que, no bojo do processo SEI 071.9728.2020.0015028-66, proceda a implementação em folha de pagamento do Impetrante da PROGRESSÃO FUNCIONAL DE ASSISTENTE A PARA ASSISTENTE B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração, nos termos do quanto decidido e deferido pelo CONSEPE - UEFS, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ou em prazo razoável a ser assinado por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento”.
Por fim, requereu a confirmação da liminar requerida e a concessão da segurança.
Juntou documentos.
Regularmente sorteados os presentes autos foram distribuídos à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, tendo proferido despacho ID. 13700381 determinando a apresentação de documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida.
O impetrante, devidamente intimado, efetuou o recolhimento das despesas, conforme comprovado através dos documentos colacionados junto à petição ID. 13798625.
Vieram-me os autos conclusos, por sucessão no órgão julgador, a teor do disposto no art. 160, §7º, do Regimento Interno, tendo indeferido o pleito liminar em Id 17342157.
A autoridade coatora apresentou informes em Id 17433386, defendendo a legalidade do ato.
O Estado da Bahia, em sua intervenção de Id 17433387, alegou que a pretensão esbarra em duas vedações constantes na Lei Complementar nº 173/2020.
Explicou que o art. 8º, inc I do normativo impede, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, sendo certo “que a progressão/promoção é caracterizada como concessão de vantagem que gera aumento na remuneração, estando, portanto, vedada pela regra geral do dispositivo.”
Disse, ainda, que o pleito de progressão na carreira também desafia o inc. IX do mencionado dispositivo legal que “... veda a contagem do tempo compreendido entre a sua publicação (28/05/2020) e o dia 31 de dezembro de 2021 para fins de mecanismos que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição desse determinado tempo de serviço.”
Afirmou, que, no caso concreto, a contagem dos 2 (dois) anos do impetrante no nível A da carreira ocorreu apenas a partir do dia 05/09/2018, e, assim sendo, em 28/05/2020, quando da data de publicação e início de vigência da Lei Complementar, o impetrante ainda não teria cumprido o interstício de 02 anos necessários para progressão funcional, conforme disposto no artigo 16 da Lei 8.352/2002.
Concluiu conjecturando que “... ainda que se admitisse a possibilidade de a Lei Complementar em discussão não ter proibido a progressão dos servidores, a impetrante esbarraria na ausência de cumprimento do requisito de 2 anos no nível A, como exigido pelo Art. 16 da Lei nº 8.352/2002, eis que o tempo de serviço entre a publicação da LC e o dia 31 de dezembro de 2021 não pode ser computado para fins de aumento despesa com pessoal.” (verbis)
A douta Procuradoria de Justiça no Parecer nº 7591/2021 (Id 18718607) manifestou desinteresse no feito.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que o feito comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º do Regimento Interno.
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2021.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005285-85.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO COSTA SILVA | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Sem preliminares a serem examinadas, volta-se ao mérito da ação mandamental.
De logo, vale lembrar, que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
A propósito.
"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).
Feita esta breve digressão, tem-se que a análise dos efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, afigura-se ponto nodal para resolução da lide.
Cabe registro que a mencionada norma, com vigência a partir da sua data de publicação, 28.05.2020, teve por escopo estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, criando, em desfavor dos Estados e Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia, até o dia 31.12.2021, de conceder anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Confira-se.
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Omissis...
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”
Note-se, no particular, que o direito perseguido pelo impetrante, a saber, progressão funcional do nível A para o nível B da carreira, se firma no art. 16 da Lei Estadual nº 8632/2002, amolda-se, claramente, a figura de “determinação legal anterior à pandemia”, exceção à vedação prevista na parte final o referido inc. I do art. 8º da Lei 173/2020.
Leia-se, por oportuno, o regramento estadual.
Art. 16. A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A.
Em outro vértice, a vedação contida no inc. IX da Lei Complementar nº 173/2020 se volta a impedir aumento de despesas com pessoal que tenham por fato gerador, exclusivamente, o tempo de serviço, como ocorre com os adicionais de anuênio, quinquênio, licença-prêmio e outros.
Já a progressão de nível de servidor público, por sua vez, se vincula à ascensão funcional, e, depende do critério de antiguidade e do interstício de dois anos na mesma classe.
Nesse mesmo sentido, confira-se recente julgado deste Sodalício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE NÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 8.352/2002 SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8006179-61.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/09/2021 )
Para mais, o acervo probatório revela que o impetrante, quando do pedido administrativo de progressão funcional, datado de 13.09.2020, Id 13691011, preenchia o interstício de dois anos na mesma classe, posto que integrava o nível A da carreira desde 05.09.2018, conforme reconhece o próprio Estado da Bahia.
Aliás, consta do processo administrativo nº 071.9728.2020.0015028-66 manifestação do Magnífico Reitor da UEFS no sentido de que “O requerimento foi devidamente instruído, analisando o cumprimento do interstício e o direito à retroatividade com base na Resolução CONSEPE UEFS nº 069/2019, além de constatar a disponibilidade orçamentária, com o fito de garantir o direito do servidor docente em obter o avanço horizontal na carreira do magistério superior.”
Nesse compasso, inegável o direito líquido e certo do autor.
Forte nessas razões, o voto é no sentido de CONCEDER a segurança para reconhecer o direito do impetrante à progressão funcional de assistente A para B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.
Sala de sessões, 27 de janeiro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator