PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que cancelou a distribuição de ação de reintegração de posse em razão do não recolhimento das custas complementares, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em audiência de conciliação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do cancelamento da distribuição; (ii) se a decisão que indeferiu a gratuidade poderia ser rediscutida na própria ação, sem interposição do recurso cabível; (iii) se o aumento do valor da causa configuraria fato novo apto a afastar a preclusão. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da gratuidade é decisão interlocutória agravável (CPC, art. 1.015, V), contra a qual o apelante não interpôs agravo de instrumento no prazo legal, operando-se a preclusão. 4. A majoração do valor da causa foi deliberada na mesma audiência que indeferiu a gratuidade, não constituindo fato novo apto a reabrir prazo recursal. 5. O cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas complementares é medida prevista no art. 290 do CPC. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o apelante foi intimado e teve oportunidade de recorrer da decisão. 7. Considerações do magistrado sobre inadequação da via eleita foram obiter dictum e não influíram no fundamento da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001323-42.2019.8.05.0156, da comarca de Macaúbas, em que é apelante EDIJUVAN SANT ANA e apelado EDILSON DO AMARAL ALMEIDA FILHO Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-42.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIJUVAN SANT ANA
Advogado(s): AMON LUIS SANT ANA REGO DANTAS, AMIRA MAYLA SOUZA ARNAUT DA CRUZ
APELADO: EDILSON DO AMARAL ALMEIDA FILHO
Advogado(s):GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA, ADEILSON SOUSA PIMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por EDIJUVAN SANT ANA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8001323-42.2019.8.05.0156, em que o apelante litiga contra EDILSON DO AMARAL ALMEIDA FILHO, declarou cancelada a distribuição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Em suas razões recursais (ID 83203334), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in procedendo, pois extinguiu o feito por falta de pagamento das custas complementares sem antes oportunizar ao apelante a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC. Alega que o pedido de gratuidade foi renovado após a determinação de aditamento do valor da causa, o que tornou o pagamento das custas inviável. Defende que a decisão que aprecia o pedido de gratuidade de justiça não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente diante da alteração do valor da causa de R$ 11.500,00 para R$ 270.000,00, que representa uma mudança fática relevante. Assevera que o juízo de primeira instância antecipou o julgamento de mérito em uma sentença terminativa, o que viola o princípio da imparcialidade do juiz. Argumenta que, ao analisar a inadequação da via eleita como obiter dictum, o magistrado já demonstrou seu entendimento sobre o mérito, tornando-se parcial para julgar a causa futuramente. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela antecipada recursal para ser reintegrado na posse. Pede a anulação da sentença por parcialidade do juiz, com remessa dos autos a um juízo diverso, ou, subsidiariamente, a sua reforma para determinar o prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 83203338), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois o apelante foi intimado em audiência para complementar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, e não o fez, operando-se a preclusão sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, contra o qual não foi interposto o recurso cabível. Sustenta que o apelante age com má-fé desde o início do processo, devendo ser condenado por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-42.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIJUVAN SANT ANA
Advogado(s): AMON LUIS SANT ANA REGO DANTAS, AMIRA MAYLA SOUZA ARNAUT DA CRUZ
APELADO: EDILSON DO AMARAL ALMEIDA FILHO
Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA, ADEILSON SOUSA PIMENTA
RELATÓRIO
“Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DECLARO CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, em razão do não recolhimento das custas complementares pelo autor, no prazo concedido.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas complementares, conforme aresto abaixo, e sem honorários, aresto suso mencionado (TJ-MS - Apelação Cível: 08009836820198120008): [...]”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressaltando que, como o objeto recursal se perfaz na concessão dos benefícios da justiça gratuita, o preparo é dispensado, de acordo com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EDIJUVAN SANTANA em face de EDILSON DO AMARAL ALMEIDA FILHO. O autor alega ser proprietário do imóvel rural denominado "Formosa" e que o réu, após uma negociação de permuta não concretizada, teria se apossado indevidamente do bem. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas processuais complementares. O cerne do recurso consiste em verificar a regularidade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do presente feito, considerando que o autor/apelante alega cerceamento de defesa por não ter tido a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência após a majoração do valor da causa. Da análise detidas dos autos, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Isto porque, constata-se que a questão da gratuidade de justiça e da complementação das custas foi devidamente decidida pelo juízo de primeira instância em audiência de conciliação realizada em 21 de novembro de 2024 (ID 474579158). Como se vê, na referida assentada, da qual participaram as partes e seus advogados, o magistrado, de forma expressa, determinou a retificação do valor da causa para R$ 270.000,00, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu o prazo de 15 dias para a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça possui natureza interlocutória e, como tal, desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, V, do CPC. Contudo, o autor/apelante, embora devidamente intimado em audiência, não interpôs o recurso cabível no prazo legal, ao invés disso, optou por apresentar uma petição simples (ID 477953209) reiterando o pedido de gratuidade, matéria sobre a qual já havia operado a preclusão temporal. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de primeira instância ao proferir a sentença extintiva, pois diante da inércia do autor em complementar as custas no prazo assinalado e a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, a única consequência processual cabível era, de fato, o cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 290 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em error in procedendo ou cerceamento de defesa, vez que ao apelante foi dada a oportunidade de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, mas ele optou por não fazê-lo. A alegação de que a majoração do valor da causa seria um "fato novo" não se sustenta, pois foi justamente essa majoração que motivou a decisão proferida em audiência, contra a qual o apelante deveria ter se insurgido. Nesse sentido, a sentença impugnada encontra-se em conformidade com o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRÉVIO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se o indeferimento de gratuidade judiciária de decisão agravável, nos explícitos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC. Entretanto, a Apelante não interpôs o cabível recurso de agravo de instrumento, o qual inclusive prescindiria de preparo até que a matéria fosse decidida pelo relator, ex vi do art. 99, § 7º, CPC. 2. Exceção cabível se daria na hipótese de fato novo que importasse a modificação da condição econômica da Apelante, tornando-a merecedora do benefício que, antes, o Judiciário não a julgara em condições de receber. 3. Porém não é o que se verifica no caso concreto, pois a Apelante não trouxe novos documentos nem alegou fatos supervenientes. Limitou-se a repetir que a simples afirmação de hipossuficiência se revela suficiente para a concessão do benefício pretendido. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0300263-08.2017.8.05.0079, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 20/05/2021). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELECÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBAClasse: Apelação, Número do Processo: 0511763-98.2015.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/11/2020 ) Por fim, quanto à suposta antecipação do mérito, o magistrado apenas teceu considerações em obiter dictum sobre a inadequação da via eleita, ressaltando que a extinção já se impunha pela questão processual do não recolhimento das custas. Com efeito, tal argumentação não tem o condão de anular a sentença, que se fundamentou unicamente no cancelamento da distribuição. Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença de origem. Frise-se, ainda, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC, para condenar a parte apelante em litigância de má-fé. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-42.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIJUVAN SANT ANA
Advogado(s): AMON LUIS SANT ANA REGO DANTAS, AMIRA MAYLA SOUZA ARNAUT DA CRUZ
APELADO: EDILSON DO AMARAL ALMEIDA FILHO
Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA, ADEILSON SOUSA PIMENTA
VOTO