PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Plano de saúde. Idosa de 97 (noventa e sete) anos de idade, diagnosticada com Doença Arterial Obstrutiva Periférica (DAOP), com úlcera em membro inferior direito, hipertensão e diabetes, em realização de tratamento. Rescisão unilateral do contrato por parte da operadora. Sentença procedente para reestabelecer o contrato e condenar a operadora a indenizar por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, I, define que é um dos direitos básicos do consumidor a proteção da vida e saúde. Em contexto tal, ainda que haja previsão contratual expressa da possibilidade de rescisão contratual, e que isto tenha sido feito para a preservação de aspectos econômicos da atividade empresarial da apelante, é evidente que no caso em comento existem valores e bens jurídicos que possuem primazia, e que devem ser preservados. Justamente em virtude disto é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema nº 1.082, compreende que o cancelamento do contrato de plano de saúde não pode prejudicar tratamento que já esteja em curso. Ainda que a apelante alegue que possibilitou a migração do plano da recorrida, não demonstrou que isto seria feito de modo a não prejudicar o tratamento realizado, ou não onerá-la excessivamente. Assim, vê-se que a rescisão operada pela recorrente foi indevida, na medida em que prejudicou tratamento médico já em curso. No caso em apreciação, ao rescindir unilateralmente plano de saúde e interromper tratamento de saúde da apelada, a recorrente claramente adotou conduta tendente a prejudicar a saúde e pleno desenvolvimento da consumidora, lesão caracterizadora dos danos morais. Precedentes. O montante de indenização fixado pela origem, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se revela adequado e proporcional ao caso concreto, não comportando reduções. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001304-35.2024.8.05.0229, em que figura como apelante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como apelada JACINTA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-35.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JACINTA DOS SANTOS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 8001304-35.2024.8.05.0229, ajuizada em face da ora apelante por JACINTA DOS SANTOS julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos em exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, e, por conseguinte, DETERMINAR que a ré mantenha o vínculo contratual com a autora, com todas as suas cláusulas e condições, garantindo-lhe a condição de beneficiária, sem qualquer carência, com consequente autorização para todos os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, enquanto perdurar a necessidade de tratamento/acompanhamento médico; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sobre o qual incidirá juros conforme a taxa legal (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios." Irresignada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou recurso de apelação no ID. 97659516. Narra que "Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Jacinta dos Santos contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. A autora, dependente de plano coletivo empresarial da Unimed vinculado à empresa Diocese de Amargosa, teve seu contrato cancelado unilateralmente, com término previsto para 31/03/2023. Jacinta, idosa de 95 anos, portadora de Doença Arterial Obstrutiva Periférica com úlcera crônica e outras comorbidades, necessita de homecare para curativos e fisioterapia motora, conforme prescrição médica. Diante da necessidade urgente de manutenção do plano, a autora buscou permanecer no convênio de forma individual, sem sucesso." Esclarece que "o contrato autoral possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 (doze) meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de sessenta dias a demais parte, algo que a própria parte apelada anexou aos autos o recebimento da notificação, o que comprova que a Operadora de Saúde cumpriu com o que fora estipulado previamente no Negócio Jurídico firmado entre as partes." Alega que "Tratando-se, portanto, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, não se verifica nenhum abuso na rescisão unilateral, uma vez havendo previsão contratual para tanto e ter ocorrido o envio de notificação prévia, o que fora realizado pela apelante. É importante restar fixado que a notificação com 60 dias de antecedência possui como objetivo permitir ao estipulante do contrato prazo hábil para proceder com a migração do contrato para outra operadora de saúde, podendo valer-se, inclusive da regra de portabilidade de carências." Suscita que "as Operadoras não estão obrigadas a disponibilizar plano individual com as mesmas características ou valores praticados no plano coletivo e sim, ofertar planos individuais que eventualmente estejam em seu portfólio comercial ou indicar a possibilidade de portabilidade para outra operadora de saúde, sem imputação de carência." Aduz que "A responsabilidade da Operadora de Planos de Saúde não pode ultrapassar os limites assumidos no contrato existente entre as partes, visto que as cláusulas foram devidamente aprovadas pela ANS e o cumprimento forçado de uma cobertura afeta não apenas a massa segurada, mas eventuais pessoas que queiram contratar um plano de saúde e que irão se deparar com valores expressivos. Infelizmente a judicialização da medicina, baseada principalmente em ações promovidas em face de operadoras de saúde, sob o suposto manto da proteção ao consumidor, em nada é salutar para a visão geral do mercado securitário. O próprio beneficiário que litiga em face da operadora do seu plano de saúde será afetado em decorrência da sinistralidade, razão pela qual o MM. Juízo deve levar em consideração o princípio do mutualismo." Defende que "vê-se que o cancelamento do contrato pela apelante deu-se em estrito exercício regular do direito contratualmente previsto. Ora, o dano moral necessita de ato ilícito para que seja constituído e, neste cenário, o ilícito não ocorreu, logo, não há razão para acolhimento do pleito autoral de danos extrapatrimoniais." Obtempera que "ainda que esse MM. Juízo entenda pela manutenção da condenação em indenizar, o que sinceramente não se espera, ao menos pleiteia a apelante para que o quantum indenizatório seja minorado, fixando-o com prudência, razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano, evitando o enriquecimento ilícito da parte adversa, sugerindo-se a quantia mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, JACINTA DOS SANTOS apresentou contrarrazões no ID 97659532 Alega que "No que concerne a rescisão unilateral, sabe-se que embora seja juridicamente possível a rescisão unilateral de plano coletivo por iniciativa da operadora, tal prerrogativa está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não possui caráter absoluto, sendo vedada sua aplicação nos casos em que o beneficiário se encontra internado ou em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física." Informa que "No caso em apreço, a beneficiária possui diagnóstico de Doença Arterial Obstrutiva Periférica (DAOP), com úlcera em membro inferior direito há, aproximadamente 08 anos, portadora de hipertensão e diabetes, com presença de lesão em face lateral de perna direita tecido desvitalizado e secreção serohemática em pequena quantidade. Assim, a rescisão contratual perpetrada pela operadora, em tal contexto, põe em risco a continuidade do tratamento e pode causar danos irreparáveis à saúde e vida da Apelada." Aponta que "Por fim, a Apelante ao alegar suposto desequilíbrio econômico-financeiro, não apresentou qualquer documento ou estudo técnico que comprove a alegada elevação de custos ou índice de sinistralidade, inexistindo demonstração concreta da necessidade de reequilíbrio contratual. Suas alegações, destarte, revelam-se genéricas e destituídas de lastro probatório." Obtempera que "Em que pese o Apelante alegue a ausência de prova dos danos morais, a decisão proferida considerou que as angústias e preocupações da parte autora foram devidamente comprovadas nos autos. As provas apresentadas demonstram claramente o impacto que a interrupção do tratamento teve na vida da autora e de sua família, confirmando a existência e a legitimidade dos danos morais alegados. A parte apelada cumpriu com o dever de demonstrar o sofrimento e as consequências da interrupção do tratamento, o que justifica a condenação por danos morais." Com base nestes fundamentos, pugna que seja negado provimento ao recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 08 de abril de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-35.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JACINTA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de demanda na qual se questiona a licitude de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por parte da operadora. Em exordial, esclareceu-se que acionante seria pessoa de aproximadamente 97 (noventa e sete) anos de idade e diagnosticada com Doença Arterial Obstrutiva Periférica (DAOP), com úlcera em membro inferior direito, hipertensão e diabetes. Seria também usuária do plano de saúde oferecido pela apelante. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o reestabelecimento do contrato de modo a assegurar a continuidade do tratamento, bem como condenou a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inconformada com tal comando judicial, a apelante apresenta o recurso ora em apreciação alegando, em síntese: a) que a rescisão do contrato fora lícita, tanto em virtude da expressa previsão no instrumento quanto pela necessidade de manutenção do equilíbrio econômico do serviço oferecido; b) que seria indevida a indenização por danos morais, ou, que ao menos seria imperiosa a redução do seu valor. Quanto ao primeiro ponto, é evidente a ocorrência de relação de consumo entre as partes, haja vista que a apelante atua como fornecedora e a recorrida como consumidora. Incide, portanto, todo o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dentre os diversos direitos e prerrogativas assegurados por este diploma, está o da proteção da vida e saúde do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; A situação se reveste de particular especificidade ao se levar em consideração que a consumidora em questão é pessoa idosa e com tratamento de saúde em curso, conforme documentos de ID 97657801 - Pág. 9 e seguintes. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema nº 1.082, compreende que o cancelamento do contrato de plano de saúde não pode prejudicar tratamento que já esteja em curso: Tema nº 1082 (STJ): A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Importa destacar que o referido entendimento tem sido aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos similares ao ora analisado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. TRATAMENTO PÓS-CIRÚRGICO EM CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por VERA LUCIA SANTOS PINTO e pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que reconheceu a nulidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde e determinou a aplicação do regime jurídico dos planos individuais/familiares, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora busca a reforma parcial da sentença para obtenção de indenização. A operadora do plano de saúde, por sua vez, defende a validade do cancelamento contratual, alegando exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo quando o beneficiário se encontra em acompanhamento médico essencial decorrente de cirurgia recente; (ii) estabelecer se a conduta da operadora enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 469 do STJ. A rescisão unilateral do plano de saúde, mesmo com notificação prévia, é considerada abusiva quando realizada durante tratamento médico indispensável à preservação da saúde e da vida do consumidor, conforme precedentes do STJ. A autora encontrava-se em acompanhamento pós-cirúrgico decorrente de procedimento bariátrico, sendo indevida a suspensão do serviço de saúde em momento de especial vulnerabilidade. A conduta da operadora violou o dever de continuidade do serviço essencial e comprometeu a segurança e a integridade física da usuária, caracterizando falha grave na prestação do serviço. A interrupção indevida de cobertura médica ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por dano moral, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais e peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido parcialmente. Apelação do réu não provida. Tese de julgamento: É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde quando o beneficiário encontra-se em tratamento médico essencial à sua saúde e integridade física. A negativa injustificada de cobertura em tal contexto caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A responsabilidade da operadora do plano de saúde é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, ainda que se trate de contrato coletivo." (Apelação/Reexame Necessário 8100879-55.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/08/2025) (grifos aditados) "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE . RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção de plano de saúde coletivo, nos mesmos moldes contratuais, à beneficiária menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o cancelamento unilateral de contrato coletivo de plano de saúde quando o beneficiário, menor de idade, está em tratamento contínuo de transtorno do espectro autista e se há respaldo legal para a manutenção contratual nos moldes vigentes até julgamento final da demanda . III. Razões de decidir O tratamento multidisciplinar, incluindo uso de medicação contínua, justifica a manutenção do vínculo contratual com a operadora, em respeito à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva. Aplicação da tese fixada no REsp 1.842 .751/RS (Tema 1.082/STJ), que determina a continuidade do tratamento em curso após a rescisão, desde que arcada a mensalidade pela parte autora. Inexistência de impedimento para reajustes contratuais previstos, mantida a higidez dos termos pactuados. IV . Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. É ilegítimo o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico indispensável à sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário. 2 . A operadora deve manter a cobertura, desde que a parte arque com a mensalidade, até resolução definitiva da controvérsia.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; CDC, arts. 6º e 51; Lei nº 9 .656/1998, arts. 8º, § 3º, 13, parágrafo único, e 35-C, I e II; CPC, arts. 300 e 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j . 01.08.2022; TJBA, AI 8009940-37.2020 .8.05.0000, Rel. Des . Telma Britto, j. 20.05.2021 ." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80058224220258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM TRATAMENTO CONTÍNUO . IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS PARA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TEMA REPETITIVO Nº 1082 DO STJ. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a manutenção do plano de saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento contínuo. 2. A apelante sustenta a legalidade do cancelamento do plano coletivo por adesão, afirmando ter cumprido os requisitos previstos nas normas da ANS (vigência mínima de 12 meses e comunicação prévia). II . Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo quando o beneficiário, menor de idade, está em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. Razões de decidir 4 . Conforme demonstrado nos autos, a notificação de cancelamento foi enviada com prazo inferior aos 60 dias exigidos pela Resolução nº 509/2022 da ANS, o que, por si só, já configuraria irregularidade no procedimento de rescisão. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1082, firmou tese no sentido de que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo. 6 . O Transtorno do Espectro Autista (TEA), embora não coloque em risco a vida do beneficiário, provoca sérias limitações ao seu desenvolvimento, sendo o tratamento multiprofissional essencial para garantir sua incolumidade física e qualidade de vida. 7. A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que os autistas são considerados pessoas com deficiência, merecendo proteção legal específica . 8. A conduta da apelante afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente considerando a vulnerabilidade do apelado, menor de idade, que necessita de acompanhamento médico contínuo. 9. O fato de a operadora não comercializar planos individuais não a exime da responsabilidade de manter o atendimento ao beneficiário em tratamento contínuo . IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art . 85, § 11, do CPC." (TJ-BA - Apelação: 80006087020248050076, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) (grifos aditados) Ainda que a apelante alegue que possibilitou a migração do plano da recorrida, não demonstrou que isto seria feito de modo a não prejudicar o tratamento realizado, ou não onerá-la excessivamente. Assim, vê-se que a rescisão operada pela recorrente foi indevida, na medida em que prejudicou tratamento médico já em curso. Resta analisar se tal conduta dá ensejo à indenização por danos morais. É cediço que tais danos restam caracterizados quando há ofensa a algum dos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, ou privacidade. No caso em apreciação, ao rescindir unilateralmente plano de saúde e interromper tratamento de saúde da apelada, a recorrente claramente adotou conduta tendente a prejudicar a saúde e pleno desenvolvimento da consumidora, lesão caracterizadora dos danos morais. Nesse mesmo sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por Patrícia Soares Epifania e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos da autora, determinando o restabelecimento e manutenção do plano de saúde, a cobertura integral de cirurgias bariátrica e colecistectomia e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora pleiteia a majoração da indenização, enquanto a ré busca a improcedência do pedido de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento médico em curso; e (ii) verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre operadora e beneficiário de plano de saúde é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 1º da Lei nº 9.656/1998 e a Súmula nº 608 do STJ. 4. A operadora de plano de saúde pode delimitar doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento prescrito, cuja indicação compete exclusivamente ao médico assistente, sob pena de violação à boa-fé e à confiança legítima do consumidor. 5. A rescisão unilateral do contrato, sem aviso prévio e enquanto o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial, é abusiva, em afronta à Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e à Resolução CONSU nº 19/1999, que asseguram comunicação prévia mínima e continuidade do tratamento até a alta médica. 6. O cancelamento injustificado do plano em momento de vulnerabilidade da autora, submetida a tratamento e cirurgias indicadas, configura ilícito contratual e causa dano moral indenizável, nos termos do art. 51, IV, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 7. O valor fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo aos objetivos compensatório e pedagógico da indenização. 8. Diante do trabalho adicional em grau recursal, os honorários advocatícios são majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico em curso, ainda que por inadimplência, devendo ser assegurada a continuidade da cobertura até a alta médica. 2. O cancelamento indevido de plano de saúde que impede o acesso do consumidor a tratamento essencial configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.012, §1º, V; CC, arts. 389 e 405; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único; Resolução CONSU nº 19/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.708.104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.11.2018" (Apelação/Reexame Necessário 8031308-51.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025) (grifos aditados) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por genitor de menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em face da operadora de saúde AMIL, em razão do cancelamento unilateral de plano coletivo por adesão durante tratamento terapêutico contínuo. 2. A ré, operadora de plano de saúde, pleiteia a total improcedência da ação, sustentando ilegitimidade passiva, regularidade do cancelamento e inexistência de dano moral. A autora, por sua vez, busca a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: saber se a operadora possui legitimidade passiva para responder por plano coletivo firmado por meio de administradora; saber se é admissível denunciação da lide em relações de consumo; saber se é abusivo o cancelamento unilateral de plano de saúde em vigor durante tratamento médico contínuo; saber se é devida indenização por danos morais e se o montante arbitrado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos contratos de plano coletivo por adesão firmados por meio de administradora de benefícios, a operadora que figura como responsável pela cobertura assistencial possui legitimidade passiva, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 608). 5. É vedada a denunciação da lide em relações de consumo, nos termos do art. 88, do CDC. 6. O cancelamento unilateral de plano de saúde, quando há beneficiário em tratamento médico essencial, é abusivo e vedado pelo Tema 1.082/STJ, ainda que observadas as formalidades da ANS. 7. Configurado o dano moral pela rescisão contratual que interrompeu cobertura essencial à saúde de menor em situação de vulnerabilidade, é cabível indenização. O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se insuficiente, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00, conforme jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão. 2. A operadora possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a administradora pelos efeitos do cancelamento da cobertura assistencial. 3. É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo. 4. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde em curso durante tratamento médico contínuo do beneficiário. 5. Configurado o dano moral, é devida a indenização em valor compatível com a gravidade da conduta e com as peculiaridades do caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 88; CPC, arts. 85, § 11, e 300; Lei nº 12.764/2012, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.846.123/SP (Tema 1.082), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.288.943/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 15.09.2015; TJSP, Apelação Cível 1074948-47.2024.8.26.0100, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 14.04.2025; TJBA, APL 0504320-80.2017.8.05.0113, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 14.02.2020." (Apelação/Reexame Necessário 8065656-07.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025) (grifos aditados) "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a continuidade da prestação contratual do plano de saúde, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. As apelantes pleiteiam a reforma parcial da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de rescisão unilateral do contrato enquanto ambas estavam em tratamento médico, entendo como justo o valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do plano de saúde pela operadora, durante tratamento médico de doenças graves, configura ato ilícito indenizável; (ii) determinar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para condenação por danos morais decorrentes do cancelamento do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.082, estabelece que, mesmo diante de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário que se encontra em tratamento médico essencial, até a alta médica. O cancelamento do contrato ocorreu de forma unilateral e imotivada pela apelada, mesmo após notificação prévia (ID 79655743), em momento em que as recorrentes estavam em tratamento médico (ID 79655750), incluindo episódio psiquiátrico grave da filha menor da autora pouco antes da notificação (IDs 79655751 a 79655753), o que caracteriza afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece o dano moral em casos de rescisão indevida de plano de saúde durante tratamento médico de doenças graves. A gravidade do contexto clínico, a interrupção indevida do plano e a obrigação de recorrer ao Judiciário para obter a continuidade da assistência caracterizam lesão à esfera moral das autoras, ensejando reparação. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando os precedentes judiciais análogos e os princípios da moderação e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, e 35-C; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; TJ-BA, Agravo nº 8075418-52.2021.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 17.07.2024; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0738785-15.2023.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 11.09.2024; TJ-SP, AC nº 1008622-05.2020.8.26.0405, Rel. Des. Mary Grün, j. 07.03.2022; TJ-BA, APL nº 0502468-28.2014.8.05.0080, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.07.2020." (Apelação/Reexame Necessário 8035453-62.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/08/2025) (grifos aditados) No que é atinente ao montante da indenização, sabe que deve ser fixada de modo a oferecer, a um só tempo, reparação compatível com o dano sofrido e não ocasionar o enriquecimento ilícito. Com base nestes prismas, e levando em consideração os elementos do caso concreto, a quantia fixada pela origem, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se revela adequada e proporcional ao caso. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-35.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JACINTA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO