PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021102-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE SOUZA
Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS
APELADO: EDSON PEREIRA ARAUJO
Advogado(s):NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO

EMENTA

Apelação Cível. Interdito proibitório. Sentença procedente para deferir a tutela possessória. Em exordial foi narrado pelo apelado que teria adquirido, via contrato verbal, o imóvel ora em litígio, no qual fixou residência desde o ano de 2007. Sucede que no ano de 2022 o apelante lhe teria interpelado requerendo a desocupação do bem, alegando ser seu legítimo proprietário, uma vez que o teria adquirido no ano de 1989, através de instrumento não devidamente levado a registro público. O apelante alega que a decisão de origem teria deixado de levar em consideração os depoimentos testemunhais que afirmariam que ele anualmente teria visitado o imóvel, e que teria pagado pessoa para dele cuidar, o que implicaria o exercício de posse. Tais depoimentos, entretanto, carecem de respaldo por outros elementos de prova nos autos. Outrossim, as declarações são imprecisas a respeito de qual contato com o imóvel teria o apelante: se apenas o visitava ou se nele realizava alguma intervenção, ou com qual frequência a pessoa contratada realizaria reparos no bem. É de se destacar que o próprio apelante esclareceu, em mesa de audiência, que teria adquirido o imóvel sem tê-lo ocupado, realizando apenas visitas periódicas para verificar a sua situação. Outrossim, salienta-se que o pagamento de faturas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por si só não é indicativo do exercício de posse sobre o imóvel. Precedentes. Desse modo, não é possível, por este meio de prova, constatar o efetivo exercício de posse por parte do recorrente. O recorrido, outrossim, para além da existência de depoimentos testemunhais que corroboram a sua alegação de que habitaria o imóvel desde o ano de 2007, possui contas de água e luz relativas ao bem desde 2013 em nome de sua falecida esposa com quem convivia – a evidenciar a utilização destes serviços no local; bem como fotografias a indicar a construção de casa na área. É de se concluir, portanto, que o conjunto probatório acostado aos autos aponta com muito mais solidez para o exercício de posse sobre o bem por parte do apelado, o que lhe dá o consequente direito de pleitear judicialmente a sua defesa em face daqueles que pretendam obstar tal faculdade. A posse do apelante, conforme apontado, carece de elementos que a corroborem, sendo a sua alegação infirmada pelos meios de prova que foram produzidos pelo recorrido. Na hipótese não se constata a ocorrência de litigância abusiva ou de má-fé, haja vista que se concluiu pela existência de posse lícita por parte do recorrido e seu correspectivo direito de defendê-la em juízo. No que diz respeito ao reembolso pelos valores de IPTU já pagos, é cediço que o Código de Processo Civil exige, para a formulação de pedido reconvencional, a existência de conexão com os pedidos ou causa de pedir da ação principal (art. 343, CPC). Sucede que na espécie se tem demanda possessória, fundada no efetivo exercício físico sobre imóvel. O pedido de reembolso, lado outro, funda-se em questões de direito tributário e obrigacional, que extrapolam os limites de cognição deste processo. Assim, tal pleito deverá ser formulado em via própria, por intermédio de ação apartada. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021102-12.2022.8.05.0080, em que figura como apelante FELIPE SOUZA, e como apelado EDSON PEREIRA ARAÚJO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021102-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE SOUZA
Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS
APELADO: EDSON PEREIRA ARAUJO
Advogado(s): NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE SOUZA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório tombada sob o n.º 8021102-12.2022.8.05.0080, ajuizada em face do ora apelante por EDSON PEREIRA ARAÚJO julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

"Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de determinar que o réu se abstenha de praticar atos que interfiram no livre exercício da posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO."

FELIPE SOUZA apresenta recurso de apelação no ID 91987204.

Em seu recurso, narra que "O processo dos autos se trata de uma ação possessória, onde a parte autora ingressou com uma ação de interdito probitório, sob a alegação que a posse de seu imóvel estava sendo ameaçada pelo acionado."

Afirma que "se observarmos todo o acevo probatório, verificaremos que o dispositivo de 1º grau deixou de observar, através da prova testemunhal, que o acionado sempre zelou pela sua propriedade, haja vista que reiteradas vezes contratava alguém para realizar a limpeza do local"

Ressalta que "o Acionado não conseguiu provar a sua posse, de forma mansa e ininterrupta, já que não trouxe documentos comprobatórios para tanto e sequer testemunhas para confirmar suas alegações."

Aduz que "não se pode ser desprezado que o acionado sempre efetuou o pagamento das contas referentes ao IPTU do local, evidenciando assim que sempre fora o real proprietário e exercicia as funções inerentes a tal, inclusive com toda a prova testemunhal."

Destaca que "Em tempo também impende informar que o dispositivo de 1º grau fora omisso no que pertine ao pedido contraposto formulado em sede de contestação, tendo em vista que o pedido não fora apreciado em sede de sentença, restando assim o acionado prejudicado."

Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais e analisar o pedido contraposto que fora realizado.

Devidamente intimado, EDSON PEREIRA ARAÚJO apresentou contrarrazões no ID 91987207.

Afirma que "O juízo a quo, de forma minuciosa, destacou a natureza do interdito proibitório e consignou que o apelado comprovou o exercício da posse com residência efetiva no imóvel desde 2007, tendo nele edificado, pago contas de energia elétrica e fixado seu lar. De outro lado, o apelante limitou-se, fragilmente, a alegar uma suposta aquisição verbal do lote em 1989, sem qualquer escritura pública ou registro, confessando jamais ter exercido posse direta, restringindo-se a afirmar que pagava IPTU e que eventualmente solicitava a limpeza do terreno por terceiros, o que sequer restou comprovado em instrução."

Esclarece que "A documentação apresentada pelo recorrido – contas de energia em nome de sua esposa e posteriormente em seu nome, fotografias da construção e outros comprovantes – confirma sua boa-fé e atesta o exercício contínuo da posse, em contraposição à fragilidade da versão sustentada pelo apelante."

Destaca que "O Apelante sustenta que houve omissão quanto ao pedido contraposto formulado em contestação. Todavia, o juízo de primeiro grau enfrentou a questão de forma suficiente ao reconhecer que o réu não comprovou o exercício de posse sobre o imóvel, requisito indispensável para a proteção possessória. É sabido que o caráter dúplice das ações possessórias não afasta a necessidade de demonstração efetiva da posse, conforme dispõe o art. 561 do CPC. Assim, inexistindo prova da alegada posse pelo apelante, correta foi a rejeição implícita de sua pretensão, não havendo nulidade ou omissão a ser sanada."

Com base em tais fundamentos, protesta que seja negado provimento ao recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 18 de março de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021102-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE SOUZA
Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS
APELADO: EDSON PEREIRA ARAUJO
Advogado(s): NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de demanda de interdito proibitório, na qual se intentou afastar a turbação ou esbulho da posse do recorrido por parte do apelante.

Em exordial foi narrado pelo apelado que teria adquirido, via contrato verbal, o imóvel ora em litígio, no qual fixou residência desde o ano de 2007.

Sucede que no ano de 2022 o apelante lhe teria interpelado requerendo a desocupação do bem, alegando ser seu legítimo proprietário, uma vez que o teria adquirido no ano de 1989, através de instrumento não devidamente levado a registro público.

Em primeiro plano, importa esclarecer que a presente demanda trata-se de ação possessória, isto é, discute-se o efetivo exercício do domínio sobre o bem, e não a regularidade dos títulos de propriedade.

“Porém, a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior. A posse é um modelo jurídico autônomo à propriedade, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico. O não aproveitamento de um bem representa inegavelmente um dano social.

A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário”

(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. 12. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 190)

Justamente por isso é que o Código Civil determina que a alegação de propriedade, em demandas possessórias, não obsta seu exercício e defesa:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

(...)

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Assim, o que importa analisar neste caso é o exercício da posse e sua eventual ameaça, não influindo na demanda os títulos aquisitivos.

Com efeito, o apelante alega que a decisão de origem teria deixado de levar em consideração os depoimentos testemunhais que afirmariam que ele anualmente teria visitado o imóvel, e que teria pagado pessoa para dele cuidar, o que implicaria o exercício de posse.

Tais depoimentos, entretanto, carecem de respaldo por outros elementos de prova nos autos. Outrossim, as declarações são imprecisas a respeito de qual contato com o imóvel teria o apelante: se apenas o visitava ou se nele realizava alguma intervenção, ou com qual frequência a pessoa contratada realizaria reparos no bem.

É de se destacar que o próprio apelante esclareceu, em mesa de audiência, que teria adquirido o imóvel sem tê-lo ocupado, realizando apenas visitas periódicas para verificar a sua situação.

Outrossim, salienta-se que o pagamento de faturas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por si só não é indicativo do exercício de posse sobre o imóvel:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de terceiro opostos por agravante que alega sofrer constrição indevida sobre imóvel, fundamentando sua posse em comprovantes de pagamento de IPTU e suposta transmissão do bem por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade para opor embargos de terceiro; e (ii) estabelecer se há comprovação suficiente da posse ou propriedade do imóvel embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, somente é cabível embargos de terceiro por aquele que sofrer constrição indevida sobre bem de sua posse ou propriedade, o que não restou demonstrado no caso concreto. O pagamento de IPTU, por si só, não comprova posse ou domínio do imóvel, sendo necessária prova documental hábil que demonstre a cadeia dominial ou registro público que legitime a alegação da embargante. A transmissão de propriedade de bens imóveis somente se opera com o registro do título aquisitivo no Ofício de Registro de Imóveis competente, conforme os arts. 1.245 e 1.267 do Código Civil e art. 167 da Lei nº 6.015/73, o que não ocorre no caso dos autos. Ausente demonstração da posse legítima ou propriedade do imóvel pela embargante, resta inviabilizada a oposição de embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade para opor embargos de terceiro exige prova de posse legítima ou propriedade do bem embargado. O simples pagamento de IPTU não é suficiente para comprovar posse ou propriedade do imóvel. A transmissão da propriedade de bens imóveis somente se opera com o registro do título aquisitivo no Ofício de Registro de Imóveis competente."

(Agravo de Instrumento 8072038-19.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/03/2025)

"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A POSSE E O ESBULHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou a reintegração da Apelada no Lote 3-A do Loteamento Morada Nobre I. A Apelante sustentou a ausência de comprovação da posse anterior no imóvel litigioso e do esbulho alegadamente praticado. 2. Sentença reformada com base na ausência de provas robustas da posse efetiva por parte da Apelada, bem como da prática de esbulho pela Apelante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Apelada preencheu os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse: (i) a existência de posse anterior; (ii) a ocorrência de esbulho; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. III. Razões de decidir 4. A Apelada não comprovou o exercício da posse efetiva sobre o imóvel litigioso antes do alegado esbulho. Documentos apresentados, como cadastro imobiliário e pagamento de IPTU, não atestam o exercício da posse. 5. Inexistência de elementos probatórios que evidenciem a prática de esbulho pela Apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela Apelada. Tese de julgamento: ‘1. A reintegração de posse exige a comprovação do exercício da posse efetiva pelo requerente, a ocorrência de esbulho e a sua data, além da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015. 2. Os documentos de cadastro imobiliário e pagamento de IPTU, isoladamente, não são suficientes para comprovar a posse efetiva.’"

(Apelação/Reexame Necessário 0505370-26.2017.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS ANEXADOS NÃO SÃO HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA, POSTO QUE APENAS COMPROVAM A PROPRIEDADE. PAGAMENTO DE IPTU NÃO COMPROVA O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA AMPARAR O DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO"

(Apelação/Reexame Necessário 8000483-79.2020.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/07/2024)

Desse modo, não é possível, por este meio de prova, constatar o efetivo exercício de posse por parte do recorrente.

O recorrido, outrossim, para além da existência de depoimentos testemunhais que corroboram a sua alegação de que habitaria o imóvel desde o ano de 2007 (destacam-se aqui os testemunhos do Sr. Carlos Alberto de Souza e Dernival Lima de Souza), possui contas de água e luz relativas ao bem desde 2013 (ID 91987122) em nome de sua falecida esposa com quem convivia – a evidenciar a utilização destes serviços no local; bem como fotografias (ID 91987123) a indicar a construção de casa na área.

É de se concluir, portanto, que o conjunto probatório acostado aos autos aponta com muito mais solidez para o exercício de posse sobre o bem por parte do apelado, o que lhe dá o consequente direito de pleitear judicialmente a sua defesa em face daqueles que pretendam obstar tal faculdade.

A posse do apelante, conforme apontado, carece de elementos que a corroborem, sendo a sua alegação infirmada pelos meios de prova que foram produzidos pelo recorrido.

Em sede de contestação, o apelante formulou pedidos reconvencionais: a) de condenação do recorrido à por litigância de má-fé; b) reembolso pelo valor de IPTU pago durante o período.

Quanto ao primeiro pedido, não se constata a ocorrência de litigância abusiva ou de má-fé, haja vista que se concluiu pela existência de posse lícita por parte do recorrido e seu correspectivo direito de defendê-la em juízo.

No que diz respeito ao reembolso pelos valores de IPTU já pagos, é cediço que o Código de Processo Civil exige, para a formulação de pedido reconvencional, a existência de conexão com os pedidos ou causa de pedir da ação principal:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Sucede que na espécie se tem demanda possessória, fundada no efetivo exercício físico sobre imóvel. O pedido de reembolso, lado outro, funda-se em questões de direito tributário e obrigacional, que extrapolam os limites de cognição deste processo.

Assim, tal pleito deverá ser formulado em via própria, por intermédio de ação apartada.



Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA