PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, §1º. CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INSTITUTO. APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. I – A distribuição dinâmica do ônus probatório, que encontra respaldo no parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é admitida diante de peculiaridades da causa que a justifiquem, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte em cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pelo ex adversus. II – Havendo câmeras, no estabelecimento das rés, que possivelmente tenham registrado os fatos alegados na inicial, com possibilidade de comprovação por meio das imagens, cabível é a aplicação do dispositivo referenciado, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de impor às acionadas a obrigação de apresentá-las. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8074722-14.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante RICARDO ALVES ADORNO e como Agravadas ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (MCDONALD’S BRASIL – MATRIZ) e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (MCDONALD’S BRASIL – FILIAL ONDINA). ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074722-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO ALVES ADORNO
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):DANIELI DA CRUZ SOARES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Fábio Costa.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** RICARDO ALVES ADORNO ajuizou ação indenizatória contra ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (MCDONALD’S BRASIL – MATRIZ) e ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (MCDONALD’S – FILIAL ONDINA), objetivando a reparação pelo dano moral alegadamente experimentado em virtude de conduta do segurança do estabelecimento, processo nº 8126677-81.2024.8.05.0001, com trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Narrou ser entregador cadastrado na plataforma iFood e que, nesta condição, dirigiu-se à unidade da empresa ré na Avenida Oceânica, nº 1460, Barra, nesta Capital, no dia 28/6/2024, para buscar um pedido para entrega, quando, chegando lá, verificando que o estacionamento estava bastante cheio, com vagas para motos totalmente ocupadas, estacionou, juntamente a outros colegas, numa vaga destinada para carros, enquanto aguardava que o pedido ficasse pronto. Disse ter sido surpreendido com a conduta do segurança Luís Henrique Santos Costa, que partiu em sua direção, repreendendo-o por ocupar uma vaga para carros, com ofensas verbais a agressões físicas, inclusive com uma barra de ferro. Postulou a inversão do ônus probatório, no sentido de que a parte ré traga aos autos os registros das câmeras de segurança no dia e horário do ocorrido, com o fim de possibilitar a confirmação dos fatos descritos. Em decisão saneadora sob ID 477826431, a magistrada precedente indeferiu o pleito, definindo caber à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial. Insatisfeito, o acionante interpôs o agravo de instrumento ora em exame, onde argumentou, em síntese, que os fatos controvertidos, isto é, as circunstâncias da agressão, apenas podem ser definitivamente esclarecidos mediante apresentação do registro das câmeras de segurança, por inexistirem testemunhas conhecidas e as versões das partes serem diametralmente opostas, prova essa que é de fácil acesso para o estabelecimento comercial, e de impossível desencargo para si, autor. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a redistribuição do ônus da prova, impondo à ré a apresentação dos registros das câmeras de segurança do estabelecimento no dia e horário descritos na inicial. Coube-me a relatoria, e com a decisão de ID 74753486, foi deferido o efeito suspensivo postulado para o agravo de instrumento. A recorrida ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (MATRIZ) apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, sob ID 76895410. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de março de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074722-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO ALVES ADORNO
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANIELI DA CRUZ SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de promover a redistribuição do ônus da prova, a fim de impor às recorridas a obrigação de apresentar o registro das câmeras de segurança do estabelecimento, no dia e horário dos fatos controvertidos. Enfatize-se, de logo, que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Segundo o relato da inicial, o acionante dirigiu-se à unidade da empresa ré na Avenida Oceânica, nº 1460, Barra, nesta Capital, no dia 28/6/2024, para buscar um pedido para entrega, quando, chegando lá, verificando que o estacionamento estava bastante cheio, com vagas para motos totalmente ocupadas, estacionou, juntamente a outros colegas, numa vaga destinada para carros, enquanto aguardava que o pedido ficasse pronto. Ainda segundo a narrativa do autor, o segurança do estabelecimento partiu em sua direção, repreendendo-o por ocupar uma vaga para carros, com ofensas verbais a agressões físicas, inclusive com uma barra de ferro. Na decisão agravada, a magistrada precedente indeferiu o pleito, por não se tratar de relação de consumo, mas de responsabilidade civil por ato ilícito, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao caso. De fato, tem razão a juíza de primeiro grau, neste aspecto, pois, na demanda originária, discute-se a relação havida entre o estabelecimento réu e o autor, entregador cadastrado na plataforma iFood. A jurisprudência tem afastado a existência de relação consumerista, em situações tais, como se infere do precedente a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA DE ENTREGADOR DA EMPRESA IFOOD DESATIVADA POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Contrato de consumo entre entregador e a plataforma iFood. Inexistência de relação entre fornecedor e destinatário final. Contrato regido pelas normas gerais do Código Civil. (…) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJSP – Apelação Cível: 10235640820218260405 Osasco, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 26/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) Não obstante, o que a magistrada precedente denominou como inversão do ônus da prova, em verdade, consistiu-se, in casu, num requerimento de distribuição dinâmica do ônus probatório, que encontra respaldo no parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 373. (…) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Observe-se que o dispositivo admite a redistribuição em duas hipóteses: 1) nos casos previstos em lei ou 2) diante de peculiaridades da causa que a justifiquem, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente elucidativo acerca da diferenciação entre os institutos: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS. INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1 – Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2 – O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, § 1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3 – No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4 – Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas – inversão e distribuição dinâmica – a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5 – As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts . 1.015, XI, e 373, § 1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, § 1º, do CPC/15. 6 – O art. 373, § 1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7 – Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. 8 – Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, § 1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. 9 – Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp: 1729110 CE 2018/0054397-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) No caso em exame, conforme já referenciado, tem-se em discussão, justamente, hipótese em que a parte autora requer a apresentação, pelas acionadas, aqui recorridas, do registro das câmeras de segurança de seu estabelecimento comercial, a fim de que sejam comprovadas as agressões noticiadas na inicial, supostamente praticadas pelo segurança do local, argumentando se tratar de prova de fácil acesso para a empresa, e de impossível desencargo para si, acionante. Nesse contexto, havendo ali câmeras que teriam registrado o ocorrido, com possibilidade de comprovação por meio das imagens, e sendo o estabelecimento detentor das filmagens, cabível é a aplicação do dispositivo referenciado, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova. Com tais razões, impositiva é a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a redistribuição do ônus probatório e impor às recorridas a apresentação dos registros das câmeras de segurança do estabelecimento situado na Avenida Oceânica, nº 1460, Barra, nesta Capital, no dia e horário descritos na inicial. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074722-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO ALVES ADORNO
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANIELI DA CRUZ SOARES
VOTO