PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031002-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: NAYARA CERQUEIRA SILVA
Advogado(s):BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE CONDUTA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8031002-60.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e Agravada NAYARA CERQUEIRA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada em sistema eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031002-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: NAYARA CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão proferida no processo n.º 8011840-33.2025.8.05.0080, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (Id. 83323153):

“Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, reative, dentro de sua plataforma, o cadastro da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), renovável a cada mês em que persistir o descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. Intime-se a parte autora, através de sua(s) advogada(s). Intime-se a parte ré, pessoalmente, para cumprir a presente decisão".

Em suas razões recursais (Id. 83323150), o Recorrente aduz que “o Agravado não demonstrou o preenchimento do fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo a concessão da liminar ser integralmente revertida”.

Alega que “Em relação a fumaça do bom direito, é certo que este não está presente, pois, houve desrespeito às regras da Uber, de modo que somente a Uber tem o poder de escolher quem serão os motoristas que farão parte da plataforma digital, não podendo o Judiciário intervir nessa questão, ainda mais em fase de cognição sumária, onde não há provas suficientes sobre os fatos”.

Acrescenta que “o Agravado não demonstra que a sua desativação da plataforma tenha lhe trazido os prejuízos alegados, vez que há diversas plataformas digitais que prestam serviços análogos ao da Agravante, bem como, tendo em vista que o Agravado não está adstrito a utilizar exclusivamente os serviços da Uber como meio de sua subsistência”.

Sustenta que “Em análise de segurança a Uber verificou que a Autora não estava concluindo as entregas propositalmente, provocando o cancelamento, o que configura fraude na plataforma”.

Conclui, requerendo o provimento do recurso para “reformar integralmente a r. decisão agravada, a fim de que seja revogado o deferimento da tutela provisória de urgência”.

Preparo recursal recolhido e comprovado nos Ids. 83323151 e 83323152.

Intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 86001377.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.



Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031002-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: NAYARA CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (Id. 83323150), em face da decisão interlocutória proferida no processo n.º 8011840-33.2025.8.05.0080, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para que a empresa Ré proceda à reativação do cadastro da Agravada na plataforma UBER. 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.  

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.”  

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: 

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.”  

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.

A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada para que a empresa Ré, ora Agravante, procedesse ao recadastramento da Agravada à plataforma UBER.

A Agravante alegou que a conta da Agravada foi desativada porque, “Em análise de segurança a Uber verificou que a Autora não estava concluindo as entregas propositalmente, provocando o cancelamento, o que configura fraude na plataforma” (Id. 83323150).

Em que pese o contrato celebrado entre as partes preveja, expressamente, a possibilidade de exclusão do profissional “imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente” (Id. 505555685 - Pág. 20 - autos originários), o motivo alegado pela empresa recorrida, qual seja, a configuração de fraude, nos termos descritos pela empresa, não deve ensejar o desligamento sumário do(a) motorista.

Nessa fase em que o Feito se encontra, não há comprovação da fraude atribuída à motorista.

Na petição inicial da ação originária, a parte Autora, ora Agravada, juntou print de tela com o registro de 94 solicitações concluídas e 6 pedidos cancelados, o que demonstra uma regular prestação do serviço. Na referida tela, não há qualquer informação a respeito do motivo dos cancelamentos.

Por sua vez, em suas razões recursais, a parte Ré, ora Agravante, apresentou telas sistêmicas registrando três entregas não realizadas ("failed/rejected"). Supostamente, a motorista teria realizado rotas diversas, sem justificativa. Todavia, as referidas telas não evidenciam quais seriam os endereços de retirada e entrega das encomendas, nem a rota realizada pela motorista. Além disso, não há detalhes quanto aos motivos dos cancelamentos, nem reclamações de usuários. Dessa forma, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a conduta imputada à Agravada.  

A relação mantida entre as partes é regida pelo Código Civil, especialmente pelo art.  421-A, que estabelece que os contratos civis são presumidamente paritários e simétricos (caput) e que os negociantes podem estabelecer pressupostos de revisão ou resolução do contrato (inc. I).

De fato, não é razoável exigir que uma das partes seja obrigada a manter o contrato com a outra, sem que essa seja a sua vontade, já que o contrato é um negócio jurídico decorrente da consensualidade, sendo resultado do acordo de vontade das partes.

Todavia, o Princípio da Autonomia da Vontade, assim como os demais que informam o ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluto, devendo ser ponderado com diversos outros princípios e cláusulas gerais, tais como a função social e a boa-fé objetiva.

Colhe-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3, [livro eletrônico] - 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019) sobre o tema: “o poder de estabelecer o conteúdo do contrato (de contratar sobre o que quiser) sofre também, hodiernamente, limitações determinadas pelas cláusulas gerais, especialmente as que tratam da função social do contrato e da boa-fé objetiva”.

O art. 187 do CC/2002 versa sobre o abuso de direito ao estabelcer que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.  

Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves explica que: 

“A boa-fé objetiva enseja, também, a caracterização de inadimplemento mesmo quando não haja mora ou inadimplemento absoluto do contrato. É o que a doutrina moderna denomina violação positiva da obrigação ou do contrato. Desse modo, quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento do contrato 61. Nesse sentido a Conclusão n. 24 da I Jornada de Direito Civil (STJ-CJF): “Em virtude do princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. Esses deveres anexos ou secundários excedem o dever de prestação e derivam diretamente do princípio da boa-fé objetiva, tais como os deveres laterais de esclarecimento (informações sobre o uso do bem alienado, capacitações e limites), de proteção (como evitar situações de perigo), de conservação (coisa recebida para experiência), de lealdade (não exigir cumprimento de contrato com insuportável perda de equivalência entre as prestações), de cooperação (prática dos atos necessários à realização plena dos fins visados pela outra parte) etc.” (Direito civil brasileiro, volume 3, [livro eletrônico] - 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

O princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser respeitados por ambas as partes contratantes.

Na hipótese dos autos, o Agravante descumpriu o seu dever de transparência (i) ao não possibilitar que a Agravada conhecesse previamente os motivos ensejadores do seu desligamento; (ii) ao não comprovar a ocorrência da conduta supostamente praticada pela motorista; e (iii) ao não demonstrar a existência de reclamações dos usuários do aplicativo por más condutas da Agravada.

O Agravante violou, ainda, os deveres de lealdade e cooperação (iv) ao desligar a Agravada, sumariamente, sem oportunizar o seu contraditório; e (v) ao não dar aviso prévio do desligamento.

Descumpridos os deveres anexos ao contrato, está configurada a violação positiva do contrato por quem lhe tenha dado causa.

Nesse sentido decidem os tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USUÁRIO DE APLICATIVO UBER. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO/ MOTORISTA. ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NA PLATAFORMA. EXCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O desligamento desmotivado do apelante do quadro de motoristas do aplicativo causou-lhe grandes prejuízos, deixando-o impossibilitado de prestar seus serviços habituais que já vinham sendo prestados, a impactar na fonte de sustento para sua família. Acrescente-se que sua exclusão da plataforma UBER se deu de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa. 2. Por certo que, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, é possível a resilição do contrato. Todavia, devem ser observados princípios como o da boa-fé objetiva e função social que norteiam os contratos, relativizando a autonomia privada das partes, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual e assegurar os direitos e garantias constitucionais. 3. Ainda que o encerramento do contrato tenha se dado em razão da suposta prática pelo apelante de atividades irregulares que violam os termos e políticas da UBER, a apelada não permitiu o contraditório ou ainda qualquer explicação detalhada do ocorrido, tendo bloqueado o acesso do motorista ao aplicativo sem a observância do devido processo legal. 4. Comprovada a existência do fato danoso, bem como a responsabilidade civil da Ré, em razão da exclusão do apelante da plataforma Uber de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa, não havendo o que se questionar, portanto, sobre o dever de indenizar, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão dos danos sofridos, valor que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No que diz respeito aos danos materiais, denominados lucro cessantes, tal pleito não merece prosperar, haja vista que, conquanto haja colacionado informações relativas sua percepção semanal com o trabalho na plataforma até a sua exclusão, em 23/07/2019, não apresentou elementos razoáveis da perda projetada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8061576-73.2019.8.05.0001, em que figura como apelante LUCIANO JESUS DA SILVA e apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER L. ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80615767320198050001 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

Prestação de serviços. Aplicativo de transporte privado de passageiros (Uber). Descredenciamento de motorista parceiro sob alegação de descumprimento dos termos e condições gerais da plataforma. Indícios de fraude consistente na realização de viagens combinadas. Demanda condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Pretensão de recadastramento no aplicativo e indenização por lucros cessantes e danos morais. Julgamento de parcial procedência. Ausência de prova suficiente da existência de justificativa legítima para o desligamento do motorista. Ausência de contraditório. Princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual, ademais, que devem ser sopesados aos da função social do contrato e boa-fé. Plataforma que, oferecendo a possibilidade de uso de sua estrutura pelos motoristas, tem a possibilidade de controlar a atividade daqueles e promover o desligamento, se lhe parecer conveniente, em face de dados objetivos. Impossibilidade, todavia, de desligamento totalmente imotivado, privando o profissional de seu meio de vida. Abuso no desligamento caracterizado. Reintegração do autor no quadro de motoristas parceiros que se demonstra devida. Lucros cessantes devidos por todo o período de inatividade, até a reintegração, a serem apurados, todavia, em liquidação (tomando por teto o valor da r. sentença). Demanda parcialmente procedente, mas com alteração do modo de apuração dos lucros cessantes. Sentença reformada em tais limites. Apelo da ré parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10003181020208260084 SP 1000318-10.2020.8.26.0084, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 30/06/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. AUTOR, EX - MOTORISTA DO APLICATIVO UBER, QUE TEVE SUA CONTA EXCLUÍDA EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CÓDIGO DE CONDUTA. PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, CPC. CANCELAMENTO QUE DE SEU DE FORMA INDEVIDA E CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0021711-13.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00217111320188160001 Curitiba 0021711-13.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022)

Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora.  

Em sua petição inicial, a Agravada afirma que o trabalho como motorista é a sua única fonte de renda, de modo que o tempo necessário para a prestação da tutela requerida poderá ensejar graves prejuízos à sua subsistência. Está configurado o periculum in mora, já que a não concessão da medida impediria que a Agravada auferisse os ganhos decorrentes do seu labor.

Portanto, a decisão agravada não merece reforma.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão para que a Agravante seja compelida a reintegrar a motorista à plataforma de corrida por aplicativo.

 



Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator