PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Sentença que julgou parcialmente procedente ação de constituição de servidão administrativa, acolhendo laudo de avaliação de Oficial de Justiça sem prévia intimação das partes para manifestação. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a homologação de laudo pericial sem intimação das partes viola o contraditório e a ampla defesa; e (ii) a avaliação de imóvel para constituição de servidão administrativa pode ser realizada por Oficial de Justiça ou exige perícia por profissional com habilitação técnica específica. Violação ao art. 477, §1º, do CPC, que determina a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. Cerceamento de defesa configurado. A Resolução CONFEA nº 345/1990 estabelece como atribuição privativa de engenheiros e engenheiros agrônomos as perícias e avaliações de bens imóveis, sendo nulas as realizadas por pessoas não registradas no CREA. Avaliação de imóvel para servidão administrativa exige conhecimentos técnicos especializados e observância das normas ABNT NBR 14653, não sendo suficiente a avaliação por Oficial de Justiça sem formação específica. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica com observância do contraditório. Apelação Cìvel provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-66.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: LOURDENICE DE CASTRO LEITE
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS em face de sentença (ID. 75689684) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado em face de LOURDENICE DE CASTRO LEITE, confirmando a tutela antecipada e instituindo a servidão administrativa mediante pagamento de indenização fixada em R$ 2.940,00, com condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios de 6% ao ano e correção pelo IPCA-E. Em suas razões recursais (ID. 75689706), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja decretada sua nulidade e determinado o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Sustenta a existência de vício processual insanável, alegando que a sentença acolheu integralmente o laudo da Oficiala de Justiça sem que a apelante tivesse oportunidade de se manifestar sobre ele, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que não foi intimada para impugnar o laudo avaliativo elaborado pela Oficiala de Justiça (ID. 349991536 dos autos originários), que majorou o valor indenizatório de R$ 2.827,76 para R$ 2.940,00, não tendo sido observado o procedimento previsto no art. 477, §1º, do CPC. Alega que não houve saneamento do feito para delimitar as questões sobre as quais recairia a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC, sendo que a prova pericial foi substituída pela análise superficial de uma Oficiala Avaliadora sem competência técnica específica e que não indicou os parâmetros avaliativos utilizados. Defende a necessidade de avaliação por engenheiro agrônomo com expertise específica, sustentando que devem ser utilizadas referências normativas da ABNT, especialmente a NBR 14653, considerando-se a extensão da área servienda, projeto georreferenciado, características gerais do imóvel, limitações impostas pela servidão, valor da terra nua e existência de benfeitorias. Aduz que havia providenciado avaliação técnica por dois profissionais habilitados em engenharia (Dr. José de Sousa Neto Jr., CREA RN nº 050136126-0 e Dra. Ingrid Ferreira Souza, CREA RN 051383323-4), tendo indicado o valor de R$ 2.235,00 (data base janeiro/2019), atualizado para R$ 2.827,76 quando do ajuizamento da ação. Sustenta que o juízo determinou a realização de perícia e facultou às partes a indicação de assistentes técnicos, mas depois deliberadamente substituiu a prova pericial pela avaliação da Oficiala, em manifesta contradição com os atos processuais praticados. Colaciona jurisprudência no sentido de que avaliações de imóveis devem ser realizadas por profissionais com habilitação técnica específica, citando a Resolução CONFEA nº 345 e precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, São Paulo e Paraná. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja o presente recurso de apelação CONHECIDO, e, no mérito, seja-lhe dado PROVIMENTO, para o fim de decretar a nulidade das sentenças de ID. 409842755 e ID. 442193395, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial requerida pela BAHIAGÁS" Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 75689715). Instado, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso para cassar a sentença hostilizada, reconhecendo a violação ao contraditório pela não intimação das partes acerca do laudo pericial (ID. 77860628). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 12 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-66.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: LOURDENICE DE CASTRO LEITE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela ora apelante, confirmando a tutela antecipada e instituindo servidão administrativa mediante pagamento de indenização fixada em R$ 2.940,00. Na origem, a parte autora ingressou com ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse postulando a constituição de servidão em 1,159ha de área do imóvel denominado Fazenda Lagoa de Dentro, localizada em Brumado/BA, para realização das obras do Trecho 3 de implantação de Dutos de Distribuição de Gás Natural, sob alegação de que o Decreto Estadual n. 17.992/2017 declarou a utilidade pública da área para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, tendo sido realizado com base em critérios objetivos de mercado. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, a questão central consiste em saber se: (a) houve violação ao contraditório e ampla defesa pela não intimação da apelante para manifestação sobre o laudo de avaliação; e (b) a avaliação realizada por Oficial de Justiça é válida ou se seria necessária perícia por profissional com expertise técnica específica. Assiste razão ao apelante quanto à alegação de nulidade processual. Com efeito, o art. 477, §1º, do CPC estabelece expressamente que: "As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." No caso dos autos, verifica-se que após a juntada do auto de avaliação pela Oficiala de Justiça (ID. 349991536 dos autos originários), que majorou o valor indenizatório de R$ 2.827,76 para R$ 2.940,00, não houve intimação das partes para manifestação, sobrevindo imediatamente a sentença. Tal proceder viola frontalmente o dispositivo legal supracitado e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), impedindo que a parte exercesse seu direito de impugnar o laudo, apresentar quesitos complementares ou indicar assistente técnico. Ainda que superada a nulidade processual, merece acolhimento a insurgência quanto à necessidade de perícia por profissional habilitado. A Resolução CONFEA nº 345/1990 estabelece em seu art. 2º que constitui atribuição privativa dos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos as vistorias, perícias e avaliações relativas a bens imóveis. O art. 3º da mesma resolução prevê expressamente que serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações quando efetivadas por pessoas não registradas nos CREAs. A avaliação de imóvel para constituição de servidão administrativa exige conhecimentos técnicos específicos, devendo observar as normas da ABNT, especialmente a NBR 14653, considerando múltiplos fatores como extensão da área servienda, projeto georreferenciado, características do imóvel, limitações impostas, valor da terra nua e benfeitorias existentes. No caso, a avaliação foi realizada por Oficiala de Justiça que, embora dotada de fé pública, não possui a expertise técnica necessária para análise de todos esses elementos complexos, não tendo sequer indicado os parâmetros avaliativos utilizados. Ante o exposto, dá-se provimento à Apelação Cível para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por profissional habilitado (engenheiro ou engenheiro agrônomo), devidamente registrado no CREA; após a juntada do laudo pericial, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo legal previsto no art. 477, §1º, do CPC e, após o regular processamento da prova pericial, com observância do contraditório, seja proferida nova sentença. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-66.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: LOURDENICE DE CASTRO LEITE
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VOTO