PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL MASCARENHAS FREITAS
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 525 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006662-79.2020.8.05.0080, em que figuram como embargante RAQUEL MASCARENHAS FREITAS e como embargado MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator.  


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL MASCARENHAS FREITAS
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração que têm como partes RAQUEL MASCARENHAS FREITAS (embargante/exequente) e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA (embargado/executado), opostos contra o acórdão (id. 96478837), que negou provimento à apelação, mantendo a decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.

 

Em suas razões recursais (id. 96638895), a exequente sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz que o acórdão silenciou sobre a conversão da execução provisória em definitiva em razão do cumprimento da obrigação pelo ente público. 

 

Argumenta que a aplicação do Tema 525 do STJ foi incompleta, pois o próprio precedente autoriza o arbitramento de honorários após a conversão em execução definitiva. 

 

Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para condenar o Município ao pagamento da verba honorária.

 

O Município apresentou contrarrazões (id. 99235365), defendendo a inexistência de vício na decisão embargada. 

 

Afirma que a ausência de honorários decorre da natureza da execução provisória e da ausência de impugnação, configurando os embargos mera tentativa de modificar o conteúdo do julgado. 

 

Ao final, requer a rejeição integral do recurso.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 09 de março de 2026. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL MASCARENHAS FREITAS
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.


A controvérsia dos presentes aclaratórios reside na alegação da exequente de vício no acórdão quanto à suposta conversão da execução provisória em definitiva.


É cediço que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022 do CPC.


Da análise dos autos, os aclaratórios merecem ser rejeitados.


Conforme relatado, a apelação da exequente foi não provida, mantendo a sentença que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento provisório de sentença.


No caso, a exequente alega que este Colegiado foi omisso ao não considerar que a execução, inicialmente provisória, tornou-se definitiva com o cumprimento da obrigação.


Contudo, da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada. 


Isto porque o julgado fundamentou-se expressamente no Tema 525 do STJ, transcrevendo inclusive o trecho que menciona a possibilidade de arbitramento posterior em caso de conversão em execução definitiva. 


A conclusão do voto condutor foi clara: na fase em que o processo se encontrava — de homologação de astreintes em cumprimento provisório sem impugnação da Fazenda Pública — a condenação em honorários é indevida. Confira-se:


"Ademais, tendo o Município executado optado por não impugnar a execução da multa, inexiste sucumbência a justificar a condenação em honorários advocatícios nesta fase processual."


O que a exequente pretende, sob o pretexto da alegada omissão, é o reexame da prova e da tese jurídica para que se aplique a segunda parte do citado Tema (a conversão em definitiva) de forma retroativa à decisão recorrida. 


Tal pretensão revela nítido caráter infringente, buscando a modificação do mérito do julgamento, o que é estranho à finalidade dos aclaratórios.


Ademais, não há contradição na decisão colegiada. O acórdão é lógico ao manter a decisão de origem que, no momento de sua prolação, tratava de execução provisória não impugnada. 


Se houve fato superveniente que alterou a natureza da execução para definitiva após a sentença, tal questão deve ser dirimida perante o juízo executivo, e não por meio de vício inexistente no acórdão que revisou a legalidade daquela decisão específica.


Portanto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhimento. 


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por estes e seus próprios fundamentos. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator