PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350927-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: JANONES AUGUSTO BITTENCOURT e outros
Advogado(s):MARIA DAS GRACAS BORGES NUNES FERNANDES, DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR, FELIPPE FERNANDES VIEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DISTINÇÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Apelante a reembolsar o Apelado com relação aos valores descontados em razão da assinatura do Termo de Opção de Reingresso.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios". (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 11/05/2021).

3. Ocorre que o caso em análise conta com uma particularidade que o distingue da regra geral. Isto porque, no ID 65265720, o Apelado juntou aos autos documento intitulado “Ata 426 do Conselho Deliberativo, 05 de outubro de 2010”, no qual consta a informação de que a própria Petros deliberou que os recursos necessários para fazer frente ao pagamento das contribuições dos participantes abrangidos pelas cláusulas nº 33 e 45 dos acordos coletivos dos anos de 1985 e 1986, respectivamente, seriam oriundos, “excepcionalmente”, do Fundo Administrativo, que se mostrava superavitário à época.

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, “o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária” (AgInt nos EREsp n. 1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022)

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0350927-25.2013.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e como Apelado JANONES AUGUSTO BITTENCOURT.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350927-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: JANONES AUGUSTO BITTENCOURT e outros
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS BORGES NUNES FERNANDES, DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR, FELIPPE FERNANDES VIEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Ordinária nº 0350927-25.2013.8.05.0001, ajuizada por JANONES AUGUSTO BITTENCOURT, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a Apelante a reembolsar o Apelado no valor de R$ 237.981,96 (duzentos e trinta e sete mil novecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos). Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este últimos arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Irresignada, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 65266759) defendendo que, no ano de 1985, foi firmado acordo coletivo de trabalho prevendo o reingresso de ex-empregados da Petrobras como segurados na Petros, o que foi sedimentado em acordo coletivo posterior (1986/1987), tendo a Petrobras e a Fundação Petros se comprometido a elaborarem estudos para tal finalidade.

 

Afirmou que, por se enquadrar na situação em apreço, o Apelado firmou Termo de Opção para Reingresso em 2011. Porém, embora tenha aderido ao referido termo, não concordou com a disposição de ceder em favor da Petros o percentual de 25% sobre o valor total das suplementações correspondentes ao período de setembro/1985 a outubro/2010, a título de contribuição e reconstituição de reservas.

 

Aduziu que o regime que guarnece o seu sistema de previdência é o de capitalização e que a concessão dos benefícios se baseia em cálculos e em premissas atuariais, de modo que as contribuições dos participantes constituem uma reserva comum que suporta todos os compromissos de pagamento assumidos pelo plano e que a Petros apenas administra recursos de seus participantes, revertendo-os em serviços e benefícios.

 

Alegou que o plano de benefícios da Petros foi elaborado em estrita observância à legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar e tem lastro em análises técnicas, especialmente atuariais.

 

Defendeu que não há direito adquirido a regime previdenciário e que a contribuição devida é imprescindível para o reingresso dos beneficiários, diante da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano, sendo ilógico se deduzir que “o fundo administrativo do plano vai custear a entrada de ex-participante no próprio plano”.

 

Afirmou que não houve qualquer abusividade ou ilegalidade na cláusula constante no termo de reingresso, muito menos enriquecimento ilícito da Apelante, uma vez que todo o procedimento fundou-se na legislação específica e no negócio jurídico firmado entre as partes.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 65284047), refutando os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA DOS SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350927-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: JANONES AUGUSTO BITTENCOURT e outros
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS BORGES NUNES FERNANDES, DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR, FELIPPE FERNANDES VIEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas constantes nos ID's 65266760 a 65266761.

 

II. SENTENÇA MANTIDA

 

O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Apelante a reembolsar o Apelado com relação aos valores descontados em razão da assinatura do Termo de Opção de Reingresso. Antecipa-se que a sentença merece ser mantida, conforme se passará a demonstrar.

 

Da análise dos autos, observa-se que o Apelado foi readmitido no plano de previdência complementar fechada no ano de 2011, com recebimento do benefício de forma retroativa ao ano de 1985, quando ocorreu a sua aposentadoria.

 

Por meio da presente demanda, o Apelado pretende ser reembolsado da quantia equivalente a 25% dos benefícios retroativos que, por força de disposição constante no Termo de Opção de Reingresso, foi creditado em favor da Apelante.

 

Dito isto, importa ressaltar que é cediço que o sistema de previdência privada é pautado no princípio do mutualismo, consistente na criação de um fundo comum para garantir o pagamento de benefícios no futuro, sendo legítima a cobrança de contribuições adicionais para manter o equilíbrio financeiro do plano de previdência.

 

Neste sentido, o art. 21 da LC 109/2001 dispõe sobre a possibilidade de equacionamento quando houver resultado deficitário nos planos, caso em que cabe ação regressiva contra os dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

 

De igual sorte, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que, no regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. "No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. [...] Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 11/05/2021).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.917.636/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

 

Ocorre que, conforme bem ressaltado pelo magistrado a quo, o caso em análise conta com uma particularidade que o distingue da regra geral. Isto porque, no ID 65265720, o Apelado juntou aos autos documento intitulado “Ata 426 do Conselho Deliberativo, 05 de outubro de 2010”, no qual consta a informação de que a própria Petros deliberou que os recursos necessários para fazer frente ao pagamento das contribuições dos participantes abrangidos pelas cláusulas nº 33 e 45 dos acordos coletivos dos anos de 1985 e 1986, respectivamente, seriam oriundos, “excepcionalmente”, do Fundo Administrativo, que se mostrava superavitário em cerca de 1,1 bilhão de reais, à época da deliberação.

 

Neste sentido, destaca-se o trecho da sentença de ID 65266755, que tratou do tema em debate:

 

“Ocorre que o autor faz prova, por meio do documento ID 324171715, que instrui a inicial, que o Conselho Deliberativo da Petros, em sessão realizada no dia 05/10/2010 – Ata 426 – ID 324171725 a , decidiu que os recursos necessários a fazer frente ao pagamento das contribuições devidas aos reingressos seriam obtidos junto ao Fundo Administrativo, que, àquele momento, se mostrava superavitário em cerca de 1,1 bilhão de reais – ID 324171732, decidindo expressamente que os impactos financeiros decorrentes da decisão de reingresso dos participantes abrangidos pelas cláusulas nº 33 e 45 dos acordos coletivos, respectivamente, dos anos de 1985 e 1986, fossem oriundos, “excepcionalmente”, do Fundo Administrativo.

Acerca de tal alegação e do referido documento, a acionada não teceu qualquer comentário, não dedicando qualquer passagem da peça defensiva para impugnar o documento e seu teor, apresentar interpretação divergente do seu conteúdo ou demonstrar que a decisão do Conselho Deliberativo tenha sido modificada ou desconstituída, judicial ou administrativamente.

Na forma do que dispõe o art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato não especificamente impugnadas” (Excerto extraído da sentença de ID 65266755).

 

 

Assim, diante da ausência de impugnação da Apelante a respeito da Ata 426 do Conselho Deliberativo em sua contestação, o magistrado a quo presumiu a veracidade das alegações autorais e julgou o feito procedente, nos termos dos arts. 341 e 373, II, do CPC:

 

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (Destacamos).

 

 

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Destacamos).

 

Em que pese o Apelante tenha contestado a referida conclusão no recurso de ID 65266759, não logrou êxito em trazer aos autos documentos aptos a desconstituírem os fatos narrados na Ata 426 do Conselho Deliberativo, de 05 de outubro de 2010.

 

Nos termos da jurisprudência do STJ, o Conselho Deliberativo da entidade de previdência complementar fechada pode decidir pela utilização do superávit das mais variadas formas. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante decisão do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, conforme julgamento da Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/4/2017). 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1882590 DF 2020/0164297-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2023 - destacamos)

 

 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESTINAÇÃO DO SUPERÁVIT DO PLANO PREVIDENCIÁRIO - REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR - POSSIBILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 168/STJ - INCIDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

1.1. A Segunda Seção desta Corte, unificando posicionamento a respeito do tema, quando do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.564.070/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/04/2017) decidiu que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante deliberação decidido pelo Conselho Deliberativo da entidade previdenciária.

Precedentes: AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; AgInt no REsp 1915394/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021; AgInt no REsp 1710115/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 1914871/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021; AgInt nos EREsp n. 1.885.360/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp n. 1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022 - destacamos)

 

Face ao exposto, mantém-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA