PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TRANSFERÊNCIA DE CONTA PARA CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADOS. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA ORIGEM SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE DEVEM SER MANTIDAS. A MEDIDA SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL A LIDE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PERIGO DE REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR E COMPROMETIMENTO DE SUSTENTO DO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Contratação de empréstimo consignado e transferência de contas impugnada. Descontos em benefício previdenciário alegadamente não autorizados. II. Questão em discussão: Se cabe a suspensão liminar do descontos e manutenção da multa por descumprimento e ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir: Verba de natureza alimentar, e por isso há perigo de irreversibilidade da medida para o Agravado. No caso sob comento, verifica-se que os descontos impugnados e a transferência de conta para crédito do benefício previdenciário igualmente hostilizada, podem reduzir verba de natureza alimentar do Recorrido, motivo pelo qual a determinação de suspensão pelo Magistrado de origem se mostra adequada a situação testilha, na medida em que assegura a inocorrência de dano de difícil reparação para o Agravado, ao tempo em que, não há perigo para o Recorrente nesse sentido, visto que se trata de medida reversível a qualquer tempo, sobretudo se ao final da lide restar comprovada a regularidade da prática. Quanto à multa, na situação em testilha, visto que se impugna transferência indevida de contas e contratação de empréstimos e saques fraudulentos em importe que ultrapassa a monta de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), descontados em benefício previdenciário, a multa por descumprimento e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos em que consignadas na origem, se mostram adequadas às singularidades do caso concreto, ausente fundamentos, por ora, para sua extinção ou redução. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: A situação em testilha indica violação a direitos do consumidor, na medida em que, há indícios robustos, de no mínimo, falta de informação clara e onerosidade demasiada para o Recorrido. Dessa forma, a ordem de suspensão dos descontos e transações impugnadas, se mostram, por ora, medida adequada no caso concreto, para, por cautela, resguardar a verba de natureza alimentar do Recorrido, até que se apure na origem, a regularidade ou não da contratação e dos descontos hostilizados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036554-06.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO AGIPLAN S.A. e como Agravado BOGDAN DYGAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036554-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: BOGDAN DYGAS
Advogado(s):FELIPE MARCONE SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8036554-06.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIPLAN S.A., com recolhimento do preparo (ID 85132141) em face de decisão proferida na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” nº 8179514-16.2024.8.05.0001 em que contende com BOGDAN DYGAS que concedeu a medida liminar (ID 475775791) nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: a) O BANCO ITAÚ S.A. providencie, no prazo de 5 dias, o restabelecimento do recebimento da aposentadoria do autor em sua conta de titularidade naquela instituição (ag. 0935, c/c 33521-6); b) O BANCO AGIBANK S.A. suspenda, imediatamente, todos os descontos de empréstimos consignados nos proventos do autor, bem como se abstenha de efetuar novos descontos ou de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão dos contratos questionados. Para o caso de descumprimento das medidas acima, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual caracterização do crime de desobediência. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. Considerando a hipervulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré AGIBANK exibir, no prazo de resposta, os contratos firmados entre as partes, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fato que, através do documento, pretendia a parte autora provar. [...]". Irresignado, o Banco agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão hostilizada padece de condições jurídicas para subsistir, aduzindo para tanto que “não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada”, entendendo o agravante que, por ser matéria de mérito “não confere juízo de probabilidade, a possibilitar, neste momento, a suspensão do desconto do empréstimo, que se traduz na contrapartida de quantia utilizada pela Agravada”. Argumenta que “a quantia estabelecida como limitação, mostra-se demasiadamente elevada, sendo a sua redução medida que se impõe, até mesmo de ofício, para não configurar ônus excessivo ao banco demandado, bem como a limitação da multa arbitrada.” Diante desse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que suspensa a tutela antecipada deferida pelo douto Magistrado bem como “seja afastada a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça até a completa instrução probatória processual. Caso não seja o entendimento, requer seja a mesma minorada. ”. Recurso preparado vide ids. 85132141 e 88433379. Efeito suspensivo indeferido no id. 85173633. Contrarrazões apresentadas no id. 89818668, pugnando pelo improvimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036554-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: BOGDAN DYGAS
Advogado(s): FELIPE MARCONE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos que, ao determinar a suspensão dos descontos mensais impugnados enquanto tramita a lide para fins de apuração da regularidade ou não da contratação dos empréstimos consignados e transferência de conta para crédito de benefício previdenciário hostilizados, o Magistrado singular arbitrou multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com possibilidade de cumulação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” No caso sob comento, verifica-se que os descontos impugnados e a transferência de conta para crédito do benefício previdenciário igualmente hostilizada, podem reduzir verba de natureza alimentar do Recorrido, motivo pelo qual a determinação de suspensão pelo Magistrado de origem se mostra adequada a situação testilha, na medida em que assegura a inocorrência de dano de difícil reparação para o Agravado, ao tempo em que, não há perigo para o Recorrente nesse sentido, visto que se trata de medida reversível a qualquer tempo, sobretudo se ao final da lide restar comprovada a regularidade da prática. Quanto à multa cominatória fixada, cumpre desde logo destacar que ela é um consectário legal da necessidade de se compelir o obrigado a um fazer ou a um deixar de fazer algo, no prazo estipulado judicialmente, de modo que seu quantum deve ser proporcional e razoável ao caso concreto, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Nessa linha de intelecção, assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 537, que a multa deve ser fixada de forma compatível com a obrigação, bem assim que o julgador poderá alterar seu valor e/ou a periodicidade, quando diante de alguma das hipóteses legais autorizadoras: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.” Na situação em testilha, visto que se impugna transferência indevida de contas e contratação de empréstimos e saques fraudulentos em importe que ultrapassa a monta de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), descontados em benefício previdenciário, a multa por descumprimento e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos em que consigas, se mostram adequadas às singularidades do caso concreto, ausente fundamentalmente, por ora, para sua extinção ou redução. Por cautela, ressalta-se, que sua aplicação somente ocorrerá em caso de descumprimento do comando judicial, não havendo que se preocupar àquele que não possui tal intenção. Ademais, não se verifica neste momento perigo de irreversibilidade da medida para o Agravante uma vez que, se constatada a regularidade da avença, os descontos poderão ser novamente autorizados. Assim, os documentos e elementos contidos nestes autos instrumentais e nos de origem, não corroboraram a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada, razão porque mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036554-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: BOGDAN DYGAS
Advogado(s): FELIPE MARCONE SANTOS SILVA
VOTO