PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-77.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLYZ MOURA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO SANTOS PINTO, ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
APELADO: JOSE MOURA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s):MARCELO PINHEIRO GOES

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO. HERDEIRO QUE OCUPA EXCLUSIVAMENTE O BEM COMUM. COMPOSSE PRO INDIVISO. POSSE INDIRETA DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, determinando o retorno do espólio de José Moura Silva à posse de parte da Fazenda Mirabella, ocupada exclusivamente por herdeiro, e reconhecendo o regime de composse até a partilha.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se houve esbulho possessório praticado por herdeiro que ocupa, de forma exclusiva, imóvel integrante do espólio, e se o inventariante detém legitimidade para propor a ação reintegratória.

 

III. Razões de decidir

3. A posse dos bens do autor da herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com o falecimento, conforme o princípio da saisine, autorizando o inventariante a propor ação de reintegração de posse.

4. O herdeiro que ocupa imóvel comum de forma exclusiva, impedindo o acesso do inventariante e dos demais coerdeiros, pratica esbulho possessório, ainda que alegue composse.

5. A prova oral e documental evidencia a administração do bem pelo inventariante e a oposição do apelante à presença dos demais herdeiros, restando preenchidos os requisitos do art. 561, do CPC.

6. Inexistindo prova de posse autônoma anterior à abertura da sucessão, e tendo o apelante atuado como preposto do falecido, é legítima a reintegração de posse em favor do espólio.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "Configura esbulho possessório a ocupação exclusiva, por herdeiro, de bem indiviso integrante de espólio, em afronta à posse indireta exercida pelo inventariante. O espólio, representado judicialmente, tem legitimidade para a reintegração de posse contra coerdeiro que exclui os demais sucessores do exercício da composse."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.199, 1.210, § 2º, e 1.784; CPC, arts. 75, VII; 560 e 561.


Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1009372-73.2017.8.26.0223, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2023; TJPE, AC nº 0045282-34.2017.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, j. 24.08.2023; TJMS, AC nº 0800085-07.2020.8.12.0045, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, j. 24.01.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000166-77.2021.8.05.0119, em que figuram como apelante WILLYZ MOURA DA SILVA e como apelados JOSE MOURA SILVA JUNIOR e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-77.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLYZ MOURA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO SANTOS PINTO, ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
APELADO: JOSE MOURA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES

MAF 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por Willyz Moura da Silva, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Espólio de José Moura Silva, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


"...ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1. DETERMINAR a reintegração de posse do espólio de José Moura Silva, representado pelo inventariante José Moura Silva Júnior, na área da lavoura de cacau da Fazenda Mirabella, situada na Serra da Jussara, Zona do Bom Jardim, Itajuípe-BA, matriculada sob o nº 238 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajuípe;

2. RECONHECER que, até a efetiva partilha do bem, o imóvel permanece em regime de composse entre todos os herdeiros, não podendo qualquer deles impedir que o inventariante exerça os atos de administração que lhe são atribuídos por lei;

3. DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com o auxílio de força policial, se necessário;

4. DEFERIR o pedido de justiça gratuita ao réu;

5. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).

Transitada em julgado, expeça-se mandado definitivo de reintegração de posse..."


Nas razões recursais (ID 90344989), o apelante postula, em preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob alegação de hipossuficiência econômica.


No mérito, sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, por ter sido proferida em descompasso com as provas dos autos.

 

Argumenta que o recorrido, na qualidade de inventariante, não demonstrou o exercício efetivo da posse da área objeto da controvérsia, tampouco delimitou o espaço que teria sido esbulhado.


Ressalta que reside no imóvel desde o ano de 2008 e que jamais impediu o acesso dos demais herdeiros à propriedade, defendendo, portanto, a existência de composse entre os sucessores do falecido José Moura da Silva.


Afirma ainda que as testemunhas arroladas não corroboram a tese de esbulho e que, inclusive, o próprio recorrido, em depoimento pessoal, admitiu ter recusado proposta de convivência no imóvel, por incompatibilidade de hábitos.

 

Por tais razões, alega que não restou caracterizado o esbulho possessório, nos moldes do artigo 561, do Código de Processo Civil.


No tocante ao direito, destaca a distinção entre posse direta e posse indireta, argumentando que, nos termos dos artigos 1.206 e 1.210, §2º, do Código Civil, a posse exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, não afasta o direito dos demais herdeiros à composse, inexistindo motivo legítimo para sua exclusão do imóvel.


Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação possessória, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


O Espólio de José Moura Silva apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não provimento do recurso.

 

Sustenta que a sentença recorrida foi proferida com base em prova oral idônea, especialmente nos depoimentos das testemunhas, que teriam confirmado a conduta possessória irregular do apelante, consistente na proibição de acesso dos demais herdeiros à Fazenda.


Alega, ainda, que o apelante, ao contrário do que sustenta, jamais atuou como legítimo possuidor, mas, sim, como empregado do falecido genitor, exercendo a posse em nome e por ordem deste, sendo-lhe vedada a apropriação unilateral do bem comum.


Ao final, requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.


Elaborado este relatório, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-77.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLYZ MOURA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO SANTOS PINTO, ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
APELADO: JOSE MOURA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Preparo dispensado, eis que deferida a justiça gratuita pelo Juízo a quo (ID 90344985), benefício que se estende à instância recursal.

 

Cuida-se de apelação, interposta por Willyz Moura da Silva, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de José Moura Silva, na qual o Juízo a quo julgou procedente a demanda, reconhecendo a configuração de esbulho possessório e determinando a reintegração do espólio na posse do imóvel rural objeto da lide, além de fixar honorários advocatícios.

 

O cerne da controvérsia reside, em suma, na análise da posse sobre o imóvel que integrava o patrimônio do falecido José Moura Silva, diante do suposto esbulho praticado pelo herdeiro Willyz Moura da Silva, apelante, após o falecimento do autor da herança.

 

A alegação principal do recorrente é no sentido de que jamais praticou ato de esbulho, residindo no imóvel desde o ano de 2008, antes mesmo do falecimento do genitor, e que sua ocupação se daria na condição de coerdeiro, o que atrairia a configuração de composse, inviabilizando a reintegração de posse.

 

Entretanto, tal argumentação não merece guarida.

 

Com efeito, por força do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784, do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a morte do autor da herança, o que abrange não apenas a titularidade da propriedade, mas também a posse indireta dos bens que compõem o acervo hereditário.

 

Dessa forma, ao inventariante, na qualidade de representante judicial do espólio (art. 75, VII, do CPC), é conferida legitimidade ativa para o ajuizamento de ações possessórias com vistas à proteção da integridade patrimonial da herança, inclusive contra herdeiros que, a pretexto de exercício de composse, pratiquem atos de exclusão ou obstaculização do exercício regular da posse pelos demais sucessores.

 

No caso em exame, os documentos e provas orais colacionadas aos autos (ID 90344983) demonstram que, após o falecimento do de cujus, o espólio, representado pelo inventariante José Moura Silva Júnior, assumiu os encargos de administração do imóvel rural, passando a promover as diligências necessárias à sua conservação e uso regular.

 

A partir de então, o recorrente passou a restringir o acesso dos demais herdeiros à propriedade, mantendo-se no local de forma exclusiva, inclusive mediante oposição à presença do inventariante, conforme reconhecido na sentença recorrida com base na prova testemunhal e documental, a qual indica que o apelante, em vida do genitor, exercia apenas a função de preposto deste.

 

Ressalte-se que o recorrente sequer impugnou os documentos que demonstram o vínculo funcional com a Fazenda (ID 24198058), tampouco apresentou elementos probatórios idôneos que indicassem o exercício de posse autônoma e qualificada sobre o bem.

 

Pelo contrário, seu próprio depoimento pessoal revela que houve tentativa do inventariante de acomodá-lo em imóvel da Fazenda, o que foi recusado por razões pessoais, evidenciando que a permanência se deu contra a vontade expressa do representante do espólio.

 

A tentativa de afastar a configuração do esbulho, sob o argumento de composse, não prospera, pois, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a posse exercida de forma exclusiva por um dos herdeiros, com exclusão dos demais e em afronta à autoridade do inventariante, configura esbulho possessório, ensejando a reintegração judicial.

 

Confira-se:

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. COMPOSSE. HERDEIRO QUE IMPEDE OS IRMÃOS DO EXERCÍCIO DA POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. Imóvel que era objeto de posse pela falecida mãe das partes. Situação de composse. O réu (herdeiro) passou a impedir o exercício da posse conjunta pelos irmãos. Inadmissibilidade. Esbulho caracterizado. Proteção possessória reconhecida. Ação de reintegração de posse parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10093727320178260223 SP 1009372-73.2017.8.26.0223, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS - IMÓVEL RURAL OBJETO DE HERANÇA - CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS DECORRENTE DE SAISINE - IMÓVEL PRO INDIVISO - ESBULHO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. Restando comprovado nos autos a posse e o esbulho, a reintegração de posse é medida que se impõe. Com efeito, existe a possibilidade de os compossuidores estabelecerem uma divisão de fato para a utilização pacífica do direito de cada um, o que consistiria na composse pro diviso; todavia, não havendo tal divisão pacífica, não pode nenhum deles exercer sobre a coisa atos possessórios que excluam a posse dos outros, configurando composse pro indiviso. Nesse sentido, como no caso em tela não há um condomínio da propriedade rural herdada, uma vez que não houve divisão oficial das terras, e não há utilização pacífica do direito de cada um, não pode um possuidor excluir a posse dos demais enquanto não for oficialmente dividida a propriedade, em virtude do caráter universal da herança.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0800085-07.2020.8.12.0045 Sidrolândia, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPOSSE. HERANÇA PENDENTE DE INVENTÁRIO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. 1- Cabe ao juiz sentenciante decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). 2- Compete ao proponente da ação de reintegração de posse provar sua posse sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. 3- Em razão de o imóvel estar em situação de condomínio e, consequentemente, de composse, os arts. 1.199 e 1.314 do CC, asseguram ao condômino/compossuidor o direito de não ser turbado, nem esbulhado, seja pelos demais possuidores, seja por terceiros, e, por conseguinte, empregar os meios judiciais cabíveis. 4- Havendo condomínio pro indiviso, nenhum compossuidor, sem o consentimento dos demais, poderia usar da coisa comum, de maneira exclusiva, impedindo o exercício da posse pelos outros. 6- Se um dos herdeiros entra na posse exclusiva do imóvel em condomínio pro indiviso tem o dever de indenizar os outros pela fruição do bem desde seu ingresso no bem até a data da desocupação.

(TJ-MG - AC: 00324817520128130319 Itabirito, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/06/2019, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019)

 

Conforme dispõe o artigo 1.196, do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", mas tal exercício deve observar os limites da lei e dos direitos dos demais coerdeiros.

 

No que concerne aos requisitos da ação possessória, é notório que a prova dos autos preenche os pressupostos exigidos pelo artigo 561, do Código de Processo Civil, a saber: a posse anterior pelo espólio, a prática de esbulho pelo apelante e a perda da posse do bem.

 

Restando demonstrada a oposição do apelante à presença dos demais herdeiros e à administração do bem pelo inventariante, não há como negar o preenchimento dos requisitos legais.

 

Assim sendo, não há reparos a fazer na sentença de origem, a qual se encontra escorreita e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, por conseguinte.

 

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba, todavia, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de o recorrente litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator