PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078494-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NOELTON DE OLIVEIRA MATOS e outros (2)
Advogado(s): IVAN BONFIM MATOS, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. ÁLIBI. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar habeas corpus, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em investigação por latrocínio tentado, sob o fundamento de omissão quanto à análise de teses defensivas relativas à fragilidade dos indícios de autoria, álibi, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e falta de individualização da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de fragilidade dos indícios de autoria diante de álibi apresentado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à contemporaneidade do periculum libertatis; e (iii) determinar se a decisão deixou de individualizar concretamente os fundamentos da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito.

O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões essenciais, ao apontar elementos concretos que justificam a prisão preventiva, como o modus operandi violento, os indícios de autoria e o risco à instrução criminal.

A alegação de álibi demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e com a via estreita dos embargos declaratórios.

A decisão reconhece a contemporaneidade do periculum libertatis ao destacar a permanência dos fundamentos da custódia, notadamente diante de diligências investigativas em curso e risco de interferência probatória.

A individualização da medida cautelar mostra-se presente, com indicação de circunstâncias específicas relacionadas ao paciente e ao caso concreto, afastando a alegação de fundamentação genérica.

O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos. 3. A análise de álibi e de fragilidade probatória é incompatível com o habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório. 4. A contemporaneidade do periculum libertatis se verifica quando persistem fundamentos concretos da custódia, especialmente diante de investigações em curso. 5. A decisão que indica circunstâncias específicas do caso atende ao dever de individualização da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, §2º, III, 319 e 619; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1854466/PR, Rel. Min., 2ª Turma, j. 16.05.2022, DJe 19.05.2022; STJ, EDcl no RCH 6275/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ 19.08.1997.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8078494-48.2025.8.05.0000, opostos por NOELTON DE OLIVEIRA MATOS.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões dispostas no voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078494-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NOELTON DE OLIVEIRA MATOS e outros (2)
Advogado(s): IVAN BONFIM MATOS, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Noelton de Oliveira Matos, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao apreciar o Habeas Corpus n.º 8078494-48.2025.8.05.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.

Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado teses defensivas relevantes suscitadas na impetração originária.

Aduz, inicialmente, que a decisão colegiada teria se limitado a fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito, deixando de analisar circunstância fática específica consistente no álibi apresentado, qual seja, a alegação de que o paciente se encontrava em evento religioso no momento da prática delitiva, o que, segundo afirma, comprometeria a presença do fumus comissi delicti.

Assevera, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à exigência de contemporaneidade do periculum libertatis, prevista no art. 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como quanto à necessidade de individualização concreta dos fundamentos que justificariam a manutenção da custódia cautelar.

Argumenta que a decisão embargada teria se apoiado em fundamentos abstratos, como o suposto uso de aplicativos de mensagens e o alegado abalo social causado pelo delito, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e atual o risco representado pelo paciente à ordem pública ou à instrução criminal, destacando, nesse contexto, suas condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica e residência fixa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com o efetivo enfrentamento das teses relativas à fragilidade dos indícios de autoria diante do álibi apresentado, à ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e à falta de individualização da medida extrema, além do prequestionamento expresso dos arts. 312 e 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Instada a contra-arrazoar os embargos declaratórios, a d. Procuradoria pugnou pela rejeição dos embargos (Id 102817822).

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 6 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078494-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NOELTON DE OLIVEIRA MATOS e outros (2)
Advogado(s): IVAN BONFIM MATOS, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo em hipóteses excepcionais em que, sanado o vício, sobrevenha, como consequência lógica, eventual modificação do julgado.

No caso em exame, a defesa sustenta a existência de vícios no acórdão, notadamente: (i) erro na identificação do agente; (ii) contradição na fundamentação quanto à aplicação da lei penal e risco de reiteração delitiva; e (iii) omissão quanto à análise da fragilidade dos indícios de autoria e da alegada inocência do paciente.

Todavia, razão não lhe assiste.

Confira-se a ementa do v. acórdão:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE OBSTRUÇÃO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Condeúba/BA, no bojo de investigação e ação penal instauradas para apurar a prática de latrocínio tentado, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, postulando-se a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, ou se configuraria constrangimento ilegal por se apoiar em gravidade abstrata do delito e fundamentos genéricos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva indica elementos concretos do caso, notadamente o modus operandi extremamente violento, caracterizado por invasão domiciliar, uso de arma de fogo e disparo pelas costas da vítima, com graves lesões corporais.

Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive com laudo balístico apontando que a arma registrada em nome do paciente foi utilizada na prática criminosa.

A custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pela natureza hedionda do crime e pelo abalo social causado.

A prisão também se justifica pela conveniência da instrução criminal, ante o risco concreto de destruição ou ocultação de provas, especialmente telemáticas, considerando a utilização de conversas temporárias em aplicativo de mensagens e a pendência de diligências periciais.

As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto.

Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da segregação cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

Tese de julgamento:

A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentação concreta extraída do modus operandi violento do delito e do risco efetivo à ordem pública.

A necessidade de resguardar a instrução criminal autoriza a custódia cautelar quando demonstrado risco concreto de ocultação ou destruição de provas.

Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar a periculosidade do agente e assegurar a regular persecução penal.”

 

Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas teses defensivas relacionadas (i) à fragilidade dos indícios de autoria, notadamente diante de álibi apresentado, (ii) à ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e (iii) à falta de individualização da necessidade da medida cautelar.

Não obstante o esforço argumentativo da defesa, os embargos não comportam acolhimento.

De início, cumpre assentar que o embargante, sob o rótulo de vícios integrativos, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada que reputou legítima a manutenção da prisão preventiva, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, delimitada pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

Com efeito, os aclaratórios possuem natureza estritamente integrativa e destinam-se à eliminação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à reanálise da controvérsia ou à substituição do julgado por outro mais favorável à parte insurgente.

Na hipótese, o que se verifica é nítida inconformidade com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, buscando a defesa nova valoração das premissas fático-jurídicas já devidamente apreciadas, providência incompatível com a via eleita.

Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à manutenção da custódia cautelar.

A leitura do julgado evidencia que a decisão não se apoiou em fundamentos genéricos, mas em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade em concreto da conduta imputada, o modus operandi marcado por violência significativa, bem como circunstâncias indicativas de envolvimento do paciente e risco à instrução criminal.

Foram expressamente considerados, ademais, dados como a existência de elementos técnicos vinculando o paciente à empreitada delitiva, o contexto investigativo ainda em curso, com diligências pendentes, inclusive de natureza telemática, e o risco concreto de interferência na colheita probatória.

Nesse contexto, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos indícios de autoria.

O acórdão deixou claro que, em sede de habeas corpus, o exame se dá em juízo de delibação, sendo incabível o aprofundamento probatório pretendido pela defesa. A tese do álibi, tal como apresentada, demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ e, igualmente, com a finalidade dos embargos declaratórios.

Importante destacar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada e exauriente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

 

Também não merece guarida a alegação de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis.

O acórdão foi explícito ao reconhecer a atualidade dos fundamentos da prisão, ressaltando que as razões que justificaram a custódia permanecem presentes, especialmente diante da continuidade das investigações, da existência de diligências técnicas em andamento e do risco de comprometimento de elementos probatórios, notadamente aqueles de natureza digital.

Assim, a contemporaneidade foi devidamente apreciada, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de manifestação judicial.

No que tange à suposta falta de individualização da medida, igualmente não assiste razão ao embargante.

O julgado indicou, de forma concreta, circunstâncias específicas relacionadas ao paciente, tais como seu suposto vínculo com os fatos investigados, o conhecimento acerca de elementos relevantes do delito, a apreensão de objetos em seu poder e a possibilidade de interferência na instrução criminal, evidenciando que a necessidade da prisão foi aferida à luz de dados individualizados, e não de maneira genérica ou automática.

Portanto, a motivação adotada revela-se suficiente, coerente e adequada à preservação da custódia cautelar, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a integração do julgado.

Ademais, ainda que se admitisse eventual concisão na abordagem de algum argumento defensivo, tal circunstância não caracteriza omissão juridicamente relevante, sobretudo quando a decisão apresenta fundamentação bastante para sustentar sua conclusão.

A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela referente a ponto essencial capaz de influir no resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie.

Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta ao exame aprofundado do conjunto probatório, sendo suficiente, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a presença de indícios de autoria e materialidade, aliados a fundamentos concretos extraídos dos autos, o que restou devidamente evidenciado no acórdão embargado.

Ademais, a decisão enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que indique fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, como ocorreu na espécie.

Logo, a meu ver, data venia, nenhuma razão assiste ao embargante, pois os limites dos embargos de declaração estão claramente especificados na parte final do artigo 619 do CPP, vislumbrando-se que, dentre aquelas hipóteses, não está previsto o reexame da matéria.

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONCEITO. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. - Segundo o cânon inscrito no art. 619, do CPP, os embargos de declaração tem por objetivo tão-somente expungir do acórdão ambigüidade, contradição ou obscuridade ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal. - Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo e desprovido de efeito infringente, salvo se a modificação decorrer da correção dos citados defeitos. - Embargos de declaração rejeitados" (STJ, 6.ª Turma, EDcl no RCH 6275/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Dj. 19.08.97).

 

O v. Acórdão esgotou, de maneira consentânea, as questões colocadas no processo, não havendo como o embargante insurgir-se, neste momento processual, contra o entendimento sufragado, com o propósito de alterar o julgado, pois não lhe cabe arguir tal matéria em sede de embargos declaratórios, visto que não existe omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade. Forçoso reconhecer o acerto do Acórdão embargado que, não só primou pela cristalina fundamentação e análise exauriente dos pontos levantados no recurso, como também pelo total acerto jurídico em seu decisio.

Embargos de declaração, com limites definidos no artigo 620 do CPP, não se prestam a corrigir erro jurídico porventura existente no ven. Acórdão, nem tampouco questionar interpretação do julgador sobre o mérito da causa em exame. Portanto, descabe, a pretexto de sanar vícios não existentes, rediscutir o mérito da causa, dando efeitos infringentes aos embargos.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que sua finalidade não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo indispensável a demonstração de vício no julgado, o que, como visto, não ocorreu. A mera pretensão de obter manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais não legitima a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

 

Diante de todo o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, voto pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o julgado por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, de        de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR