PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edvan Chagas de Souza contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos de ação revisional cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra o Banco Itaucard S.A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas iniciais em 15 vezes de R$ 227,48, e indeferiu a tutela de urgência para garantir a manutenção da posse de veículo financiado, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito do valor incontroverso (R$ 1.457,89). A gratuidade da justiça foi posteriormente deferida em decisão monocrática, com concessão parcial de efeito suspensivo, condicionando a manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação ao depósito das parcelas no valor contratado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “Em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é cabível a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do bem e suspensão da negativação, desde que o devedor realize o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores integralmente contratados.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 319; CC, arts. 421 e 422. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065891-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN CHAGAS DE SOUZA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão da tutela de urgência para garantir a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente e impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, mediante depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, no valor integral previsto no contrato.
3. A jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ admite a concessão de tutela provisória, em ações revisionais de contrato garantido por alienação fiduciária, desde que o devedor promova o depósito judicial das parcelas no valor integral contratado.
4. O simples ajuizamento de ação revisional não afasta os efeitos da mora, salvo em caso de depósito do valor pactuado.
5. A concessão da tutela, condicionada ao depósito integral das parcelas, resguarda o equilíbrio contratual, evitando o agravamento da situação do devedor e a alienação prematura do bem, sem prejuízo da apuração final da legalidade das cláusulas contratuais.
6. A manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação são compatíveis com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, desde que preservado o adimplemento mínimo das obrigações assumidas.
7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada:
– TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8011939-83.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, pub. 27.05.2024.
– TJ-BA, AI n.º 8015176-04.2019.8.05.0000, Rel. Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 07.05.2020.
– TJ-BA, AI n.º 8009571-72.2022.8.05.0000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 05.09.2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8070944-33.2024.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente EDVAN CHAGAS DE SOUZA e parte recorrida BANCO ITAUCARD S.A.:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos do processo de origem nº 8070944-33.2024.8.05.0001, por Edvan Chagas de Souza, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos de ação revisional cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra o Banco Itaucard S.A. A decisão recorrida (ID. 467094669) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, autorizando o parcelamento das custas iniciais em 15 vezes de R$ 227,48, além de indeferir o pedido de tutela de urgência, que buscava garantir a manutenção da posse do veículo financiado, a exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito e a possibilidade de depósito judicial do valor incontroverso, no importe de R$ 1.457,89. Em suas razões recursais, o agravante alega que aufere remuneração bruta mensal de R$ 2.790,30, valor que não lhe permitiria arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual insiste na concessão da gratuidade da justiça. Quanto à tutela de urgência indeferida, afirma que o contrato de financiamento celebrado com a parte agravada está eivado de cláusulas abusivas, encargos ilegais e juros capitalizados excessivamente, o que afasta a mora e justifica a manutenção da posse do bem e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, ao menos até o julgamento final da ação revisional. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento do agravo com efeito suspensivo e, ao final, a reforma parcial da decisão agravada, com o deferimento da tutela antecipada nos termos pleiteados. A benesse da gratuidade da justiça foi concedida em decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, condicionando a posse do bem e a retirada do nome do Agravante dos órgãos de proteção ao crédito ao depósito das parcelas no valor contratado(ID. 72246923) Não foram apresentadas contrarrazões. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065891-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN CHAGAS DE SOUZA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Na apreciação do Agravo de Instrumento, cabe tão somente à esta Relatoria analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à matéria impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. A análise se restringe à legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente, afastamento da negativação do nome do agravante e autorização para depósito judicial do valor incontroverso. O ajuizamento da ação revisional por si só, ainda que instruído com alegações de cláusulas abusivas, não tem o condão de afastar, automaticamente, os efeitos da mora, tampouco de assegurar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, salvo se demonstrado o adimplemento das parcelas ou a sua consignação em juízo no valor integral originalmente acordado A jurisprudência desta Corte tem firmado posição no sentido de que, em sede de ação revisional de contrato garantido por alienação fiduciária, é cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse do bem e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, desde que o devedor promova o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratualmente pactuados, afastando, com isso, os efeitos da mora. Vejamos: PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO . TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AUTOR E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS O VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR CONTRATADO. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O devedor deverá ser mantido na posse do bem alienado fiduciariamente quando pendente Ação Revisional do Contrato de Financiamento Bancário, mediante depósito judicial das parcelas do valor contratado, o que afasta a mora do autor e impede que seu nome seja inserido nos cadastros de restrição ao crédito, conforme jurisprudência atual desta corte, corroborada pelo posicionamento do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011939-83 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. e como apelada DEIVID WILLIAN ARAUJO BRITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80119398320248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) PROCESSUAL CIVIL . REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO. AQUISIÇÃO . CLÁUSULAS. IMPUGNAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS . SATISFAÇÃO. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÓRGÃOS. INSCRIÇÃO . VEDAÇÃO. BEM. POSSE. MANUTENÇÃO . PRESTAÇÕES. DEPÓSITO. VALOR CONTRATADO. AUTORIZAÇÃO . DECISÃO. REFORMA PARCIAL. I – Nas ações revisionais de contrato de empréstimo ou de leasing para aquisição de bem, o usuário deve efetuar o pagamento das prestações pactuadas, até decisão final do processo, como forma de legitimar a continuidade da sua posse sobre o bem e a vedação à restrição cadastral. II – O entendimento dominante deste Tribunal é no sentido de que, sem prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais que a parte considera abusivas, é possível a concessão da tutela de urgência em sede de ação revisional, desde que sejam pagos os valores originalmente contratados . III – Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, a medida deferida deve resguardar ambas as partes de irreversibilidade da antecipação. IV – A precaução referenciada impõe que a eficácia da decisão que defere a manutenção da posse do bem ao devedor fiduciário, e veda a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, seja condicionada ao depósito das parcelas nos valores contratados, com autorização ao credor para levantamento do valor indicado na planilha anexada com a inicial, razão da modificação parcial da decisão recorrida. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015176-04 .2019.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante RAIMUNDO FRANCISCO DE JESUS LOBO e como Agravado o BANCO PANAMERICANO S .A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 5 de Maio de 2020. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80151760420198050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSUMIDOR. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E NÃO INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. RECURSO PROVIDO. 1. Enquanto perdurar a discussão travada na ação de revisão contratual, o consumidor pode permanecer na posse do bem financiado e não ter o seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito, desde que afaste os efeitos da mora . 2. Para possibilitar a manutenção da posse de bem garantidor de crédito e evitar a negativação do nome do consumidor, imprescindível a realização de depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado. 3. Precedentes do STJ e do TJ/BA . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009571-72.2022.8 .05.0000, em que figura como Agravante Antenor Santana Reis e, como Agravado, Banco Pan S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80095717220228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Tal entendimento decorre do princípio da preservação da função social do contrato e da boa-fé objetiva, mas encontra limite no dever de cumprimento das obrigações assumidas, nos termos em que foram contratadas. Diante disso, entendo que a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, a fim de assegurar ao agravante a manutenção da posse do bem e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, desde que este promova o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, no valor integral originalmente contratado, conforme estipulado no contrato firmado com o Banco agravado. Assim, com base nas razões acima delineadas, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide, bem como a manutenção da posse do veículo objeto do contrato, vinculada à efetiva realização dos depósitos judiciais mensais das parcelas vencidas e vincendas nos valores originais contratados, conforme tabela do financiamento, sob pena de revogação da medida ora concedida. É como voto. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065891-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN CHAGAS DE SOUZA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):
VOTO