PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049907-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRENE INACIO COSTA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, JORGE SANTOS ROCHA NETO, GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (SEC) CEDIDA À JUCEB. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (GIP). NATUREZA PROPTER LABOREM E PRO LABORE FACIENDO. ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 7.023/1997. VANTAGEM DEVIDA APENAS ENQUANTO EM ATIVIDADE NA CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÓRGÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

A Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), instituída pela Lei nº 6.962/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 5.908/1996, possui natureza propter laborem, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço que a enseja no âmbito da autarquia cessionária (JUCEB).

Servidora pertencente ao quadro da Secretaria de Educação (SEC) não possui direito à incorporação de vantagem exclusiva de autarquias e fundações, uma vez que seu órgão de origem não prevê tal gratificação em seu regime remuneratório.

A ausência de caráter geral e a inexistência de previsão legal específica para a incorporação da GIP aos proventos de inatividade de servidores cedidos obstam a concessão da segurança.

Precedentes desta Seção Cível de Direito Público (MS 8000782-16.2024.8.05.0000).

Juízo de retratação exercido para reformar a decisão anterior.

6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança n.º 8049907-50.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante, o ESTADO DA BAHIA e como Agravada, MIRENE INACIO COSTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                 GMVF 05 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido, por unanimidade de votos.

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049907-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRENE INACIO COSTA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, JORGE SANTOS ROCHA NETO, GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que julgou monocraticamente o Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por MIRENE INACIO COSTA, qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, na qualidade de Presidente da Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), e do Estado da Bahia.

 

Na exordial (ID 67178620), a Impetrante narra ser servidora pública estadual e informa que sua origem funcional é na Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia, mas que se encontra, há um longo período, à disposição da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB). A Impetrante argumenta que está próxima a iniciar seu processo de aposentadoria e que, para tanto, busca a inclusão em seus vencimentos da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), parcela que, segundo sua explanação, possui regulamentação legal expressa para incorporação aos proventos do servidor. Defende seu direito à percepção e incorporação da GIP, por considerá-la inerente a todos os servidores públicos lotados ou em exercício na JUCEB, em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 6.962/1996 e o artigo 44 do Decreto nº 5.908/1996. Sustenta, ademais, que a recusa em proceder à incorporação da gratificação em questão configura uma afronta ao princípio da isonomia, citando exemplos de outros servidores em situação análoga que tiveram seu direito reconhecido. Para fundamentar sua pretensão, a Impetrante colaciona diversos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que, em sua análise, confirmam a existência de seu direito líquido e certo.

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 68088416), apresentando peça de defesa na qual, preliminarmente, arguiu a inexistência de prova pré-constituída. No mérito, sustentou que a Gratificação de Produtividade é devida exclusivamente aos servidores em efetivo exercício nas Autarquias e Fundações, conforme o artigo 4º da Lei nº 7.023/1997, possuindo natureza propter laborem, o que impossibilitaria sua incorporação aos proventos de inatividade, em observância ao artigo 40, §2º, da Constituição Federal.

 

A Douta Procuradoria de Justiça (ID 71556403) emitiu parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção ministerial no feito.

 

Em 17 de junho de 2025, o Relator proferiu decisão monocrática (ID 84719134) rejeitando a preliminar e concedendo a segurança, para reconhecer o direito da impetrante à incorporação da GIP aos seus proventos futuros.

 

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 84975239), pleiteando o juízo de retratação ou o julgamento pelo órgão colegiado, reiterando que a GIP tem natureza propter laborem, sendo indevida sua incorporação aos proventos de inatividade, e que a decisão monocrática violou a Súmula Vinculante n.º 10 do STF ao afastar a aplicação do Decreto nº 19/91.

 

A Impetrante apresentou contrarrazões (ID 85700282) pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049907-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRENE INACIO COSTA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, JORGE SANTOS ROCHA NETO, GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a ordem para garantir à Impetrante a incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) em seus proventos de inatividade.

 

A controvérsia central consiste em verificar a legalidade da decisão que reconheceu o direito à incorporação de vantagem percebida pela servidora enquanto em exercício na JUCEB por meio de disposição. O Estado sustenta que a GIP possui natureza propter laborem, vinculada ao exercício de funções em autarquias e fundações, não se incorporando aos proventos de aposentadoria por ausência de inerência ao cargo efetivo de origem.

 

Inicialmente, quanto à alegação de violação à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, observa-se que a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, limitando-se a dar interpretação sistemática ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) frente ao caso concreto.

 

Da análise detida dos autos, notadamente do Histórico Funcional (ID 67178627), verifica-se que a Impetrante é servidora vinculada ao quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (SEC), encontrando-se temporariamente à disposição da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB).

 

A controvérsia reside na possibilidade de incorporação de vantagem pecuniária percebida em razão de cessão funcional. Sobre o tema, o art. 4º da Lei Estadual nº 7.023/1997 estabelece:

 

"Art. 4º As entidades autárquicas e fundacionais da estrutura do Poder Executivo Estadual [...] poderão destinar até 30% (trinta por cento) desta receita [...] ao pagamento de gratificação especial de produtividade, a ser concedida aos servidores que estejam no efetivo desempenho de encargos inerentes às atividades geradoras dos referidos recursos [...]"

 

Verifica-se, portanto, que a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) possui natureza jurídica de vantagem propter laborem e pro labore faciendo, sendo devida exclusivamente enquanto o servidor permanecer em efetivo exercício na autarquia cessionária, executando as atividades que justificam o pagamento.

 

Nesse cenário, a disposição do servidor constitui movimentação transitória. Ao cessar o exercício na JUCEB para fins de aposentação pelo órgão de origem, desaparece o suporte fático que autoriza o pagamento da referida verba.

 

Ademais, o órgão de origem da servidora — Secretaria de Educação (SEC) — não possui previsão legal para o pagamento da GIP em sua estrutura remuneratória. A incorporação de vantagem aos proventos de inatividade exige que a verba seja inerente ao cargo efetivo ocupado pelo servidor no momento do jubilamento, conforme a exegese do art. 40, §2º da Constituição Federal.

 

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público tem reconhecido a impossibilidade de incorporação em casos idênticos:

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (GIP). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM. VÍNCULO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB). LEI ESTADUAL Nº 6 .962/1996 E DECRETO Nº 5.908/1996. GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS ENQUANTO EM ATIVIDADE NA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - A Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), instituída pela Lei nº 6.962/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 5 .908/1996, possui natureza propter laborem, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço que a enseja. 2 - De acordo com o art. 13 da Lei nº 6.962/1996 e o art . 44 do Decreto nº 5.908/1996, a GIP é devida aos servidores lotados ou à disposição da JUCEB, em razão do exercício das atividades na autarquia. 3 - Vantagens de natureza propter laborem não se incorporam automaticamente aos vencimentos, não sendo auferidas na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente determinar, o que não ocorre no presente caso. 4 - A extinção do direito à percepção da gratificação, quando da aposentadoria do servidor, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois não há direito adquirido a regime jurídico de composição dos vencimentos ou proventos. 5 - Precedentes deste Tribunal que reconhecem a natureza transitória da GIP e a impossibilidade de sua incorporação aos proventos de aposentadoria. 6 - Ausência de direito líquido e certo à incorporação da gratificação. Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80007821620248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/07/2025).

 

Portanto, por se tratar de verba temporária e precária, vinculada exclusivamente ao exercício na autarquia, e inexistindo previsão legal para sua extensão aos inativos da Secretaria de Educação, a denegação da segurança é medida imperativa.

 

Diante do exposto, em sede de juízo de retratação, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, reformando a decisão monocrática de ID 84719134, DENEGAR A SEGURANÇA, ante a ausência de direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) aos proventos de inatividade da Impetrante.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF 05