Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo abusividade de cláusulas contratuais e reduzindo encargos. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e condenou a parte embargada ao pagamento integral das custas.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido; se está configurada a sucumbência recíproca, com necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e se é possível afastar a incidência de correção monetária e juros sobre os honorários, em razão da mora judicial.

 

III. Razões de decidir

3. O art. 85, § 2º, do CPC determina que, havendo proveito econômico mensurável, este deve ser utilizado como base para cálculo dos honorários, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 1.076).

4. A sentença fixou os honorários com base no valor da causa, em afronta à regra legal, pois o proveito econômico obtido com a redução da dívida é mensurável.

5. Tendo havido acolhimento parcial dos embargos, é configurada a sucumbência recíproca, sendo necessária a redistribuição proporcional dos ônus processuais entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC.

6. A alegação de mora judicial não afasta a incidência de correção monetária sobre os honorários, que tem natureza de recomposição do valor da moeda, conforme entendimento sumulado do STJ.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, quando este for mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Configurada a sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. 3. A mora judicial não afasta a incidência de correção monetária sobre os honorários advocatícios."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 86, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJ-RJ, APL 0101074-94.2020.8.19.0001, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2023; TJ-MG, AC 1047718-00.11.2018.8.13.0480, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 14.04.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0002839-06.2006.8.05.0088; Recorrente: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A; Recorridos: Cereal Cerealista Elo Ltda – ME e Outros (3);

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, autos dos Embargos à Execução n° 0002839-06.2006.8.05.0088, ajuizada por CEREAL CEREALISTA ELO LTDA – ME e OUTROS (3), julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, reduzindo encargos contratuais (juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência) e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, além de condenar a embargada ao pagamento integral das custas processuais.

 

Em suas razões recursais, aduz, em síntese, a impossibilidade de penalização pela mora do Judiciário, sustentando que a demora de quase 15 anos no julgamento dos embargos de declaração não pode ser imputada à sua conduta, razão pela qual requer que a correção monetária e os juros moratórios incidam apenas a partir do trânsito em julgado da sentença ou de outro momento razoável, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargantes e violação aos princípios da razoabilidade e boa-fé processual.

 

Aponta erro na base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa não observam o critério do proveito econômico efetivamente obtido pelo embargante.

 

Defende que, sendo parcial o êxito da parte adversa, os honorários devem incidir apenas sobre o valor decotado da execução e, não, sobre o valor integral da causa, invocando os §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Preparo recursal recolhido, IDs 94006957 e 94006958.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 94006961, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, autos dos Embargos à Execução n° 0002839-06.2006.8.05.0088, ajuizada por CEREAL CEREALISTA ELO LTDA – ME e OUTROS (3), julgou parcialmente procedente a demanda, acolheu parcialmente os embargos à execução, declarando nulas cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente no tocante à cobrança de juros remuneratórios capitalizados, comissões de permanência cumulativas e multa contratual de 10%.

 

Determinou-se, ainda, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; vedação à capitalização mensal de juros; fixação da comissão de permanência limitada a 2% sobre o saldo devedor; atualização do débito pelo INPC; e a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa atualizado a ser paga pela apelante.

 

A controvérsia recursal restringe-se, em suma, a três pontos principais: a base de cálculo dos honorários advocatícios; a revisão da sucumbência e os efeitos da mora judicial quanto à correção monetária e juros sobre a verba honorária.

 

Da base de cálculo dos honorários advocatícios

 

Assiste razão à apelante quanto à necessidade de reformar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

 

Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a fixação da verba honorária deve observar ordem de preferência legal:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento vinculante no sentido de que a escolha entre essas bases não é discricionária, devendo-se seguir a ordem estabelecida sempre que mensurável o proveito econômico:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2 . O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3 . A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". [...] 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado . O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. [...] . 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa . ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação . 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts . 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) - destaque meu

 

A obrigatoriedade da observância da ordem de preferência é, portanto, inquestionável. Ainda que o precedente acima se refira à Fazenda Pública, a ratio decidendi é a mesma: havendo proveito econômico mensurável, este deve ser a base de cálculo.

 

No presente caso, os embargos à execução foram parcialmente acolhidos, resultando na redução significativa do valor da dívida executada. Portanto, o proveito econômico obtido pelos embargantes, consistente na parcela excluída da execução, é perfeitamente mensurável e deve ser utilizado como base para o arbitramento dos honorários.

 

Ademais, ignorar essa realidade e optar pelo valor da causa como base de cálculo representa verdadeira subversão da lógica processual e afronta direta ao texto legal.

 

Da sucumbência recíproca

 

A sentença imputou à parte embargada, recorrente, a totalidade da sucumbência. Contudo, a análise da sucumbência deve ser feita de forma objetiva. Se, por um lado, os embargantes obtiveram êxito ao reduzir o valor da dívida, por outro, a execução subsistiu em relação ao saldo remanescente, o que configura vitória da parte exequente/embargada, apelante.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . I - Nos termos do caput do art. 86, do CPC "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas as despesas". II - Evidenciada a sucumbência recíproca, impõe-se às partes o pagamento proporcional dos ônus decorrentes do processo de embargos à execução. III - Recurso conhecido e não provido .

(TJ-MG - AC: 10477180011124001 Passa-Tempo, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) - destaque meu

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AO CRÉDITO REMANESCENTE . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA. 1 . Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a extinção da execução fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de pagamento da dívida ora perseguida. 2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parcial excesso de execução no que concerne ao crédito tributário principal de ICMS, devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente. Condenação do embargado, Estado do Rio de Janeiro, ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ante a sucumbência recíproca . 3. Pretensão recursal deduzida pelo embargado que se cinge à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor ou, sucessivamente, caso se entenda pela caracterização de sucumbência recíproca, que sejam fixados honorários em favor de ambas as partes, incidindo o percentual sobre o valor do proveito econômico que cada um teve na demanda. 4. Parcial procedência dos embargos à execução fiscal que implicou em sucumbência recíproca das partes, tendo em vista que cada litigante foi em parte, vencedor e vencido, nos termos do disposto no art . 86 do CPC. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. Precedentes . 6. In casu, a pretensão deduzida nos presentes embargos cinge-se à extinção da totalidade da dívida perseguida na execução fiscal, de modo que, tendo se apurado um excesso de execução, forçoso reconhecer que, quanto ao proveito econômico obtido, o embargante faz jus ao recebimento de verba honorária em percentual fixado sobre o excesso reconhecido. 7. O embargado, ora apelante, por sua vez, deverá receber honorários sobre o montante que prosseguirá sendo executado, verificando-se, no caso dos autos, a sucumbência recíproca quanto aos honorários, diante do acolhimento em parte da pretensão deduzida pelo embargante . 8. Reforma da sentença que se impõe. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

(TJ-RJ - APL: 01010749420208190001 202300148603, Relator.: Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/07/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/07/2023) - destaque meu

 

Configurada, portanto, a sucumbência recíproca, nos exatos termos do art. 86, caput, do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas as despesas."

 

Assim, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus de forma proporcional ao êxito de cada parte.

 

Da mora judicial e correção monetária

 

A apelante levanta, ainda, a tese de que a paralisação do processo por 15 anos impediria a incidência de correção monetária sobre os honorários.

 

Embora a morosidade judicial seja fato grave e lamentável, que atenta contra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), a solução para a distorção apontada não reside na exclusão da correção monetária, que visa meramente a recompor o valor da moeda, mas, sim, na correta aplicação da lei processual quanto à base de cálculo dos honorários.

 

Assim, conforme entendimento sumulado do STJ:

 

Súmula n. 14, do STJ. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)

 

Demais disso, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado.

 

Entendo, contudo, que, ao se fixar a verba honorária sobre o proveito econômico, corrige-se a principal distorção, tornando a condenação proporcional ao sucesso obtido na demanda e esvaziando, em grande parte, o prejuízo alegado pelo apelante.

 

Por consequência, não se acolhe a tese de afastamento da correção monetária, porquanto tal correção visa apenas recompor o valor nominal da verba, sem conteúdo punitivo, lado outro.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para:

 

Redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte embargante, correspondente ao valor reduzido da execução, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença;

 

Reconhecer a sucumbência recíproca, com a seguinte redistribuição dos ônus sucumbenciais: a embargada/apelante (Iresolve) arcará com os honorários em favor dos patronos dos embargantes, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido; e os embargantes/apelados suportarão honorários em favor dos patronos da parte exequente, também no percentual de 10% sobre o valor da execução remanescente.

 

As custas processuais devem ser rateadas na proporção do decaimento de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC, mantendo-se, quanto ao mais, os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator