PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo abusividade de cláusulas contratuais e reduzindo encargos. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e condenou a parte embargada ao pagamento integral das custas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido; se está configurada a sucumbência recíproca, com necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e se é possível afastar a incidência de correção monetária e juros sobre os honorários, em razão da mora judicial. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC determina que, havendo proveito econômico mensurável, este deve ser utilizado como base para cálculo dos honorários, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 1.076). 4. A sentença fixou os honorários com base no valor da causa, em afronta à regra legal, pois o proveito econômico obtido com a redução da dívida é mensurável. 5. Tendo havido acolhimento parcial dos embargos, é configurada a sucumbência recíproca, sendo necessária a redistribuição proporcional dos ônus processuais entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. 6. A alegação de mora judicial não afasta a incidência de correção monetária sobre os honorários, que tem natureza de recomposição do valor da moeda, conforme entendimento sumulado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, quando este for mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Configurada a sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. 3. A mora judicial não afasta a incidência de correção monetária sobre os honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJ-RJ, APL 0101074-94.2020.8.19.0001, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2023; TJ-MG, AC 1047718-00.11.2018.8.13.0480, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 14.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0002839-06.2006.8.05.0088; Recorrente: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A; Recorridos: Cereal Cerealista Elo Ltda – ME e Outros (3); ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002839-06.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897-A)
APELADO: CEREAL CEREALISTA ELO LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, autos dos Embargos à Execução n° 0002839-06.2006.8.05.0088, ajuizada por CEREAL CEREALISTA ELO LTDA – ME e OUTROS (3), julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, reduzindo encargos contratuais (juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência) e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, além de condenar a embargada ao pagamento integral das custas processuais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, a impossibilidade de penalização pela mora do Judiciário, sustentando que a demora de quase 15 anos no julgamento dos embargos de declaração não pode ser imputada à sua conduta, razão pela qual requer que a correção monetária e os juros moratórios incidam apenas a partir do trânsito em julgado da sentença ou de outro momento razoável, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargantes e violação aos princípios da razoabilidade e boa-fé processual. Aponta erro na base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa não observam o critério do proveito econômico efetivamente obtido pelo embargante. Defende que, sendo parcial o êxito da parte adversa, os honorários devem incidir apenas sobre o valor decotado da execução e, não, sobre o valor integral da causa, invocando os §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Preparo recursal recolhido, IDs 94006957 e 94006958. Apresentadas contrarrazões, ID 94006961, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002839-06.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897-A)
APELADO: CEREAL CEREALISTA ELO LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, autos dos Embargos à Execução n° 0002839-06.2006.8.05.0088, ajuizada por CEREAL CEREALISTA ELO LTDA – ME e OUTROS (3), julgou parcialmente procedente a demanda, acolheu parcialmente os embargos à execução, declarando nulas cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente no tocante à cobrança de juros remuneratórios capitalizados, comissões de permanência cumulativas e multa contratual de 10%. Determinou-se, ainda, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; vedação à capitalização mensal de juros; fixação da comissão de permanência limitada a 2% sobre o saldo devedor; atualização do débito pelo INPC; e a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa atualizado a ser paga pela apelante. A controvérsia recursal restringe-se, em suma, a três pontos principais: a base de cálculo dos honorários advocatícios; a revisão da sucumbência e os efeitos da mora judicial quanto à correção monetária e juros sobre a verba honorária. Da base de cálculo dos honorários advocatícios Assiste razão à apelante quanto à necessidade de reformar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a fixação da verba honorária deve observar ordem de preferência legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento vinculante no sentido de que a escolha entre essas bases não é discricionária, devendo-se seguir a ordem estabelecida sempre que mensurável o proveito econômico: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2 . O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3 . A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". [...] 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado . O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. [...] . 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa . ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação . 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts . 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) - destaque meu A obrigatoriedade da observância da ordem de preferência é, portanto, inquestionável. Ainda que o precedente acima se refira à Fazenda Pública, a ratio decidendi é a mesma: havendo proveito econômico mensurável, este deve ser a base de cálculo. No presente caso, os embargos à execução foram parcialmente acolhidos, resultando na redução significativa do valor da dívida executada. Portanto, o proveito econômico obtido pelos embargantes, consistente na parcela excluída da execução, é perfeitamente mensurável e deve ser utilizado como base para o arbitramento dos honorários. Ademais, ignorar essa realidade e optar pelo valor da causa como base de cálculo representa verdadeira subversão da lógica processual e afronta direta ao texto legal. Da sucumbência recíproca A sentença imputou à parte embargada, recorrente, a totalidade da sucumbência. Contudo, a análise da sucumbência deve ser feita de forma objetiva. Se, por um lado, os embargantes obtiveram êxito ao reduzir o valor da dívida, por outro, a execução subsistiu em relação ao saldo remanescente, o que configura vitória da parte exequente/embargada, apelante. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . I - Nos termos do caput do art. 86, do CPC "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas as despesas". II - Evidenciada a sucumbência recíproca, impõe-se às partes o pagamento proporcional dos ônus decorrentes do processo de embargos à execução. III - Recurso conhecido e não provido . (TJ-MG - AC: 10477180011124001 Passa-Tempo, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) - destaque meu APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AO CRÉDITO REMANESCENTE . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA. 1 . Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a extinção da execução fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de pagamento da dívida ora perseguida. 2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parcial excesso de execução no que concerne ao crédito tributário principal de ICMS, devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente. Condenação do embargado, Estado do Rio de Janeiro, ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ante a sucumbência recíproca . 3. Pretensão recursal deduzida pelo embargado que se cinge à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor ou, sucessivamente, caso se entenda pela caracterização de sucumbência recíproca, que sejam fixados honorários em favor de ambas as partes, incidindo o percentual sobre o valor do proveito econômico que cada um teve na demanda. 4. Parcial procedência dos embargos à execução fiscal que implicou em sucumbência recíproca das partes, tendo em vista que cada litigante foi em parte, vencedor e vencido, nos termos do disposto no art . 86 do CPC. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. Precedentes . 6. In casu, a pretensão deduzida nos presentes embargos cinge-se à extinção da totalidade da dívida perseguida na execução fiscal, de modo que, tendo se apurado um excesso de execução, forçoso reconhecer que, quanto ao proveito econômico obtido, o embargante faz jus ao recebimento de verba honorária em percentual fixado sobre o excesso reconhecido. 7. O embargado, ora apelante, por sua vez, deverá receber honorários sobre o montante que prosseguirá sendo executado, verificando-se, no caso dos autos, a sucumbência recíproca quanto aos honorários, diante do acolhimento em parte da pretensão deduzida pelo embargante . 8. Reforma da sentença que se impõe. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-RJ - APL: 01010749420208190001 202300148603, Relator.: Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/07/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/07/2023) - destaque meu Configurada, portanto, a sucumbência recíproca, nos exatos termos do art. 86, caput, do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas as despesas." Assim, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus de forma proporcional ao êxito de cada parte. Da mora judicial e correção monetária A apelante levanta, ainda, a tese de que a paralisação do processo por 15 anos impediria a incidência de correção monetária sobre os honorários. Embora a morosidade judicial seja fato grave e lamentável, que atenta contra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), a solução para a distorção apontada não reside na exclusão da correção monetária, que visa meramente a recompor o valor da moeda, mas, sim, na correta aplicação da lei processual quanto à base de cálculo dos honorários. Assim, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula n. 14, do STJ. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Demais disso, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. Entendo, contudo, que, ao se fixar a verba honorária sobre o proveito econômico, corrige-se a principal distorção, tornando a condenação proporcional ao sucesso obtido na demanda e esvaziando, em grande parte, o prejuízo alegado pelo apelante. Por consequência, não se acolhe a tese de afastamento da correção monetária, porquanto tal correção visa apenas recompor o valor nominal da verba, sem conteúdo punitivo, lado outro. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para: Redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte embargante, correspondente ao valor reduzido da execução, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; Reconhecer a sucumbência recíproca, com a seguinte redistribuição dos ônus sucumbenciais: a embargada/apelante (Iresolve) arcará com os honorários em favor dos patronos dos embargantes, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido; e os embargantes/apelados suportarão honorários em favor dos patronos da parte exequente, também no percentual de 10% sobre o valor da execução remanescente. As custas processuais devem ser rateadas na proporção do decaimento de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC, mantendo-se, quanto ao mais, os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002839-06.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897-A)
APELADO: CEREAL CEREALISTA ELO LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531-A)
VOTO