PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046747-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: AMANCIO OLIVEIRA
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.  DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS. MANIFESTAMENTE. PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.  

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por parte vencida contra Acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, afastou a metodologia de cálculo adotada pela credora para atualização monetária de depósito judicial, afirmando que a responsabilidade por eventual diferença de atualização é da instituição financeira depositária. Os embargos sustentam a existência de omissão quanto à causa de pedir e à preclusão do direito de impugnação do banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao desconsiderar a real causa de pedir da parte embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada preclusão do banco em impugnar os cálculos no juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à correção de alegado error in judicando.

  2. O Acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre a atualização monetária do depósito judicial, rejeitando a metodologia da parte embargante por afronta ao devido processo legal e aos princípios que regem os depósitos judiciais.

  3. Foi reconhecido que, uma vez efetuado o depósito judicial, a responsabilidade pela atualização monetária é da instituição financeira, e não do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ.

  4. A alegação de que o Acórdão desconsiderou a causa de pedir não se sustenta, pois a fundamentação adotada analisou diretamente a natureza e a legalidade da cobrança suplementar proposta.

  5. Quanto à alegada omissão sobre a preclusão, a decisão colegiada entendeu, ainda que implicitamente, que a matéria era de ordem pública e poderia ser analisada de ofício, superando eventual óbice processual.

  6. A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da controvérsia, como ocorreu no caso concreto.

  7. A pretensão recursal traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício na decisão embargada, buscando indevidamente atribuir caráter infringente aos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem ao reexame de premissas jurídicas ou fáticas já analisadas.

  2. A responsabilidade pela atualização monetária de valores depositados judicialmente é da instituição financeira depositária, não do devedor.

  3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia.

  4. Matérias de ordem pública podem ser apreciadas de ofício, mesmo diante de eventual preclusão processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CPC, art. 1.013, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.875.841/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.10.2020, DJe 08.10.2020; TJ-ES, Apelação Cível 0010144-40.2015.8.08.0024, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. — ; TJ-DF, Apelação Cível 0700951-29.2020.8.07.0018, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 21.09.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Agravo de Instrumento de nº. 8046747-80.2025.8.05.0000, em que figura como Embargantes, AMANCIO OLIVEIRA E OUTROS, e como Embargada, BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E REJEITAR o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.  

    

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.    

   

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO   

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau   

Relatora  

 

 

MR04 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046747-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: AMANCIO OLIVEIRA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93277877) opostos por AMANCIO OLIVEIRA E OUTROS, em face do Acórdão (ID 93276444), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA, ora Embargado. O aludido Acórdão reformou a Decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000480-76.2014.8.05.0226 (ID 493876279- dos autos de origem), que havia determinado a expedição de alvará no valor de R$ 48.608,24 (quarenta e oito mil, seiscentos e oito reais e vinte e quatro centavos), com base em metodologia de cálculo de correção monetária apresentada pelos Exequentes, ora Embargantes.

O Acórdão embargado, ao prover o recurso do banco, fixou a tese de que “A instituição financeira depositária é a responsável pela atualização monetária dos depósitos judiciais, aplicando os índices oficiais previstos em lei. É inadmissível a adoção de metodologia paralela de cálculo de correção monetária, baseada em percentuais sobre o saldo global da conta judicial. A decisão que impõe ao devedor a obrigação de complementar suposta diferença de correção monetária viola o regime legal dos depósitos judiciais e enseja enriquecimento sem causa”.

Em suas razões recursais (ID 93277877), os Embargantes sustentam, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Alegam que o Acórdão partiu de uma premissa fática equivocada, ao considerar que a controvérsia versava sobre a criação de um novo critério de cálculo, quando, na verdade, o cerne da questão residiria na completa ausência de atualização dos valores depositados judicialmente por parte da instituição financeira depositária.

 Explicam detalhadamente que o depósito, realizado em 2014 no Banco do Brasil, foi migrado para o Banco de Brasília - BRB em 2022, e que esta última instituição, ao realizar os pagamentos, teria calculado a correção apenas a partir da data da migração, ignorando o período de quase oito anos em que o numerário esteve sob a custódia do primeiro depositário.

Afirmam que a metodologia de cálculo que propuseram (uma regra de três simples) não seria um critério, mas uma consequência lógica para apurar o valor devido diante da falha do banco depositário.

Aduzem, ainda, que o Acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a preclusão do direito de impugnação do Embargado, que, segundo afirmam, teria sido intimado por três vezes no primeiro grau para se manifestar sobre os cálculos e permaneceu inerte, o que tornaria sua insurgência intempestiva. 

Por fim, invocam o princípio da autonomia do juiz como destinatário da prova, sugerindo que a instância ad quem não poderia reformar a convicção do magistrado de piso que analisou o conjunto probatório.

 Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado para restabelecer a Decisão de primeiro grau, ou, subsidiariamente, que se intime o BRB a detalhar a forma de cálculo da correção.

Devidamente intimado através do ato ordinatório de (ID 93464701), o Embargado, BANCO BRADESCO SA, apresentou contrarrazões (ID 93887186). Em sua manifestação, pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não se encontram presentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Defende que o Acórdão enfrentou de maneira integral e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e que a real pretensão dos Embargantes é a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.

É o que importa relatar.

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil.  

   

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.  

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046747-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: AMANCIO OLIVEIRA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

VOTO

 

De início, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração. O Acórdão embargado (ID 93276444) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de outubro de 2025, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente. 

O recurso de Embargos de Declaração foi oposto em 27 de outubro de 2025 (ID 93277877) — embora a data de oposição constante do sistema seja anterior à da publicação do acórdão, a certidão de julgamento (ID 93276893) atesta que o julgamento ocorreu entre 20/10/2025 e 29/10/2025, sendo a peça protocolada dentro do lapso temporal do julgamento virtual, o que demonstra a sua manifesta tempestividade, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

Ademais, o recurso preenche os demais requisitos formais, sendo manejado pela parte que sucumbiu no julgamento do Agravo de Instrumento, o que evidencia sua legitimidade e interesse.

Desta forma, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e passo à análise de seu mérito.

A via dos Embargos de Declaração, como é cediço e iterativamente proclamado, possui seus contornos estritamente delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o seu cabimento se restringe a hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no bojo da Decisão judicial. 

Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à correção de um suposto error in judicando (erro de julgamento), mas sim a sanar um error in procedendo que macule a clareza, a completude ou a logicidade interna do pronunciamento judicial.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: 

Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Portanto, os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 

 Em outras palavras, a matéria devolvida ao órgão julgador não é a questão de fundo já decidida, mas a própria estrutura da Decisão. O que se busca com os aclaratórios, portanto, non nova res, sed novo lumine proponitur — não é propor uma coisa nova, mas iluminar novamente o que já foi posto.

No caso em apreço, os Embargantes se insurgem contra o Acórdão vergastado sob o argumento principal de que este Colegiado teria partido de uma premissa fática equivocada, desconsiderando a real "causa de pedir" de seu pleito originário, qual seja, a falha da instituição financeira depositária em promover a devida atualização monetária do depósito judicial. Sustentam que a sua metodologia de cálculo, longe de ser uma inovação, seria a única forma de recompor a perda monetária não remediada pelo banco.

Contudo, uma leitura atenta do Voto condutor do Acórdão embargado revela, de forma solar, que a fundamentação adotada por esta Câmara não ignorou a possibilidade de haver uma diferença de atualização. O que o julgado fez, com esteio na legislação de regência e nos princípios que norteiam os depósitos judiciais, foi definir o procedimento legalmente correto para a aferição e cobrança de tal diferença, rechaçando a via oblíqua e processualmente inadequada eleita pelos credores.

 O Acórdão foi explícito ao assentar a premissa jurídica que guiou o julgamento, conforme se extrai do seguinte trecho do Voto (ID 93276444):

“A controvérsia central devolvida à apreciação desta Egrégia Corte de Justiça cinge-se à correta metodologia de atualização monetária de valores depositados em juízo e, consequentemente, à responsabilidade por tal encargo. [...] A tese do Agravante de que a responsabilidade pela correção monetária é da instituição financeira depositária e que a metodologia adotada é 'exotérica' encontra sólido respaldo nos princípios que regem os depósitos judiciais. Permitir que a parte credora calcule uma 'diferença' de correção monetária sobre o saldo total atualizado da conta judicial, sem considerar a remuneração já aplicada pela instituição depositária, pode levar a um enriquecimento sem causa dos Agravados e a um bis in idem, impondo ao Agravante um ônus que não lhe pertence.”

Como se vê, a análise judicial não foi superficial. O Acórdão compreendeu perfeitamente que se discutia uma suposta insuficiência na correção monetária. 

Todavia, a solução jurídica para tal insuficiência não é permitir que a parte credora elabore um cálculo próprio, baseado em percentuais sobre o valor total do depósito, e o imponha diretamente ao devedor — que, por sua vez, já se desonerou de sua obrigação ao efetuar o depósito judicial. 

Ademais, a solução correta e foi isso que o Acórdão estabeleceu, é a de que a responsabilidade pela correção é da instituição financeira depositária. Qualquer falha ou insuficiência na remuneração do depósito deve ser dirimida em face dela, e não por meio de uma cobrança suplementar contra o devedor.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão Vejamos:


EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOB RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DECOTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, “realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos” (AgInt no REsp 1875841/SP, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020). 2. Comprovado o depósito judicial quando da apresentação da contestação, afasta-se a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação a partir da respectiva data, eis que os encargos estão sob responsabilidade da instituição financeira. 3 . Recurso conhecido e provido. 

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010144-40 .2015.8.08.0024, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO . PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. VALORES BLOQUEADOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA . RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 179 DO STJ. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO EXECUTADO PELA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE . VALORES BLOQUEADOS NA ORIGEM DEVIDAMENTE REMUNERADOS. SALDO DEVEDOR A SER COMPLEMENTADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. É uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez efetivado o depósito judicial dos valores bloqueados via penhora eletrônica, não mais se pode imputar ao executado a responsabilidade pelo pagamento de juros de mora e correção monetária, porquanto a instituição financeira, na qualidade de depositária, é que passa a ser responsável pela incidência dos referidos acréscimos legais. Inteligência da Súmula 179 do STJ. 2 . Caso concreto em que, tendo em conta a inviabilidade de responsabilização do executado pela atualização monetária dos valores depositados em conta judicial vinculada ao juízo, bem como constatado ter a instituição financeira, de fato, procedido à devida remuneração do referido numerário, é de se concluir pela inexistência de saldo devedor remanescente a ser quitado pelo recorrido, mostrando-se imperiosa a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral da pretensão executória. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 0700951-29 .2020.8.07.0018 1763294, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2023)


Dessa forma, a longa e detalhada explanação dos Embargantes sobre a migração do depósito entre o Banco do Brasil e o BRB, e sobre a suposta falha deste último, representa, na essência, uma tentativa de reintroduzir no debate os mesmos fatos que já foram sopesados e que levaram à conclusão jurídica de que a metodologia proposta era ilegal.

Trata-se de um nítido inconformismo com a tese jurídica adotada, vestida com a roupagem de um vício de omissão. O que os Embargantes pretendem, em última análise, é uma nova apreciação da matéria de fundo para que prevaleça a sua tese jurídica em detrimento daquela que foi acolhida pelo Colegiado, o que transborda, e muito, os limites da via declaratória.

Os Embargantes também apontam uma suposta omissão do Acórdão por não ter se manifestado sobre a preclusão do direito do banco em impugnar os cálculos, uma vez que este teria se mantido silente no juízo de primeiro grau.

A alegação, contudo, não se sustenta. Primeiramente, a ausência de menção expressa a cada um dos argumentos levantados pelas partes não configura, por si só, o vício da omissão, notadamente quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos aduzidos, mas apenas a expor as razões de seu convencimento.

Mais a fundo, a questão da metodologia de cálculo para a correção monetária de depósitos judiciais e a vedação ao enriquecimento sem causa são matérias que tangenciam a ordem pública. 

A correta aplicação do direito, de modo a evitar que uma parte se locuplete indevidamente à custa de outra por meio de um expediente processual anômalo, é um dever do Poder Judiciário que pode e deve ser exercido mesmo de ofício.

 Ao analisar o mérito do Agravo de Instrumento e concluir pela ilegalidade do método de cálculo chancelado na origem, o Acórdão, de forma implícita, mas inequívoca, superou a alegação de preclusão, por entender que a questão jurídica de fundo se sobrepunha ao eventual óbice processual. 

A aplicação do efeito devolutivo em sua dimensão de profundidade, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC, autoriza o tribunal a apreciar todos os fundamentos, ainda que não examinados na decisão recorrida, para chegar a uma solução justa e legal.

Ademais, a própria decisão de primeiro grau (ID 493876279), embora mencione a intempestividade da manifestação do banco, avança para analisar o mérito técnico da questão, o que demonstra que a matéria não estava, de fato, soterrada pela preclusão nem mesmo para o juízo a quo. Portanto, não há que se falar em omissão do Acórdão, que apenas seguiu a trilha da análise de mérito para corrigir um error in judicando que se afigurava manifesto.

Por todo o exposto, resta evidente que os presentes Embargos de Declaração não apontam vício real e concreto no Acórdão, mas apenas revelam o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Busca-se, sob o pálio de inexistentes omissões e contradições, conferir um indevido caráter infringente ao recurso, transformando-o em uma terceira instância de julgamento, o que é manifestamente inadmissível.

O Acórdão embargado é claro, completo e coerente em sua fundamentação. As questões relevantes para a solução da lide foram devidamente apreciadas, e a conclusão alcançada é fruto da aplicação da legislação e dos princípios jurídicos pertinentes ao caso.

Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela  REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau 

Relatora