PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA RESTRITA A MORTE ACIDENTAL. ÓBITO POR CAUSAS NATURAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a apólice contratada previa cobertura apenas para eventos decorrentes de acidente pessoal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de seguro celebrado pela falecida abrangia hipótese de morte natural; e (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação pelas rés quanto à limitação da cobertura securitária. 3. A interpretação dos contratos de seguro deve observar o princípio da literalidade das cláusulas, não sendo possível impor à seguradora obrigação de indenizar evento expressamente excluído do risco contratado. 4. No caso em comento, percebe-se que apólice contratada expressamente limita a cobertura aos eventos de morte acidental, invalidez permanente por acidente e diária de internação hospitalar por acidente, excluindo hipóteses de morte natural. Considerando que o falecimento da segurada se deu por causas naturais, não ficou configurada obrigação de indenizar pela seguradora. 5. Ademais, não se verifica falha no dever de informação, pois as condições contratuais estão redigidas de forma clara e acessível, não havendo indício de indução em erro ou ausência de esclarecimento adequado. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8015089-06.2023.8.05.0001, sendo Apelante EVANDRO ALVES SOCORRO e Apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015089-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO ALVES SOCORRO
Advogado(s): WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANDRO ALVES SOCORRO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8015089-06.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Nesse panorama, não vislumbro a prática de conduta ilícita por parte do réu, restando evidenciado que a recusa no pagamento da indenização securitária encontra fundamento no contrato celebrado entre a parte ré e a segurada, o que conduz à improcedência da pretensão autoral. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, ficando temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.” (Id. 72273847) Em suas razões (Id. 72273850), a Recorrente alega que “é beneficiário do prêmio de um seguro de vida, contratado pela sua falecida genitora, a Sra. Jucelia Alves dos Santos, sob o nº 2862, a qual previa o pagamento, em caso de morte, de uma indenização aos seus dependentes/beneficiários, no valor de R$ 61.681,65 (sessenta e um mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos).” Afirma que “no ato da contratação, a falecida somente foi informada que o pagamento ocorreria em caso de “morte”, sem ter quaisquer esclarecimentos quanto a distinção entre os tipos de morte (natural e acidental), não sendo informado que aquela apólice só pagaria o prêmio em caso de morte acidental.” Ressalta que “no caso de descumprimento do dever de informação por parte da empresa Recorrida, e em casos de clausulas excludentes de cobertura, deverá ser afastada a eficácia do contrato, autorizando a cobertura por morte natural.” Destaca que “com relação ao dano moral, não resta dúvida que o direito do Recorrente fora violado, ensejando por consequência o direito à indenização por danos morais.” Pontua que “as Recorridas, agiram de forma abusiva e de má-fé, violando os pilares da relação contratual, quais sejam, a boa-fé objetiva e o dever de informação, devendo a decisão ser reformada.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. Foram oferecidas contrarrazões pelas Recorridas (Id. 72273851). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015089-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO ALVES SOCORRO
Advogado(s): WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA RESTRITA A MORTE ACIDENTAL. ÓBITO POR CAUSAS NATURAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a apólice contratada previa cobertura apenas para eventos decorrentes de acidente pessoal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de seguro celebrado pela falecida abrangia hipótese de morte natural; e (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação pelas rés quanto à limitação da cobertura securitária. 3. A interpretação dos contratos de seguro deve observar o princípio da literalidade das cláusulas, não sendo possível impor à seguradora obrigação de indenizar evento expressamente excluído do risco contratado. 4. No caso em comento, percebe-se que apólice contratada expressamente limita a cobertura aos eventos de morte acidental, invalidez permanente por acidente e diária de internação hospitalar por acidente, excluindo hipóteses de morte natural. Considerando que o falecimento da segurada se deu por causas naturais, não ficou configurada obrigação de indenizar pela seguradora. 5. Ademais, não se verifica falha no dever de informação, pois as condições contratuais estão redigidas de forma clara e acessível, não havendo indício de indução em erro ou ausência de esclarecimento adequado. 6. Recurso desprovido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANDRO ALVES SOCORRO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8015089-06.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Da leitura dos autos de origem, percebe-se que o Autor, ora Apelante, ajuizou a presente demanda contra as Rés, ora Apeladas, sob alegação de que houve recusa do pagamento do prêmio de apólice de seguro de vida contratado por sua genitora que veio a óbito em 10/10/2022. Na petição inicial (Id. 72273752), o Autor/Apelante apontou que a justificativa das Rés/Apeladas para tal recusa se baseou no fato de que a apólice não possui cobertura para morte natural, e, sim, para morte acidental. No entanto, ele ressaltou que a falecida não foi informada acerca da diferença entre os tipos de morte e, por isso, a seguradora deve ser responsabilizada pelos riscos do negócio firmado, arcando com o pagamento do valor da apólice. A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes, tendo em vista que “a apólice contratada pela sua genitora, em verdade relativa a seguro de acidentes pessoais, e não seguro de vida, apenas prevê cobertura para as hipóteses de morte acidental, diária hospitalar por acidente e invalidez permanente parcial e total por acidente.” Compreendo que a sentença de improcedência deve ser mantida. Isso porque, a partir da leitura do instrumento contratual firmado entre as partes em 18/01/2017, observa-se que a apólice contratada pela Sra. Jucelia Alves dos Santos prevê cobertura somente para os seguintes eventos: morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e diária de internação hospitalar por acidente (Id. 72273827). Nos termos do art. 5º da Resolução CNSP nº 117/2004, o conceito de acidente pessoal diz respeito ao “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte.” Nesse particular, o item b.1 do inciso I do artigo supracitado estabelece que são excluídas deste conceito “as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.” No presente caso, a certidão de óbito da Sra. Jucelia Alves dos Santos aponta como causa da morte “hipertensão intracraniana, neoplasia de mama com metástase” (Id. 72273759), logo, não se enquadra na hipótese de morte acidental. Oportuno ressaltar que o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, de tal modo que não se admite a concessão do prêmio por evento excluído da cobertura contratada. Ademais, não se vislumbra ofensa ao dever de informação por parte das Rés/Apeladas, porquanto as condições contratuais estão previstas de forma expressas e absolutamente clara, não deixando margem para dúvida quanto ao tipo de morte contemplado pela apólice contratada. Nesse sentido, confira-se julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE A PARTE RÉ JUNTAR DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE ENFRENTOU AS ALEAÇÕES DA PARTE AUTORA - SEGURO DE VIDA - PREVISÃO DE COBERTURA PARA CASO DE MORTE ACIDENTE - MORTE POR CAUSA NATURAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Em caráter excepcional, é possível a juntada de documentos imprescindíveis ao deslinde do processo mesmo após a apresentação de contestação, desde que garantido o efetivo contraditório à parte adversa - Não se há de falar em nulidade do processo ao argumento de que o juízo não examinou as alegações postas na impugnação à contestação se, ao final e ao cabo, o juiz sentenciante bem examinou a demanda, proferindo decisão devidamente fundamentada, com base em razões bastantes para conferir o devido desate à causa - O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível conceder à segurada indenização por evento excluído ou não contratado, sob pena de causar o desequilíbrio atuarial e onerar injustamente a companhia seguradora - Havendo previsão no contrato de cobertura securitária de cobertura para o caso de morte acidental, em tendo a morte tido causa natural, não há que se falar em indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50079298720238130702, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) ACORDÃO APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO OCORRIDO POR INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIO E COVID-19. MORTE NATURAL. PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DO SEGURO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80008258620218050119, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida ao Autor (Id. 72273767). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015089-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO ALVES SOCORRO
Advogado(s): WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
VOTO