PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-72.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MARIA LIMA DA SILVA
Advogado(s):AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL E DESERÇÃO DO RECURSO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (CF, ART. 37, § 6º; CDC, ART. 14). DESABASTECIMENTO PROLONGADO COMPROVADO POR DOCUMENTOS E NOTÍCIAS LOCAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME: 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de prolongado desabastecimento de água em comunidade atendida pela ré, fixando indenização no valor de R$ 3.000,00.

2. Nas contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de deserção do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

3.  A controvérsia recursal envolve:
(i) a análise das preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e deserção do recurso; e
(ii) a responsabilidade da concessionária pelo desabastecimento de água, bem como a configuração e a quantificação da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

4.  Afastadas as preliminares: (i) o interesse processual decorre do art. 5º, XXXV, da CF, sendo ainda comprovado o protocolo administrativo; (ii) a inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC; e (iii) o recolhimento do preparo, apesar de irregularidade formal, é válido quando possível identificar a vinculação da guia ao processo, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. O fornecimento de água é serviço público essencial, cuja prestação contínua e eficiente é dever da concessionária (Lei 8.987/95, art. 6º, §§ 1º e 2º). Demonstrado o desabastecimento e não comprovadas excludentes de responsabilidade, aplica-se a responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14).

6.  O dano moral, em hipóteses de privação prolongada de serviço essencial, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O valor fixado (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

7.   Recurso conhecido e improvido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11).

Tese de julgamento: 

1.   A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse processual, sendo o acesso ao Judiciário garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXV).

2.  Erros formais no preenchimento da guia de preparo não configuram deserção quando possível vincular o pagamento ao processo, conforme jurisprudência do STJ.

3.   A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço essencial de abastecimento de água (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14).

4.  O dano moral decorrente de desabastecimento prolongado de água configura-se in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização moderada em atenção à razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CPC, arts. 319 e 85, § 11; CDC, art. 14; Lei 8.987/1995, art. 6º, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 483.201/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 30.03.2022, DJe 06.04.2022; TJBA, Apelação nº 8001498-85.2019.8.05.0172, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, pub. 24.08.2024.


                                                                                           ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8001631-72.2023.8.05.0242, de Saúde, em que figura como APELANTE, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., e como APELADA, MARIA LIMA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-72.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MARIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Lima da Silva.

A sentença dispôs, in verbis:

“Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.” 

Opostos embargos de declaração pela ré, ora apelante, foram estes acolhidos parcialmente para sanar contradição, de modo a fixar que os honorários advocatícios de 10% incidiriam sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), e não sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões recursais, a apelante suscita, em preliminar, ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, bem como inépcia da inicial.

No mérito, defende a regularidade do fornecimento de água e das cobranças efetuadas, invocando a ocorrência de crise hídrica como causa excludente de responsabilidade.

Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes sugeridos em 20% sobre o valor da causa.

A apelada apresentou contrarrazões, em que suscita a deserção do recurso, por ausência de comprovação válida do preparo, bem como rebate os argumentos da apelante, defendendo a manutenção da sentença nos seus exatos termos e requerendo a majoração dos honorários para 15%.

 

         Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). 

É o Relatório. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-72.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MARIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Preliminares

1.1 Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial arguidas pela parte Apelante.

Não merecem acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF, não se condicionando à prévia tentativa de solução na esfera administrativa. Ademais, como afirmando na sentença, consta nos autos protocolo de reclamação administrativa (ID 415572513), o que reforça o interesse processual da parte autora.

Igualmente, não procede a alegação de inépcia da inicial. A peça inaugural atende ao disposto no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir suficiente, pedido certo e determinado, além de documentos que possibilitaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Do exposto, preliminar rejeitada.

1.2 Deserção do recurso (contrarrazões).

Também não prospera a preliminar de deserção arguida pela apelada. A apelante, embora intimada para se manifestar sobre a questão, manteve-se inerte, não trazendo aos autos qualquer esclarecimento ou documento adicional capaz de afastar a alegação.

Não obstante essa inércia, constata-se que houve recolhimento de preparo, ainda que com inconsistências formais no preenchimento da guia. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que tais irregularidades não configuram deserção quando possível identificar a vinculação da guia ao processo.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. (STJ - EAREsp: 483201 DF 2014/0050367-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/04/2022). 

Assim, afasto a preliminar de deserção e, por conseguinte, rejeito todas as preliminares suscitadas.

Passo ao exame do meritum cause. 

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. 

Pois bem. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária pelo desabastecimento de água enfrentado pela apelada e à consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

É incontroverso que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987/95).

Nos autos, a parte autora comprovou residir em localidade atingida por grave desabastecimento, fato amplamente noticiado por veículos de comunicação e confirmado por abaixo-assinado da comunidade, além do registro administrativo junto à própria concessionária.

A ré, por sua vez, não apresentou prova idônea que infirmasse tais elementos, limitando-se a alegações genéricas de regularidade no abastecimento e crise hídrica, sem demonstrar adoção de medidas compensatórias.

A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a ocorrência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), o que não ocorreu.

O dano moral, em hipóteses como a dos autos, configura-se in re ipsa, decorrendo do próprio desabastecimento prolongado de serviço essencial, que atinge a esfera de dignidade da pessoa humana, ultrapassando os meros dissabores da vida cotidiana. 

A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral in re ipsa em hipóteses como a dos autos. Assim, diante do conjunto probatório e da jurisprudência dominante, impõe-se o reconhecimento do dano moral, cuja indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. 

Quanto aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido.  

Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, julgo que o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da concessionária, o caráter pedagógico da condenação e a jurisprudência desta Corte em casos análogos.

A Propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO NA RESIDÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE NO PERÍODO ALEGADO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80014988520198050172, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2024).

 

Dessa forma, não há, portanto, elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente.

Do exposto, rejeitada as preliminares, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a r.sentença em seus termos.

Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida.

É o VOTO.

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora