PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PROGRAMA DESENVOLVE. AQUISIÇÃO DE GÁS NATURAL. CFOP “NÃO VINCULADO”. INCIDÊNCIA DO IN SAT Nº 27/2009. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8057780-74.2019.8.05.0001, em que figuram como Recorrente o ESTADO DA BAHIA e Recorrido, CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057780-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s):FABIO DE ALMEIDA GARCIA, CAROLINA ROBERTA ROTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte por unanimidade. Sustentaram, virtualmente, o Procurador do Estado Dr. Fernando Telles e o Bel. Fábio de Almeida Garcia. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto passa a compor a turma em razão da ausência justificada da Desa. Heloísa Graddi (folgas compensatórias) e das férias da Desa. Cynthia Maria Pina Resende.
Salvador, 30 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n° 8057780-74.2019.8.05.0001, ajuizada por CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória concedida, para anular o auto de infração nº 232884.0010/18-4, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Em virtude de refletir a realidade dos atos até então praticados no curso do processo, adoto o relatório circunstanciado da sentença (id. 26738582), que julgou procedente a pretensão autoral. Opostos embargos declaratórios no id. 122087136. Ofertadas as contrarrazões no id. 127193645. Proferida sentença negando seguimento aos embargos declaratórios no id. 26738592. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelo (id. 26738597), asseverando, em síntese, que os créditos de ICMS referentes às aquisições de gás natural não devem ser considerados para a apuração do saldo devedor passível de incentivo. Aduz, ainda, inexistência de litigância de má-fé na oposição dos embargos declaratórios, de modo que deve haver a exclusão da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicado na sentença de id. 26738592. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso “para o fim de que seja integralmente reformada a sentença recorrida, julgando-se, por conseguinte, improcedente a ação anulatória, promovendo-se, ademais, a necessária inversão dos honorários sucumbenciais.” O Recorrido ofertou as contrarrazões ao inconformismo no id. 26738603. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 18 de julho de 2022. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057780-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): FABIO DE ALMEIDA GARCIA, CAROLINA ROBERTA ROTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n° 8057780-74.2019.8.05.0001, ajuizada por CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória concedida, para anular o auto de infração nº 232884.0010/18-4, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O Apelado é beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – Desenvolve, instituído pela Lei nº 7.980/2001, cujo objetivo é fomentar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado, sendo-lhe concedida a prorrogação de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS. Cinge-se a controvérsia desta querela ao correto tratamento a ser dispensado aos créditos de ICMS decorrentes do imposto pago nas aquisições de gás natural na apuração do saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE. Ou seja, a discussão jurídica travada no bojo deste processo diz respeito às regras de cálculo do ICMS a ser pago (10%) e daquele objeto de incentivo (90%) pelo Desenvolve, durante o período de 01 a 12/2017. Isto porque, o Apelante afirma ter o Apelado incorrido em equívoco ao deixar de considerar os créditos escriturados de ICMS (CNVP) decorrentes das aquisições de gás natural combustível como parcelas não vinculadas ao Programa DESENVOLVE (CNVP), reduzindo, por conseguinte, o saldo devedor do ICMS não passível de incentivo. Segundo o entendimento do Fisco estadual, o gás natural é utilizado como combustível no processo de fabricação, razão pela qual, os créditos devem ser considerados para apuração do saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE (SDPI). Ou seja, de acordo com o Insurgente, os créditos de ICMS escriturados na aquisição de gás natural combustível, junto à Companhia de Gás da Bahia (Bahiagas), não poderiam ter sido desconsiderados da conta para aferição do saldo devedor do ICMS passível de incentivo (“parcela incentivada”), de modo que, tal erro na determinação do valor da “parcela incentivada” teria feito com que esta fosse maior do que a “parcela não incentivada”, que a Apelada deveria pagar mensalmente. Razão não assiste ao Apelante. A partir da leitura da IN SAT n. 27/2009 é possível depreender que há uma fórmula para o cálculo do saldo devedor do ICMS do Desenvolve que deve ser observada pelo contribuinte e pelo fisco. Esta norma aponta, expressamente, quais débitos e créditos devem ser ajustados no cômputo do saldo devedor de ICMS para o desenvolve, senão veja-se: SDPI (saldo devedor passível de incentivo) = SAM (saldo apurado no mês) – DNVP (débitos fiscais não vinculados) + CNVP (créditos fiscais não vinculados). Da simples análise da fórmula acima transcrita, vislumbra-se que os débitos de produtos não vinculados ao processo produtivo, bem como os créditos das aquisições/entradas não vinculadas, devem ser excluídos do saldo devedor, sendo, demonstrado nos autos, que foi exatamente esta a operação e cálculo que a APELADA realizou, deixando de considerar no cômputo do Saldo Devedor do ICMS, para a dilação do prazo para pagamento do DESENVOLVE, os créditos das aquisições de combustíveis/gás natural (CFOP 1653). A propósito, a legislação editada pelo próprio Estado da Bahia (itens 2.1 e 2.2 da IN SAT n. 27/2009) dispõe, objetiva e genericamente, quais são os créditos (CNVP) e débitos (DNVP) que considera não vinculados para todos os habilitados do programa DESENVOLVE, fazendo a identificação desses créditos e débitos de acordo com os códigos fiscais de operações e prestação (CFOP) destacados nas notas fiscais, sem qualquer ressalva quanto ao fato de tais itens configurarem, para determinadas contribuintes, insumos da produção incentivada. O CFOP 1653 (gás natural), por sua vez, não se encontra nas exceções do subitem 2.2.20, enquadrando-se, assim, na regra geral de operações “não vinculadas ao projeto aprovado” como dispõe a IN SAT n. 27/2009. Nesse sentido, revela-se verdadeiro equívoco a fiscalização descaracterizar essas compras, classificando-as como aquisições destinadas à industrialização, para fins de determinação do valor da parcela sujeita a dilação de prazo prevista pelo DESENVOLVE. A regra do item 2.2 em conjunto com o subitem 2.2.20 estatui que os créditos decorrentes do CFOP 1.653, para fins de apuração do DESENVOLVE são considerados não vinculados ao projeto aprovado (CNVP), de modo que não constam na predita norma exceções para esta disposição expressa em relação ao citado CFOP. Levando-se em conta, portanto, o quanto expressamente previsto no IN SAT n. 27/2009, em relação as aquisições de insumos com CFOPs 1.653, ao classificar os créditos de ICMS decorrentes de tais aquisições como “não vinculados” ao projeto incentivado (CNVP), outra interpretação não deve prosperar, sob pena de restarem violados os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. Traz-se à colação, por oportuno, o entendimento do Conselho da Fazenda Estadual (CONSEF-BA): “[...] A Instrução Normativa SAT nº 27/09, dispõe sobre a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, estabelecendo que o contribuinte deverá efetuar ajustes sobre o saldo devedor do ICMS encontrado no final de cada período de apuração, expurgando os valores referentes às operações e prestações não vinculadas aos investimentos constantes do projeto aprovado pelo conselho deliberativo do referido programa. Na apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo DESENVOLVE, são deduzidos os débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado e acrescentados os créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado. [...]”(g.n.) (AI nº 206886.300/16-9, CONSEF/BA 19/12/2016)” Nessa linha de argumentação, considerando a redação do IN SAT n. 27/2009, resta explícita a relação de operações (identificadas pelos CFOPs), dispondo sobre quais são os créditos e débitos vinculados ao programa do DESENVOLVE, sendo os créditos das operações com gás natural (CFOP 1.653) considerados “não vinculados”, de modo não serem devidas interpretações paralelas sobre a vinculação ou não no projeto incentivado. Cotejando-se os autos, evidencia-se que a Apelada observou as regras previstas na legislação para cálculo do ICMS/DESENVOLVE, sobretudo a IN SAT nº 27/2009, de modo que o lançamento fiscal realizado não encontra base jurídica, na medida em que viola o próprio normativo, em seus item/subitem 2.2 e 2.2.20, eivando, conseguintemente, o Auto de Infração n° 232884.0010/18-4 de mácula, e por isso mesmo, anulado de forma escorreita pelo juízo a quo. De outra banda, no que tange à litigância de má-fé, estabelece o art. 80 do CPC, quais condutas são tipificadas, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso sub oculi, restou evidenciado que o Recorrente opôs embargos de declaração, por uma vez, sob o fundamento de omissão do julgado de primeiro grau, sendo rejeitados, o que, por si só, não revela eventual caráter procrastinatório e abusivo do referido recurso, não podendo, portanto, ser presumida hipótese de litigância de má-fé, como entende pacífica jurisprudência. Ex positis, dá-se provimento parcial à presente apelação cível, a fim de que seja afastada a multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo a quo. Sala das Sessões, 30 de agosto de 2022. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057780-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): FABIO DE ALMEIDA GARCIA, CAROLINA ROBERTA ROTA
VOTO