PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. SALDO SALARIAL. SETEMBRO DE 2008. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação ordinária proposta por prestador de serviços vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de saldo salarial no valor de R$ 1.500,00, acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, em razão do não pagamento da remuneração referente ao período trabalhado após contratação ocorrida em 19/08/2008 para prestação de serviços de transporte de passageiros e atividades correlatas. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a condenação do Município ao pagamento de salários não quitados relativos a serviços efetivamente prestados pelo autor, diante da ausência de comprovação de pagamento e do regime jurídico aplicável à Administração Pública. A Administração Pública submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, devendo observar o regime jurídico próprio de seus agentes, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A Administração Pública deve pagar a remuneração correspondente aos serviços efetivamente prestados, ainda que a contratação apresente irregularidades, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X; 37, caput e II, § 2º; 39, § 3º. CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, § 4º, II. EC nº 113/2021, art. 3º. Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000291-44.2009.8.05.0139, Rel. Desa. Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, publ. 06.07.2020; TJ-BA, Apelação nº 0000086-49.2008.8.05.0139, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, publ. 30.01.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000124-56.2011.8.05.0139, oriundos da Comarca de Jaguarari, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JAGUARARI e apelado ROBERTO RIVELINO CONCEIÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000124-56.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS
APELADO: ROBERTO RIVELINO CONCEICAO
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A eventual irregularidade ou nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A remuneração possui natureza alimentar e encontra proteção constitucional nos arts. 39, § 3º, e 7º, VII e X, da Constituição Federal, sendo vedada a retenção indevida de salários pelo ente público.
Demonstrado o vínculo entre as partes e a efetiva prestação do serviço, incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, II, do CPC.
A ausência de apresentação de fichas financeiras ou comprovantes de pagamento, documentos que se encontram sob posse da Administração, reforça a verossimilhança das alegações autorais quanto à inadimplência.
A pretensão não se encontra prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 para demandas propostas contra a Fazenda Pública.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o dever da Administração Pública de pagar pelos serviços efetivamente prestados, ainda que haja eventual irregularidade contratual, para evitar enriquecimento ilícito do Poder PúblicoIV. DISPOSITIVO E TESE
Demonstrada a prestação do serviço e não comprovado o pagamento pelo ente público, impõe-se a condenação ao adimplemento das verbas remuneratórias.
Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das parcelas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando tais documentos se encontram sob sua posse.
A pretensão de cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari (id. 88879014), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0000124-56.2011.8.05.0139, em desfavor de ROBERTO RIVELINO CONCEIÇÃO, que assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 1.500,00, aplicando acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC mensal, uma única vez, desde o ingresso da demanda, conforme art. 3º da EC 113/2021”. Inconformada, a recorrente interpôs apelação (id. 88879023), sustentando que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que a ausência de provas robustas e inequívocas acerca da efetiva prestação dos serviços inviabiliza a procedência do pedido. Alegou que a parte autora não se desincumbiu de seu encargo probatório, razão pela qual, diante da insuficiência de provas, o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sustentou, ainda, que a sentença apresenta deficiência de fundamentação, por não ter analisado adequadamente as alegações defensivas relativas à insuficiência probatória, à relatividade dos efeitos da revelia e à divisão de responsabilidade entre os réus. Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de quaisquer valores. Contrarrazões constante no id. 88879027. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000124-56.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS
APELADO: ROBERTO RIVELINO CONCEICAO
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. SALDO SALARIAL. SETEMBRO DE 2008. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação ordinária proposta por prestador de serviços vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de saldo salarial no valor de R$ 1.500,00, acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, em razão do não pagamento da remuneração referente ao período trabalhado após contratação ocorrida em 19/08/2008 para prestação de serviços de transporte de passageiros e atividades correlatas. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a condenação do Município ao pagamento de salários não quitados relativos a serviços efetivamente prestados pelo autor, diante da ausência de comprovação de pagamento e do regime jurídico aplicável à Administração Pública. A Administração Pública submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, devendo observar o regime jurídico próprio de seus agentes, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A Administração Pública deve pagar a remuneração correspondente aos serviços efetivamente prestados, ainda que a contratação apresente irregularidades, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X; 37, caput e II, § 2º; 39, § 3º. CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, § 4º, II. EC nº 113/2021, art. 3º. Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000291-44.2009.8.05.0139, Rel. Desa. Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, publ. 06.07.2020; TJ-BA, Apelação nº 0000086-49.2008.8.05.0139, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, publ. 30.01.2023. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se de ação ordinária proposta por prestador de serviços do Município de Jaguari, o qual alega ter sido contratado pelo ente público em 19/08/2008 para prestar serviços de transporte de passageiros e outras atividades correlatas, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, pleiteando o pagamento dos vencimentos supostamente não adimplidos. Nesse contexto, o Juízo singular reconheceu a inadimplência municipal e condenou o ente público ao pagamento do saldo de salários devido, na forma detalhada no dispositivo sentencial (id. 88879014): “[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 1.500,00, aplicando acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC mensal, uma única vez, desde o ingresso da demanda, conforme art. 3º da EC 113/2021”. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal a verificar se a sentença, ao condenar o Município ao pagamento dos salários suprimidos do autor, o fez em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente à luz do ônus probatório, da natureza alimentar das verbas e das normas constitucionais aplicáveis. Inicialmente, cumpre registrar que, à luz do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, devendo observar, entre outros, o regime jurídico próprio de seus agentes: Art. 37. A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público […] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. Embora tais dispositivos disciplinem a forma de ingresso e o regime jurídico dos servidores, é igualmente certo que a nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A proteção jurídica ao salário decorre diretamente do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VII e X, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos de qualquer natureza: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Assim, independentemente da natureza do vínculo, seja ele efetivo, comissionado, temporário ou mesmo precário, o servidor faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao período efetivamente trabalhado, por se tratar de verba de natureza alimentar, insuscetível de retenção indevida pela Administração Pública. Trata-se de garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores, a qual abrange, inclusive, aqueles investidos em cargos comissionados ou submetidos a contratações temporárias, que possuem direito à remuneração pelo serviço efetivamente prestado, observado o limite da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao período legalmente exigível. No caso em análise, o autor foi contratado pelo apelante em 19/08/2008 para prestar serviços de transporte de passageiros, cargas e atividades correlatas, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, mediante remuneração mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme se extrai do documento de id. 88878871. Contudo, verifica-se que não houve o adimplemento das verbas remuneratórias correspondentes ao período trabalhado. Nesse contexto, a sentença condenou o Município ao pagamento do saldo salarial devido, reconhecendo a efetiva prestação dos serviços e a ausência de adimplemento das parcelas remuneratórias nos períodos indicados na petição inicial. Outrossim, observa-se que a Municipalidade apelante não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras referentes ao período impugnado, documentos que se encontram sob sua posse exclusiva e que se revelam de manifesta relevância para o deslinde da controvérsia. Tal omissão robustece a verossimilhança das alegações autorais e evidencia que o Ente Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, descumprindo o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373. O Ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a sentença se encontra em plena consonância com o ordenamento jurídico, impondo-se sua manutenção, especialmente porque o entendimento adotado encontra sólido respaldo na jurisprudência desta Corte. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ALUGUEL DE VEÍCULOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE . INADIMPLEMENTO, POR PARTE DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EVENTUAL NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO DESOBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR POR SERVIÇOS CONTRATADOS E REALIZADOS DESDE QUE A NULIDADE NÃO SEJA IMPUTÁVEL AO CONTRATADO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . E INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE DIREITO FINANCEIRO E LICITATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR . IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. O município que celebra contratos de aluguel de veículos e prestação de serviços de transporte, efetivamente usufruídos pelos munícipes e servidores da edução, deve efetuar o pagamento da contraprestação pactuada, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n .º 0000291-44.2009.8.05 .0139, da Comarca de Jaraguari em que é apelante MUNICÍPIO DE JARAGUARI e apelado GERIVAN GALINDO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa . Ilona Márcia Reis Presidente Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00002914420098050139, Relator.: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2020) PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE JAGUARARI . PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari (BA), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 0000086-49.2008 .8.05.0139, julgou procedente em parte o pleito autoral. Cinge-se a pretensão do apelante em ver afastada a condenação imposta na r . sentença, que condenou a Municipalidade a pagar ao apelado os salários de Março, Abril, Maio e Junho do ano de 2007, equivalendo a R$ 1.200,00, corrigidos monetariamente desde a data que deveriam ter sido pagos até o efetivo pagamento pelo índice IPCA-E, incidindo juros moratórios, nos termos art. 1º-F da Lei n. 9 .494/97, nos termos do Recurso Extraordinário n. 870947, ao mês, a partir da citação. É de extrema relevância destacar que a falta de pagamento dos salários devidos aos servidores ofende o princípio da dignidade humana, em razão do caráter vital da verba alimentícia, devendo o Poder Judiciário intervir para corrigir distorções ou reprimir abusos quanto a postergação desse direito. Ao Município recorrente incumbe provar que efetivou o pagamento do crédito salarial reclamado, mediante a juntada dos pertinentes documentos, e este não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado . Neste contexto, uma vez demonstrado o vínculo entre as partes, bem como não comprovado o pagamento da parcela reclamada, pelo ente municipal, não merece qualquer reforma o capítulo da sentença que julgou procedente o pleito condenatório ao pagamento das verbas descritas na exordial. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000086-49 .2008.8.05.0139, da Comarca de JAGUARARI/BA, apelante MUNICÍPIO DE JAGUARARI e apelado CLÉCIO MÁRCIO NASCIMENTO GONÇALVES . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto desta Relatora. VIII (TJ-BA - Apelação: 00000864920088050139, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Outrossim, considerando que a verba pleiteada refere-se ao mês de setembro de 2008 e que a ação foi ajuizada em 14/01/2010, conforme se verifica da petição inicial constante do id. 88878869, devidamente protocolizada, não há que se falar em prescrição, porquanto observado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 para as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000124-56.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS
APELADO: ROBERTO RIVELINO CONCEICAO
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A eventual irregularidade ou nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A remuneração possui natureza alimentar e encontra proteção constitucional nos arts. 39, § 3º, e 7º, VII e X, da Constituição Federal, sendo vedada a retenção indevida de salários pelo ente público.
Demonstrado o vínculo entre as partes e a efetiva prestação do serviço, incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, II, do CPC.
A ausência de apresentação de fichas financeiras ou comprovantes de pagamento, documentos que se encontram sob posse da Administração, reforça a verossimilhança das alegações autorais quanto à inadimplência.
A pretensão não se encontra prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 para demandas propostas contra a Fazenda Pública.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o dever da Administração Pública de pagar pelos serviços efetivamente prestados, ainda que haja eventual irregularidade contratual, para evitar enriquecimento ilícito do Poder PúblicoIV. DISPOSITIVO E TESE
Demonstrada a prestação do serviço e não comprovado o pagamento pelo ente público, impõe-se a condenação ao adimplemento das verbas remuneratórias.
Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das parcelas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando tais documentos se encontram sob sua posse.
A pretensão de cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.