PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502746-23.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: HERMINIO DANTAS DIAS
Advogado(s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS, MICHEL OLIVEIRA PEREIRA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO DE VEÍCULO PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O DELITO. PRIVAÇÃO DO BEM. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por particular, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da apreensão de veículo automotor durante investigação criminal relacionada a homicídio. O automóvel permaneceu apreendido por três dias para realização de perícia, a qual concluiu pela inexistência de qualquer elemento que vinculasse o bem ou o proprietário ao delito investigado. 

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar se a apreensão temporária de veículo particular para fins investigativos, posteriormente desvinculado de qualquer prática criminosa, configura hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado apta a ensejar reparação por danos morais, bem como se o valor indenizatório arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir: A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da conduta estatal, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do agente público. Embora a apreensão do veículo tenha ocorrido no exercício regular da atividade investigativa e do poder de polícia estatal, a inexistência posterior de qualquer vínculo entre o automóvel e o crime investigado evidencia a imposição de ônus excessivo ao administrado, circunstância apta a ensejar o dever de indenizar. A prova documental demonstrou que o veículo foi submetido à perícia técnica, concluindo-se pela ausência de indícios de utilização no crime investigado, bem como pela inexistência de impressões digitais ou danos recentes relacionados ao ilícito. Os transtornos suportados pelo autor ultrapassam os limites dos meros dissabores cotidianos, diante da privação do veículo e de pertences pessoais, da necessidade de deslocamento em situação de vulnerabilidade e da exposição social decorrente da apreensão pública do automóvel sob suspeita de envolvimento em homicídio. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de cumprir função compensatória e pedagógica.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0502746-23.2015.8.05.0103 oriundos da comarca de ILHÉUS-BA, em que figuram, como apelantes ESTADO DA BAHIA E OUTRO e como apelado HERMINIO DANTAS DIAS.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2026.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502746-23.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: HERMINIO DANTAS DIAS
Advogado(s): ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS, MICHEL OLIVEIRA PEREIRA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA em face da sentença (ID. 90398102) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por HERMINIO DANTAS DIAS, no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:

“(...) Então, somente teve ciência do motivo da apreensão do seu carro quando, após passar o fim de semana, se dirigiu à delegacia competente. No entanto, só conseguiu retirar o veículo três dias após a apreensão, quando foi emitido o laudo da perícia policial constatando que não havia provas de que o bem tinha relação com o crime, ID 251502800, pág. 04 e 05. 

Assim, em que pese a polícia estadual tenha agido no exercício do seu dever funcional, percebe-se que o autor enfrentou inúmeros transtornos, sem que, ao final, tenha sido comprovada qualquer ligação do seu bem com o crime investigado.

O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.

Aliás, no tocante ao dano moral, para que seja caracterizado é necessária que a violação imputada cause transtornos na rotina de atividades da vítima ou que lhe manche a reputação que possui junto à sociedade. No caso presente, foi exatamente o que aconteceu, já que o demandante, sem qualquer justificativa, ficou alguns dias sem seu veículo, teve que voltar caminhando para casa por mais de 19 km, sem chave, documentos e dinheiro, foi obrigado a comparecer à delegacia mais de uma vez e, ainda, foi exposto socialmente já que as pessoas da região viram/souberam que seu carro foi apreendido pela polícia para investigação.  

Assim, considerando a teoria do risco administrativo que traz a responsabilidade civil objetiva do Estado, resta claro que, na situação em comento, a administração pública tem o dever de recompor os danos de ordem moral experimentados pelo requerente, independentemente da licitude ou ilicitude da conduta dos seus agentes.

Dessa forma, entende este juízo ter havido clara ofensa ao patrimônio extrapatrimonial da parte autora, razão pela qual, deve ser acolhido o seu pleito indenizatório por danos morais.

No que tange aos danos materiais, não se pode desconsiderar os princípios da presunção de legitimidade e fé pública dos atos administrativos.

Nos Autos de Infração emitidos pelo Detran/BA, juntados pelo requerente – ID 251502800, pág. 06 e 07 - consta como data de ocorrência das infrações o mesmo dia em que o carro foi apreendido pela polícia. Assim, embora o autor alegue que ao retirar o carro da delegacia – no dia 20 de maio de 2014 - percebeu que a placa estava danificada, a administração pública aponta que tomou conhecimento das irregularidades que embasaram as autuações no dia 17 de maio de 2014, ou seja, no momento da apreensão.

Desse modo, no que se refere à atuação do Detran/BA, não vislumbro nenhum ato dos seus agentes capaz de ter gerado dano injusto ao requerente, pois compete a esta instituição vistoriar, averiguar e aplicar as penalidades adequadas, aos condutores e proprietários de veículos envolvidos em infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, art. 256 do CTB. Após fiscalização, deve a autarquia registrar as infrações no prontuário do condutor habilitado e no veículo cadastrado na sua base de dados.

Destarte, a entidade de fiscalização do trânsito tomou conhecimento das infrações relacionadas ao veículo em questão e, tão somente, emitiu a notificação com penalidade/multa aplicável ao caso, após as formalidades e trâmites necessários.

Assim, já que o autor não trouxe aos autos provas suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade e fé pública dos atos administrativos, não se pode deduzir que as irregularidades apontadas pelo DETRAN/BA são inverídicas.

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo à indenização por danos morais, devendo esse montante ser corrigido pelo IPCA-E, a partir da data da apreensão do veículo (17 de maio de 2014) até o momento do seu pagamento, e, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a citação.

 Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, de anulação dos autos de infração de trânsito de nºs 280659-5 e 280658-4, e respectivas multas, bem como o pedido de cancelamento dos pontos na Carteira de Habilitação do requerente, ante aos fundamentos acima elucidados.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC. Entretanto, a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, desse modo, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Condeno, por sua vez, o ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, parágrafo 3º, incisos de I a V, em consonância com o parágrafo 2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte.

Custas pelo ESTADO, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado.

Nos termos do art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em suas razões recursais (ID. 90398102), os recorrentes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial.


Aduzem, inicialmente, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, sustentando que o magistrado singular considerou verdadeiros fatos que não teriam sido demonstrados nos autos, tais como a ausência de ciência imediata acerca da apreensão do veículo, a necessidade de o demandante caminhar por dezenove quilômetros e o alegado desconhecimento dos motivos da apreensão até o término do final de semana. Argumentam que, nos termos dos arts. 345 e 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo em demanda ajuizada contra a Administração Pública, envolvendo direitos indisponíveis.

Sustentam, ademais, a regularidade da atuação administrativa e policial, asseverando que a apreensão do veículo decorreu de investigação criminal regularmente instaurada, diante da suspeita de utilização do automóvel por indivíduos envolvidos em prática criminosa. Argumentam que a atuação dos agentes públicos ocorreu no exercício regular do dever legal e do poder de polícia estatal, inexistindo qualquer conduta ilícita, abuso de autoridade ou desvio funcional apto a ensejar responsabilidade civil do Estado. Afirmam, ainda, que o fato de a perícia posteriormente não ter constatado vínculo do veículo com a prática criminosa não torna ilegal a apreensão temporária realizada pela autoridade policial.

Defendem, também, a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que os fatos narrados configurariam meros dissabores cotidianos incapazes de gerar lesão à esfera extrapatrimonial do autor. Alegam que não houve demonstração concreta de sofrimento psíquico intenso ou violação efetiva aos direitos da personalidade, nem comprovação de ato ilícito praticado pelos agentes estatais. Invocam o art. 5º, V, da Constituição Federal e os pressupostos da responsabilidade civil, sustentando a ausência de dano, culpa e nexo causal.

Asseveram, ainda, que a condenação fixada na origem estimularia enriquecimento sem causa e banalização do instituto do dano moral, citando precedentes jurisprudenciais no sentido de que meros aborrecimentos e transtornos cotidianos não configuram dano moral indenizável. Aduzem que inexiste prova cabal de efetiva lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do recorrido decorrente da retenção do veículo pelo período de três dias para fins periciais.

Com isso, pedem o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Recorrente isento de custas.

O apelado apresentou contrarrazões conforme id.90398104.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502746-23.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: HERMINIO DANTAS DIAS
Advogado(s): ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS, MICHEL OLIVEIRA PEREIRA

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.

A controvérsia central deste recurso reside na verificação do dever de indenizar do ESTADO DA BAHIA em decorrência da apreensão de veículo particular para fins de investigação criminal, quando o procedimento não resultou na confirmação de qualquer ilícito vinculado ao bem ou ao seu proprietário. 

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público no ordenamento jurídico brasileiro é regida pela Teoria do Risco Administrativo, conforme estabelecido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . Segundo esse dispositivo, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa .

No mesmo sentido, o Código Civil de 2002 reforça essa obrigação em seu artigo 43, determinando a responsabilidade civil do ente público por atos de seus prepostos que causem prejuízos aos administrados. 

Ou seja, para a caracterização desse dever jurídico, é desnecessária a investigação sobre a intenção subjetiva ou a culpa do agente público. É suficiente que a parte lesada comprove a ocorrência de uma conduta estatal, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. 

No caso analisado, a conduta estatal consistiu na apreensão do veículo GM Chevette SL, placa JLM 6184, em 17 de maio de 2014, sob a justificativa de suspeita de envolvimento em crime de homicídio .

O apelante defende a regularidade da atuação policial, alegando que os agentes agiram dentro de suas competências funcionais e no estrito cumprimento do dever legal. 

No entanto, é fundamental compreender que o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado não exige necessariamente um ato ilícito. Mesmo atos administrativos formalmente lícitos podem gerar o dever de indenizar quando impõem ao cidadão um ônus individual excessivo e desproporcional em prol do interesse da coletividade. 

A apreensão de bens para investigação criminal é uma prerrogativa do Poder Público, mas os riscos dessa atividade, quando resultam em danos a terceiros inocentes, devem ser suportados pelo Estado, e não apenas pelo indivíduo afetado.


A prova documental produzida nos autos demonstra que o veículo foi submetido a exame pericial em 20 de maio de 2014, o qual concluiu pela inexistência de provas de utilização do automóvel no crime investigado, bem como pela ausência de impressões digitais ou danos recentes que ligassem o bem à ocorrência ilícita . 

Assim, o autor foi privado de sua propriedade por três dias sem que houvesse qualquer fundamento fático posterior que justificasse a manutenção da medida restritiva. O nexo de causalidade é direto: a decisão administrativa de guinchar o carro foi o fato gerador imediato dos transtornos e da angústia suportados pelo apelado, que se viu sem seu meio de transporte e sem seus pertences pessoais em local isolado .

A alegação do apelante de que a apreensão foi um exercício regular de direito não exclui a responsabilidade civil quando o resultado da atuação estatal ultrapassa os limites do tolerável. 

O cidadão que não contribuiu para a prática criminosa e tem seu patrimônio atingido por um erro de avaliação da autoridade policial — ainda que justificado no momento pela aparência de suspeita — não pode ser obrigado a suportar sozinho os prejuízos decorrentes dessa intervenção estatal. 

A jurisprudência consolidada sobre o tema orienta-se no sentido de que a falha na identificação do objeto ou a retenção indevida após a constatação de inocência gera o dever de reparação, pois o Estado deve garantir que sua atividade persecutória não fustigue direitos fundamentais de forma injustificada.

Nesse sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-40.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA PIRES MIRANDA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como EDSON NOGUEIRA LEITE APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETERIORAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LEGALIDADE DA APREENSÃO. DEMORA NA RESTITUIÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO NA GUARDA DO BEM. VALOR DO DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da deterioração de veículo apreendido em operação policial e mantido sob custódia estatal por mais de três anos. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de provas do estado anterior do bem e do nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificação da legitimidade ativa da autora, proprietária de veículo alienado fiduciariamente, reconhecida judicialmente no juízo criminal; (ii) Responsabilidade civil objetiva do Estado pela omissão na guarda de bem apreendido; (iii) Existência de dano moral decorrente da negligência estatal na conservação do veículo. (iv) Possibilidade de comprovação do dano material e aferição de prejuízo patrimonial concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, considerando as afirmações feitas pelo autor na petição inicial como hipoteticamente verdadeiras. Além disso, houve reconhecimento expresso da propriedade da autora pelo Juízo criminal. 4. Reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37 § 6º da Constituição Federal, diante da omissão em zelar adequadamente por bem sob sua custódia. 5. Inexistência de prova suficiente para quantificar o prejuízo patrimonial, afastando-se a indenização por danos materiais. 6. Caracterização do dano moral em virtude da longa privação do bem de uso essencial, somada à condição de hipossuficiência e invalidez da autora. 7. Fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003776-40.2019.8.05.0243, em que é Apelante MARIA PIRES MIRANDA e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) De Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003776-40.2019.8.05.0243,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/06/2025 ) 


Dessa maneira, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer o nexo causal e a obrigação do ente público de recompor os danos experimentados pelo autor. 

No tocante à configuração do dano extrapatrimonial, é imperioso registrar que a situação vivenciada pelo apelado transborda, com larga margem, os limites do mero aborrecimento ou dos dissabores cotidianos. O dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal  e do artigo 186 do Código Civil, caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, atingindo a dignidade, a honra e o bem-estar psicológico do indivíduo. No caso em apreço, a gravidade dos fatos narrados e comprovados nos autos revela uma sucessão de eventos traumáticos impostos pela atuação estatal que justificam plenamente a reparação civil.

O primeiro ponto de relevância é a severidade dos transtornos físicos e emocionais suportados pelo autor no dia da apreensão. Ao retornar para o local onde havia estacionado seu veículo e não o encontrar, o apelado foi tomado por uma situação de desamparo absoluto. 

Ademais, a exposição social negativa decorrente da apreensão policial não pode ser minimizada. O automóvel do apelado foi removido sob a suspeita pública de envolvimento em um crime de homicídio , fato que foi presenciado e informado pelos moradores da localidade. 

A estigmatização de ter um bem de sua propriedade associado a uma prática criminosa de natureza gravíssima gera um inegável abalo à reputação do cidadão perante sua comunidade. Tal exposição, despida de qualquer fundamento fático posterior que a validasse, atenta contra a honra objetiva e subjetiva do autor, provocando sentimentos de vexame e humilhação que reclamam a compensação pecuniária.

No que diz respeito ao montante fixado a título de reparação por danos morais, a insurgência recursal do ESTADO DA BAHIA  não merece acolhimento. O arbitramento da indenização deve pautar-se pelo binômio da compensação à vítima e da punição ao ofensor, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

A finalidade é proporcionar ao lesado uma satisfação que atenue o sofrimento experimentado, sem que isso resulte em enriquecimento sem causa, e, concomitantemente, exercer um efeito pedagógico sobre a Administração Pública para que aprimore seus procedimentos e evite a repetição de falhas semelhantes.

Ao analisar as circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na sentença de primeiro grau  revela-se adequado e justo. 

Ao contrário, reduzir a quantia fixada equivaleria a banalizar o sofrimento imposto ao apelado e a retirar o caráter preventivo da medida. Diante da capacidade econômica do ESTADO DA BAHIA e da necessidade de recompor a dignidade do autor, a manutenção do quantum indenizatório em R$10.000,00 é a solução que melhor atende aos ditames da justiça e da equidade.

Desse modo, a análise dos fundamentos fáticos e jurídicos conduz à integral manutenção do julgado de primeiro grau. 

Nestes termos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.

Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em sede recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, ao montante de 12% sobre o valor da condenação.

É o voto.