PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato de empréstimo, indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica e a realização de audiência de instrução. A decisão agravada fundamentou que a controvérsia sobre a abusividade de juros é matéria de direito e pode ser resolvida com base na documentação já existente e na comparação com as taxas médias de mercado. A Agravante sustenta que a prova pericial é essencial para demonstrar a adequação da taxa de juros ao perfil de risco da consumidora, e que seu indeferimento configura cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A principal questão a ser decidida é se o indeferimento da prova pericial socioeconômica, requerida para comprovar o perfil de risco da consumidora e justificar a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia sobre a abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários é, em regra, matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de prova pericial, sendo suficiente a comparação entre os índices contratados e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A análise do perfil de risco de crédito do consumidor é uma avaliação intrínseca à atividade da instituição financeira no momento da concessão do crédito, não sendo a perícia socioeconômica o meio adequado para justificar, a posteriori, a taxa de juros pactuada. A jurisprudência deste Tribunal alinha-se a esse entendimento, afastando a alegação de cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. 5. A decisão de primeira instância, ao indeferir as provas requeridas, atuou em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, que privilegiam a celeridade e a economia processual ao evitar a produção de provas que não contribuiriam para a solução da lide. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários de consumo, por se tratar de matéria predominantemente de direito, pode ser realizada com base na documentação contratual e na comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sendo dispensável, em regra, a produção de prova pericial socioeconômica para aferir o perfil de risco do consumidor. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juiz da causa, que é o destinatário da prova, em observância ao princípio do livre convencimento motivado." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Arts. 370 e 1.015 do Código de Processo Civil; Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8080735-92.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Agravada, NAIARA PACHECO DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080735-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: NAIARA PACHECO DE SOUSA
Advogado(s):GEORGE WILLIANS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 96679301) contra decisão interlocutória que, em ação revisional movida por NAIARA PACHECO DE SOUSA, indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica e a realização de audiência de instrução (ID 532652340). A Agravante alega cerceamento de defesa, sustentando a essencialidade da prova técnica para demonstrar a adequação dos juros remuneratórios ao perfil de risco da consumidora. Indeferida a tutela recursal liminar (ID 96707778). A Agravada apresentou contrarrazões (ID 98809646) arguindo o não cabimento do recurso e, no mérito, a desnecessidade de dilação probatória em matéria eminentemente de direito. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080735-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: NAIARA PACHECO DE SOUSA
Advogado(s): GEORGE WILLIANS FERNANDES
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Agravada. Sustenta-se que a decisão que indefere a produção de prova não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que a questão poderia ser reexaminada em preliminar de apelação, sem prejuízo irreparável. A Agravante, por sua vez, defende a admissibilidade do recurso com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, que estabeleceu: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". De fato, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de admitir o agravo de instrumento contra decisões que indeferem a produção de prova pericial, quando a sua não realização imediata puder resultar na inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Isso ocorre porque, caso a sentença seja desfavorável à parte que requereu a prova e, em grau de apelação, o tribunal reconheça o cerceamento de defesa, todo o processo seria anulado, com o retorno dos autos à primeira instância para a produção da prova anteriormente indeferida. Tal cenário atenta contra a eficiência, a economia processual e a razoável duração do processo. No caso em análise, a Agravante alega que a prova pericial é o único meio capaz de demonstrar a regularidade da taxa de juros, que é o ponto central da controvérsia. A análise da pertinência e essencialidade dessa prova confunde-se com o próprio mérito do recurso. Contudo, sob a ótica da admissibilidade, a urgência decorrente da potencial inutilidade de uma análise futura está configurada. Portanto, em aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, e passo à análise de seu mérito. Do Mérito No mérito, a controvérsia central reside em definir se o indeferimento da prova pericial socioeconômica e da audiência de instrução, requeridas pela instituição financeira Agravante, configura cerceamento de seu direito de defesa. A decisão agravada, proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (ID 532652340), indeferiu a produção das referidas provas sob o fundamento de que a análise da abusividade dos juros pode ser realizada com base na documentação contratual e nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, considerando a matéria predominantemente de direito. Após análise detida dos autos e dos argumentos expendidos pelas partes, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, não merecendo provimento o recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, consagra o princípio do livre convencimento motivado, estabelecendo que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento de prova, portanto, só caracteriza cerceamento de defesa quando esta se revela indispensável ao deslinde da causa, o que não se verifica no caso presente. A Agravante insiste que a perícia socioeconômica é crucial para demonstrar que a taxa de juros remuneratórios praticada, embora superior à média de mercado, é justificada pelo perfil de risco da consumidora Agravada. Contudo, tal argumento não se sustenta. A análise do perfil de risco de um cliente é um procedimento interno, inerente à própria atividade de concessão de crédito, que a instituição financeira realiza antes de celebrar o contrato. O resultado dessa análise se reflete na proposta de crédito apresentada ao consumidor, incluindo o valor do empréstimo, o prazo e, notadamente, a taxa de juros. Ao aceitar o risco e contratar com o consumidor, a instituição financeira precifica esse risco na taxa de juros ofertada. Não é razoável, nem processualmente adequado, que a instituição financeira busque, a posteriori, por meio de uma perícia invasiva na vida socioeconômica do consumidor, validar uma decisão de negócio que já foi tomada e cujas bases deveriam ter sido transparentemente consideradas no momento da contratação. Ademais, a jurisprudência dominante, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem se posicionado firmemente no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, a discussão sobre a abusividade de juros remuneratórios é eminentemente de direito e pode ser resolvida pela simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período. Nesse sentido, reitero o entendimento manifestado na decisão liminar (ID 96707778), que se valeu de precedente desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. O magistrado pode indeferir provas que considerar desnecessárias à instrução do processo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 5. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, matéria cuja análise prescinde de prova técnica pericial, sendo suficiente a comparação entre os índices contratados e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS). 6. A produção de prova pericial é cabível quando a matéria versar sobre fatos que demandem conhecimento técnico, o que não se verifica no presente caso, em que os cálculos envolvem apenas aritmética simples e dados já disponíveis nos autos. [...]" (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80102628120258050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicado em: 16/07/2025). Embora a Agravante cite precedentes do STJ (como o REsp 1.821.182/RS) que afirmam a necessidade de analisar as "peculiaridades do caso concreto", tais peculiaridades referem-se a elementos como o custo de captação, o prazo, as garantias ofertadas e o próprio perfil de risco, mas não impõem a realização de uma perícia socioeconômica para cada demanda revisional. A análise dessas peculiaridades deve ser feita com base nas provas que as partes já podem e devem trazer aos autos, como os próprios termos do contrato, as políticas de crédito da instituição e outros documentos que demonstrem as condições da operação no momento da contratação. Permitir a realização da perícia pretendida pela Agravante seria transferir para o processo judicial e para o consumidor o ônus de justificar uma prática comercial da própria instituição financeira, além de prolongar indevidamente o andamento do feito com uma diligência que não se mostra útil para a solução da controvérsia. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora, pois a questão controvertida, como dito, é predominantemente de direito e documental. Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, ao indeferir a produção das provas requeridas, foi acertada e está em plena consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e do livre convencimento motivado. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080735-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: NAIARA PACHECO DE SOUSA
Advogado(s): GEORGE WILLIANS FERNANDES
V O T O