PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139308-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GEORGINA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de um contrato de empréstimo. O embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante, a saber: (i) a suposta ausência de análise de provas documentais que comprovariam a regularidade da contratação; (ii) a falta de manifestação sobre a compensação de valores; (iii) a existência de contradição quanto à devolução em dobro dos valores; e (iv) o erro material na fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrentou a questão da validade do contrato, concluindo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada.

4. A pretensão de compensação de valores e a discussão sobre a proporcionalidade dos honorários advocatícios configuram tentativa de reexame do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

5. Inexiste prejuízo ou vício quanto à devolução de valores, pois o acórdão manteve a sentença que determinou a restituição na forma simples, sendo esta a decisão mais favorável ao embargante.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se seu cabimento às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, desde que fundamentado, não se confunde com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 429, II; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8139308-96.2020.8.05.0001, em que é embargante, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e embargado, GEORGINA SANTOS DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139308-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GEORGINA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face do acórdão de ID 87746685, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença proferida pelo magistrado singular.

 

Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão na análise de provas documentais que, segundo o embargante, comprovam a regularidade da contratação, como a coincidência de endereço e a semelhança entre as assinaturas no contrato e na procuração, além da comprovação da liberação do valor na conta da autora.

 

Afirma que o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação do valor do empréstimo creditado na conta da autora com o valor da condenação, o que poderia configurar enriquecimento sem causa.

 

Pontua que há omissão e contradição na decisão sobre a devolução em dobro dos valores, argumentando que não houve comprovação de má-fé que justificasse tal condenação.

 

Aduz que existe erro material na fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando-a desproporcional e pleiteando a sua redução para o patamar mínimo de 10% (dez por cento).

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

 

Em contrarrazões (ID 89111546), a embargada alega que o recurso é meramente protelatório e visa a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador,     23     de       setembro                de 2025.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139308-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GEORGINA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter considerado os documentos que supostamente comprovariam a regularidade da contratação, como a semelhança de assinaturas, a identidade de endereços e a efetiva transferência do crédito.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

 

“Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1061), ao consumidor que impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade (art. 429, II, do CPC). No caso, o banco não se desincumbiu desse ônus.”

“O juízo de primeiro grau, seguindo essa orientação, oportunizou às partes a produção de provas. O banco réu, ora apelante, requereu apenas a produção de prova oral e, mesmo após a reiteração da impugnação da assinatura pela autora em audiência, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade, deixando de requerer a indispensável prova pericial grafotécnica.”

 

Como se verifica, o acórdão enfrentou a questão central da controvérsia, que é a validade do contrato, e concluiu que o banco não cumpriu seu ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, em conformidade com o Tema Repetitivo 1061 do STJ. A decisão privilegiou a ausência de prova técnica robusta, que cabia ao embargante produzir, sobre os demais indícios por ele apresentados. Portanto, não há omissão, mas sim uma decisão fundamentada contrária aos interesses do embargante.

 

Da alegada omissão quanto à compensação de valores

 

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação do valor do empréstimo com o montante da condenação.

 

O acórdão embargado confirmou a sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, mencionando, inclusive, que a autora já havia efetuado o depósito judicial do valor principal recebido. A sentença já havia estabelecido que a restituição dos valores descontados seria apurada em fase de liquidação.

 

A pretensão de compensar o valor principal, já devolvido em juízo, com a condenação por danos morais e restituição de parcelas, representa uma tentativa de reexame do mérito da causa, o que é inadequado na via dos embargos declaratórios.

 

Da alegada omissão e contradição sobre a devolução em dobro

 

O embargante aponta omissão e contradição no julgado quanto à restituição em dobro. Ocorre que a sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo acórdão, determinou a restituição na forma simples. Embora a fundamentação do acórdão tenha mencionado o cabimento da devolução em dobro, a parte dispositiva manteve o julgado de piso, que foi mais benéfico ao embargante.

 

Desse modo, não há prejuízo ao recorrente nem vício a ser sanado, pois a decisão final lhe foi favorável nesse ponto. A pretensão de alterar os fundamentos do acórdão, sem que isso modifique o resultado para pior, não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos.

 

Da alegada omissão sobre precedente do STJ e do erro quanto aos honorários

 

O embargante alega omissão quanto à análise do REsp 2.161.428/SP e erro na fixação dos honorários advocatícios.

 

No tocante ao dano moral, o acórdão fundamentou sua decisão na ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento, não se limitando à simples ocorrência de fraude.

 

Quanto aos honorários, a majoração para 20% (vinte por cento) foi expressamente fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A discussão sobre a proporcionalidade do percentual fixado é matéria de mérito e reflete o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

 

Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

                                       Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).

 

                                                Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)".

 

Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

                                           Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Salvador,           de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA