PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação Criminal interpostos por FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA, ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA e ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. 2. Segundo a Denúncia, no dia 31.01.2025, na Chácara Sonho Meu, Bairro Tabuleiro, Juazeiro/BA, policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado. O denunciado ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO foi encontrado em um cômodo nos fundos da propriedade com aproximadamente 18,75 kg de maconha fracionada em tabletes, 74,06 g de cocaína, 04 balanças de precisão com resíduos de cocaína, aproximadamente 3.000 microtubos e 210 munições de diversos calibres. Já os denunciados FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA e ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA foram encontrados em outro cômodo da mesma propriedade com aproximadamente 1,4 kg de maconha, 593,47 g de cocaína/crack, 07 celulares e 03 munições calibre .32. 3. Os acusados FRANKLIN e ISLAINE foram condenados às penas definitivas de 04 anos e 02 meses de reclusão, mais 01 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 430 dias-multa, ao passo que ALESSANDRO foi condenado às penas definitivas de 10 anos e 06 meses de reclusão e 01 ano e 02 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 704 dias-multa. II. Questão em discussão 4. Quanto a FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA e ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA, há cinco questões em discussão: (i) inépcia da denúncia por ausência de justa causa; (ii) nulidade do flagrante por violação de domicílio; (iii) absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas; (iv) aplicação da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 em seu grau máximo de 2/3; e (v) reconhecimento da insignificância quanto ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. 5. Quanto a ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, há quatro questões em discussão: (i) absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória; (ii) desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iii) readequação dosimétrica com fixação da pena no mínimo legal; e (iv) absolvição quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 por atipicidade da conduta ante a posse isolada de munições desacompanhadas de arma de fogo. III. Razões de decidir III.A. Das preliminares suscitadas por FRANKLIN VITOR e ISLAINE GRAZIELE 6. Justa causa demonstrada. A denúncia encontra-se fundamentada em robusta prova pré-constituída: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos periciais em substâncias entorpecentes e em instrumentos, mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado e relatórios de investigação preliminar. A apreensão de aproximadamente 2 kg de entorpecentes (maconha e cocaína), acompanhada de múltiplos celulares e munições, em local de fácil acesso nos cômodos onde se encontravam os acusados FRANKLIN e ISLAINE, evidencia elementos suficientes para deflagração da ação penal contra os mesmos, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de justa causa. 7. Busca domiciliar válida. A diligência policial decorreu de investigações prévias que ancoraram a expedição de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado (processo n.º 8001124-40.2025.8.05.0146), além de mandado de prisão preventiva em desfavor de ALESSANDRO. Os depoimentos policiais são harmônicos e convergentes ao afirmar que ambos os cômodos pertenciam à mesma propriedade Chácara Sonho Meu, delimitada por um mesmo muro. A divergência quanto à distância exata entre os cômodos (variando entre 10 e 70 metros conforme o ângulo de observação de cada policial) é natural e não descaracteriza a unicidade do imóvel objeto do mandado. Tratando-se de crime permanente, a situação de flagrância protrai-se no tempo. A busca mostrou-se consentânea às diretrizes do Supremo Tribunal Federal (Tema 280), não se cogitando de afronta aos arts. 240, § 2.º, e 244 do CPP. III.B. Do mérito quanto a FRANKLIN VITOR e ISLAINE GRAZIELE 8. Materialidade e autoria comprovadas. O Laudo de Exame Pericial n.º 2025 17 PC 000627-01 atestou a apreensão de 1.402,42 g de maconha, 555,06 g de cocaína e 38,41 g de cocaína, totalizando quase 2 kg de entorpecentes. Os depoimentos dos Policiais Civis são convergentes, harmônicos e prestados sob contraditório. Foram encontradas drogas fracionadas em diferentes lugares do cômodo, inclusive embaixo da cama, além de 07 celulares, evidenciando estrutura de comercialização. As negativas genéricas dos acusados, desacompanhadas de qualquer elemento de corroboração, não afastam a robusta prova da materialidade e autoria delitivas. 9. Tráfico privilegiado aplicado no patamar mínimo de 1/6. Embora FRANKLIN e ISLAINE sejam primários e possuam bons antecedentes, as circunstâncias concretas revelam dedicação à atividade criminosa: quantidade expressiva de drogas (quase 2 kg), variedade de substâncias (maconha e cocaína), fracionamento em múltiplas embalagens destinadas à venda, presença de sete aparelhos celulares indicando utilização de diferentes linhas telefônicas para contatos com fornecedores e compradores, posse de 03 munições calibre .32 evidenciando contexto de proteção armada do ponto de tráfico, e tentativa de destruição de aparelho celular por ISLAINE demonstrando consciência da ilicitude e receio de que as comunicações pudessem comprovar a habitualidade. Mantém-se a fração de 1/6 fixada na sentença. 10. Inaplicável o princípio da insignificância quanto ao crime de porte de munição. As 03 munições calibre .32 foram apreendidas no mesmo contexto de ponto de tráfico com estoque de aproximadamente 2 kg de entorpecentes, fracionados em múltiplas embalagens para comercialização. A posse de munições nesse contexto não se reveste de mínima ofensividade, mas integra estrutura criminosa voltada à proteção armada do tráfico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, são apreendidas em contexto de outro crime, circunstância que demonstra a lesividade da conduta. III.C. Do mérito quanto a ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO 11. Materialidade e autoria inequivocamente demonstradas. O Laudo de Exame Pericial n.º 2025 02 PC 000439-01 confirmou a apreensão, no cômodo onde se encontrava o acusado ALESSANDRO, de aproximadamente 18,75 kg de maconha e 74,06 g de cocaína. A maconha estava dividida em 23 tabletes intactos e 02 pela metade, embalados com fita laranja, característicos de transporte e armazenamento para comercialização atacadista. Os Laudos Periciais nas balanças de precisão constataram resíduos de cocaína. Foi periciado material indicativo de estrutura voltada ao comércio: aproximadamente 3.000 microtubos, 200 microtubos adicionais, 90 sacos transparentes, 36 sacos transparentes com sistema de vedação e 25 sacos plásticos tipo ziplock. Os Relatórios Técnicos de Análise de Dados n.º 07/2025 e n.º 08/2025 documentam inequivocamente o envolvimento direto com o comércio de entorpecentes, contendo áudios gravados pelo investigado, diálogos com compradores, imagens de pesagens e registros de transações financeiras vinculadas ao tráfico. 12. Inviável a desclassificação para uso próprio. A quantidade exorbitante de aproximadamente 18,75 kg de maconha é manifestamente incompatível com consumo pessoal, ainda que se considere usuário contumaz e de longo prazo. O fracionamento em tabletes prensados com embalagens características de comercialização atacadista, a apreensão de balanças de precisão, a presença de milhares de microtubos e centenas de embalagens, o contexto de ponto de tráfico, a posse de munições evidenciando estrutura voltada à defesa do ponto, e especialmente os relatórios técnicos documentando atividade mercantil estruturada com áudios de negociações, imagens de pesagens e registros de transações financeiras afastam por completo a hipótese de consumo pessoal. 13. Privilégio corretamente afastado. ALESSANDRO é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, com condenação anterior transitada em julgado em 15.06.2021, não preenchendo o requisito de ser primário. Ainda que superado o óbice da reincidência, não preencheria o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, evidenciado pela quantidade excepcional de drogas (quase 19 kg de maconha), estrutura profissional de comercialização (04 balanças de precisão, 3.000 microtubos, centenas de embalagens), arsenal bélico (210 munições) e relatórios técnicos que documentam atividade mercantil habitual com áudios de negociações, imagens de pesagens e registros de transações financeiras. 14. Crimes de porte ilegal de munição configurados. O Laudo Pericial n.º 2025 17 PC 000634-01 atestou a apreensão de 202 cartuchos calibre 9mm, 07 cartuchos calibre .380 (uso restrito), e 01 carregador de arma calibre .380, todos intactos e em perfeitas condições de funcionamento. Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 tutelam de forma autônoma a posse de munições, independentemente da existência de arma de fogo. A ausência de apreensão de arma compatível não afasta a tipicidade. A posse de 210 munições em contexto de tráfico profissional com quase 19 kg de maconha evidencia elevada periculosidade social e potencialização da violência inerente ao narcotráfico, afastando qualquer tese de atipicidade ou insignificância. 15. Dosimetria adequada e proporcional. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a pena-base de ALESSANDRO foi corretamente fixada em 06 anos de reclusão, acima do mínimo legal de 05 anos, considerando a elevada culpabilidade (quase 19 kg de maconha destinados à comercialização estruturada), circunstâncias desfavoráveis (fracionamento em tabletes, 04 balanças de precisão, 3.000 microtubos, 210 munições, arsenal evidenciando estrutura altamente organizada) e consequências extrapolando o resultado típico (potencialidade lesiva dos quase 19 kg de maconha que seriam distribuídos, afetando gravemente a saúde pública). Na segunda fase, foi aplicada a agravante da reincidência (elevação de 1/6), totalizando 07 anos de reclusão, tornada definitiva ante o afastamento do privilégio. Quanto ao crime de posse de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 ano de detenção, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo agravada em 1/6 pela reincidência, totalizando 01 ano e 02 meses de detenção. Quanto ao crime de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003), a pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 anos de reclusão, sendo agravada em 1/6 pela reincidência, totalizando 03 anos e 06 meses de reclusão. Reconhecido o concurso material (art. 69 do CP), procedeu-se à soma das penas, totalizando 10 anos e 06 meses de reclusão e 01 ano e 02 meses de detenção, além de 704 dias-multa. 16. Regime inicial. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado conforme o art. 33, § 2.º, alínea "a", do CP, considerando a reincidência específica e o montante da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 17. Preliminares rejeitadas. Recursos de Apelação Criminal conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar realizada em cumprimento a mandado judicial devidamente fundamentado, em contexto de crime permanente, não viola as garantias constitucionais quando os acusados são encontrados no interior da mesma propriedade objeto do mandado. 2. O crime de tráfico de drogas configura-se pela prova da materialidade mediante laudos periciais definitivos, autoria mediante depoimentos harmônicos de policiais corroborados por elementos técnicos, e circunstâncias objetivas que evidenciem a destinação mercantil da droga, independentemente da efetiva venda. 3. A desclassificação do tráfico para porte de drogas para consumo pessoal exige análise conjugada da quantidade, forma de acondicionamento, presença de instrumentos de fracionamento, contexto da apreensão e relatórios de interceptação, sendo inviável quando evidenciada atividade mercantil estruturada. 4. O tráfico privilegiado do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não se aplica ao agente reincidente específico nem àquele que, embora primário, demonstre inequívoca dedicação às atividades criminosas evidenciada por quantidade expressiva de drogas, variedade de substâncias, fracionamento em múltiplas embalagens e posse de múltiplos celulares. 5. O princípio da insignificância em regra não se aplica aos crimes de porte ilegal de munição quando apreendidas em contexto de prática de tráfico de drogas, independentemente da quantidade, por evidenciar elevada periculosidade social e potencialização da violência inerente ao narcotráfico. 6. A posse de munições configura os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 de forma autônoma, independentemente da apreensão de arma de fogo, tratando-se de delitos de perigo abstrato que tutelam a segurança pública e a incolumidade física da coletividade." ---------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, e 5.º, X e XI; CP, arts. 29, § 1.º, 33, § 2.º, alínea "a", 59, 61, inciso I, 69 e 71; CPP, arts. 240, § 2.º, 244, 386, III, V e VII, e 387, § 2.º; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12, caput, e 16, caput; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, 1.ª Turma, AgRg no HC n.º 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023; STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n.º 2.034.540/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.03.2023; STJ, 6.ª Turma, HC n.º 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016; STJ, 5.ª Turma, HC n.º 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009; STJ, 5.ª Turma, AgRg no RHC n.º 86.862/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8002918-96.2025.8.05.0146, provenientes da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Apelantes os Acusados FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA, ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA e ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos presentes recursos e, rejeitadas as preliminares de nulidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002918-96.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO e outros (2)
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA, ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA e ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia e de advogado constituído, em face da Sentença de procedência da Denúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Narrou a Peça Acusatória (ID 488457725): "no dia 31/01/2025, na Chácara 'Sonho Meu', localizada no Bairro Tabuleiro, próximo à Chácara do Ratinho, Juazeiro/BA, os denunciados ISLAINE GRAZIELE, FRANKLIN VITOR e ALESSANDRO DA SILVA tinham em depósito drogas do tipo MACONHA e COCAÍNA, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado ALESSANDRO possuía munições e acessórios de uso permitido e restrito, enquanto os dois primeiros denunciados, ISLAINE e FRANKLIN, possuíam munições de uso permitido, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Depreende-se dos autos que, no dia e horário dos fatos, equipes da PC/BA de Juazeiro/BA deslocaram-se até o referido endereço a fim de darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n.º 8001124-40.2025.8.05.0146, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Juazeiro/BA, também em cumprimento aos mandados de prisão expedidos em desfavor da pessoa de ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, ora denunciado (vide fl. 32 do Id. 487897563 – mandado de prisão preventiva – Vara do Júri de Juazeiro/BA). Consoante exposto, havia informações de que a Chácara Sonho Meu serviria como local de armazenamento e venda de entorpecentes. Assim, as equipes adentram o local, instante em que localizaram o investigado ALESSANDRO no interior de um quarto/cômodo, enquanto os demais prepostos se dirigiram até outro cômodo, mais centralizado. Ato contínuo, após resistência de ALESSANDRO, este foi contido e detido. No interior do quarto – pequeno e de fácil visualização – foi localizada uma sacola preta contendo 23 (vinte e três) tabletes de maconha, intactos, e 02 (duas) metades de tabletes, os quais estavam embalados com fita de cor laranja. No interior do guarda-roupas foram ainda encontrados os seguintes itens: 01 (um) papelote transparente contendo maconha, 01 (um) saco preto contendo pó branco similar à cocaína e 04 (quatro) balanças de precisão. Outrossim, no mesmo local, ao chão, foram encontrados 01 (um) carregador de pistola calibre 380, 01 (um) municiador de marca CANIK, 01 (um) saco plástico contendo algumas embalagens transparentes e pinos vazios, objetos comumente utilizados para acondicionamento de drogas. Dentro de uma sacola, também localizada ao chão, foram ainda encontradas 210 (duzentos e dez) munições, das quais, 202 (duzentos e duas) eram de calibre .9mm e 08 (oito) de calibre 380. Sobre o colchão de ALESSANDRO estava também um celular marca motorola. Ainda no curso da diligência, em outro cômodo localizado na mesma chácara, foram encontrados mais entorpecentes e munições em poder dos denunciados ISLAINE e FRANKLIN. Colhe-se que, os referidos foram abordados enquanto dormiam, instante em que a investigada ISLAINE tentou quebrar o seu aparelho celular, jogando-o ao chão, sendo necessário o uso de força para sua contenção. Em sucessivo, foram encontrados diversos celulares, quais sejam: 01 (um) celular de cor preta, marca motorola; 01 (um) celular de cor rosé, marca iphone com capa protetora de cor rosa; 01 (um) celular de cor preta, marca iphone, com capa protetora de cor vermelha; 01 (um) celular de cor preta, marca samsung, com capa preta de cor roxa; 01 (um) celular de cor preta, marca samsung, de cor protetora verde; 01 (um) celular de cor rosé, marca iphone, com uma capa protetora de cor azul escura; 01 (um) celular de cor roxa, marca redmi, uma capa protetora de cor amarela. De mais a mais, após cientificação formal quanto à busca, o casal foi questionado se havia mais drogas e armas, momento em que negaram. Todavia, durante as diligências, foi encontrado embaixo da cama, substâncias análogas à cocaína e maconha, bem como, no guarda-roupas, foi encontrada maconha. Sobre tal apreensão, registra-se o seguinte: 03 (três) sacos contendo pinos, tipo capsulas; 05 (cinco) pacotes contendo pó aparentando ser cocaína; 10 (dez) invólucros pequenos, cor branca, com diversas pedras menores, aparentando ser crack; 06 (seis) pacotes de erva seca aparentando ser maconha; 06 (seis) pacotes pequenos contendo porções de um pó análogo à cocaína. Além disso, consta nos autos que foram apreendidas 03 (três) munições de calibre .32 em posse de FRANKLIN e ISLAINE. Diante disso, foram conduzidos à sede policial. Em interrogatório de fl. 20 do Id. 487897564 ALESSANDRO negou a acusação e exerceu o direito ao silêncio. Em interrogatório de fl. 26 do Id. 487897564 ISLAIN também negou a acusação e exerceu o direito ao silêncio. Igualmente, FRANKLIN, à fl. 05 do Id. 487897565, negou a acusação e exerceu o direito ao silêncio. Acrescentou ainda que não autorizou a entrada dos policiais no imóvel. Auto de Exibição e Apreensão às fls. 36/37 do Id. 487897563, indicando todo o material apreendido. Às fls. 39/40 constam ainda imagens relativas aos objetos. Laudo de Exame Pericial de fls. 05/06 do Id. 487897564, constatando a ilicitude do material apreendido em poder do denunciado ALESSANDRO: 17,85 kg (dezessete quilogramas e oitenta e cinco gramas); 890 g (oitocentos e noventa gramas); 4,0 g (quatro) gramas); 5,22 g (cinco gramas e vinte e dois centigramas); os quais obtiveram resultado POSITIVO para MACONHA; mais 74,06 g (setenta e quatro gramas e seis centigramas), negativo para cocaína. Laudo de Exame Pericial de fls. 14/15 do Id. 487897564, também constatando a ilicitude do material apreendido em poder dos denunciados FRANKLIN e ISLAINE: 1402,42 g (um mil quatrocentos e dois gramas e quarenta e dois centigramas); os quais obtiveram resultado POSITIVO para MACONHA; 555,06 g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas e seis centigramas); 38,41 g (trinta e oito gramas e quarenta e um centigramas); os quais obtiveram resultado POSITIVO para ALCALOIDE. Laudo de Exame Pericial nas Balanças de Precisão apreendidas às fls. 38/39 do Id. 487897565, constatou que havia resíduos de substâncias entorpecentes nos objetos, positivo para COCAÍNA. No mesmo tom, a perícia de fls. 15/17 do Id. 487897566. Às fls. 03/04 do Id. 487897566 constou perícia atestando a existência de 03 (três) sacos contendo aproximadamente 3000 (três mil) microtubos. Laudo de Exame Pericial realizado nos demais objetos apreendidos, inclusive, os materiais bélicos, fls. 07/08 do Id. 487897566, constando o seguinte: 200 (duzentos) microtubos; 90 (noventa) sacos transparentes; 36 (trinta e seis) sacos transparentes; 25 (vinte e cinco) sacos plásticos transparentes; 01 (um) carregador de arma de fogo .380; 01 (uma) peça auxiliar de carregamento CANIK. Também se depreende o Laudo de Id. 487897566, fls. 11/12 (FRANKLIN e ISLAINE), indicando a apreensão de 03 (três) cartuchos de arma de fogo calibre .32 e Laudo de fls. 21/22 (ALESSANDRO), registrando a apreensão de 210 (duzentos e dez) cartuchos de arma de fogo, sendo 07 (sete) .380 e os demais calibre 9 mm. Anexados também aos fólios o RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE DE DADOS Nº 07/2025, o qual registra áudios gravados pelo investigado ALESSANDRO, além de diálogos e imagens relacionadas ao comércio de entorpecentes (pesagens de drogas e transações financeiras), fls. 27/34 do Id. 487897566. Confirmados ainda pelo RELATÓRIO TÉCNICO 008/2025, Id. 487898851. Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante, às fls. 05/06 do Id. 487897563, Auto de Exibição e Apreensão, às fls. 36/37 do Id. 487897563, quanto pelo Laudo de Exame Pericial Preliminar das substâncias entorpecentes, fls. 05/06 e fls. 14/15 do Id. 487897564, Laudo de Exame Pericial nas Balanças de Precisão apreendidas às fls. 38/39 do Id. 487897565 e fls. 15/17 do Id. 487897566, Laudo de Exame Pericial realizado nos demais objetos apreendidos, inclusive, os materiais bélicos, fls. 07/08 do Id. 487897566; também pelo Laudo de Id. 487897566, fls. 11/12 e Laudo de fls. 21/22 daquele Id. Ainda, pelo Relatório de extração de dados de dispositivo móvel, fls. 27/34 do Id. 487897566 e de Id. 487898851" A Denúncia foi recebida em 27.03.2025 (ID 90249085). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pelas partes, foi proferida Sentença (ID 90249176), que condenou (i) ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA e FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA como incursos nas sanções do art. 33, caput e § 4.º da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, impondo-lhes as penas definitivas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 01 (um) ano de detenção, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, a serem cumpridas no regime inicial semiaberto, e de 430 (quatrocentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e (ii) ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e arts. 12 e 16, ambos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, impondo-lhe as penas definitivas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, sendo aquela cumprida em primeiro lugar, sob o regime inicial fechado, e de 704 (setecentos e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Posteriormente, foram interpostos Embargos de Declaração por ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA e FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA (ID 511737661), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 511897669). Por Decisão de 01.08.2025 (ID 90249176), o MM. Juízo a quo rejeitou os embargos da defesa e acolheu os embargos ministeriais, para reconhecer omissão quanto ao perdimento dos celulares, determinando expressamente a perda de todos os 08 (oito) aparelhos celulares em favor da União. Irresignados, os Sentenciados interpuseram os presentes Recursos de Apelação. FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA e ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA, por meio de advogado constituído, em suas razões (ID 90249181), sustentam, preliminarmente: (i) inépcia da denúncia por ausência de justa causa; e (ii) nulidade do flagrante por violação de domicílio. No mérito, pugnam (iii) absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória; (iv) subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 em seu grau máximo (2/3); e (v) reconhecimento da insignificância quanto ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, em razão da pequena quantidade de munições apreendidas desacompanhadas de arma de fogo. ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em suas razões (ID 90249191), requer (i) absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iii) na remota hipótese de manutenção da condenação pelo art. 33, fixação da pena no mínimo legal, com readequação dosimétrica; e (iv) absolvição quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, por atipicidade da conduta, ante a posse isolada de munições desacompanhadas de arma de fogo. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 90249192), pugnando pelo improvimento integral dos Apelos defensivos. Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos (ID 91659355). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002918-96.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO e outros (2)
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Inicialmente, verifica-se que os presentes Recursos de Apelação são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento dos inconformismos, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. I. Das preliminares suscitadas I.A. Da alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa Os Apelantes FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA e ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA sustentam, de início, a inépcia da denúncia por alegada ausência de justa causa para deflagração da ação penal. Entretanto, cuida-se de argumentação que não merece guarida. Pois bem, cumpre registrar que os requisitos dos arts. 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, já foram devidamente apreciados por ocasião do recebimento da denúncia, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou nulidade do feito nesse ponto. A justa causa para o feito é clara e robusta, evidenciada desde a fase inquisitiva e confirmada durante a instrução processual. Está configurada pela apreensão, em local de fácil acesso nos cômodos em que se encontravam os Acusados, de enorme quantidade e variedade de drogas (mais de 17 kg de maconha com ALESSANDRO; mais de 1,4 kg de maconha e mais de 555 g de alcaloide com FRANKLIN e ISLAINE), além de apetrechos típicos para o tráfico (04 balanças de precisão com resíduos positivos para cocaína, aproximadamente 3.000 microtubos, centenas de sacos plásticos) e material bélico (210 munições com ALESSANDRO; 03 munições com FRANKLIN e ISLAINE). Todo esse acervo probatório está comprovado documentalmente pelos autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão, laudos periciais em substâncias entorpecentes e em instrumentos, além de ser reforçado pelos relatórios de investigação preliminar que subsidiaram a expedição do mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado (processo n.º 8001124-40.2025.8.05.0146). Com maior razão ainda em relação ao réu ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, cujas provas resultantes da quebra de sigilo telefônico e telemático são contundentes, com relatórios técnicos que identificaram áudios gravados pelo investigado, diálogos e imagens relacionadas ao comércio de entorpecentes, incluindo pesagens de drogas e transações financeiras. Destarte, inexiste inépcia e há justa causa devidamente caracterizada, na forma do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. I.B. Da indicada nulidade por violação de domicílio Os Apelantes FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA e ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA sustentam, ainda, a nulidade do flagrante em razão de suposta violação de domicílio, aduzindo que a busca domiciliar teria sido realizada em endereço distinto daquele autorizado pelo mandado judicial, caracterizando invasão ilegal e contaminação de todas as provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. A tese não prospera. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280). Posteriormente, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, o Pretório Excelso passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva. Confira-se, nesse exato sentido, precedente da Corte Suprema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I-II – […]. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – […]. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023) (grifos acrescidos)” Na hipótese dos autos, a atuação policial decorreu de diligências investigativas prévias, que ancoraram não apenas o deferimento de quebras de sigilo telefônico e telemático, mas também a expedição de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado (processo n.º 8001124-40.2025.8.05.0146), além de mandado de prisão preventiva em desfavor de ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO. Quanto à alegação de que os cômodos onde foram encontrados os Apelantes FRANKLIN e ISLAINE constituiriam propriedade distinta daquela que fora objeto do mandado de busca, a tese não encontra respaldo nos autos. As testemunhas policiais foram uníssonas e seguras em afirmar que se tratava de uma única propriedade, delimitada por um mesmo muro, estando o casal na casa principal e o réu ALESSANDRO em um dos quartos do antigo terreiro de candomblé que funcionava no local. Confiram-se os seguintes trechos dos depoimentos prestados em juízo: DPC THIAGO CHAVES DE OLIVEIRA PESSOA: "... que adentraram na chácara; que Alessandro estava na parte lateral da chácara e os outros dois numa casa mais central; [...] que sobre a distância entre os diferentes locais onde foram flagrados os réus, não sabe precisar, podendo ser visto pelo google, pensando que pode ser uma média de 20 a 30 metros; que o casal só apareceu no dia da operação..." (conforme transcrito na Sentença, ao ID 90249176, p. 8). IPC FABRÍCIO NUNES LEITE: "... que os locais onde estava o réu Alessandro e os outros réus eram próximos, num mesmo ambiente; [...] que teve conhecimento do envolvimento do réu Alessandro com organização criminosa e no contexto de disputa de facções; que lá é um muro que envolve ambos os compartimentos nos quais foram encontrados os diferentes réus, não sabendo precisar a distância; o local onde o réu Alessandro foi encontrado tinha aparência de quarto, com cama..." (conforme transcrito na Sentença, ao ID 90249176, p. 9). IPC LUIZ FLÁVIO AMORIM GOMES: "... que os diferentes cômodos em que foram encontrados os réus, distavam um do outro em torno de cinquenta a setenta metros, mas que com certeza faziam parte da mesma propriedade, estando o casal na casa grande e o réu Alessandro em um dos quartos do terreiro; [...] que segundo ele, estava ali há pouco tempo e que era filho do proprietário, mas não tinha o carinho do mesmo e depois da morte do pai que ele foi colocado lá dentro da propriedade e a viúva estaria no Rio de Janeiro; [...] que no porte da chácara em questão só havia mais uma, se não se engana, que ficava nos fundos..." (conforme transcrito na Sentença, ao ID 90249176, p. 9). IPC ALEXANDRE SALES RODRIGUES: "... que como as duas edificações eram na mesma propriedade, retornou pra o ponto inicial, onde perto do portão ficava o local onde foi localizado o réu Alessandro; [...] que tinha crianças no local; que a região tem bastante chácaras ao redor; que não sabe precisar a distância de uma casa pra outra..." (conforme transcrito na Sentença, ao ID 90249176, p. 10). IPC EDUARDO GONÇALVES MARTINS: "que o ambiente era uma chácara com cômodos e que sua equipe entrou no cômodo onde estavam os dois; [...] que no cômodo de Alessandro encontraram mais drogas e munições de arma de fogo; [...] que lá havia outras chácaras; que a distância entre um cômodo e o outro era de aproximadamente de 10 a 20 metros..." (conforme transcrito na Sentença, ao ID 90249176, p. 10). Note-se, pois, que os depoimentos policiais são harmônicos e convergentes quanto ao fato de que ambos os cômodos - aquele onde se encontrava ALESSANDRO e aquele onde estavam FRANKLIN e ISLAINE - pertenciam à mesma propriedade. A divergência quanto à distância exata entre os cômodos (variando entre 10 e 70 metros, conforme o ângulo de observação de cada policial) é absolutamente natural e não descaracteriza a unicidade do imóvel objeto do mandado de busca. Aliás, o próprio réu ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, em seu interrogatório, afirmou que "foi chamado, em Juazeiro, pra tomar conta da chácara que era tipo um candomblé" (conforme transcrito na Sentença, ao ID 90249176, p. 11), confirmando que o local onde estava era parte integrante do antigo terreiro de candomblé conhecido como "Chácara Sonho Meu", que havia pertencido ao falecido "Pai Din", genitor do réu FRANKLIN. Destarte, tem-se que a busca que culminou com a prisão dos ora Apelantes traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, amparada em mandado judicial devidamente fundamentado e executado nos exatos limites do que fora autorizado. O ingresso no imóvel deu-se em cumprimento à ordem judicial, estando os três Acusados no interior da mesma propriedade objeto do mandado de busca. Outrossim, tratando-se de crime permanente - como é o caso do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) -, a situação de flagrância protrai-se no tempo, tornando dispensável a existência de mandado judicial quando configuradas fundadas razões para a intervenção policial, na forma do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca domiciliar efetuada em desfavor dos Réus se mostrou inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se cogitando, em razão da diligência em questão, de afronta às previsões dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (CPP), tampouco de ofensa à proteção constitucional da intimidade. Portanto, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, pois lastreado em diligências idôneas e desprovidas de arbitrariedade, rejeita-se a preliminar de nulidade. III. Do mérito recursal III.A. Da materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito da demanda. Os Apelantes FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA e ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA postulam, primordialmente, a absolvição da prática do crime de tráfico de drogas descrito na Denúncia, sustentando a ausência de elementos suficientes para sustentar o decreto condenatório, diante sobretudo da existência exclusiva de prova policial. Alegam, em síntese, que "não eram alvo da investigação original", que "encontravam-se em propriedade rural diversa da indicada no mandado de busca" e que "o sistema processual acusatório exige prova irrefutável do órgão acusador" (conforme ID 90249181). No mesmo sentido, o Apelante ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO requer sua absolvição, sustentando que "prestava apenas serviços de jardinagem e manutenção", que estava "sem acesso efetivo à propriedade onde ocorreram as buscas", que a "chácara era dividida entre proprietários distintos", que os "corréus não se conheciam entre si" e que foi "encontrado em ambiente distinto dos objetos ilícitos", além de inexistirem "testemunhas imparciais" (conforme ID 90249191). Tais pretensões não encontram respaldo no acervo probatório. Ao contrário do quanto asseverado pelas Defesas, constata-se que o MM. Magistrado a quo analisou criteriosamente o conjunto probatório para, ao final, concluir de forma acertada pela prática do delito de tráfico de drogas pelos três Apelantes, ocorrido no dia 31.01.2025, na Chácara "Sonho Meu", Bairro Tabuleiro, Juazeiro/BA. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelos laudos periciais definitivos que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas. Quanto a ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, o Laudo de Exame Pericial n.º 2025 02 PC 000439-01 (ID 487897564, p. 05-06, autos n.º 8002760-41.2025.8.05.0146) confirmou a apreensão de: - 17,85 kg (dezessete quilogramas e oitenta e cinco gramas) de substância vegetal com resultado POSITIVO para MACONHA (Cannabis sativa); - 890g (oitocentos e noventa gramas) de substância vegetal com resultado POSITIVO para MACONHA; - 4,0g (quatro gramas) de substância vegetal com resultado POSITIVO para MACONHA; - 5,22g (cinco gramas e vinte e dois centigramas) de substância vegetal com resultado POSITIVO para MACONHA; - 74,06g (setenta e quatro gramas e seis centigramas) de substância em forma de pó, com resultado NEGATIVO para COCAÍNA. Quanto a FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA e ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA, o Laudo de Exame Pericial n.º 2025 17 PC 000627-01 (ID 487897564, p. 14-15, autos n.º 8002760-41.2025.8.05.0146) atestou se tratarem o material apreendido consigo de: - 1.402,42g (um mil quatrocentos e dois gramas e quarenta e dois centigramas) de substância vegetal com resultado POSITIVO para MACONHA (Cannabis sativa); - 555,06g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas e seis centigramas) de substância em forma de pó com resultado POSITIVO para ALCALOIDE (cocaína); - 38,41g (trinta e oito gramas e quarenta e um centigramas) de substância em forma de pó com resultado POSITIVO para ALCALOIDE (cocaína). Além disso, os Laudos Periciais realizados nas balanças de precisão apreendidas (ID 487897565, p. 38-29, autos n.º 8002760-41.2025.8.05.0146) constataram a condição dos equipamentos para funcionamento, bem assim a presença de resíduos de substâncias entorpecentes em suas superfícies e bordas de proteção, com resultado positivo para cocaína. Outrossim, foi periciado material indicativo de estrutura voltada ao comércio de entorpecentes, de modo que o Laudo n.º 2025 17 PC 000631-01 (ID 487897566, p. 03-04, autos n.º 8002760-41.2025.8.05.0146) atestou a existência de 03 (três) sacos contendo aproximadamente 3.000 (três mil) microtubos; ao passo que o Laudo n.º 2025 17 PC 000635-01 (ID 487897566, p. 07-08, autos n.º 8002760-41.2025.8.05.0146) registrou, ainda, 200 (duzentos) microtubos, 90 (noventa) sacos transparentes sem sistema de vedação (borda aberta), 36 (trinta e seis) sacos transparentes com sistema de vedação do tipo fita adesiva e 25 (vinte e cinco) sacos plásticos transparentes com sistema de vedação do tipo ziplock. Registre-se que a prova técnica pericial constitui elemento de alta confiabilidade probatória, sendo reconhecida pela jurisprudência como meio idôneo para demonstração da materialidade delitiva. Assim, os laudos periciais que confirmaram inequivocamente a natureza ilícita das substâncias apreendidas e a presença de petrechos típicos de comercialização de drogas constituem prova científica de natureza objetiva, dotada de alto grau de certeza técnica. Quanto à autoria na pessoa de FRANKLIN VITOR e ISLAINE GRAZIELE, os depoimentos dos Policiais Civis responsáveis pela diligência, tomados durante a instrução processual, se mostram coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos probatórios dos autos. O Delegado de Polícia Civil THIAGO CHAVES relatou em juízo: "... Que participou das investigações preliminares que subsidiaram as representações para medidas de quebra de sigilo e busca domiciliar; que já havia mandado de prisão expedido em desfavor do réu Alexandre, pela vara do Júri; que a partir dos dados obtidos na quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos obtiveram elementos suficientes pra representar pela busca domiciliar; que participou da busca; que adentraram na chácara; que Alessandro estava na parte lateral da chácara e os outros dois numa casa mais central; que no quarto onde Alessandro estava, o depoente participou, junto com parte da equipe, fez o monitoramento, e lá foram encontrados diversos entorpecentes, maconha, cocaína; que a embalagem era a mesma constatada na quebra de sigilo telemático dele; que tinha muita munição, umas duzentas; que esse material estava no quarto onde ele estava; que a busca na casa onde estavam os outros dois réus foi feita por outra equipe, mas sabe que encontraram munições, drogas (maconha e cocaína), mas numa quantidade menor; que os investigadores contaram que a ré tentou quebrar o celular; que também havia balanças de precisão, cujos laudos atestam a presença de resíduos de drogas; que também havia material pra embalagem de drogas, com muitos pinos; que tinha pó branco; que se não se engana, também encontraram umas embalagens transparentes; que já tinham informações de que o réu Alessandro era ligado a uma facção do Rio de Janeiro; que tem informações de pessoas de Juazeiro ligados ao TCP (Terceiro Comando Público); que no dia da prisão perguntaram a ele se era do CV (Comando Vermelho) e o mesmo se resignou, dizendo que era TCP, confirmando esse dado preliminar no sentido de ele fazer parte do TCP em Juazeiro... o réu Alessandro estava num quarto lateral da chácara, possivelmente com apoio do possuidor, do qual, se não se engana, os outros réus tinham algum tipo de parentesco..." (conforme transcrito na Sentença) O Investigador de Polícia Civil ALEXANDRE SALES RODRIGUES declarou: "Que as equipes foram divididas, que o depoente fez a busca onde estavam os réus Franklin e Islaine, no interior da residência; que a ré logo tentou quebrar o aparelho celular com o qual estava; nas buscas encontraram variedade de drogas (maconha, crack e pó, supostamente cocaína), em diferentes lugares, e munições e vários aparelhos celulares no local, além de pinos plásticos; que como as duas edificações eram na mesma propriedade, retornou pra o ponto inicial, onde perto do portão ficava o local onde foi localizado o réu Alessandro, onde foi encontrado vários tabletes de maconha, grande quantidade de munição de uso restrito, carregador pra pistola, celulares..." (conforme transcrito na Sentença) O Investigador de Polícia Civil EDUARDO GONÇALVES MARTINS afirmou: "Que participou da operação em cumprimento à ordem judicial, tendo sua equipe abordado o casal, Franklin e Islaine; que o ambiente era uma chácara com cômodos e que sua equipe entrou no cômodo onde estavam os dois; que lá havia crianças e outras pessoas; que disseram que o casal, os réus, eram os responsáveis pelo local; que Islaine tentou danificar o aparelho celular para dificultar a investigação da polícia; que acharam maconha, cocaína e crack, em quantidade expressiva; que a maior parte da droga estava debaixo da cama do casal; que encontraram munição e balança de precisão; que no cômodo de Alessandro encontraram mais drogas e munições de arma de fogo... que o depoente e o investigador Alexandre que encontraram a droga; que confirma a grande quantidade de droga; que lá havia outras chácaras; que a distância entre um cômodo e o outro era de aproximadamente de 10 a 20 metros; que não participou da abordagem do Alessandro, mas pelo que soube ele estava só..." (conforme transcrito na Sentença) Os depoimentos dos demais policiais - Investigador FABRÍCIO NUNES LEITE e Investigador LUIZ FLÁVIO AMORIM GOMES - são igualmente convergentes quanto à dinâmica da diligência, à unicidade do imóvel e às apreensões realizadas (conforme transcrito na Sentença, ao ID 90249163, p. 10-11). Pontue-se que a convergência e harmonia dos depoimentos policiais, aliados à prova técnica pericial, constituem conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a autoria delitiva. Vale destacar, a propósito, que inexiste qualquer contradição substancial nos relatos judiciais dos Policiais, estando eles, ainda, em consonância com os testemunhos prestados na fase investigativa e com os elementos materiais apreendidos. Relativamente ao Apelante ALESSANDRO, além dos depoimentos dos agentes policiais já mencionados, há elemento probatório adicional de especial relevo: os Relatórios Técnicos de Análise de Dados n.º 07/2025 (ID 487897566, p. 27-34, dos autos n.º 8002760-41.2025.8.05.0146) e n.º 08/2025 (ID 496418064 dos mesmos autos), derivados de interceptações telefônicas e telemáticas judicialmente autorizadas. Tais relatórios documentam, de forma inequívoca, o envolvimento direto de ALESSANDRO com o comércio de entorpecentes, contendo áudios gravados pelo investigado relativos a transações comerciais de drogas, diálogos com compradores e fornecedores, imagens de pesagens de substâncias entorpecentes e registros de transações financeiras vinculadas ao tráfico, não deixando qualquer dúvida com relação à prática da traficância pelo mesmo. Noutro prisma, veja-se que a Defesa de FRANKLIN VITOR e ISLAINE GRAZIELE sustenta que a condenação estaria "baseada exclusivamente em depoimentos de policiais que sequer participaram efetivamente da busca, não conheciam previamente a propriedade e apresentaram versões divergentes quanto à distância entre as chácaras" (conforme ID 90249181). Contudo, a argumentação não merece guarida. Ab initio, cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência consolidadas reconhecem plena validade probatória aos depoimentos de agentes policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente se harmônicos com os demais elementos de convicção dos autos. Desse modo, os Policiais Civis não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício praticados no exercício regular de suas funções investigativas, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. (...) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...) (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)" "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. (...) 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)" No caso dos autos, não se verifica qualquer circunstância concreta que macule a credibilidade dos depoimentos policiais. Os agentes prestaram seus relatos de forma clara, segura e coerente, descrevendo detalhadamente a dinâmica da operação policial, as circunstâncias das apreensões e a localização dos objetos ilícitos. Suas narrativas são harmônicas entre si e convergem integralmente com a prova técnica pericial, não havendo contradições substanciais aptas a desqualificar a prova oral produzida. Lado outro, a alegação defensiva de que os policiais "não participaram efetivamente da busca" não corresponde à realidade dos autos. Todos os agentes ouvidos em juízo integraram a operação policial de 31.01.2025, atuando em diferentes frentes da diligência, conforme a estratégia operacional definida pela equipe. O fato de alguns terem permanecido em perímetro de segurança externa enquanto outros adentraram os cômodos não desqualifica seus testemunhos, mas, ao contrário, demonstra o profissionalismo e a organização da ação policial. Quanto à alegada divergência sobre a "distância entre as chácaras", repise-se que não se trata propriamente de contradição, mas de perspectivas distintas de observação de um mesmo imóvel. Os depoimentos indicam distâncias variando entre 10 e 70 metros conforme o ângulo de visão de cada policial (se pela entrada principal, pelos fundos ou laterais da propriedade), o que constitui variação natural e esperada, não descaracterizando, em absoluto, a unicidade do imóvel e a validade das apreensões realizadas. Destarte, a prova oral produzida em juízo reveste-se de plena idoneidade e credibilidade, não merecendo acolhimento a tese defensiva de fragilidade probatória baseada exclusivamente na natureza policial das testemunhas. Cumpre ainda destacar que os Apelantes foram flagrados em situação inequívoca de posse de quantidades expressivas de substâncias entorpecentes (quase 18 kg de maconha com ALESSANDRO; mais de 1,4 kg de maconha e aproximadamente 600g de cocaína com FRANKLIN e ISLAINE), acompanhadas de petrechos típicos de comercialização (04 balanças de precisão com resíduos de cocaína, aproximadamente 3.000 microtubos, centenas de sacos plásticos para embalagem), além de material bélico (210 munições com ALESSANDRO; 03 munições com FRANKLIN e ISLAINE). A prisão em flagrante delito, com apreensão das substâncias ilícitas e dos instrumentos destinados ao fracionamento e comercialização, constitui elemento probatório robusto da prática delitiva. Além disso, o volumoso acervo probatório inclui, como visto alhures, os laudos periciais definitivos, os depoimentos harmônicos dos policiais e, quanto a ALESSANDRO, os relatórios técnicos de interceptação. De mais a mais, saliente-se que, em seus interrogatórios judiciais, os Acusados limitaram-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar o conjunto probatório robusto produzido pela acusação. FRANKLIN VITOR alegou que "estava dormindo quando a polícia chegou", que "negou existência de drogas na casa" e que "não morava na chácara" (conforme transcrito na Sentença, ao ID 90249176, p. 11). ISLAINE GRAZIELE, por sua vez, afirmou que "estava dormindo quando a polícia chegou", que "negou existência de drogas e munições" e que "a casa era de parentes" (conforme transcrito na Sentença, ao ID 90249176, p. 11-12). ALESSANDRO, a seu turno, "negou a acusação e exerceu o direito ao silêncio" (conforme ID 90249176, p. 12). Tais versões defensivas, manifestamente genéricas e desprovidas de substrato probatório, não são aptas a abalar a solidez do conjunto probatório acusatório, que demonstra, de forma inequívoca, a posse consciente e voluntária das substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito. As negativas genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento de corroboração, não se mostram suficientes para afastar a robusta prova da materialidade e autoria delitivas produzida nos autos. Por derradeiro, cumpre assinalar que a caracterização do delito de tráfico de drogas prescinde de prova da efetiva venda do material ilícito, notadamente porque o respectivo tipo penal, de ação múltipla ou misto alternativo, não se limita ao ato de mercancia propriamente dito, contemplando, lado outro, diversas condutas, a exemplo de "trazer consigo", "guardar", "ter em depósito" e "transportar" substância de uso proscrito, na precisa dicção do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. In casu, ainda que não tivesse sido comprovada a efetiva comercialização das drogas (o que, aliás, restou evidenciado pelos relatórios técnicos de interceptação quanto a ALESSANDRO), a conduta dos Apelantes subsume-se perfeitamente aos núcleos "guardar", "ter em depósito" e "trazer consigo" substâncias entorpecentes, evidenciados pela enorme quantidade de drogas apreendidas, pelo fracionamento em múltiplas embalagens, pela presença de balanças de precisão com resíduos de cocaína e pela existência de aproximadamente 3.000 microtubos destinados ao acondicionamento para venda. Ante todo o exposto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas por meio de prova técnica pericial idônea (laudos definitivos atestando a natureza ilícita das substâncias), prova oral harmônica e convergente (depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram as apreensões), prova documental robusta (relatórios técnicos de interceptação quanto a ALESSANDRO) e circunstâncias objetivas inequívocas (apreensão de petrechos típicos de comercialização). Destarte, não merece qualquer acolhimento o pleito recursal absolutório formulado pelos três Apelantes. III.B. Da desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 O Apelante ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO requer, subsidiariamente, a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 do mesmo diploma legal (porte de drogas para consumo pessoal), sustentando que "parte do material foi considerado inofensivo", que a "quantidade seria ínfima e destinada ao consumo próprio" e que as "interceptações não revelam elementos concretos de tráfico" (conforme ID 90249191). Não lhe assiste razão. A distinção entre as figuras típicas do tráfico de drogas (art. 33) e do porte para consumo pessoal (art. 28) não se baseia exclusivamente na quantidade de substância apreendida, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas e subjetivas que evidenciem a destinação mercantil da droga. Nesse sentido, dispõe o § 2.º do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006: "Art. 28. (...) § 2.º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No caso concreto, as circunstâncias objetivas e subjetivas demonstram, de forma inequívoca, que as substâncias entorpecentes se destinavam à mercancia ilícita, e não ao consumo pessoal. Primeiramente, a quantidade de drogas apreendida com ALESSANDRO é manifestamente incompatível com a tese de consumo pessoal. Conforme atestado pelo Laudo de Exame Pericial n.º 2025 02 PC 000439-01 (ID 487897564, p. 05-06, autos n.º 8002760-41.2025.8.05.0146) foram apreendidos com o Apelante diversas embalagens, nas quais continham 17,85 kg (dezessete quilogramas e oitenta e cinco gramas) de maconha, 890g (oitocentos e noventa gramas) de maconha; 4,0g (quatro gramas) de maconha; 5,22g (cinco gramas e vinte e dois centigramas) de maconha; e 74,06g (setenta e quatro gramas e seis centigramas) de cocaína. Somadas todas as porções, tem-se o montante total de aproximadamente 18,75 kg (dezoito quilogramas e setecentos e cinquenta gramas) de maconha, quantidade manifestamente exorbitante e absolutamente incompatível com consumo pessoal, ainda que se considere usuário contumaz e de longo prazo, mais o montante da cocaína. Em segundo lugar, a forma de acondicionamento das substâncias evidencia finalidade comercial. Conforme narrado na Denúncia e confirmado pelos depoimentos policiais, as drogas foram encontradas da seguinte maneira: 23 (vinte e três) tabletes de maconha intactos, embalados com fita de cor laranja; 02 (duas) metades de tabletes de maconha; 01 (um) papelote transparente contendo maconha; e 01 (um) saco preto contendo pó branco similar à cocaína. O fracionamento em tabletes prensados, com embalagens características de transporte e armazenamento para comercialização atacadista, constitui indício inequívoco de destinação mercantil, afastando por completo a hipótese de consumo pessoal. Outrossim, foram apreendidos com ALESSANDRO instrumentos inequivocamente vinculados à atividade de tráfico de drogas: 04 (quatro) balanças de precisão, que, conforme Laudos Periciais, apresentaram resíduos de cocaína; 01 (um) saco plástico contendo embalagens transparentes e pinos vazios, objetos comumente utilizados para acondicionamento de drogas; além de aproximadamente 3.000 (três mil) microtubos e centenas de sacos plásticos para embalagem. A presença de balanças de precisão com resíduos de cocaína e de milhares de embalagens destinadas ao fracionamento de drogas constitui prova irrefutável de que as substâncias se destinavam ao comércio ilícito, não ao consumo pessoal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Não se admite a desclassificação para uso de drogas, pois as circunstâncias do caso, incluindo a apreensão de balança de precisão, invólucros de drogas e mensagens incriminatórias, indicam a mercancia de entorpecentes, em consonância com a jurisprudência do STJ. [...] (STJ: AREsp n. 2.501.557/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024)” Em quarto lugar, o contexto em que se desenvolveu a ação delitiva reforça a caracterização do tráfico de drogas. ALESSANDRO foi encontrado em um cômodo nos fundos da Chácara "Sonho Meu", local que, conforme apurado nas investigações, servia como ponto de armazenamento e distribuição de entorpecentes. Ademais, foram apreendidas com o Apelante 210 (duzentas e dez) munições, sendo 202 (duzentas e duas) de calibre 9mm e 08 (oito) de calibre .380, além de 01 (um) carregador de pistola calibre .380 e 01 (um) municiador de marca CANIK. A presença de volumoso arsenal de munições em poder do agente que detém quase 19 kg de maconha e instrumentos de fracionamento evidencia estrutura voltada à defesa do ponto de tráfico e à proteção da carga de entorpecentes, contexto absolutamente incompatível com mero consumo pessoal. De outro vértice, e de forma absolutamente conclusiva, os Relatórios Técnicos de Análise de Dados n.º 07/2025 e n.º 08/2025 demonstram, de maneira irrefutável, que ALESSANDRO exercia atividade comercial estruturada de tráfico de entorpecentes. Contrariamente ao alegado pela Defesa de que "as interceptações não revelam elementos concretos de tráfico", os relatórios técnicos documentam, diga-se novamente, áudios gravados pelo próprio ALESSANDRO tratando de transações comerciais de drogas, diálogos com compradores negociando quantidades, preços e formas de entrega, imagens de pesagens de substâncias entorpecentes, registradas pelo Apelante, assim como registros de transações financeiras vinculadas ao comércio ilícito. Portanto, conforme expressamente consignado na Sentença (ID 90249176, p. 13), "os relatórios técnicos revelam não apenas a posse das substâncias, mas efetiva atividade mercantil estruturada e habitual, com registros de negociações, precificação e entregas de drogas, afastando por completo a alegação defensiva de que prestava apenas serviços de jardinagem". Por fim, cumpre destacar que ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, tendo sido condenado anteriormente pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, com trânsito em julgado em 15.06.2021 (conforme certidão de antecedentes criminais ao ID 90249163, p. 15). A reincidência específica em tráfico de drogas evidencia habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa, circunstância absolutamente incompatível com a tese de que as substâncias se destinariam a consumo pessoal. Diante de todo o exposto - quantidade exorbitante de drogas (quase 19 kg de maconha), fracionamento em tabletes prensados, apreensão de 04 balanças de precisão com resíduos de cocaína, presença de aproximadamente 3.000 microtubos e centenas de embalagens, contexto de ponto de tráfico, posse de 210 munições, relatórios técnicos documentando atividade mercantil estruturada e reincidência específica -, é absolutamente inviável a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. III.C. Do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) Os Apelantes FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA e ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA pleiteiam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado) no patamar máximo de 2/3 (dois terços), sustentando que "são primários", que há "ausência de previsão legal para impedimento de redução máxima baseada em quantidade" e que "a sentença aplicou redução mínima sem fundamentação adequada" (conforme ID 90249181). O Apelante ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, por sua vez, embora não tenha sido beneficiado com o reconhecimento do privilégio na Sentença, também formula pedido subsidiário de "fixação da pena no mínimo legal, com readequação dosimétrica" (conforme ID 90249191), o que implica a análise dos requisitos do § 4.º do art. 33. O § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 estabelece os requisitos cumulativos para a incidência da causa especial de diminuição de pena, in verbis: "Art. 33. (...) § 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Assim, para que seja aplicada a referida causa de diminuição - permitindo um tratamento mais benéfico ao agente que vem a cometer o delito de forma isolada e ocasional -, torna-se imprescindível que estejam presentes, conjuntamente, todos os requisitos elencados na norma, a saber: (i) ser o agente primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. O privilégio em tela deve ser reconhecido excepcionalmente, em casos cujas circunstâncias sejam de menor gravidade, justamente por não ofenderem intensamente o bem jurídico tutelado da saúde pública. Sua aplicação pressupõe traficante ocasional, que pratica o delito de forma esporádica, sem habitualidade ou profissionalização na atividade criminosa. Quanto aos Apelantes FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA e ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA, o MM. Juiz a quo reconheceu o tráfico privilegiado, aplicando a causa de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), reduzindo a pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão (conforme ID 90249176, p. 18-19). Sucede que a defesa, como já apontado, pleiteia a aplicação da redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), argumentando, em síntese, que "não há previsão legal para impedimento de redução máxima baseada em quantidade". A pretensão deve ser rechaçada. Embora o § 4.º do art. 33 estabeleça margem de variação entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), a escolha do quantum de redução deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, considerando-se a maior ou menor gravidade da conduta praticada. Sucede que, no caso dos autos, diversas circunstâncias justificam plenamente a aplicação da redução no patamar mínimo, quais sejam: a quantidade e variedade excepcionais das drogas apreendidas, a forma de acondicionamento e fracionamento indicativos de comercialização habitual, a presença de petrechos típicos de comercialização e múltiplos aparelhos celulares. Com ênfase, foram apreendidos com FRANKLIN e ISLAINE, somados, aproximadamente 2 kg de entorpecentes, dos quais 1,4kg de maconha e quase 600g de cocaína, esta droga de alto poder destrutivo e potencial lesivo significativamente superior ao da maconha. A variedade de drogas (maconha e cocaína) e a quantidade expressiva evidenciam atividade de tráfico estruturada, não ocasional. Outrossim, conforme narrado na Denúncia e nos depoimentos policiais, as drogas foram encontradas "em diversos invólucros", "embaixo da cama" e "no guarda-roupa", evidenciando estoque organizado para comercialização. Além das drogas fracionadas, foram apreendidos com o casal sete aparelhos celulares, fato que constitui indício de utilização de diferentes linhas telefônicas para contatos com fornecedores e compradores, prática típica de traficantes habituais que buscam dificultar investigações policiais, como também 03 (três) munições de calibre .32 (conforme Laudo de ID 496418063, p. 11-12), evidenciando contexto de proteção armada do ponto de tráfico. No mais, conforme narrado na Denúncia e confirmado pelos depoimentos policiais, ISLAINE GRAZIELE, ao perceber a chegada da polícia, "tentou quebrar o seu aparelho celular, jogando-o ao chão, sendo necessário o uso de força para sua contenção" (conforme ID 90249163, p. 03). A tentativa de destruir aparelho celular evidencia consciência da ilicitude da conduta e receio de que as comunicações ali armazenadas pudessem comprovar a habitualidade da atividade criminosa. Diante de todas essas circunstâncias, resta evidenciado que a conduta dos Apelantes FRANKLIN e ISLAINE reveste-se de gravidade concreta significativa, incompatível, aliás, com tráfico ocasional ou esporádico, a despeito da aplicação pelo MM. Juiz a quo na fração mínima, consignando que: "Embora os réus sejam primários e possuam bons antecedentes, as circunstâncias concretas revelam dedicação à atividade criminosa. A quantidade expressiva de drogas (quase 2 kg), a variedade de substâncias (maconha e cocaína), o fracionamento em múltiplas embalagens destinadas à venda, a presença de instrumentos típicos de comercialização, a posse de múltiplos celulares e a tentativa de destruição de aparelho celular demonstram que não se trata de tráfico ocasional, mas de atividade habitual e estruturada. Assim, aplico a causa de diminuição no patamar mínimo de 1/6." (conforme ID 90249176, p. 18-19) Destarte, não merece acolhimento o pleito de aplicação da redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), devendo ser mantida a fração de 1/6 (um sexto) fixada na Sentença, apesar das circunstâncias concretas gravosas, por proibição do reformatio in pejus. Quanto ao Apelante ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, o MM. Juiz a quo afastou expressamente a incidência do tráfico privilegiado, fundamentando que: "O réu ALESSANDRO não faz jus ao benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Primeiro, porque é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, com condenação anterior transitada em julgado em 15.06.2021. Segundo, porque as circunstâncias concretas demonstram inequívoca dedicação às atividades criminosas: quantidade excepcional de drogas (quase 19 kg de maconha), presença de 04 balanças de precisão com resíduos de cocaína, aproximadamente 3.000 microtubos para fracionamento, 210 munições de diversos calibres, e, sobretudo, os relatórios técnicos de interceptação que documentam atividade mercantil estruturada, habitual e profissionalizada." (conforme ID 90249176, p. 20) A fundamentação é absolutamente correta e encontra pleno amparo legal e jurisprudencial. O primeiro óbice ao reconhecimento do privilégio reside na reincidência específica de ALESSANDRO. Conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o Apelante possui condenação anterior definitiva pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, com trânsito em julgado em 15.06.2021. Ainda que superado o óbice da reincidência, ALESSANDRO não preencheria o requisito de "não se dedicar às atividades criminosas", como evidenciado pelas circunstâncias concretas, donde se infere a apreensão de quase 19 kg de maconha, estoque incompatível com tráfico ocasional, afora a estrutura profissional e o arsenal bélico detido conjuntamente. Não é demais repisar, ademais, que relatórios técnicos contidos nos autos, acima referidos, documentam atividade mercantil habitual, com áudios de negociações, imagens de pesagens e registros de transações financeiras. Ante todo o exposto, (i) quanto a FRANKLIN VITOR e ISLAINE GRAZIELE, mantém-se a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), diante das circunstâncias concretas de gravidade; e (ii) quanto a ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, confirma-se o afastamento do privilégio, ante a reincidência específica e a inequívoca dedicação às atividades criminosas. III.D. Da materialidade e autoria dos crimes previstos na Lei n.º 10.826/2003 III.D.1. Quanto a FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA e ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003) Os Apelantes FRANKLIN e ISLAINE foram condenados pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, que possui a seguinte redação: "Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelo Laudo Pericial n.º 2025 17 PC 000630-01 (ID 487897566, p. 11-12 dos autos 8002760-41.2025.8.05.0146), que atestou a apreensão de 03 (três) cartuchos intactos de munição de arma de fogo, calibre .32 S&W, em perfeitas condições de funcionamento. Quanto à autoria, os depoimentos dos Policiais Civis são uníssonos ao afirmar que as munições foram encontradas no cômodo onde se encontravam FRANKLIN e ISLAINE, juntamente com as drogas e os demais objetos ilícitos. O Delegado de Polícia Civil THIAGO MARQUES CHAVES declarou expressamente que "no cômodo onde estavam Franklin e Islaine foram localizadas mais drogas (maconha e cocaína), munições calibre .32 e diversos celulares". O Investigador de Polícia Civil FABRÍCIO NUNES LEITE corroborou: "no cômodo onde estavam Franklin e Islaine foram encontradas drogas embaixo da cama e no guarda-roupa (...) também foram encontradas 03 munições calibre .32" (conforme transcrito na Sentença). Note-se que a posse consciente e voluntária das munições pelos Apelantes decorre da própria situação de flagrante, caracterizada pela apreensão dos projéteis no mesmo ambiente em que se encontravam, em contexto de ponto de tráfico de drogas sob sua guarda e responsabilidade. De outro giro, os referidos Apelantes pleiteiam o reconhecimento da insignificância quanto ao indigitado crime, sustentando que foram apreendidas "apenas 03 (três) munições", que os "réus são primários e não contumazes", que as "munições estavam em local privado" e que há "mínima ofensividade da conduta", invocando precedentes do STJ (5.ª Turma) e do STF (RHC 143.449) (conforme ID 90249181). Não procede. O princípio da insignificância, de criação pretoriana, constitui causa supralegal de exclusão da tipicidade material, aplicável excepcionalmente a condutas que, embora formalmente típicas, revelam-se materialmente irrelevantes para o Direito Penal, por não afetarem de forma significativa o bem jurídico tutelado. Para sua aplicação, o Supremo Tribunal Federal consolidou a necessidade de verificação cumulativa de quatro vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 19.10.2004), sendo que a ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da insignificância. No caso concreto, embora a quantidade de munições apreendidas com o casal seja relativamente pequena, nenhum dos requisitos acima descritos se mostra presente, especialmente quando se considera o contexto em que as munições foram apreendidas: pontos de tráfico de drogas estruturados, com grande quantidade de entorpecentes, petrechos de comercialização e arsenal bélico destinado à proteção da atividade criminosa. De fato, as munições foram apreendidas em ponto de tráfico de drogas com estoque de aproximadamente 2 kg de entorpecentes (1,4 kg de maconha + 600g de cocaína), fracionados em múltiplas embalagens para comercialização, acompanhados de balanças de precisão, milhares de microtubos e centenas de sacos plásticos. A posse de munições nesse contexto não se reveste de mínima ofensividade, mas integra estrutura criminosa voltada à proteção armada do tráfico. Ainda, a associação entre tráfico de drogas e porte de munições revela elevada periculosidade social, evidenciando potencial para confrontos armados, resistência à ação policial e violência contra comunidades afetadas pelo narcotráfico. No mais, pondere-se que o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento é a segurança pública e a incolumidade física da coletividade. A posse de munições em contexto de tráfico de drogas afeta gravemente esse bem jurídico, pois potencializa a violência inerente à atividade do narcotráfico. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica quando as munições são apreendidas em contexto de prática de outro crime, especialmente tráfico de drogas. Nesse sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÕES NO CONTEXTO DE TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. 3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. 5. In casu, a despeito de ter sido encontradas 2 munições de arma de fogo portátil, calibre 380, da marca CBC, desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que os acusados, no mesmo contexto da posse dos referidos artefatos, foram encontrados em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta. 6. Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no REsp n. 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023)” A Exma. Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, em seu douto Parecer (ID 91659355, p. 7-8), no mesmo sentido, assim se manifestou sobre o tema: "Embora a defesa invoque precedentes sobre posse isolada de poucos projéteis, o STJ firmou que não se aplica o princípio da insignificância quando as munições são apreendidas em contexto de outro crime (tráfico), devendo prevalecer a avaliação qualitativa do cenário fático (AgRg no REsp 2.034.540/AC, 5ª Turma, DJe 13/3/2023). A sentença já destacou que, mesmo com apenas três cartuchos para FRANKLIN e ISLAINE, o ambiente de tráfico e os demais achados afastam a atipicidade; quanto a ALESSANDRO, a apreensão de 210 cartuchos (9 mm e .380) no mesmo contexto de drogas/insumos torna ainda mais patente a lesividade e a tipicidade material, repelindo o pleito absolutório." Destarte, restam inequivocamente comprovadas a tipicidade do fato, bem assim a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 quanto a FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA e ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA. III.D.2. Quanto a ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO (arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003) O Apelante ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO foi condenado pela prática de dois crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: no art. 12 (posse de munição de uso permitido) e no art. 16 (posse de munição de uso restrito), que possuem a seguinte redação: "Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." "Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa." A materialidade dos crimes está demonstrada pelo Laudo Pericial n.º 2025 17 PC 000634-01 (ID 487897566, p. 21-22, dos autos 8002760-41.2025.8.05.0146), que atestou a apreensão de 202 (duzentos e dois) cartuchos intactos de munição de arma de fogo, calibre 9mm; 01 (um) carregador de arma de fogo, marca CBC, calibre .380.; e 07 (sete) cartuchos intactos de munição de arma de fogo, calibre .380 – estas de uso restrito, reservadas às Forças Armadas, polícias e demais órgãos de segurança pública, segundo a classificação estabelecida pelo Decreto n.º 10.030/2019 e pela Portaria COLOG n.º 14/2019. Cumpre destacar que os laudos periciais que atestaram a natureza, o calibre e as condições de funcionamento das munições constituem prova técnica de alta confiabilidade, dotada de objetividade científica, não havendo qualquer impugnação fundamentada quanto à sua validade ou conclusões. Quanto à autoria, os depoimentos dos Policiais Civis são convergentes ao afirmar que as munições e o carregador foram encontrados no cômodo ocupado por ALESSANDRO, juntamente com os tabletes de maconha, as balanças de precisão e os demais objetos ilícitos. O Delegado de Polícia Civil THIAGO MARQUES CHAVES relatou que "no local, a equipe se deparou com Alessandro em um cômodo nos fundos da propriedade" e que "com Alessandro foram encontrados tabletes de maconha, balanças de precisão com resíduos de cocaína, munições e celulares" (conforme transcrito na Sentença, ao ID 90249176, p. 08). O Investigador de Polícia Civil LUIZ FLÁVIO AMORIM GOMES confirmou: "no cômodo de Alessandro foram encontrados tabletes de maconha, balanças e munições" (conforme transcrito na Sentença, ao ID 90249176, p. 10). Digno de nota que o Apelante ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO alega, no que tange aos crimes presentes, a atipicidade da conduta, ao afirmar que "não houve apreensão de arma de fogo em poder do apelante", tratando-se de "apenas projéteis isolados", com "ausência de risco concreto à segurança pública", configurando "crime impossível - munições sem arma compatível" e "falta de potencial lesivo", também invocando o precedente STF - RHC 143.449/MS (conforme ID 90249191). A tese não se sustenta. Primeiramente, cumpre esclarecer que o precedente invocado pela Defesa (STF, RHC 143.449/MS) refere-se a caso excepcional de posse de uma munição de uso permitido, calibre .22, em contexto absolutamente distinto do presente caso, no qual foram apreendidas 210 (duzentas e dez) munições de diferentes calibres, acompanhadas de carregador, em contexto de ponto de tráfico de drogas com estoque de quase 19 kg de maconha. Em segundo lugar, os supramencionados Laudos Periciais atestaram expressamente que todas as munições apreendidas estavam intactas e em perfeitas condições de funcionamento, possuindo plena capacidade de disparo (conforme ID 487897566, p. 11-12). Para além disso, tem-se que a ausência de apreensão de arma de fogo compatível não afasta a tipicidade dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, posto que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 tutelam de forma autônoma a posse de munições, independentemente da existência de arma de fogo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TESE DE ATIPICIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo suficiente a prática do núcleo do tipo, in casu, "portar" a munição, sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a munição vir ou não acompanhada de arma de fogo. III - O crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no RHC n. 86.862/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018) Visto isso, quanto a ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO, a posse de 210 munições de diversos calibres, acompanhadas de carregador, em contexto de tráfico profissional, configura os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, sendo manifestamente inaplicável qualquer tese de atipicidade ou insignificância. Destarte, não merecem qualquer acolhimento os pleitos recursais de absolvição ou reconhecimento de insignificância quanto aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. III.E. Da dosimetria das penas Concernente à dosimetria das penas aplicada na Sentença objurgada, os Apelantes FRANKLIN VITOR DANTAS DA SILVA e ISLAINE GRAZIELE DOS SANTOS SILVA não apresentaram impugnação específica, limitando-se a pleitear a aplicação da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, questão já analisada e rejeitada no tópico antecedente. Já o Apelante ALESSANDRO requereu, subsidiariamente aos pleitos absolutório e desclassificatório, a fixação da "pena no mínimo legal" e a "readequação dosimétrica" (conforme ID 90249191), sem, contudo, apresentar fundamentação específica quanto a eventuais vícios na dosimetria aplicada. Não obstante a ausência de impugnação específica, cumpre examinar a regularidade da dosimetria aplicada na Sentença. Pois bem. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), o MM. Juiz a quo fixou a pena-base de ALESSANDRO em 06 (seis) anos de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a seguinte fundamentação: "Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Tóxicos, observa-se que os produtos a serem comercializados foram a cocaína e a maconha; quanto ao condenado, é REINCIDENTE (condenado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com trânsito em julgado em 15/06/2021), nada se apurando sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade, agiu com dolo direto, em alto grau de intensidade, dada a grande quantidade de entorpecentes. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, não, porém, razão para considerá-la nociva à sociedade. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências são potencialmente lesivas, trazendo riscos para comunidade local, com a influência da droga entre os jovens viciados, que a todo instante assiste. Desta forma, à vista dessas circunstâncias, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime e as circunstâncias apuradas autorizam a aplicação de pena base acima do mínimo legal. Nestas condições, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão." (conforme ID 90249176) A fundamentação da Sentença é irrepreensível, pois o réu ALESSANDRO agiu com culpabilidade exacerbada, mantendo verdadeiro depósito de drogas com quantidade excepcional (quase 19 kg de maconha), destinado à atividade mercantil estruturada e profissionalizada, conforme evidenciado pelos relatórios técnicos de interceptação que documentam negociações comerciais, pesagens e transações financeiras vinculadas ao tráfico. As circunstâncias também revelam gravidade extrema, com o fracionamento das drogas em tabletes prensados, presença de 04 balanças de precisão com resíduos de cocaína, aproximadamente 3.000 microtubos para fracionamento, centenas de embalagens plásticas, arsenal de 210 munições de diversos calibres e carregador, tudo evidenciando estrutura altamente organizada e profissional de tráfico. As consequências, outrossim, extrapolam enormemente as naturalmente decorrentes do tipo penal, considerando-se a potencialidade lesiva dos quase 19 kg de maconha que seriam distribuídos, afetando gravemente a saúde pública de inúmeras pessoas e alimentando o ciclo de violência do narcotráfico. Sendo assim, a elevação da pena-base de ALESSANDRO em 01 (um) ano acima do mínimo legal (totalizando 06 anos) mostra-se moderada e proporcional à gravidade concreta demonstrada pelas circunstâncias do caso. Na segunda fase da dosimetria, foi aplicada a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), elevando a pena em 1/6 (um sexto), o que correspondeu a 01 (um) ano, resultando na pena intermediária de 07 (sete) anos de reclusão. É que, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 90249176, p. 15), ALESSANDRO possui condenação anterior definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), com trânsito em julgado em 15.06.2021, caracterizando reincidência específica. Na terceira fase, não foi aplicada a causa de diminuição do § 4.º do art. 33, conforme já analisado e confirmado no tópico III.C, ante a reincidência específica e a inequívoca dedicação às atividades criminosas. Assim, a pena definitiva do crime de tráfico restou fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Quanto ao crime de posse de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), o MM. Juiz fixou a pena-base de ALESSANDRO no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais. Na segunda fase, aplicou-se a agravante da reincidência, elevando a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, tornada definitiva, em conjunto a 12 (doze) dias-multa. Por derradeiro, no crime de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003), o MM. Juiz fixou a pena-base de ALESSANDRO igualmente no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, agravada, na fase subsequente, em 1/6 (um sexto), também pela presença da agravante da reincidência, o que levou à sanção definitiva a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à míngua da presença de causas majorantes ou minorantes de pena. Assim é que, ao fim, reconheceu o concurso material entre os três crimes (art. 69 do CP), procedendo à soma das penas, totalizando 11 (onze) anos e 08 (oito) meses, sendo 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão (cumprida em primeiro lugar) e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 704 (setecentos e quatro) dias-multa, no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo do fato. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, considerando-se a reincidência específica e o montante da reprimenda, em conformidade com o art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal e art. 387, § 2.º, do CPP. A dosimetria aplicada mostra-se, portanto, regular, fundamentada e proporcional, não merecendo qualquer reforma. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE dos presentes recursos de Apelação e, rejeitadas as preliminares de nulidade, NEGA-SE-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002918-96.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALESSANDRO DA SILVA LAUREANO e outros (2)
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO