PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000709-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN SOUZA MARTINEZ
Advogado(s): ALBERTO BATISTA COSTA NETO, LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s):JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO, WELSON GASPARINI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DECRETO LEI Nº 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A decisão fundamentou-se no Tema 1.132 do STJ, que considera suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do contrato para caracterização da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar de busca e apreensão, especialmente no que se refere à configuração da mora do devedor fiduciante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato firmado entre as partes prevê pagamento em 48 parcelas mensais. A mora foi demonstrada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, em conformidade com o Tema 1.132 do STJ.

4. Os comprovantes de pagamento apresentados pelo agravante não correspondem ao período de inadimplemento alegado na petição inicial. Assim, a mora restou caracterizada.

5. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo, dada a inexistência de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano irreparável.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8000709-10.2025.8.05.0000, em que é agravante, LUAN SOUZA MARTINEZ, e agravado, JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000709-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN SOUZA MARTINEZ
Advogado(s): ALBERTO BATISTA COSTA NETO, LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO, WELSON GASPARINI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUAN SOUZA MARTINEZ, em face do pronunciamento judicial do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse, tombada sob o nº 8038654-96.2023.8.05.0001, determinou o seguinte:

 

"A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial, devidamente enviada ao endereço constante no instrumento contratual, conforme Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.

Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 

Atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo HYUNDAI, modelo HB20 COM.PLUS chassi 9BHBG51CAJP821353 ano 2017/2018, cor PRATA, placa QNJ0A65, depositando-se o mesmo em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.

Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.

Executada a medida liminar, cite-se o devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias."

 

Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que o pronunciamento judicial impugnado merece ser reformado, pois não contemplou a estrita legalidade, tendo em vista que o Agravado teria proposto acordo, e que a mora resta descaracterizada, pois consegue comprovar que vem realizando o pagamento durante todo o período reclamado.

Por fim, requer o conhecimento do agravo de instrumento, e seu provimento para cassar a decisão que concedeu a busca e apreensão.

Processo distribuído à minha relatoria, mediante sorteio (ID 75758718).

Decisão de ID. 80695540, recebe o recurso e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que a mora não resta descaracterizada.

Contrarrazões do Agravado não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 83754974.

Processo distribuído para este Relator, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 75758718.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000709-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN SOUZA MARTINEZ
Advogado(s): ALBERTO BATISTA COSTA NETO, LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO, WELSON GASPARINI JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o deferimento da tutela de urgência que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo.

Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.

Conforme podemos observar, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.

Imprescindível pontuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação.

Ressalta-se que, no caso dos autos, apesar do Agravante alegar que pagou as parcelas do contrato ao Agravado, observo que o contrato foi firmado entre as partes em 22/11/2019, ficando estabelecido o pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 517,62 (quinhentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), conforme ID. 377675000 do PJE 1º grau.

Na petição inicial do processo originário (ID. 377674984 do PJE 1º grau), o Agravado afirma que o Agravante deixou de pagar parcelas do contrato desde 22/04/2020.

E na notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato (ID's. 377674996 e 377675000), podemos observar que as parcelas em aberto foram as de número 5, 6, 7, 8 e 9, ou seja, de abril à agosto de 2020, sendo que os comprovantes de pagamento apresentados (ID's. 75755453, 75755455 e 75755456) pelo Agravante não correspondem ao período indicado pelo Agravado na ação de origem.

Portanto, a decisão proferida pelo Juízo de origem não merece ser suspensa.

No que diz respeito à potencialidade lesiva da decisão questionada, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do Agravante, não vislumbro sua presença nesse momento incipiente.

Caberia ao Recorrente convencer esta Corte acerca da possibilidade de perecimento do seu direito, o que, nesse momento processual, não ocorre, razão pela qual não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela almejada.

A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão questionada.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator