PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. DEFEITO NO MEDIDOR. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre consumidor e concessionária de serviço público de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à distribuidora, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, o ônus de demonstrar a regularidade e a legitimidade da cobrança impugnada, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária, constitui prova insuficiente, por si só, para lastrear a exigência de fatura de recuperação de consumo, sendo imprescindível a observância dos procedimentos complementares previstos na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, notadamente a elaboração de relatório técnico, a avaliação do histórico de consumo e a realização de perícia metrológica, quando requerida. 3. O período de consumo sem medição decorreu da omissão da própria concessionária, que tardou oito meses para atender à solicitação do consumidor e substituir o equipamento defeituoso, não sendo razoável imputar ao apelado os ônus decorrentes de falha exclusiva na prestação do serviço. 4. Mantém-se a sentença que declarou a inexistência do débito no valor de R$107.442,02 e julgou improcedente a reconvenção da concessionária. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8011418-63.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que é apelante NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado JOESER CRUZ SANTANA FILHO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011418-63.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: JOESER CRUZ SANTANA FILHO
Advogado(s):HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível (Id 91851814) interposta por Neoenergia COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (Id 91851808), nos autos da Ação Anulatória e Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido Liminar movida por JOESER CRUZ SANTANA FILHO. Narrou o autor, na exordial (Id 91848866), ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, através do contrato nº 7058843916, instalação nº 70128414, imóvel onde funciona a empresa JS Santana Pré-Moldados Ltda., da qual é sócio. Informou que, em 17/06/2021, o medidor de energia apresentou defeito, com incêndio que ocasionou a interrupção da medição do fornecimento. Diante disso, solicitou à concessionária a substituição do equipamento, reiterando o pedido por diversas vezes, sem atendimento. Relatou que, ante a omissão da ré e sem outra alternativa, viu-se obrigado a manter o consumo de energia sem a devida medição, em razão da necessidade de manter a fábrica em funcionamento. A equipe técnica da Coelba somente compareceu ao estabelecimento em 17/02/2022 – oito meses após a primeira solicitação realizada em 23/06/2021 –, ocasião em que lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 0437369. Em março de 2022, o autor foi surpreendido com o recebimento de fatura no valor de R$107.442,02 (cento e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos), referente à denominada recuperação de consumo, relativa ao período de oito meses sem medição. Considerando a cobrança completamente desconexa da realidade, requereu, em tutela de urgência, a suspensão da fatura e o impedimento de corte no fornecimento de energia, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito. A liminar de primeiro grau foi indeferida. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento nº 8025681-49.2022.8.05.0000, o Tribunal de Justiça deferiu o pedido liminar, determinando que a Coelba não procedesse ao corte no fornecimento de energia da unidade, bem como não incluísse o nome do agravante em cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), condicionando o benefício ao depósito judicial pelo agravante do valor de R$25.388,55 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). A ré apresentou contestação (Id 91851780), sustentando que a inspeção técnica realizada em 17/02/2022 constatou irregularidade do tipo "ligação clandestina" na unidade consumidora, impedindo a correta medição do consumo, e que a fatura foi emitida em estrito cumprimento das normas regulatórias da ANEEL. Aduziu que o próprio autor confessou ter consumido energia sem medição durante oito meses, configurando-se o desvio de energia. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento do débito de R$107.442,02, com os acréscimos legais. O autor apresentou réplica (Id 91851792), impugnando os termos da contestação e da reconvenção, sustentando que o período sem medição decorreu exclusivamente da omissão da própria concessionária, que tardou oito meses para atender ao chamado. Argumentou, ainda, que a Coelba não observou os procedimentos regulatórios obrigatórios para a apuração da recuperação de consumo, aplicando norma revogada e critério inadequado ao caso, e que o valor cobrado é absolutamente desproporcional à realidade do consumo da unidade. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença que, com fundamento no art.487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção, para confirmar a liminar concedida pelo Tribunal nos autos do agravo de instrumento e declarar a inexistência do débito de R$107.442,02, ante a irregularidade de aferição, condenando a empresa ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (Id 91851808) Irresignada, a Coelba interpôs o presente recurso de apelação (Id 91851814), pugnando pela reforma integral da sentença. Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que a irregularidade do tipo "ligação clandestina" foi regularmente constatada, que o TOI foi lavrado na presença do representante legal do consumidor, com sua ciência inequívoca, e que todos os procedimentos previstos na Resolução ANEEL n.º 414/2010, vigente à época dos fatos, foram observados. Requereu, ainda, o reconhecimento da procedência da reconvenção, com a condenação do apelado ao pagamento do débito. O apelado apresentou contrarrazões (Id 91851922), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando que a preliminar de inépcia não merece acolhida, que a cobrança é indevida por ter sido calculada com base em critério inadequado e com fundamento em norma revogada, e que o período de consumo sem medição se deveu exclusivamente à omissão da concessionária. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011418-63.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: JOESER CRUZ SANTANA FILHO
Advogado(s): HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo. Custas recolhidas em Id 91851815. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. PRELIMINAR – Inépcia da Petição Inicial: Não merece acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela apelante. Da leitura da exordial, verifica-se que o autor narrou os fatos de forma clara, ordenada e em sequência cronológica, identificando o contrato, descrevendo o defeito no medidor, a omissão da concessionária e a cobrança que reputa indevida, formulando pedido determinado de declaração de inexistência do débito. A peça inicial preenche todos os requisitos do art.319 do CPC, não havendo qualquer das hipóteses de inépcia taxativamente listadas no art.330, §1.º, do mesmo diploma legal. A alegação de ausência de provas não configura inépcia, mas matéria de mérito sujeita à análise probatória. Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada. 3. MÉRITO: A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da cobrança de R$107.442,02 (cento e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos) lançada pela Coelba a título de recuperação de consumo de energia elétrica referente ao período de julho de 2021 a fevereiro de 2022, durante o qual o equipamento de medição da unidade consumidora do apelado não registrou o consumo. A relação jurídica submetida ao exame deste Colegiado é de natureza consumerista, sendo o apelado consumidor destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), com toda a sua principiologia protetiva, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do mesmo diploma. Assentadas essas premissas, cumpre analisar os dois pilares da defesa da apelante: a natureza da irregularidade constatada no medidor e a regularidade dos procedimentos adotados para a apuração do consumo não faturado. Quanto à natureza da ocorrência, há nítida divergência entre as partes. O apelado sustenta que o equipamento apresentou defeito técnico – um incêndio que danificou o medidor –, do qual noticiou a concessionária em 23/06/2021. A Coelba, por sua vez, sustenta que a inspeção realizada em 17/02/2022 constatou "ligação clandestina", imputando ao consumidor a responsabilidade pela irregularidade. A prova documental produzida nos autos não ampara a tese da concessionária. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 0437369, embora constitua documento formal da inspeção, foi elaborado unilateralmente pela própria Coelba (Id 91851724). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o TOI, por si só, constitui prova unilateral insuficiente para caracterizar fraude ou irregularidade imputável ao consumidor, sobretudo quando a concessionária não observa o conjunto de providências complementares exigidas pela regulação setorial. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. DÉBITO INDEVIDO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE ANÁLISE NO MOMENTO DA SUSPENSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não existe indícios de que o equipamento se submeteu a perícia técnica especializada, através de órgãos oficias, tais como INMETRO ou IPEM, tão pouco há provas de que o autor, ora Apelante, tenha sido previamente comunicado do local e hora da realização da perícia para acompanhamentos dos trabalhos e manutenção da lisura do procedimento. 2. Comprovado o erro procedimental da apelada para a apuração regular da fraude do equipamento, entendo pela ilegalidade de tal medida, não havendo que se falar em cobrança da carga de consumo supostamente utilizada e não auferida. Débito indevido. 3. Assim sendo, é patente a falha na prestação do serviço, sobretudo considerando a suspensão no fornecimento do serviço de modo a atrair para si a responsabilidade objetiva insculpida pelo artigo 14 do CDC, capaz de ensejar o dever de indenizar pelos danos morais advindos de tal conduta, que nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, se reputam in re ipsa. Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável e adequado ao caso concreto. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 05007208420148050039, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifei) Com efeito, tanto a Resolução ANEEL n.º 414/2010 – vigente à época dos fatos –, em seu art. 129, quanto a Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 – que a substituiu –, em seu art. 590, impõem à distribuidora, na ocorrência de indício de irregularidade, a adoção de um conjunto articulado de providências para sua fiel caracterização: emissão do TOI em formulário próprio; elaboração de relatório de avaliação técnica do medidor substituído; avaliação do histórico de consumo e das grandezas elétricas; e, quando necessário, implementação de medição fiscalizadora com registros em memória de massa. No caso dos autos, a Coelba não demonstrou ter cumprido essas exigências. Não foi produzida perícia técnica independente para atestar a causa do defeito no medidor; não houve elaboração de relatório de avaliação técnica do equipamento substituído; a avaliação do histórico de consumo da unidade não foi adequadamente apresentada; nem restou demonstrado que o consumidor recebeu orientação acerca de seu direito de solicitar verificação metrológica junto ao INMETRO. A empresa não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que sobre ela recaía. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de irregularidade na medição, subsistiria vício insanável no método de apuração do consumo não faturado. O próprio autor relatou que o equipamento apresentou defeito em razão de incêndio, situação que se enquadra claramente na hipótese de "defeito na medição" prevista nos arts. 248 e 255 da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. Para essa situação, a norma estabelece critérios específicos e sucessivos de compensação do faturamento, distintos dos critérios previstos para a apuração de irregularidade decorrente de fraude do consumidor. A Coelba, contudo, aplicou o critério de levantamento de carga da unidade consumidora para o período de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, fundado no art.130 da Resolução n.º 414/2010, norma revogada à época da emissão da fatura. Existia critério aplicável ao caso – a média dos três maiores valores de consumo disponíveis em até doze ciclos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade (inciso III do art. 130 da Resolução n.º 414/2010 / art. 255, III, da Resolução n.º 1.000/2021) –, que resultaria em valor significativamente inferior ao cobrado, sem que a concessionária tenha justificado a razão pela qual preteriu os critérios anteriores. O valor cobrado – R$107.442,02 – é absolutamente desproporcional à realidade do consumo da unidade, conforme evidenciado pelo próprio histórico de faturamento posterior à regularização do medidor: a maior das três primeiras faturas emitidas após a troca do equipamento não excedeu R$3.268,04 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), ao passo que a média mensal arbitrada pela Coelba alcançou aproximadamente R$11.938,00 (onze mil, novecentos e trinta e oito reais). Tal discrepância reforça a conclusão de que o cálculo adotado pela concessionária é arbitrário e ilegal. Importa registrar, ademais, que o período de consumo sem medição decorreu da exclusiva omissão da própria concessionária, que tardou oito meses para atender à solicitação de substituição do equipamento defeituoso, formulada pelo consumidor em 23/06/2021. Não se pode atribuir ao apelado os ônus decorrentes da falha na prestação do serviço de responsabilidade da própria Coelba, em manifesta violação ao art.14 do CDC. Por essas razões, a declaração de inexistência do débito no valor de R$107.442,02 é medida que se impõe, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DEFASAGEM NO CONSUMO E PARTICIPAÇÃO DO APELADO NÃO COMPROVADOS. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DÉBITO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos movida por Ailton Freitas dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ R$ 1.272,37 (-), relativo à fatura de recuperação de consumo (id.16321831). 2 . No caso em tela, o cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada pela Apelante ao Apelado, a título de diferença de consumo de energia elétrica aferido a menor, em decorrência irregularidade no medidor, apurada pela concessionária de energia elétrica após inspeção técnica realizada na unidade de consumo de titularidade do Recorrido. 3. Com efeito, o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL é a norma que disciplina as providências necessárias à apuração de irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica, bem como à caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, atribuindo à concessionária o ônus de demonstrá-la. 4. Diante desse contexto, extrai-se do caderno processual o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Anexo (id.16321811, fls.07/11), colacionado pela Coelba, como resultado da inspeção técnica realizada pelos prepostos da Apelante no dia 16/10/2018, na residência do Apelado, o qual indica ter sido verificada irregularidade no aparelho de medição de KWH, o qual se encontrava "deitado/inclinado", necessitando de substituição. 5. Ocorre que a constatação de irregularidade ou defeito no medidor, por si só, não induz à conclusão de que a aferição do consumo de energia elétrica foi incorreta, sendo capaz de legitimar a cobrança de fatura atinente à recuperação de consumo, como procedeu a Apelada. Para tanto, se faz necessário, além demonstrar a defasagem expressiva entre os registros anteriores e posteriores à substituição do aparelho, que o consumidor efetuou ou contribuiu para ocorrência da irregularidade. 6. In casu, não restou comprovado nos autos que, no período compreendido entre abril e outubro/2018, o consumo real de energia elétrica pelo Apelado foi superior àquele registrado pelo medidor. Ao revés, o histórico de consumo dos 12 (doze) meses anteriores e posteriores à inspeção, colacionados no id.16321811, fl.16 e id .16321778 (fl.01), indicam que na unidade sempre houve grandes oscilações. 7. Outrossim, a Recorrente também não demonstrou que o Recorrido contribuiu, de qualquer modo, para a ocorrência da irregularidade no medidor de energia. Em verdade, sequer comprovou nos autos o que deu causa à referida irregularidade, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, já que, com a inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferida pelo Juízo de primeiro grau, surgiu para a Concessionária Recorrente o dever de demonstrar nos autos que a dívida cobrada é, efetivamente, legítima, o que não ocorreu. 8. Assim, da análise das provas carreadas aos autos, é possível concluir que a Recorrente sequer adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação e comprovação da irregularidade no medidor, a fim de aferir a real causa ensejadora do faturamento a menor, limitando-se a lavrar um Termo de Ocorrência e Inspeção, considerado pela jurisprudência majoritária como prova unilateral, ainda que tenha ocorrido na presença do consumidor, em razão da sua hipossuficiência técnica. Por essas razões, a cobrança mostra-se ilegítima. 9. Em razão da sucumbência, majora-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, a serem pagos pela Apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80192012320208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Declarada a inexigibilidade do débito que lastreia o pedido reconvencional, impõe-se, como consequência lógica e jurídica, a manutenção da improcedência da reconvenção. A cobrança da fatura de recuperação de consumo, calculada em desconformidade com os parâmetros regulatórios e sem a adequada comprovação da irregularidade imputada ao consumidor, não pode ser objeto de tutela jurisdicional em favor da concessionária. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC, em observância aos critérios de apreciação equitativa estabelecidos pelo §2.º do mesmo dispositivo, levando em conta o grau de complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado do apelado em sede recursal e o tempo exigido para o serviço. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §§ 2.º e 11, do CPC. Custas pela apelante. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011418-63.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: JOESER CRUZ SANTANA FILHO
Advogado(s): HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
VOTO