PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO SOBRE A CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E MARCHA PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Iuri Ribeiro Oliveira contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente. O embargante aponta omissões na fundamentação do julgado, especialmente quanto à ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, à falta de indicação dos indícios de autoria colhidos na instrução e à suposta omissão quanto às causas da paralisação da audiência ocorrida em novembro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de abordar a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos indícios de autoria; e (iii) determinar se a decisão deixou de enfrentar a alegação de ilegalidade por excesso de prazo decorrente da paralisação da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao manter a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência e em via pública, no modus operandi do agente e na necessidade de garantia da ordem pública, elementos que demonstram a persistência do periculum libertatis, mesmo sem menção expressa à “contemporaneidade”. 4. A jurisprudência consolidada admite que a fundamentação judicial não precisa rebater pontualmente todos os argumentos da parte, sendo suficiente a análise dos pontos essenciais para a solução da controvérsia, em atenção ao dever constitucional de motivação das decisões. 5. Quanto aos indícios de autoria, o acórdão consignou de forma expressa que o fumus comissi delicti restou evidenciado por elementos colhidos tanto no inquérito policial quanto na instrução criminal, reforçando a legitimidade da custódia cautelar. A alegação de omissão exige, na verdade, um reexame da prova, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e da própria via do habeas corpus. 6. A alegação de paralisação indevida da audiência de instrução foi também enfrentada no julgado, que considerou regular o andamento do processo, afastando a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, com base na ausência de desídia do juízo e na realização de audiência em novembro de 2025. 7. O inconformismo do embargante não revela omissão, contradição ou obscuridade, mas tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incabível em embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 8. Ainda assim, reconhece-se que, diante do tempo decorrido desde a audiência frustrada, impõe-se a adoção de medida de ofício para garantir a razoável duração do processo e evitar prejuízo ao réu preso, recomendando-se à autoridade coatora a designação célere de nova audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de ofício para que a autoridade coatora designe nova audiência de instrução no prazo de 30 (trinta)dias. Tese de julgamento: “A ausência de menção expressa ao termo “contemporaneidade” não configura omissão quando o acórdão demonstra, de forma suficiente, que persistem os fundamentos fáticos e jurídicos da prisão preventiva.” “A fundamentação da prisão com base na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente supre os requisitos do art. 93, IX, da CF/1988, mesmo sem resposta a cada argumento defensivo.” “A existência de indícios de autoria pode ser afirmada com base nos elementos colhidos no inquérito e na instrução, sendo incabível a reapreciação probatória em sede de habeas corpus ou embargos de declaração.” “O reconhecimento da regularidade da instrução e da ausência de desídia do juízo afasta a alegação de excesso de prazo.” “É possível a atuação de ofício do Judiciário para assegurar a razoável duração do processo penal, com vistas à efetividade da jurisdição, especialmente em relação a réu preso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência nacional consolidada sobre o dever de fundamentação (STF, HC 124.412, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 02.06.2015); limites dos embargos de declaração (STJ, EDcl no HC 514.093/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.10.2019). Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração em apelação nº 8073093-68.2025.8.05.0000, tendo como embargante, IURI RIBEIRO OLIVEIRA e embargado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, contudo, na oportunidade, determinar, de ofício, que a autoridade coatora adote as medidas processuais cabíveis para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, designe nova audiência de instrução, assegurando o regular prosseguimento da ação penal, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073093-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: IURI RIBEIRO OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA
EMBARGADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus opostos por Iuri Ribeiro Oliveira contra o acórdão de ID 96455109, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. Alega o embargante existência de omissões relevantes no julgado que comprometem a prestação jurisdicional adequada. Sustenta, inicialmente, que houve omissão quanto à ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, uma vez que os fatos imputados ao paciente ocorreram em julho de 2022, mas a prisão preventiva somente foi decretada em dezembro de 2023 e efetivamente cumprida em outubro de 2024, sem qualquer fato novo, atual ou superveniente que indicasse risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Argumenta que, durante esse período, o paciente permaneceu em liberdade sem qualquer registro de conduta que justificasse a custódia. A omissão, segundo a defesa, reside no fato de que o acórdão se limitou a reafirmar genericamente a gravidade do crime, sem enfrentar a questão central da exigência de contemporaneidade para legitimar a medida cautelar. Além disso, o embargante alega que o acórdão incorre em outra omissão relevante ao afirmar que os indícios de autoria teriam sido reforçados durante a instrução processual, sem indicar de forma concreta e individualizada quais elementos produzidos em juízo confirmariam a participação do paciente. Sustenta que nenhuma das testemunhas ouvidas mencionou o nome de Iuri ou lhe imputou conduta delituosa, não havendo qualquer elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório que o vincule diretamente aos fatos narrados na denúncia. Assim, requer que o Tribunal esclareça objetivamente quais provas instruídas justificariam a afirmação feita no acórdão ou, inexistindo tais elementos, que reconheça expressamente essa ausência. Por fim, os embargos apontam omissão quanto à causa da paralisação da instrução criminal, contradizendo a conclusão do acórdão de que o processo segue em trâmite regular. O embargante alega que a audiência designada para 6 de novembro de 2025 foi frustrada por razões alheias ao paciente, como a não apresentação do réu pelo sistema prisional, a ausência do defensor do corréu e a não localização de testemunha arrolada pelo Ministério Público. Ressalta que, apesar da frustração do ato, não houve redesignação da audiência nem previsão concreta de retomada da instrução, o que revela estagnação processual incompatível com a manutenção da prisão cautelar. Alega que o acórdão se omitiu quanto à análise de tais fatores, deixando de investigar a quem se imputa a responsabilidade pela paralisação e se essa situação compromete a razoabilidade da custódia do paciente, sobretudo diante de sua condição de réu preso. Diante de todo o exposto, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação expressa do Tribunal sobre os fundamentos destacados, para que a prestação jurisdicional se dê de forma completa, coerente e em conformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou manifestação no ID 97947925, na qual consignou não haver previsão legal ou regimental que imponha a atuação do Ministério Público de segunda instância no rito dos embargos de declaração. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 29 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073093-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: IURI RIBEIRO OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA
EMBARGADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus opostos por Iuri Ribeiro Oliveira contra o acórdão de ID 96455109, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissões relevantes, notadamente quanto à ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, à falta de indicação concreta de indícios de autoria extraídos da instrução processual, e à inexistência de análise das causas da paralisação da audiência de instrução realizada em novembro de 2025. Todavia, razão não assiste ao embargante. A leitura integral do acórdão revela que o colegiado enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões jurídicas relevantes à controvérsia, ainda que não tenha respondido pontualmente a cada uma das alegações do embargante . Convém destacar, por oportuno, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando, para o cumprimento do dever constitucional de fundamentação, que enfrente os pontos essenciais à solução da causa, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria. No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, o acórdão embargado analisou a prisão preventiva sob o ângulo da gravidade concreta do crime, do modus operandi empregado e da periculosidade social do agente, evidenciada pela conduta violenta, premeditada e executada em via pública. Ainda que não tenha empregado expressamente o termo “contemporaneidade”, o acórdão inferiu, de maneira clara, que os fundamentos que legitimaram a custódia permaneciam hígidos, sem qualquer alteração fática ou superveniente que justificasse sua revogação. Desse modo, a tese do embargante está implicitamente enfrentada, de modo suficiente, na estrutura argumentativa do julgado. Não se configura omissão, mas mera divergência interpretativa quanto à suficiência dos fundamentos, o que não se resolve pela via estreita dos aclaratórios. De forma expressa, o acórdão consignou: “A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, praticado com extrema violência e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.” E ainda: No que tange à alegada omissão quanto à especificação dos indícios de autoria produzidos na instrução, também não procede a irresignação. O acórdão embargado afirmou: “A existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti) foi demonstrada por elementos colhidos no inquérito policial e durante a instrução processual, reforçando a adequação da medida extrema.” As alegações do embargante exige, em verdade, um reexame da prova colhida nos autos, o que excede a via dos embargos de declaração e não se coaduna com a natureza do habeas corpus, voltado ao controle da legalidade da prisão e não à valoração profunda da prova. O argumento, portanto, expressa mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável. Por fim, quanto à suposta omissão relacionada à paralisação da instrução criminal, igualmente não há reparo a ser feito. O acórdão embargado foi explícito ao considerar regular a marcha processual e afastar a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Destaca-se o seguinte trecho: “A alegação de excesso de prazo não se sustenta, tendo em vista que o processo tramita de forma regular, com a realização de audiência em continuação em novembro de 2025, sem indícios de desídia do juízo processante.” Assim, a alegação defensiva foi considerada e afastada, ainda que de forma sintética. O julgador apreciou os elementos necessários ao convencimento sobre a legalidade da prisão, o que afasta qualquer omissão relevante. Em suma, os embargos de declaração ora examinados não apontam omissões reais e relevantes, mas buscam rediscutir fundamentos do julgamento, o que, conforme a jurisprudência consolidada, não se admite nos limites estreitos desse recurso. A decisão embargada está suficientemente motivada e não incorre em qualquer das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. Todavia, é forçoso reconhecer que o tempo decorrido desde a audiência frustrada de 06/11/2025 impõe a necessidade de diligência adicional por parte da autoridade coatora. Embora não haja omissão no julgado, deve-se preservar a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo, especialmente diante da condição de réu preso. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, contudo, na oportunidade, determinar, de ofício, que a autoridade coatora adote as medidas processuais cabíveis para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, designe nova audiência de instrução, assegurando o regular prosseguimento da ação penal. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073093-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: IURI RIBEIRO OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA
EMBARGADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO
“A periculosidade social do agente é evidenciada pelo modus operandi do crime, disparos de arma de fogo em via pública, justificando a segregação cautelar como medida para evitar a reiteração delitiva.”