PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NÃO PROVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA A INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diego Gomes dos Santos, Matheus da Silva Santos e Ítalo Felipe Oliveira Lessa, irresignados contra sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, na qual foram condenados à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o réu Matheus da Silva Santos, pela prática dos crimes descritos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, e, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, os réus Ítalo Felipe Oliveira Lessa e Diego Gomes dos Santos, pela conduta delituosa descrita na norma do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. II. Em sede de Razões, acostadas ao Id 50998197, pugna a ilustre Defesa pela absolvição diante da fragilidade probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta ora imputada para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, correspondente ao uso de substâncias proscritas. III. Os Acusados, no dia 19 de agosto de 2019, foram presos em flagrante, portando, segundo a denúncia e o auto de exibição e apreensão, uma balança de precisão, “37 (trinta e sete) balinhas de cocaína e diversos saquinhos plásticos próprios para acondicionamento de drogas”, além de “uma arma de fogo tipo pistola, calibre 765, marca Taurus, numeração suprimida, e 10 (dez) munições intactas”. (Id 50996303). IV. A droga apreendida foi submetida à perícia e foi detectado que se tratava da substância Benzoilmetilecgonina (cocaína) e delta-9-tetrahidrocanabinol - vide laudo pericial definitivo, Id 50997918, restando, assim, comprovada a materialidade do delito. Por outro lado, autoria foi comprovada à saciedade, pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares, os quais foram responsáveis por efetuarem a prisão em flagrante dos Recorrentes, demonstrando com a necessária segurança, que a droga apreendida pertence aos Réus, ora Apelantes, e que a mesma se direcionava à comercialização. V. Vale salientar que, a versão de que ostentam apenas a condição de usuários de drogas, destoa do quanto apreendido com os Recorrentes, no momento da sua prisão em flagrante, conforme Auto de Exibição e Apreensão (Id 50996304 – fl. 23). Observa-se, então, que a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, além da forma de acondicionamento como foram encontradas em poder dos Apelantes, denotam a incompatibilidade com a simples condição de usuário, obstando, portanto, a pretendida desclassificação para o delito de uso, ante a flagrante evidência da destinação à mercância. Assim sendo, levando-se em conta que não aflorou da instrução criminal qualquer fato novo que pudesse infirmar o conteúdo da denúncia, tem-se que o aventado pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o tipo penal do artigo 28 da mesma lei, não encontra o menor apoio no acervo probatório reunido. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Crime n° 0500462-47.2019.8.05.0250 em que são partes, como Apelante, DIEGO GOMES DOS SANTOS, MATHEUS DA SILVA SANTOS E ÍTALO FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500462-47.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIEGO GOMES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diego Gomes dos Santos, Matheus da Silva Santos e Ítalo Felipe Oliveira Lessa, irresignados contra sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, na qual foram condenados à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o réu Matheus da Silva Santos, pela prática dos crimes descritos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, e, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, os réus Ítalo Felipe Oliveira Lessa e Diego Gomes dos Santos, pela conduta delituosa descrita na norma do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. De logo, há de ser encampado o relatório albergado na sentença condenatória (Id 50998180), com espeque no princípio da economia processual, havendo de acrescentar o quanto segue explicitado. Em sede de RAZÕES, acostadas ao Id 50998197, pugna a ilustre Defesa pela absolvição diante da fragilidade probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta ora imputada para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, correspondente ao uso de substâncias proscritas. Nas razões de contrariedade, Id 50998199, o Ministério Público Estadual propugna pelo improvimento do apelo, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça, Id 58364440, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Encaminhe-se o presente relatório, a ser submetido à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. É o breve relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500462-47.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIEGO GOMES DOS SANTOS e outros (2)
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é próprio, tempestivo, e estão presentes as condições extrínsecas e intrínsecas à sua admissibilidade. Exsurge da exordial acusatória que, “(...) no dia 19 de agosto do corrente ano, por volta das 12:00 horas, uma guarnição da Polícia Militar recebeu uma denúncia de prática de tráfico de drogas na localidade de Santo Antônio, Rio das Pedras, neste município. Ao chegarem no local os policiais avistaram os ora denunciados que, percebendo a presença da Polícia, tentaram evadir-se para um conjunto de apartamentos, sendo alcançados pelos policiais; 2. Após abordagem e revista pessoal, foram encontradas na posse compartilhada dos ora denunciados dois aparelhos celulares, um relógio de pulso, uma balança de precisão, a quantia de R$ 93,00 (noventa e três reais) em espécie, 37 (trinta e sete) balinhas de cocaína e diversos saquinhos plásticos próprios para acondicionamento de drogas; 3. Foi encontrado ainda com o denunciado Matheus da Silva Santos uma arma de fogo tipo pistola, calibre 765, marca Taurus, numeração suprimida, e 10 (dez) munições intactas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10; 4. Consta ainda que, enquanto ocorria a revista aos denunciados, um quarto elemento tentou empreender fuga para o bloco vizinho e efetuou disparos contra a guarnição policial, que revidou, atingindo-o e o mesmo veio, posteriormente, a óbito. Foi encontrado em posse deste elemento uma arma de fogo tipo revólver, 02 (dois) pacotes de uma erva semelhante à maconha e 05 (cinco) porções de cocaína acondicionadas em microtubos plásticos (pinos).” (Id 50996303) Após regular instrução criminal, o Apelante Matheus da Silva Santos, foi condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, e os Apelantes Ítalo Felipe Oliveira Lessa e Diego Gomes dos Santos à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela conduta delituosa descrita na norma do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Em suas razões, os Apelantes pugnam pela absolvição diante da fragilidade probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta ora imputada para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, correspondente ao uso de substâncias proscritas. Tal alegação, todavia, não encontra ressonância no acervo probando. I. DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Os Acusados, no dia 19 de agosto de 2019, foram presos em flagrante, portando, segundo a denúncia e o auto de exibição e apreensão, uma balança de precisão, “37 (trinta e sete) balinhas de cocaína e diversos saquinhos plásticos próprios para acondicionamento de drogas”, além de “uma arma de fogo tipo pistola, calibre 765, marca Taurus, numeração suprimida, e 10 (dez) munições intactas”. (Id 50996303). Posteriormente, a droga apreendida foi submetida à perícia e foi detectado que se tratava da substância Benzoilmetilecgonina (cocaína) e delta-9-tetrahidrocanabinol - vide laudo pericial definitivo, Id 50997918, restando, assim, comprovada a materialidade do delito. Por outro lado, autoria foi comprovada à saciedade, pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares, os quais foram responsáveis por efetuarem a prisão em flagrante dos Recorrentes, demonstrando com a necessária segurança, que a droga apreendida pertence aos Réus, ora Apelantes, e que a mesma se direcionava à comercialização. A testemunha SD/PM Evandro Mendes da Silva declarou em Juízo: (...) “que recebemos informações; (...) que nessa localidade estaria tendo homens armados, em Santo Antônio, Rio das Pedras; (...) que estaria ocorrendo tráfico de drogas e homens armados, em torno de seis a sete homens; (...) que deslocamos até o local, chegamos lá avistamos esses indivíduos adentrando nos prédios, eles estavam juntos; (...) que eles não tiveram opção e adentraram ao prédio mais próximo; (...) que um dos apartamentos a gente percebeu que tinha alguma coisa estranha, que batemos e ninguém atendia, mas vimos que tinha alguma porta que tinha batido naquele local; que percebemos que tinha alguma forçação no apartamento; (...) que conseguimos abrir e percebemos um dos indivíduos em um dos cômodos do apartamento e os demais em outro, em posse do material que foi lido aí, tanto arma, como drogas; que o material estava no mesmo cômodo, em um dos quartos com os indivíduos, um só estava na cozinha, os outros estavam no quarto; que não estava na sacola não, assim que eles perceberam que a gente estava tentando entrar, tentaram colocar debaixo da cama, mas a gente localizou rapidamente; (...) que foi encontrada uma pistola e a quantidade de drogas relatada; que a pistola estava debaixo da cama, que eles confessaram não serem residentes dali, que tinham invadido o apartamento; (...) que eles confessaram, a gente chegou a visualizar eles juntos e adentrando ao prédio; que eles confessaram serem daquela localidade e traficarem ali; (...) que a pistola tinha numeração suprimida, estava municiada; que eu não conhecia nenhum deles anteriormente; (...) que tinha um quarto elemento que chegou a fugir; (...) que estava com eles, esse foi um dos que não pegou a mesma direção; (...) que a gente estava no temor de alguma pessoa no apartamento refém; (...) que assim que a gente deteve eu avancei; (...) que no revide, infelizmente ele foi a óbito; que a comunidade é extremamente complicada, dominada por facções criminosas e de altos índices de homicídios; (...) que eles confessaram no momento de serem da facção local; (...) que a gente já sabia que não poderia ser de outra facção; (...) que a gente não conseguiu identificar o proprietário do apartamento; que muito daqueles apartamentos já são de reservas deles, eles tomam e ficam como reserva, justamente com esse objetivo de fugar; (...) que chegamos a tentar procurar o dono, mas não deu para precisar; (...) que acredito que pela facilidade que eles tiveram para adentrar no apartamento, pode ter sido de alguém que eles determinaram a saída; que a porta não estava totalmente fechada, parecia que alguém tinha entrado (...). (oitiva obtida através da captação de recurso audiovisual do ID. 282265937).” - Id 50998180. Por sua vez, o SD/PM Gildásio dos Santos Bacelar, em seu depoimento em Juízo, afirmou: “(…) que estávamos realizando patrulhamento extensivo, quando fomos informados por populares de denúncia com vários indivíduos armados e traficando drogas, na localidade de Santo Antônio das Pedras, conjunto residencial minha casa minha vida; que nesse momento chegamos na localidade e alguns indivíduos se dispersaram; (...) que um certo grupo adentrou em um dos blocos e foram alcançados em um determinado andar; que chegamos ao local e encontramos uma pistola; que eles entraram em um apartamento e nós conseguimos identificar; que eram esses três, que eles estavam juntos quando correram; que a pistola estava em posse de Matheus e os outros objetos no apartamento; que estavam espalhados; que tinham drogas, cocaína; que foi apreendido um celular, dinheiro, tinha balança de precisão, saquinhos plásticos; que a arma era uma arma tipo pistola; (...) que estava com dez munições; que eles confessaram a propriedade do material; (...) que eu nunca tinha visto algum deles; (...) que o quarto elemento provavelmente estava com eles, ali é uma localidade dominada pela facção criminosa Katiara; (...) que esse outro elemento estava armado e atirou contra os policiais; (...) que foi eu que encontrei a arma com Matheus; (...) que a pistola estava na cintura; (...) que não chegou ninguém lá dizendo que era proprietário do apartamento; que a droga estava espalhada pelo apartamento; (...) que no imóvel tinham utensílios domésticos; (...) que eu visualizei eles na rua e depois adentrando no prédio (...). (oitiva obtida através da captação de recurso audiovisual do ID. 282265937)” – Id 50998180. Portanto, no que concerne à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, é inconteste a prática do delito pelos acusados Diego Gomes dos Santos, Matheus da Silva Santos e Ítalo Felipe Oliveira Lessa. Convém registrar que, não foi produzida pela Defesa, qualquer prova capaz de afastar a credibilidade dos depoimentos dos policiais, conduzindo dessa maneira, a convicção do decreto condenatório pelo delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Os Policiais Militares, que participaram da Prisão em Flagrante dos Acusados foram ouvidos, posteriormente, em juízo de instrução e ratificaram os fatos descritos na denúncia. Assim, o testemunho dos Policiais acima transcritos são seguros, contundentes, irrefutáveis, uma vez que relatou com detalhes o momento da prisão dos acusados e os respectivos desdobramentos. Logo, não há motivos para se desabonar o seu testemunho, máxime, porque os preditos agentes não são “suspeitos”, pelo simples fato de desempenhar profissão pertencente aos quadros da Polícia. Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente o Acusado, principalmente quando a narrativa prestada em Juízo apresenta-se uniforme desde a fase inquisitorial e, sobretudo, há a comprovação material das substâncias ilícitas, efetivamente apreendidas. Como cediço, a jurisprudência é pacífica no sentido de dar credibilidade aos depoimentos prestados por policiais, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório. A respeito: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes” (STJ. HC 115516/SP. Relatora Ministra LAURITA VAZ. 5a. TURMA. J. 03/02/2009. DJ 09/03/2009). “Tráfico ilícito de drogas. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos firmes e harmoniosos de dois policiais militares que prenderam o réu em flagrante e apreenderam expressiva quantidade de cocaína e crack em seu poder. Negativa isolada. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida”. (TJSP. APL 103181420088260050. Relatora: Almeida Toledo. Julgamento: 22/03/2011. Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal. Publicação: 30/03/2011). O STF assim tem entendido. Senão vejamos: "Não se pode afirmar em tese a invalidade de depoimentos de policiais, pelo simples fato de o serem, sem que outras razões justifiquem sua rejeição" ( STF 1ª Turma Rel. Min. Sydney Sanches DJU 04.08.95) (grifo nosso) "A ordem jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policias que participaram de diligências virem a prestar depoimento, arrolados pela acusação" (STF 2ª Turma Rel. Min Marco Aurélio DJU 13.12.96). Convém, ainda destacar, que não prosperam os argumentos desenvolvidos pela Defesa, no sentido de que a suposta ausência de elementos probatórios que evidenciem o óbito do agente durante a atuação da polícia que resultou na prisão em flagrante dos Apelantes, bem como a ausência de “prova de que a droga ou a arma indicada que estariam com aquele que foi a óbito (2 (dois) pacotes de erva aparentando ser maconha, 5 (cinco) pinos contendo uma substância aparentando ser cocaína e uma arma calibre 38 com 5 cartuchos 2 intactos e 3 deflagrados) foi encontrada durante a ocorrência que culminou com a deflagração da presente ação penal”(Id 50998197), teria o condão de afastar a condenação dos recorrentes. Isto porque, a leitura da sentença vergastada revela que o Magistrado considerou para a condenação pelo crime de tráfico de drogas a os dados relacionados aos objetos encontrados com os Recorrentes quando da prisão em flagrante. Confira-se: “(…) Após a revista pessoal, os policiais encontraram dois aparelhos celulares, um relógio, uma balança de precisão, R$ 93,00 (noventa e três reais) em espécie e 37 (trinta e sete) balinhas de cocaína, além de diversos plásticos para acondicionamento de drogas. Ressalte-se que o laudo pericial definitivo incluso no ID. 282255628, confirma a natureza entorpecente das substâncias apreendidas em poder dos denunciados, sendo maconha e cocaína.(…)” - Id 50998190. Ainda consoante a letra legatária do art. 155, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008: “O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Diante de tais circunstâncias, inexiste reproche a ser feito nas conclusões do decisum, revelando-se acertada a condenação dos Recorrente como incursos na tipificação prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. II. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE Impende ressaltar, inicialmente, que a eventual dependência química dos Recorrentes não afasta a possibilidade de incidência do crime de tráfico ilícito de drogas, especialmente quando irrefutável que praticou a conduta típica na modalidade “trazer consigo”. Vale salientar que, a versão de que ostentam apenas a condição de usuários de drogas, destoa do quanto apreendido com os Recorrentes, no momento da sua prisão em flagrante, conforme Auto de Exibição e Apreensão (Id 50996304 – fl. 23). Confira-se: “(...) 01 UMA PISTOLA 765 DE MARCA TAURUS, COM NUMERAÇÃO SUBLIMIDA E 10 MUNICÕES INTACTAS; (…) UMA BALANCA DE PRECISÃO SEM MARCA; (...) A IMPORTÂNCIA DE R$ 93,00 (NOVENTA E TRES REAIS, EM ESPÉCIE); 37 BALINHAS ENVOLTAS EM SAQUINHOS PLÁSTICOS, APARENTANDO SER COCAÍNA; VÁRIOS SACOS PLÁSTICOS VAZIOS: UM REVOLVER DA MARCA ROSSI, CALIBRE 38, COM CINCO CARTUCHOS, COM 02 INTACTOS E 03 DEFLAGADOS, COM NUMERAÇÃO SUBLIMIDA; UMA CERTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ESVERDEADA E PRENSADA APARENTANDO SER MACONHA, ACONDICIONADA EM DOIS PACOTES, UM MAIOR E UM MENOR; E CINCO PINOS DE UMA SUBSTANCIA APARENTANDO SER COCAÍNA” Observa-se, então, que a quantidade da substância entorpecente apreendida, associado ao seu poder lesivo, além da forma de acondicionamento como foram encontradas em poder dos Apelantes, denotam a incompatibilidade com a simples condição de usuário, obstando, portanto, a pretendida desclassificação para o delito de uso, ante a flagrante evidência da destinação à mercância. Assim sendo, levando-se em conta que não aflorou da instrução criminal qualquer fato novo que pudesse infirmar o conteúdo da denúncia, tem-se que o aventado pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o tipo penal do artigo 28 da mesma lei, não encontra o menor apoio no acervo probatório reunido. As circunstâncias da prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas, não permitem dúvida quanto à infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/06. Sem maiores ilações, infere-se que a pretensão acusatória entremostra-se devidamente robustecida pelo arsenal probatório erigido aos autos, de forma que o pleito de desclassificação suscitado pela Defesa carece de alicerce sólido. Neste diapasão, diante do quanto exposto, a conduta, incontraditavelmente, subsume-se no tipo penal consubstanciado no art. 33 da lei 11.343/2006, não havendo que se falar em desclassificação para o art. 28 da lei 11343/2006. III. DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § ÚNICO, IV, LEI N. 10.826/03) Após regular instrução criminal, o magistrado o condenou o Apelante Matheus da Silva Santos ao cumprimento de 03 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 16, §único, IV, da Lei 10.826/2003. Ademais, registre-se que a materialidade do crime resta certificada através do Laudo Pericial de ID 50998146, de onde extrai-se tratar-se de arma de fogo, assim descrita: “Arma de fogo, tipo pistola semiautomática, de marca TAURUS, originalmente de calibre nominal 7,65mm Browning (equivalente a .32 AUTO), cano modificado para portar munição de calibre nominal .380 AUTO (ponto trezentos e oitenta AUTO), com inscrições "TAURUS PT 57 SC 7,65" no lado esquerdo do ferrolho, impressão do número de série suprimida por ação mecânica, registrada nesta Coordenação com o número 3187 A (três,um, oito, sete, A)”. Por outro vértice, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que dos autos extraem-se elementos sólidos para embasar o édito condenatório, mormente em razão dos depoimentos harmoniosos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante. Desse modo, o conjunto probatório mostra-se assaz suficiente para demonstrar a materialidade delitiva e a autoria, devendo-se, inclusive, rechaçar qualquer questionamento quanto à validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência do flagrante, pois, conforme assentado no Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à sua valoração como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos na fase inquisitorial e ratificados na instrução. Confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos): "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABSOLVEU O AGRAVADO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. CASO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, E NÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n. 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014). 2. O Tribunal de origem, diante de duas versões, decidiu pela absolvição em razão da máxima in dubio pro reo, já que o acusado, a todo momento, negou a posse da droga. Rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do réu. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1505023/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 157, § 3.º, SEGUNDA PARTE, C.C. O ART.14, INCISO II, E ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, C.C. OS ARTS. 14, INCISO II E 29, NA FORMA DO ART.69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EM DEFESA PRÉVIA OFERECIDA INTEMPESTIVAMENTE. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. (...) 5. Os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar a condenação. 6. A desconstituição dos éditos condenatórios respaldados pelos depoimentos produzidos na fase judicial, implica reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida." (HC 254.373/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014). Quanto à imputação da modalidade criminosa capitulada no art. 16, §único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, tem-se que nas mesmas penas do crime de uso posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito incorre quem “suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato”. Na situação submetida à apreciação judicial, o Laudo Pericial de Id 50998146, concluiu que foi objeto da apreensão arma de fogo com número de série suprimido por ação mecânica. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AOS ARTS. 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conduta de possuir arma de fogo com número de série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da apreensão, se subsume ao crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, que dispõe incorrer nas mesmas penas do caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (HC 334.693/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos, em contexto distintos. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que os crimes foram praticados em contextos fáticos diversos, não se aplicando, portanto, o referido postulado. Assim sendo, é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 754.716/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) – grifos nossos. Portanto, entendo que o Magistrado agiu de acordo com a legislação e jurisprudência ao consignar na sentença que “consta nos autos o depoimento do SD/PM Gildásio dos Santos Bacelar, afirmando que a arma foi encontrada em posse do acusado Matheus. O Laudo Pericial constatou que a referida arma teve a identificação suprimida por ação mecânica (ID. 282267814)” – Id 50998180. Assim, restando fartamente demonstradas, como in casu, autoria e materialidade delitivas, a condenação do Réu como incurso na prática do delito insculpido no art. 16, §único, IV, da Lei 10.826/03 (redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.964/19), é medida que se impõe. Portanto, pelo quanto delineado, vota-se no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500462-47.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIEGO GOMES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO