PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-42.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: ALEX SANTOS NAVARRO
Advogado(s):BRUNO DE SOUZA RONCONI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização, movida por Alex Santos Navarro, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 4.720,00, decorrente de empréstimo fraudulento, e condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. O autor alegou ter sido vítima de fraude bancária envolvendo clonagem de cartão e contratação de empréstimo com depósito em conta de terceiro, e apresentou boletim de ocorrência e protocolos de atendimento. A instituição financeira, por sua vez, não comprovou a regularidade do vínculo contratual referente ao empréstimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência da relação jurídica para justificar a dívida imputada ao autor; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nas ações declaratórias negativas, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica alegada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, II), sendo desnecessário ao autor produzir prova diabólica da inexistência do débito.

  2. A instituição financeira não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar que o empréstimo foi contratado pelo autor ou que o valor foi disponibilizado em sua conta, circunstância que corrobora a alegação de fraude.

  3. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente por defeitos na prestação de serviços, e a jurisprudência do STJ considera fraudes bancárias decorrentes de falha no sistema de segurança como fortuito interno, não sendo aptas a excluir a responsabilidade do banco (Súmula 479/STJ).

  4. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de débito inexistente, enseja dano moral presumido, sendo o quantum indenizatório arbitrado na origem (R$ 3.000,00) proporcional e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O réu em ação declaratória negativa tem o ônus de comprovar a existência da relação jurídica alegada, não podendo exigir do autor prova de fato negativo.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, por configurar fortuito interno.

  3. A negativação indevida do nome do consumidor em razão de débito inexistente caracteriza dano moral presumido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Rel. Des(a). Mariangela Meyer, j. 29.06.2021; TJ-DF, Apelação Cível 0710754-58.2018.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde, j. 19.06.2019; TJ-BA, Apelação Cível 8117109-12.2022.8.05.0001, Rel. Des(a). Maria da Purificação da Silva, j. 26.08.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000489-42.2020.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apeladO ALEX SANTOS NAVARRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

 

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-42.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: ALEX SANTOS NAVARRO
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A, contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização, ajuizada por Alex Santos Navarro perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA.

O autor alegou, em síntese, ter sido vítima de fraude pela quarta vez, na qual terceiro obteve, de maneira fraudulenta, a contratação de empréstimo junto ao banco apelante, no valor de R$ 4.720,00, detectado após o recebimento de aviso de lançamento em seu nome.

Sustentou não ter realizado qualquer contratação e que, apesar de ter registrado reclamações administrativas e boletim de ocorrência, a instituição financeira não adotou providências eficazes.

Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a abstenção de cobranças e negativação, bem como indenização por danos morais.

O Banco Santander apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da procuração, além de afirmar que a contratação ocorreu de forma regular e segura, sendo os valores disponibilizados na conta do autor.

Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência da relação jurídica e do contrato de empréstimo, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco Santander interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a inexistência de contratação, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova, a fixação de indenização por danos morais e o valor arbitrado, sustentando que a situação retratada não ultrapassa mero aborrecimento.

Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões foram apresentadas por Alex Santos Navarro, defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos e requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme preceitua o art. 934 do Código de Processo Civil.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-42.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: ALEX SANTOS NAVARRO
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização, julgou procedente o pedido formulado por Alex Santos Navarro para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 4.720,00, decorrente de empréstimo supostamente contratado de maneira fraudulenta, e condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.

Pontue-se, de início, que, tratando-se de ação declaratória negativa, inevitavelmente, cabe ao réu o encargo de evidenciar a existência da relação jurídica, sendo dispensável, em princípio, a redistribuição do encargo probatório.

Isto porque, nas ações declaratórias negativas não recai sobre o autor o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, reconhecida como prova diabólica.

Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido.  - Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. [...] (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021).

Feito a necessária digressão, constata-se do caderno processual que, de fato a parte Ré deixou de comprovar, ainda que de forma indiciária, a relação jurídica de direito material com a Apelada.

Repise-se que, durante a fase de instrução processual, incumbia à Instituição Ré, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual que justificasse a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

O autor, em sua exordial, informou ser consumidor dos serviços da instituição financeira na modalidade de cartão de crédito, relatando, entretanto, que, anteriormente, foi vítima de fraude envolvendo a clonagem de seus cartões, inclusive de outros bancos, circunstância que gerou negativações indevidas e inúmeros transtornos.

Além disso, noticiou que, em um episódio mais recente, terceiro obteve, de forma fraudulenta, a contratação de empréstimo pessoal em seu nome, cujo valor foi depositado em conta bancária de titularidade diversa (id. 79576691), situada em agência localizada no Estado do Maranhão, sem qualquer benefício ou disponibilidade para o autor.

Para comprovar tais alegações, o autor apresentou boletim de ocorrência (id. 79576686) e diversos protocolos de atendimento (id. 79576688) junto ao serviço de suporte do banco, reforçando a narrativa de que comunicou a instituição financeira sobre as irregularidades, sem que providências eficazes tenham sido adotadas.

Por outro lado, o Banco Santander, por sua vez, limita-se a argumentar sobre a regularidade da contratação do cartão de crédito pelo autor, buscando justificar o vínculo contratual.

Todavia, não é esse o ponto controverso na presente lide, já que a existência do contrato do cartão é incontroversa.

A controvérsia reside, de fato, (i) na alegação de clonagem do cartão e lançamentos indevidos e (ii) na contratação fraudulenta do empréstimo com transferência do valor para conta de terceiro.

Ainda que a instituição financeira sustente ter adotado procedimentos seguros para a contratação de seus produtos, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de elidir a robusta narrativa fática do autor, tampouco comprovou que “o empréstimo contratado fora creditado em conta de titularidade do requerente”, como relatou em suas razões.

Ao contrário, o conjunto probatório indica que o valor foi transferido para conta de terceiro, o que, aliado às demais circunstâncias, corrobora a tese de fraude apresentada pelo recorrido.

Como bem consignado na sentença combatida:

“[…] verifica-se de imediato que o valor disponibilizado do empréstimo foi transferida para uma conta totalmente destoante do endereço do autor.

Nesse sentido, no id 95070126, conta como destinatário Banco: 001 Agência: 2787, ou seja, com a simples busca na internet consta como Banco do Brasil, com endereço na Rua Quinze de Novembro, 717, centro, João Lisboa – MA. […]”

Assim, entendo que, de fato, a Apelante não apresentou elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ademais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

Vejamos:

Súmula nº 479 do STJ

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

A corroborar com o versado entendimento, os seguintes arestos:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 2. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers . Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07107545820188070001 DF 0710754-58 .2018.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO – DIREITO DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DO CDC – RELAÇÃO CONTRATUAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – CLONAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DO BANCO – DANO MORAL – CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA DOBRADA – OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO – PRECEDENTE STJ – APELO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005174-55 .2022.8.17.3110, em que figuram como parte Apelante SEVERINA DE FATIMA DA SILVA e como parte Apelada BANCO BRADESCO S/A, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, deu-se provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator” . Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005174-55 .2022.8.17.3110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. CORRETA A SENTENÇA, POIS CONSTATA-SE QUE O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU QUE O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO PELA AUTORA . DEVER DE REPARAR. VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$4.000,00, ADEQUADAMENTE FIXADA. PRECEDENTES . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00213089020218190054 202300169557, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 12/09/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 14/09/2023)

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. FRAUDE NO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS DE FRAUDE . PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE . JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, pediu a condenação em indenização por danos morais em razão de ter sido vítima de fraude pelo lançamento de despesas realizadas através do seu cartão bancário. Por seu turno, a apelante afirmou não existir falha na prestação de serviço, por se tratar de cartão com chip, em que a senha seria secreta e intransferível, sendo impossível de ser clonado ou duplicado. Nos casos de suposta fraude cometida por terceiros, a jurisprudência da corte superior se posicionou no sentido de que não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas através de cartão físico com chip e senha pessoal, quando inexistem indícios de fraude. Portanto, é preciso comprovar a fraude cometida por terceiro, o que resta evidenciado no caso dos autos . No caso, o réu afirma que a compra foi realizada de forma presencial, com cartão e senha pessoal da parte autora, inexistindo a possibilidade de fraude. Ocorre que, além de a autora ter entrado em contato com a ré no momento que recebeu a notificação de compra, demonstrando sua boa-fé, o documento lançado no id. 65526011, pela própria ré/recorrente, demonstra que no mesmo dia das compras impugnadas (que foram feitas em são Paulo-SP), também foi realizada compra na cidade de Itaboraí, localizada no Rio de Janeiro, com diferença de poucos minutos e ambas com cartão de chip e de forma física, o que corrobora com os indícios da fraude. Não obstante, o mesmo documento mostra todo o histórico de compras da parte recorrida, inexistindo compras anteriores nessas cidades . Além disso, observa-se que as compras destoam do perfil da recorrida, pois conforme consta no referido extrato, a apelada não realiza compras no mesmo dia com valores elevados, o que ocorreu com as compras impugnadas. Quanto aos danos morais, cumpre registrar que além de experimentar dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação, no caso, houve ainda a negativação indevida do nome da consumidora, fato que, por si só, gera danos morais, uma vez que estes são presumidos. No que tange ao montante fixado, este não comporta minoração, pois foi arbitrado em valor inferior ao comumente fixado por este tribunal. Já quanto aos juros de mora, devem ser fixados desde a citação, tendo em vista a responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do CC . Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto fixados no limite estabelecido pelo artigo 85, § 2º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117109-12.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A e CREUZA BOMFIM GONÇALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81171091220228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024)

Por fim, no que tange à indenização por danos morais, entendo que esta foi corretamente arbitrada.

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a reparação pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços.

O quantum fixado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e repressão ao ilícito civil, não comportando qualquer redução.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo., mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação.

P.I.C.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02