
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO EM FACE DA SEGURADORA. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ QUANDO RECONHECIDA, PELA SEGURADORA, QUE A CULPA PELO ACIDENTE É DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PREVIAMENTE PELA SEGURADORA. ANULAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA CAUSA MADURA. ART. 1013 DO CPC. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O TERCEIRO SEGURADO ASSUME A CULPA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA CULPA DO ACIDENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. Processo reincluído em pauta em razão do provimento do agravo interno (evento nº 83) que anulou a decisão monocrática do evento nº 69.
3. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, face a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, nos termos da Súmula 529 do STJ, que assim dispõe:
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
4. Ao compulsar os autos, entendo que o dispositivo merece reforma.
5. Inicialmente, consigne-se que a Súmula 529 do STJ não é aplicável aos casos em que a seguradora assume previamente a responsabilidade pelo conserto do veículo, discutindo-se no processo apenas a qualidade do serviço realizado, como reflete a situação em tela, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. SEGURADO. CAUSADOR DO SINISTRO. ADMISSÃO DO FATO. ACIONAMENTO DA APÓLICE. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBJETO DA LIDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ). Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.
5. Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1584970/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
6. Portanto, entendo que a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da ação.
7. Desse modo, imperiosa é anulação da sentença de origem. Estando a causa madura para julgamento, com força no art. 1.013, §3°, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito.
8. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora alega, em resumo, ser proprietária de veículo Ford Focus, 2014/2015, Placa PJA-5684, RENAVAM 01040013594, Chassi 8AFVZZFHCFJ285879 e que em 24/10/2021 se envolveu em colisão na qual figurava segurado da Cia. Ora contestante (HONDA CITY SEDAN, 2015, Placa PJJ-3109, Chassi 93HGM6670FZ126795). Afirma que o segurado assumiu a culpa pelo sinistro. Afirma que a Cia. teria autorizado os reparos em seu automóvel. No entanto, alega que ao levar o veículo para reparo, foi informado a não autorização em razão da ausência de culpa do motorista segurado. Afirma que pagou pelo reparo por conta própria, desembolsando o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
9. Por tal razão propôs ação em face da ré, requerendo a condenação desta nos seguintes termos: (i) R$ 3.600,00 a título de reparação pelos consertos de seu veículo envolvido no acidente; e (ii) R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
10. Assiste razão à parte autora. É de se ver que a ré concedeu autorização prévia para o reparo do carro do Recorrente, como se infere da leitura dos documentos insertos ao evento nº 01 (doc -09). Vejamos:
11. Outrossim, o causador do sinistro confessou a sua culpa, visto intelecção do Registro de Acidente de Trânsito (evento 1.6 - doc. 04.2).
12. Nesse ínterim, cuida-se da hipótese em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima.
13. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.
14. Da detida análise dos autos, especialmente as perícias juntadas pelo requerente, bem como os Registros de Acidente de Trânsito (RAT), vislumbra-se demonstrado os danos materiais sofridos, em decorrência de acidente provocado pelos segurados das demandadas. Por tal razão, é imperiosa a condenação da ré à restituição dos valores pagos pelo autor para o conserto do carro, conforme notas fiscais juntadas aos autos.
15. Desta feita, restando plenamente configurada a conduta abusiva por parte do réu, em eximir-se de sua obrigação contratual, quando provado o fato gerador do direito a que faz jus a parte autora.
16. No que tange aos danos morais, em que pese a conduta censurável da demandada, entendo, data vênia, serem indevidos. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo, bem como até mesmo eventual falha na prestação de um serviço, não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
17. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico.
18. É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637).
19. Aliás, neste sentido existe Enunciado do Fonaje, o qual aponta que não enseja dano moral a recusa ao pagamento de indenização do seguro obrigatório, que podemos utilizar de forma analógica para o seguro voluntário. É entendimento pacífico de que o descumprimento do contrato não dá causa a danos morais.Confira-se:
Seguro veicular. Pedido de indenização securitária e dano moral. Negativa de pagamento sob a alegação de ausência de cobertura do sinistro decorrente de acidente. Agravo Retido opostos pela parte ré contra despacho ordinário que determinou produção de provas sem, contudo, fixar ospontos controvertidos na demanda. Sentença de procedência condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento da indenização securitária (R$ 22.000,00) e dano moral em R$ 6.000,00. Recursos sob a égide da lei 5.869/73. Agravo de Instrumento não conhecido. Descumprimento do artigo 523 § 1º do CPCP/73. Reforma parcial. Na hipótese dos autos que a parte ré demonstrarem os parâmetros da contratação, de modo a legitimar todo o seu procedimento, ônus que restou insatisfeito. Ausência de comprovação da efetiva contratação sem que houvesse a cobertura desejada. Pagamento da indenização contratada é à medida que se impõe, pois não demonstrado qualquer agravamento do risco, devendo ser cumprida a obrigação assumida. Falha na prestação de serviço. Seguradora que tem direito à sucata do veículo para ressarcir-se parcialmente do valor a ser pago ao segurado. Por conseguinte, incumbe ao autor-segurado apresentar os documentos necessários para que a seguradora possa regularizar a transferência dos salvados. Da mesma forma, a parte autora deverá arcar com eventuais débitos e gravames de sua responsabilidade, até a data do sinistro, fazendo a parte autora jus à indenização integral pela perda total do veículo objeto do seguro e, por consequência, a propriedade do bem deve ser transferida para a seguradora. Dano moral não configurado. Transtorno e dissabor que não demonstra o dano moral fixado. Sumula 75 do TJRJ. Sucumbência na forma do artigo 21 do CPC/73. Não conhecer do recurso do agravo retido e conhecimento e provimento parcial dos Recursos. (0006822- 59.2012.8.19.0202 - APELACAO Ementa JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 30/06/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - TJRJ)
O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte” (Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2004.018.00003 na Apelação Cível nº 2004.001.01324 - Julgamento em 22/11/2004- Votação: unânime - Relator: Des. Luiz Zveiter – Registro de Acórdão em 01/03/2005 - fls. 779/798).
20. Em suma, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós.
21. Ante o exposto, pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para, anular a sentença e com fulcro na Teoria da Causa Madura julgar parcialmente procedente o pedido inaugural e condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros a partir citação.
22. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informadas no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para, anular a sentença e com fulcro na Teoria da Causa Madura julgar parcialmente procedente o pedido inaugural e condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de indenização por danos materiais acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros a partir citação.
Sem verbas de sucumbência.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO RELATORA E PRESIDENTE