PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508108-41.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ERDENSON GIACOMOSE REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CP). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. PERMANÊNCIA NO LOCAL DOS FATOS E ADESÃO CONSCIENTE À EMPREITADA CRIMINOSA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. A ACUSADA NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA.

 

I. Caso em exame 

1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou a apelante BRUNA DOS SANTOS SOUZA pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

 

II. Questão em discussão 

2. A questão consiste em determinar se deve ser acolhida a pretensão absolutória por ausência de dolo da apelante.

3. Alternativamente, verificar se há insuficiência probatória que autorize a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

4. Analisar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com fixação da pena abaixo do mínimo legal.

5. Examinar se é adequada a modificação do regime inicial para aberto.

 

III. Razões de decidir 

6. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas através de auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial da arma de fogo e prova oral convergente, impossível cogitar-se a absolvição.

7. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima encontra especial relevância, sobretudo quando corroborada com as demais provas colhidas nos autos, como ocorreu no caso em análise.

8. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão corroboram a versão da vítima, constituindo meio de prova idôneo para embasar decreto condenatório.

9. A permanência da apelante no veículo durante toda a execução do roubo, presenciando as agressões à vítima sem se afastar da empreitada criminosa, revela adesão voluntária e consciente ao resultado, configurando, no mínimo, dolo eventual.

10. O princípio in dubio pro reo aplica-se quando há dúvida insuperável sobre a autoria ou materialidade do crime, o que não ocorre quando as provas são seguras, convergentes e harmônicas.

11. Considerando que a apelante negou ter praticado os fatos descritos na denúncia, não há que se falar em aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.

12. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado em observância ao art. 33, § 2º, "b", do CP, considerando que a pena definitiva de 06 anos supera o limite de 04 anos exigido para o regime aberto.

 

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Tese de julgamento: 14. A permanência voluntária do agente no local dos fatos durante toda a execução do crime de roubo, sem afastamento da empreitada criminosa, configura adesão consciente ao resultado e caracteriza, no mínimo, dolo eventual. 15. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de convicção dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; 33, § 2º, "b"; 65, III, "d".

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre depoimento de policiais e confissão qualificada; TJBA, precedentes sobre crimes patrimoniais.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0508108-41.2016.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelante BRUNA DOS SANTOS SOUZA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508108-41.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ERDENSON GIACOMOSE REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNA DOS SANTOS SOUZA contra a sentença prolatada pela Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que a condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 

 

Consta dos autos que no dia 20 de junho de 2016, em frente ao Shopping Boulevard, na Cidade de Feira de Santana, a apelante, em concurso com Jorge Henrique Nascimento Cardoso (falecido em 22/02/2024, conforme certidão de óbito id. 85225431), um indivíduo de prenome Rafael e a adolescente Silvana, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, o veículo Corsa Classic de placa OKL-8339 e quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), pertencentes à vítima David Rosa Nunes.

 

Segundo a denúncia, a vítima, taxista, encontrava-se com seu automóvel estacionado ao lado do Shopping Boulevard quando os agentes se aproximaram fingindo serem passageiros. No transcorrer do percurso, nas proximidades do Bairro Tomba, Jorge Henrique sacou arma de fogo, apontou para a cabeça da vítima e anunciou o assalto. Durante a ação, colocaram a vítima no porta-malas do veículo, com emprego de agressões físicas e ameaças de morte, levando-a a um matagal nas proximidades de São Gonçalo dos Campos, onde o ofendido foi amarrado, amordaçado, vendado e agredido, sendo posteriormente abandonado em local ermo.

 

Encerrada a instrução processual, a acusada foi condenada nos termos já mencionados.

 

Irresignada, recorreu a Defesa (id. 85225065). Nas razões recursais (id. 85225430), a apelante alegou: a) inexistência de dolo, pois não tinha conhecimento prévio do plano criminoso; b) insuficiência probatória para sustentar a condenação, requerendo aplicação do princípio in dubio pro reo; c) subsidiariamente, a fixação da pena abaixo do mínimo legal com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

 

Em contrarrazões (id. 85225437), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. Por fim, prequestionou a matéria para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação (id. 86216647).

 

É o Relatório.

 

Decido. 


Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508108-41.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ERDENSON GIACOMOSE REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais. 

 

Do exame dos autos, nota-se haver intimação do patrono da acusada no dia 15/05/2025 (Pje 1º grau), sendo a apelação interposta no dia 07/05/2025 (id. 85225427), razão pela qual é tempestiva. 

 

II – DO MÉRITO  

 

Inicialmente, cumpre destacar que a acusada foi denunciada pelo cometimento do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c o art. 288, ambos do Código Penal, por ter, no dia 20 de junho de 2016, em concurso com Jorge Henrique Nascimento Cardoso, um indivíduo de prenome Rafael e a adolescente S. S. O. dos S., subtraído para si, mediante violência e grave ameaça e com emprego de arma de fogo, o veículo Corsa Classic de placa OKL-8339, além da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), pertencentes à vítima David Rosa Nunes.  

 

Consoante se denota das provas carreadas aos fólios, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, restando provadas pelo auto de prisão em flagrante (id. 85225077, fls. 02/03), auto de exibição e apreensão (id. 85225077, fl. 14), auto de restituição (id. 85225077, fl. 16), laudo pericial da arma de fogo (id’s. 85225112 e 85225113), além das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas. 

 

A vítima David Rosa Nunes reconheceu a acusada na delegacia (id. 85225071, fls. 08/09) e, em juízo, relatou que estava trabalhando como taxista quando foi abordado por quatro pessoas - dois homens e duas mulheres - que adentraram o veículo dizendo que iriam ao Tomba:

 

(...) Eu tava trabalhando com táxi, esse táxi citado aí. E aí eu fui abordado por quatro pessoas, que foram dois rapazes e duas mulheres. Aí, sentaram no banco do fundo, pediram uma corrida para... para... Fui no Ton... não, foi a... Foi no Tomba, no Tomba. Aí chegando lá no Tomba, chegando ali, eles me abordaram, colocaram a arma na minha cabeça e aí me fez... passar o carro para eles. Aí me colocaram no porta-mala do carro e aí me levaram até o Conjunto do Cazumbá. Antes eles pararam no caminho, um... um dele me deram um soco (sic). E depois tomaram a importância de R$ 80 e aí me levaram pra esse lugar, São João do Cazumbá, e lá me deixaram amarrado. (Pje mídias). 

 

Insta salientar ainda que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima encontra especial relevância, sobretudo quando corroborada com as demais provas colhidas nos autos, como aconteceu no caso em epígrafe. 

 

Assim, veja-se a jurisprudência: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017).

3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).

4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).

 

No caso dos autos, a narrativa da vítima encontra suporte suficiente nas testemunhas arroladas e ouvidas em Juízo:

 

Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão corroboram a versão da vítima.

 

Nesse particular, o SD/PM Diógenes Santos da Silva, em juízo, reconheceu a acusada como uma das pessoas presas em flagrante pelo roubo, informando que ela confessou o crime na ocasião da prisão.

 

Em juízo, o SD/PM Gustavo Cruz Machado relatou que a apelante admitiu ter participado do roubo. Afirmou que a acusada contou detalhes do trajeto realizado pelo quarteto e que ela teria informado, ainda, que chegou a interferir nas agressões para que a vítima não fosse morta.

 

Quando de seus interrogatórios, a apelante negou os fatos tanto na delegacia (id. 85225077, fls. 10/11), quanto em Juízo (Pje mídias), afirmando que, embora estivesse no local do crime, quem praticou o delito foi Jorge e que não participou da empreitada.

 

A Defesa não trouxe testemunhas.

 

Percebe-se que, embora não haja confissão da acusada, as provas colacionadas aos autos são fortes no sentido de apontar a autoria delitiva para a apelante, uma vez que houve o reconhecimento pela vítima na delegacia, bem assim pelo fato de ela ter sido encontrada próxima ao carro subtraído e em posse de parte do dinheiro roubado da vítima.

 

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIME. ROUBO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DA AUTORIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEPOIMENTO ' DA VÍTIMA EM Juízo. PROVAS CONCRETAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E SUFICIENTES DA AUTORIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES INCLUSIVE CÓM O DO RÉU. NA FASE INVESTIGATIVA. A DEFESA NÃO SUSTENTOU QUALQUER MATERIA QUE PUDESSE - ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO DO APELADO. REFORMA DA: SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Parquet recorreu da sentença que decretou a absolvição do Apelado, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, por ter subtraído, mediante ameaça, o aparelho celular da vítima, em 05/01/2014, quando esta, ao retornar da escola, passava no Retiro, próximo à Fábrica da Coca-cola, nesta Capital. 2. Pelo “que se depreende da denúncia, vê-se que a conduta do Apelado se enquadra no tipo penal do roubo simples, assim como sobejam comprovadas a autoria « a materialidade do delito, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Reconhecimento, Auto de Exibição e Apreensão, por toda prova oral produzida, bem como pelo depoimento da vítima, que, em sede de crimes patrimoniais, comumente praticados - na clandestinidade, é profusamente valorado, quando harmônico com as  demais provas constantes nos autos. 3. Compulsando-se os autos, tem-se que, aliada a comprovada materialidade delitiva, a autoria resta evidenciada, porquanto todas as provas convergem para apontar o Apelado como autor do crime de roubo, tendo sido encontrado logo após o seu cometimento, ainda na posse do celular roubado. Neste ponto, avulta-se o fato da declaração da ofendida na fase inquisitorial estar em perfeita harmonia com os depoimentos dos policiais, estes em . ambas as fases. 4. Conclui-se assistir razão ao entendimento ministerial, devendo o acusado/recorrido sofrer uma condenação pela infração praticada: Sentença reformada para condenar o réu pelo crime de roubo, inscrito no art. 157, caput, do CP, fixando-lhe a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime aberto. 5. RECURSO PROVIDO para condenar o Recorrido pela - prática do delito de roubo, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 - (dez) dias-multa. (T]-BA - APL: 05028858720158050001, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL -- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2020).

 

No que tange à alegação de ausência de dolo, embora a ré tenha alegado desconhecimento prévio do plano criminoso, certo é que, uma vez deflagrada a ação delitiva, ela permaneceu no veículo durante toda a execução do roubo, presenciou as agressões à vítima, acompanhou o transporte desta no porta-malas e não se afastou da empreitada criminosa em nenhum momento, o que revela inequívoca adesão voluntária e consciente ao resultado criminoso, configurando, no mínimo, dolo eventual.

 

  Além disso, o ofendido afirmou que foi ameaçado por todos os participantes do fato, inclusive pelas mulheres (a apelante e a menor Silvana), demonstrando, portanto, a participação ativa da apelante. 

 

Ademais, no crime de roubo é suficiente o concurso de vontades e a efetiva colaboração para a prática do delito, ainda que sem atuação direta nas agressões ou subtração dos bens. Dessa forma, a presença da apelante no local contribuiu para diminuir a capacidade de resistência da vítima e garantiu o sucesso da empreitada criminosa.

 

No que tange à aplicação do princípio in dubio pro reo, insta salientar que tal princípio só é empregado quando há dúvida insuperável sobre a autoria ou materialidade do crime, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que as provas são seguras, convergentes e harmônicas, não deixando margem para dúvidas razoáveis.

 

Outrossim, a análise da prova testemunhal produzida, em consonância com todas as demais provas, corrobora todos os argumentos acima apresentados acerca da inexistência de dúvida quanto à autoria do delito, restando claro que a acusada praticou o delito em questão, razão por que rejeito a tese absolutória apresentada pela Defesa.

 

III – PREQUESTIONAMENTO

 

Ante as questões acerca do prequestionamento, saliento que não ocorreu ofensa a quaisquer dos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante da sentença representa a interpretação feita pelo MM. Magistrado quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.


Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.

 

Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutidas e analisadas as matérias levantadas nas razões recursais, restando, pois, prejudicado o exame do prequestionamento.

 

IV - DOSIMETRIA DA PENA

 

No tocante à dosimetria da reprimenda, a Defesa requereu a aplicação da atenuante da confissão, com a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, bem como a fixação do regime aberto.

 

Na primeira fase da dosimetria, a Juíza a quo fixou a pena-base no mínimo legal diante da ausência de elementos concretos que permitissem valoração negativa das circunstâncias judiciais, razão pela qual mantenho.

 

Na segunda fase, no que tange ao pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que a apelante não confessou a prática do delito, apenas afirmou que estava no local dos fatos e presenciou o ocorrido, o que impede a aplicação da referida atenuante.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.

2. No caso, a culpabilidade foi considerada reprovável pois "a Apelante agiu com premeditação e frieza, sem sequer conhecer a vítima, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura".

3. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, que sequer conheciam a vítima, transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio.

4. O Tribunal considerou as consequências negativas em razão de a vítima ter deixado a esposa e um filho de tenra idade.

5. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a valoração negativa das consequências do crime em decorrência do desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade, que foi abruptamente privada do convívio com seu pai, como no caso dos autos.

6. Na espécie, o Tribunal entendeu que a ré participou ativamente da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância.

7. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

8. Quanto à confissão, o Tribunal de origem consignou que a ré negou a autoria delitiva, de modo que não deve incidir a atenuante da confissão.

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.905.926/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).

 

Ademais, ainda que fosse aplicada a mencionada atenuante, a pena não seria alterada, uma vez que já se encontra dosada no mínimo legal e a Súmula 231 do STJ veda a fixação da pena aquém do mínimo na segunda fase da dosimetria da pena.

 

Assim, mantenho a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Na terceira fase, mostra-se adequado o aumento de 1/2 (metade) aplicado em razão do concurso de agentes (quatro pessoas) e emprego de arma de fogo, considerando que o crime foi praticado com superioridade numérica significativa e demonstrou maior periculosidade da conduta.

 

Assim, mantenho a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.

 

Pena de Multa

 

Quanto à pena de multa, mantenho-a em 15 (quinze) dias-multa, por guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Regime de Cumprimento de Pena

 

Quanto ao pleito de modificação do regime de cumprimento inicial da pena para o aberto, também não encontra guarida na legislação vigente, uma vez que a pena fixada para a apelante é superior à 04 (quatro) anos de reclusão, incidindo, portanto, a alínea “b” do §2º do art. 33 do CP.

 

CONCLUSÃO

 

 Diante do exposto, CONHEÇO a Apelação interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO.


Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora