PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502220-91.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: VALDIRA CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s):THIAGO BRITO TEIXEIRA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GABRIEL GONCALVES MACHADO, ENOQUE ALVES DE MATOS, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE REGÊNCIA DE CLASSE E ATIVIDADE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, determinando o restabelecimento das gratificações de Regência de Classe e Atividade Complementar suprimidas da remuneração de servidora pública municipal cedida à entidade conveniada, bem como condenando o ente público ao pagamento das parcelas retroativas e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recorrente sustenta a legalidade da supressão das vantagens, a desnecessidade de instauração de processo administrativo, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a supressão das gratificações de Regência de Classe e Atividade Complementar, percebidas por servidora pública municipal cedida para entidade conveniada, poderia ser realizada sem prévia instauração de processo administrativo, em observância ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se a autora faz jus ao restabelecimento das vantagens remuneratórias e ao pagamento das parcelas suprimidas; e (iii) saber se a redução remuneratória, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O exercício do poder de autotutela pela Administração Pública não afasta a necessidade de observância do devido processo legal quando a revisão de ato administrativo repercute negativamente na esfera jurídica do servidor. A supressão de vantagens remuneratórias sem prévio processo administrativo viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando inválido o ato administrativo.

4. A prova dos autos demonstra que a servidora permaneceu exercendo atividades de docência durante a cessão à entidade conveniada, inexistindo alteração da situação fática apta a justificar a supressão das gratificações previstas na Lei Municipal nº 1.762/2011, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao restabelecimento das verbas e ao pagamento das diferenças remuneratórias.

5. A indevida supressão de vantagem remuneratória, embora ilícita, não configura, por si só, dano moral indenizável. A caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, circunstância não evidenciada nos autos, impondo-se a exclusão da condenação indenizatória.

IV. Dispositivo

6. Recurso parcialmente provido para afastar exclusivamente a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 1.762/2011, arts. 30, 80 e 81; Súmula 473 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 946.481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18.11.2016; STJ, AgRg no RMS 14.977/SC, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 12.05.2015; STJ, RMS 24.091/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22.02.2011; TJBA, Apelação Cível nº 8000409-31.2017.8.05.0258, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, publ. 30.06.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000173-74.2018.8.05.0119, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, publ. 13.09.2019

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502220-91.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: VALDIRA CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s): THIAGO BRITO TEIXEIRA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GABRIEL GONCALVES MACHADO, ENOQUE ALVES DE MATOS, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Vitória da Conquista em face de Valdira Cardoso de Araújo, irresignado com a sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0502220=91.2016.8.05.0274, na qual a autora pretende o reestabelecimento do pagamento das gratificações denominadas regência de classe e adicional de atividade complementar e indenização por danos morais.

Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 106441114, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos abaixo transcritos: 

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e:

a) TORNAR DEFINITIVA a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 247895353), determinando que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA mantenha o pagamento das gratificações de regência de classe e de atividade complementar à autora, enquanto perdurar o exercício de suas atividades de docência, ainda que cedida a entidade conveniada.

b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA a pagar à autora os valores retroativos referentes às gratificações de regência de classe e de atividade complementar indevidamente suprimidas, desde setembro de 2015 até a data do efetivo restabelecimento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.

c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. 

Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, respeitada a isenção legal, e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” 

Em suas razões de Apelação, no Id. 106441170, argumenta o Ente Municipal que as gratificações de Regência de Classe e Atividade Complementar possuem natureza propter laborem, sendo devidas apenas enquanto o servidor estiver em efetivo exercício das atividades que lhes dão causa.

Argumenta que a cessão da servidora configura afastamento da regência de classe no âmbito da rede municipal de ensino, razão pela qual a supressão das vantagens decorreu de estrita observância da legislação municipal, inexistindo direito adquirido à percepção de verbas de caráter transitório.

Defende, ainda, que a Administração Pública exerceu regularmente seu poder de autotutela, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para cessação do pagamento de vantagens precárias.

Em relação à condenação por danos morais, afirma que a mera supressão de parcelas remuneratórias decorrente de interpretação administrativa da legislação estatutária não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, inexistindo prova de efetivo abalo moral. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução do valor arbitrado a esse título, bem como a aplicação da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a citação.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, ou, sucessivamente, pela exclusão ou redução da indenização por danos morais e pela inversão dos ônus sucumbenciais. 

A parte Autora apresentou contrarrazões, em Id. 106441175, pugnando pela manutenção do julgado.

O recurso é tempestivo e o Apelante é dispensado do preparo.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502220-91.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: VALDIRA CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s): THIAGO BRITO TEIXEIRA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GABRIEL GONCALVES MACHADO, ENOQUE ALVES DE MATOS, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0502220-91.2016.8.05.0274, que julgou parcialmente procedentes os pedidos Autorais, determinando que o Ente Municipal reestabeleça o pagamento de Adicional de Atividade Complementar e Regência de Classe, suprimido da remuneração da Autora, além do pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Após detido exame dos autos, constata-se que a irresignação manifestada pelo ora recorrente deve ser parcialmente acolhida.

Considerando a inexistência de prévio processo administrativo e a ausência de comprovação de alterações na situação fática das funções de magistério da parte autora é nítida a ilegalidade da supressão de verba salarial prevista em lei.

Nos termos do enunciado 473 do Superior Tribunal Federal, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

No entanto, tal prerrogativa estatal não pode prevalecer em detrimento do devido processo legal, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, quando repercute negativamente nos interesses individuais.

Vejamos o dispositivo abaixo:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Grifei

 

O STJ já firmou posicionamento neste sentido, vejamos alguns julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSEGURADAS AS GARANTIAS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O recurso ordinário em mandado de segurança atendeu todas as condições processuais de admissão, notadamente a apresentação de prova pré-constituída, o que afasta a necessidade de dilação probatória.

- A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o poder de autotutela da Administração Pública em anular os ato ilegais por ela praticados deve ser mitigado quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado.

- Na hipótese examinada, a Administração Pública suprimiu, sem o devido processo legal, a gratificação de regência de classe percebida pela recorrente, ao argumento de que não teriam sidos atendidos os critérios previstos na lei que a regulamenta.
Necessidade de abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 14.977/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015).

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso ordinário provido.

(RMS 24.091/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011).

 

Sobre o tema, esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que “o princípio da autotutela instrumenta a administração para a revisão de seus próprios atos, consubstanciando um meio adicional ao controle da atuação da administração pública, e no que respeita ao controle de legalidade, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário”.

Ressaltam, contudo, os mencionados doutrinadores que “o exercício da autotutela administrava, quando implique o desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato”. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2014, págs. 219/220).

Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 946481 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016).

 

Assim, para a redução de vencimentos de servidor público é imprescindível a existência de processo administrativo que assegure a ampla defesa do servidor.

No caso sub examine, observa-se que a supressão das vantagens denominadas Regência de Classe e Gratificação de Atividade Complementar, previstas expressamente na Lei Municipal nº 1.762/2011, ocorreu de forma sumária, sem qualquer publicação, aviso ou procedimento, que retirou da servidora a referida gratificação a partir de setembro/2015 (Id. 106439441), sob a justificativa de que a cessão da servidora para o exercício das atividades em instituição conveniada ao Município configura afastamento da regência de classe no âmbito da rede municipal de ensino, razão pela qual não se sustentava mais o pagamento da verba.

Registre-se que a supressão da vantagem não foi precedida de procedimento administrativo.

Com isto, a atitude do Município de Vitória da Conquista em proceder com a supressão de vantagem que vinha sendo paga à recorrente, sem que houvesse  mudança na situação fática e sem a abertura de procedimento administrativo, resultando na redução do valor dos seus vencimentos, contraria o ordenamento jurídico e a orientação jurisprudencial pátria.

A toda evidência, embora salutar a intenção do Ente em rever eventuais irregularidades existentes na concessão das gratificações, inclusive, apurar se há incompatibilidade no pagamento das verbas, é imperativo que, para tanto, sejam respeitadas as garantias legais e constitucionais dos seus servidores, sob pena de nulidade da decisão final, tal como ocorreu no caso concreto.

Nesta linha de intelecção, se manifestou a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes, consoante se vê dos recentes julgados anexados abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA BENESSE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500490-51.2016.8.05.0078, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018 ) - Grifei

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA. APELO DO MUNICÍPIO/RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. ESTABELECIMENTO DA VANTAGEM EM LEI MUNICIPAL. FALTA DE PROVA DO ESGOTAMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O PAGAMENTO DA VERBA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR AS AFIRMAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA VANTAGEM SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DOS VALORES À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

1. Afasta-se a impugnação à gratuidade judiciária conferida à autora, pois, verificados os seus ganhos líquidos mensais e o valor da causa, tem-se que o preparo equivale a quase todo o seu vencimento mensal, sendo imperiosa a manutenção do benefício.  2. Quanto ao mérito, de logo resta assentar que ambos os recursos estabelecem controvérsia comum, pertinente à possibilidade ou não de servidor público municipal na área de magistério perceber adicional referente à Atividade Complementar, equivalente a 20% do vencimento básico e se há possibilidade de incorporação de tais valores. 3. Considerado o contexto inserido no diploma legislativo, decerto que tais disposições dizem respeito à parcela remuneratória orientada ao pagamento de atividades fora da jornada normal de trabalho, sobretudo aquelas praticadas fora da sala de aula. 4. Não tendo o Município apresentado contestação oportunamente, tendo em vista a expressa obrigação de juntar prova aos autos, determinada pelo Juízo de primeira instância, foi-lhe distribuído o ônus probatório, sem que haja justificativa para apresentação extemporânea de documentos. 5. Ainda, não há autorização para supressão da vantagem sem o devido processo administrativo. 6. Por outro lado, no mérito, não cabe amparar o apelo da parte autora, pois não há apresentação de qualquer regra na legislação local sobre estabilização ou incorporação de adicional em vencimentos de servidor público.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000173-74.2018.8.05.0119,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/09/2019) (grifei)

 

Ademais, não se pode perder de vista que, no caso em comento, a servidora estava cedida a entidade conveniada ao Ente Municipal, qual seja, Pastoral do Menor, há 17 (dezessete) anos, exercendo a função de professora em regência de classe, conforme fartamente documentado nos Id. 106439438, 106439439 e 106439441. Portanto, a justificativa do Município para a supressão do pagamento não coaduna com o Estatuto do Magistério do Município de Vitória da Conquista, que assim dispõe:

 

Art. 80 - A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em docência no ensino infantil e anos iniciais do ensino fundamental, a título de compensação indenizatória das atividades complementares previstas no art. 69, §1º, no percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo. - Grifei

 

Art. 81 - A gratificação pela regência de classe é devida ao professor como incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo. - Grifei

 

Portanto, não merece reparos a sentença, neste ponto, considerando que os documentos acostados aos autos pela parte Autora comprovam o exercício da função de professora (Id. 106439438), não logrando êxito o Apelante em provar o contrário.

Prosseguindo na análise da questão, a condenação do Município ao pagamento por dano moral carece de fundamento, uma vez que não há nos autos prova de violação capaz de ensejar tal condenação, posto que não se verifica abalo ao patrimônio imaterial da Autora que justifique tal pena, muito embora seja reprovável a supressão de vantagem salarial do servidor sem o devido processo legal. Sendo assim, merece reforma a sentença de piso, nessa parte.

Neste sentido, assim vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . SUPRESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS POR DECRETO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ANA CLAUDIA DE ARAUJO PIMENTEL e pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000409-31.2017 .8.05.0258, declarou a nulidade do Decreto Municipal nº 055/2017, reconheceu o direito à manutenção das vantagens remuneratórias suprimidas, condenou o Município ao pagamento das respectivas verbas e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a reforma da sentença quanto à negativa do dano moral, enquanto o Município busca afastar a nulidade do decreto, desconstituir a condenação ao pagamento das verbas e revogar a gratuidade da justiça concedida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da concessão do benefício da justiça gratuita à autora; (ii) definir se o Decreto Municipal nº 055/2017, ao suprimir vantagens remuneratórias, é nulo por violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iii) analisar se a redução remuneratória, nas circunstâncias do caso, enseja o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, conforme art . 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária comprovar, de forma inequívoca, a capacidade financeira. Ausente tal comprovação por parte do Município, deve ser mantida a gratuidade da justiça. É vedado ao chefe do Executivo, por meio de ato normativo unilateral, suprimir vantagens ou gratificações de natureza remuneratória incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, sob pena de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), o que atrai a nulidade do Decreto Municipal nº 055/2017 . A jurisprudência da Câmara tem se manifestado de forma reiterada e uniforme pela nulidade do referido decreto em situações fáticas idênticas, reforçando a tese de ilegalidade do ato administrativo sem respaldo legal específico. Documentos juntados tardiamente pelo Município após a contestação, e que já existiam anteriormente, não podem ser considerados, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, incidindo a preclusão temporal. Não restou comprovado no momento processual oportuno o pagamento das verbas remuneratórias suprimidas, tampouco renúncia válida ao direito de ação pela autora, não se desincumbindo o Município do ônus probatório previsto no art . 373, II, do CPC. A simples redução remuneratória, ainda que indevida, não configura dano moral in re ipsa. A caracterização do dano extrapatrimonial exige prova de sofrimento psíquico relevante ou transtornos de grande intensidade, o que não se verificou nos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa natural presume-se legítima, salvo prova inequívoca em sentido contrário. É nulo o ato administrativo unilateral que reduz vencimentos de servidor público, por violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF/88 . A mera supressão remuneratória indevida não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo demonstração de sofrimento psíquico relevante ou abalo significativo à dignidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, 434 e 435 . Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelações Cíveis nºs 8000426-67.2017.8.05 .0258, 8000446-58.2017.8.05 .0258 e 8000396-32.2017.8.05 .0258. (TJ-BA - Apelação: 80004093120178050258, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E COMPROVADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Têm-se, na hipótese, ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigilante, objetivando o recebimento de verbas salariais. 2. No caso em tela, além da efetiva prestação dos serviços, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado. Logo, tal qual decidido pelo juízo a quo, são devidos ao recorrido os valores correspondentes aos meses de dezembro de 2012 e 2016 e o 13º dos citados anos, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela mesma, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. 3. De acordo com o art. 373, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 4. Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do apelante em tal ponto. 5. Recurso do município parcialmente provido.  

( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000845-74.2017.8.05.0133, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 11/02/2020 )

 

Dos honorários advocatícios

Já em relação aos honorários advocatícios, em razão do resultado da demanda, procedo com a sua redistribuição, devendo a parte autora arcar com 30% e o Ente Municipal com 70%. No entanto, diante da iliquidez da sentença, em conformidade com o quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, que determina “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, a fixação do percentual somente poderá ser feita na fase da liquidação do julgado, conforme o artigo supracitado. Registre-se que a exigibilidade da verba, em relação à parte autora deverá ficar suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MUNICÍPIO, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra..

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator