PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE ESTORNO DE TRANSAÇÃO CANCELADA PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta por ANTONIO SANTOS MOREIRA, reconhecendo a inexistência de débito de R$ 65.000,00 referente à compra de serviço de buffet não prestado, determinando a exclusão do débito do sistema da instituição financeira e fixando indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade do banco emissor do cartão de crédito pela negativa de estorno de transação cancelada pelo fornecedor, bem como a existência de falha na prestação do serviço e o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir O banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser responsável pela operacionalização da transação, nos termos do art. 14 do CDC. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, diante da recusa injustificada do banco em processar o estorno, mesmo após o cancelamento formal da compra pelo fornecedor. A manutenção indevida da cobrança, seguida do cancelamento dos cartões do consumidor, evidencia violação à boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, diante da resistência da parte ré até a fase recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É legítima a responsabilização do banco emissor do cartão de crédito pela negativa indevida de estorno em transações canceladas pelo fornecedor. A recusa imotivada do estorno e o cancelamento de cartões do consumidor configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar por dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI; 14; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-SP, Recurso Inominado nº 1005644-41.2023.8.26.0408; TJ-MG, Apelação Cível nº 50205302120218130145; TJ-MG, Apelação Cível nº 50054680920198130145. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8017937-68.2020.8.05.0001, originária da Comarca da Capital, em que figura como Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e, como Apelada, ANTONIO SANTOS MOREIRA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017937-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO SANTOS MOREIRA
Advogado(s):GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Apelação Cível de n.º 8017937-68.2020.8.05.0001 interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais movida por ANTONIO SANTOS MOREIRA, que tramitou perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Estado da Bahia. Eis o teor do dispositivo sentencial: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para: I) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), referente à transação objeto da controvérsia, realizada junto ao estabelecimento Matheus Santana Vasconcelos; II) Determinar ao réu que proceda à exclusão definitiva dos lançamentos relacionados à transação objeto da presente demanda e que se abstenha de promover novas cobranças referentes ao débito declarado inexigível; III) Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização ora arbitrada. P. R. Intimem-se. Na petição inicial, o autor alegou que contratou, em 10/08/2019, serviços de buffet junto ao fornecedor Matheus Santana Vasconcelos, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), parcelado em duas vezes no cartão de crédito emitido pelo banco réu. Relatou que o serviço não foi prestado no prazo avençado e que, após solicitação do cancelamento da compra junto à instituição bancária, tanto por sua iniciativa quanto por parte do fornecedor, a transação não foi estornada. Alegou também que, posteriormente, teve todos os seus cartões cancelados pelo banco, o que lhe teria causado danos de ordem moral. A sentença de primeiro grau (ID 77521572) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 65.000,00, determinar a exclusão definitiva da cobrança respectiva e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, além de condená-lo nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da indenização. Inconformado (ID 77521582), o banco apelante sustentou: a) sua ilegitimidade passiva, por não integrar a cadeia de fornecimento do serviço contratado pelo autor; b) ausência de responsabilidade, sob o argumento de que o estorno da compra depende de regras e prazos definidos pelas bandeiras de cartões de crédito, dentro do procedimento denominado "chargeback", e que a parte autora não teria apresentado os documentos exigidos para a instauração do referido procedimento; c) inexistência de dano moral, uma vez que a conduta do banco teria sido regular; d) necessidade de revisão dos critérios aplicados à fixação dos honorários advocatícios, por considerar que o percentual fixado (20%) seria desproporcional à complexidade da demanda. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a fixação de honorários em percentual mínimo. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 77521586), defendendo a manutenção integral da sentença. Rechaçou a alegação de ilegitimidade do banco e ressaltou que houve falha na prestação do serviço, evidenciada pela não efetivação do estorno mesmo após envio de documentos comprobatórios. Invocou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e pugnou ainda pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, considerando a gravidade da conduta do réu, os transtornos causados e o valor expressivo da cobrança indevida. Pleiteou, também, a majoração dos honorários advocatícios. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017937-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO SANTOS MOREIRA
Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8017937-68.2020.8.05.0001 interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais movida por ANTONIO SANTOS MOREIRA, que tramitou perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Estado da Bahia. Eis o teor do dispositivo sentencial: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para: I) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), referente à transação objeto da controvérsia, realizada junto ao estabelecimento Matheus Santana Vasconcelos; II) Determinar ao réu que proceda à exclusão definitiva dos lançamentos relacionados à transação objeto da presente demanda e que se abstenha de promover novas cobranças referentes ao débito declarado inexigível; III) Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização ora arbitrada. P. R. Intimem-se. Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. A controvérsia gira em torno de relação de consumo entabulada entre o recorrido, ANTONIO SANTOS MOREIRA, e o recorrente, BANCO ITAUCARD S.A., oriunda de transação realizada via cartão de crédito emitido pela instituição financeira. O autor adquiriu serviços de buffet junto ao fornecedor MATHEUS SANTANA VASCONCELOS, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a serem pagos em duas parcelas pelo cartão de crédito PERSONNALITE MASTERCARD BLACK, nº 5536.xxxx.xxxx.7539, operado pelo banco réu. Posteriormente, diante do inadimplemento contratual do fornecedor, solicitou o cancelamento da compra e o correspondente estorno. A pretensão do consumidor foi formalizada perante o banco, tendo este, entretanto, se recusado a processar o estorno com base na suposta ausência de documentação obrigatória para o procedimento de chargeback. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito, determinando sua exclusão e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros, além das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20%. Insurge-se o banco alegando, em suma, que: a) não possui legitimidade para responder por fato de terceiro (o fornecedor); b) que não houve falha na prestação de serviços, dado que o autor não teria cumprido os requisitos para o estorno; c) que os danos morais seriam inexistentes ou excessivos; e d) que os honorários advocatícios foram fixados em percentual desproporcional. Tais alegações, todavia, não merecem acolhida. I – Da Legitimidade Passiva O argumento de ilegitimidade passiva não se sustenta. O banco recorrente figura como emissor do cartão de crédito utilizado na transação, tendo plena responsabilidade pelo gerenciamento das operações, inclusive quanto aos pedidos de cancelamento, nos termos do art. 14 do CDC, cuja redação expressa: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Conforme asseverado com propriedade na sentença, “o banco não pode se escusar da relação de consumo, sob o argumento de que não compõe a cadeia de fornecimento, quando é ele o agente que operacionaliza e lucra com a transação eletrônica”. Esta compreensão está em perfeita consonância com a Súmula 297 do STJ, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. II – Da Falha na Prestação do Serviço O banco sustenta que o autor não teria apresentado os documentos necessários ao estorno da operação. Contudo, o conjunto probatório demonstra o contrário. A sentença analisou detidamente os documentos ID 46460523 (carta de cancelamento emitida pelo fornecedor) e ID 46460567 (protocolo de solicitação de cancelamento), ressaltando não haver “(…) nos autos sequer indício de que os documentos encaminhados pelo autor tenham sido considerados insuficientes pela bandeira do cartão. A simples ausência de resposta da administradora não transfere ao consumidor o ônus pela não conclusão do estorno”. O julgador de primeiro grau ponderou ainda que, mesmo diante do cancelamento voluntário da compra pelo fornecedor, o banco manteve a cobrança das parcelas em fatura e, não satisfeito, procedeu ao cancelamento dos cartões de crédito do consumidor, demonstrando nítido desequilíbrio na relação contratual. Este conjunto de condutas configura patente violação ao dever de boa-fé objetiva, comprometendo a confiança legítima do consumidor na regularidade do serviço bancário contratado. A falha na prestação do serviço é, portanto, inconteste. Nesta linha intelectiva, precedentes, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO . SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO. CONSUMIDOR ACIONOU CHARGEBACK MAS PEDIDO FOI REJEITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO . 1. Autor utilizou o cartão de crédito para fins de pagamento de contratação dos serviços de construção de piscina no seu imóvel pelo preço de R$ 24.000,00, a ser quitado em 10 parcelas mensais e sucessivas. Ocorre que a instalação nunca aconteceu e ele percebeu ter sido vítima de estelionato . Acionou o banco requerido pleiteando a suspensão da cobrança das parcelas no cartão de crédito, mas seu pedido foi recusado, sem nenhuma justificativa. 2. Há prova de que, iniciado o procedimento de chargeback, houve análise do mérito da reclamação pelo departamento próprio. Todavia, sem nenhuma justificativa, a contestação foi rejeitada e os valores relançados. A decisão foi claramente inadequada, pois não foi apresentado nenhum documento que demonstre o que levou o banco a entender que o pedido de cancelamento era indevido. 3. Houve falha na prestação do serviço do banco ao rejeitar o pedido de cancelamento da cobrança por fraude que foi tempestivamente pelo autor pelo autor, razão pela qual verifica-se a responsabilidade do emissor do cartão a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC 4 . Há também direito do autor ao recebimento de uma indenização por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC, porque a falha na prestação dos serviços pelo banco ao negar-lhe indevidamente o cancelamento das cobranças lhe causou presumível sofrimento e perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para a solução do problema. Indenização fixada em R$ 5.000,00 . 6. Sentença reformada. Recurso provido. Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005644-41 .2023.8.26.0408 Ourinhos, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - TRANSAÇÃO REALIZADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA COMPRA PELO PORTADOR - CHARGEBACK - LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA BANDEIRA E CREDENCIAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE. I - Empresas que atuam como prestadoras de serviços de bandeira e credenciamento de cartão de crédito são legítimas para figurar no polo passivo da ação, especialmente quando o cerne da disputa envolve a alegação de falha na prestação de serviço referentes ao "chargeback" (estorno de pagamento). II - Conquanto o contrato de credenciamento disponha em sentido contrário, a responsabilidade pelo "chargeback" é da credenciadora, eis que a atividade de processamento de pagamentos remotos constitui atividade de risco, conforme o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil . Consequentemente, os riscos envolvidos nestas operações - tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões - devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações, e não pelos lojistas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50205302120218130145, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES COM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO SISTEMA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - São legítimos para figurar no polo passivo da lide as empresas que figuram em contrato de prestação de serviços de credenciamento de cartão de crédito, sobretudo quando o mérito discutir falha na prestação do serviço e a abusividade da negativa do chargeback ao consumidor - O chargeback, consiste no estorno da venda ocorrida por meio de cartão de crédito em função de algum problema relativo ao pagamento, em que a credenciadora promove o cancelamento da compra e venda realizada entre o estabelecimento e o consumidor, em decorrências de diversos motivos possíveis - Os riscos envolvidos nas operações com cartões de crédito - tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões - devem ser suportados pelas entidades que operam e autorizam as transações e não os consumidores - A repetição dos valores cobrados deve ocorrer na forma simples, já que para a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige-se, além da cobrança, a configuração de má-fé, hipótese não configurada no caso - A abusividade das cobranças não representa dano "in re ipsa" e, assim, pertence ao requerente o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoado - Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50054680920198130145, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) III – Do Dano Moral A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no reconhecimento de que a cobrança indevida, quando associada à recusa em resolver administrativamente o conflito e à desestruturação da vida financeira do consumidor, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. As jurisprudências acima dão conta de evidenciar que, casos como tais, ensejam sim a indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa, prudentemente e razoavelmente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, não bastasse a recusa do banco, o consumidor teve todos os seus cartões cancelados, em evidente retaliação, o que comprometeu seu acesso ao crédito e afetou sua rotina. Tal fato agrava sobremaneira o quadro fático. O valor fixado em R$ 5.000,00 não se mostra desarrazoado, ao contrário, situa-se nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV – Dos Honorários Advocatícios O apelante contesta a fixação dos honorários em 20% sobre a condenação. No entanto, conforme bem delineado pelo juízo a quo, trata-se de causa que envolveu prova documental relevante, diligência jurídica e resistência da parte ré até a fase recursal, o que justifica a fixação no teto previsto no art. 85, §2º, do CPC. Não há que se falar em desproporcionalidade. Ao contrário, o percentual reflete com exatidão o trabalho técnico desenvolvido no feito. Por fim, ainda que não fixado em patamar máximo, diante do improvimento deste recurso, de certo que esse percentual seria majorado para tal patamar. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, mantendo a suspensividade da exigibilidade, em razão de litigar o recorrente sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017937-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO SANTOS MOREIRA
Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
VOTO