PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. I. Caso em exame Recurso de Apelação submetido a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. A demanda original busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta PASEP pelo Banco do Brasil. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição decenal. O Acórdão original (ID 83746165) negou provimento ao apelo do autor, mantendo a prescrição e, subsidiariamente, afirmando que o ônus da prova das irregularidades era do autor. Os autos retornaram da 2ª Vice-Presidência para adequação ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. 1. II. Questão em discussão a) Aferir a conformidade do acórdão original com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que trata da distribuição do ônus da prova em ações sobre saques em contas PASEP. b) Analisar a necessidade de retratação e seus efeitos sobre o resultado do julgamento, considerando a existência de fundamento autônomo e suficiente (prescrição - Tema 1150 do STJ) para a manutenção da decisão. III. Razões de decidir O Tema 1300 do STJ, em sede de recurso repetitivo, distribuiu o ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta PASEP, atribuindo-o ao réu (banco) nos casos de "saque em caixa" e ao participante nas modalidades de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)". O acórdão original, em sua fundamentação subsidiária, atribuiu integralmente o ônus da prova ao autor, o que diverge da tese firmada no Tema 1300 do STJ, impondo-se o juízo de retratação para adequar a fundamentação. Contudo, o resultado do acórdão original se sustenta em fundamento principal autônomo: a prejudicial de mérito de prescrição. A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP submete-se ao prazo decenal (Tema 1150 do STJ), cujo termo inicial é a ciência dos desfalques pelo titular. No caso, a ciência se deu com o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria em 07/08/2013, e a ação foi ajuizada apenas em 21/11/2023, após o decurso do prazo decenal. A ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito, obsta o avanço sobre a discussão acerca do ônus probatório. Portanto, ainda que se proceda à retratação da fundamentação subsidiária, o resultado do julgado deve ser mantido, pois a prescrição, por si só, é suficiente para obstar a pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese Em juízo de retratação, acórdão parcialmente retratado apenas para adequar a fundamentação subsidiária ao Tema 1300 do STJ, mantendo-se, contudo, o resultado de desprovimento do recurso de apelação, em razão da prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: "1. Em juízo de retratação, o acórdão que atribui integralmente ao autor o ônus de provar irregularidades em saques de conta PASEP deve ser adequado ao Tema 1300 do STJ. 2. A existência de fundamento autônomo e suficiente, como a prescrição da pretensão (Tema 1150 do STJ), autoriza a manutenção do resultado do julgado, ainda que exercido o juízo de retratação sobre fundamento subsidiário." Dispositivos relevantes citados: Art. 205 do Código Civil; Arts. 373, I e II, 487, II, e 1.030, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos o Juízo de Retratação em Recurso Especial – Resp., nos autos da Apelação Cível nº. 8103174-65.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante, tendo como recorrentes e recorridos ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação, voto no sentido de CONHECER E RETRATAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO de ID 83746165, apenas, para adequar a fundamentação subsidiária sobre o ônus da prova ao entendimento do Tema 1300 do STJ, e, no mais, MANTER INTEGRALMENTE O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR, negando provimento ao recurso de apelação, em razão da prescrição da pretensão autoral, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora MR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011936-15.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RODRIGUES FILHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de juízo de retratação em Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial por JOSE RODRIGUES FILHO contra o Acórdão (ID 83746165) proferido por esta Terceira Câmara Cível. Na origem, JOSE RODRIGUES FILHO ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando suposta má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, com desfalques e ausência de correção monetária adequada, resultando em um valor irrisório recebido por ocasião de sua aposentadoria. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (ID 78035756) julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC. O magistrado considerou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque dos valores, em 07/08/2013, e, como a ação foi ajuizada em 21/11/2023, restou configurada a prescrição. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 78035758), apreciado por esta Colenda Câmara, que, em acórdão da relatoria da Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto (ID 83746165), negou provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença proferida. A decisão colegiada manteve o reconhecimento da prescrição decenal, com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescentou, de forma subsidiária, que, ainda que superada a prejudicial, a pretensão autoral não prosperaria por ausência de comprovação das irregularidades alegadas, cabendo ao autor o ônus probatório. Contra essa decisão, a parte Apelante interpôs Recurso Especial (ID 86026971). A 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, em análise de admissibilidade, determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador (ID 91440228) para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC/2015, em virtude do julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Tema 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6°, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011936-15.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RODRIGUES FILHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente julgamento visa analisar a conformidade do Acórdão de ID 83746165 com a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização proposta por José Rodrigues Filho, funcionário público aposentado, em desfavor do Banco do Brasil S.A., operador do Fundo PASEP, na qual o autor alega ter sido lesado pela ausência de correção monetária adequada dos valores depositados em sua conta individual, bem como pela subtração indevida de valores, postulando danos materiais e morais. A teor da Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, o Programa de Formação do Patrimônio Púbico do Servidor Público – PASEP foi criado a partir de contribuições mensais da União, Estados Municípios, Distrito Federal e Territórios, tendo como destinação a distribuição dos recursos aos servidores públicos ativos civis e militares da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e entidades da Administração Indireta e fundações. O acórdão proferido por esta Câmara fundamentou a manutenção da sentença de improcedência em dois pilares: primeiramente, no reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral, seguindo o Tema 1150 do STJ; e, de forma subsidiária, na ausência de comprovação pelo autor dos fatos constitutivos de seu direito, atribuindo-lhe integralmente o ônus probatório. A questão devolvida a esta Egrégia Câmara Cível, através da retratação em Recurso Especial, objeto do Tema 1300 do STJ cinge-se à distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP. A tese firmada estabeleceu uma distinção fundamental: nas hipóteses de saques para crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), o ônus probatório é do participante; já nos casos de saque em caixa nas agências do banco, o ônus é da instituição financeira. Ao confrontar a fundamentação do acórdão original com a referida tese, constata-se uma parcial divergência. O voto condutor (ID 83746165, p. 7), em seu fundamento subsidiário, afirmou genericamente que "cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazer aos autos os documentos comprobatórios das irregularidades alegadas", sem realizar a distinção imposta pelo Tema 1300. Essa abordagem generalista destoa da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe o exercício do juízo de retratação para adequar a fundamentação. Todavia, a retratação da fundamentação subsidiária não implica, no caso concreto, a alteração do resultado do julgamento. Isso porque o acórdão se sustenta em um fundamento principal, autônomo e suficiente para manter a improcedência do pedido: a ocorrência da prescrição. Conforme corretamente assentado tanto na sentença quanto no acórdão original, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques. Este é o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses quando analisou o Tema 1.150: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No caso em análise, é fato incontroverso que o autor tomou ciência dos valores existentes em sua conta PASEP quando realizou o saque por ocasião de sua aposentadoria, em 07 de agosto de 2013. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada, em 21 de novembro de 2023, mais de dez anos após a ciência inequívoca da suposta lesão a seu direito. A prescrição, como matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, precede a análise das questões de fundo, incluindo a distribuição do ônus da prova. Uma vez consumado o prazo prescricional, a pretensão autoral se extingue, tornando inócua a discussão sobre a quem competiria provar as irregularidades nos saques. Desse modo, embora se reconheça a necessidade de retratação do acórdão no que tange ao seu fundamento subsidiário sobre o ônus da prova, para alinhá-lo ao Tema 1300 do STJ, o fundamento principal, relativo à prescrição, permanece hígido e é, por si só, suficiente para sustentar a manutenção do resultado. Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de CONHECER E RETRATAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO de ID 83746165, apenas, para adequar a fundamentação subsidiária sobre o ônus da prova ao entendimento do Tema 1300 do STJ, e, no mais, MANTER INTEGRALMENTE O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR, negando provimento ao recurso de apelação, em razão da prescrição da pretensão autoral. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011936-15.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RODRIGUES FILHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO