PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO, MAS DENTRO DO LIMITE JURISPRUDENCIAL (1,5 VEZES). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO VÁLIDA. TARIFAS DE CADASTRO E ENCARGOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU MÁ-FÉ. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AFASTAMENTO. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESERVAÇÃO DA MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME: 2. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alegava abusividade da taxa de juros remuneratórios, invalidade da capitalização mensal, ilegalidade de tarifas e encargos, falha no dever de informação e necessidade de repetição em dobro de valores supostamente indevidos. A sentença reconhecera parcialmente a abusividade, fixando multa diária em caso de descumprimento. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: 4. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa contratada, embora superior à média, não excede o limite de 1,5 vezes estabelecido pela jurisprudência, não configurando abusividade. 4. A pactuação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza cláusula válida de capitalização, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo) e da Súmula 541/STJ. 5. As tarifas bancárias (inclusive a Tarifa de Cadastro) mostram-se legais, inexistindo prova de cobrança indevida ou duplicidade. 6. O contrato evidencia adequado dever de informação, nos termos do art. 52 do CDC. 7. Inviável a repetição do indébito, ante a ausência de cobrança irregular e de má-fé do credor. 8. Reformada a sentença para afastar a abusividade, desaparece a razão de ser da multa cominatória (astreintes). 9. Reconhecida a validade das cláusulas, preserva-se a mora da devedora, fundamento da ação de busca e apreensão conexa. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido para: · afastar a limitação da taxa de juros à média do Bacen, reconhecendo a validade da taxa contratada (1,64% a.m. e 21,56% a.a.); · reconhecer a legalidade da capitalização mensal; · manter a validade das tarifas e encargos; · afastar a repetição do indébito; · afastar a multa cominatória; · inverter os ônus da sucumbência, fixando honorários em 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. Teses de julgamento: 1. A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se caracteriza quando supera em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado. 2. A capitalização mensal é válida quando prevista em contrato celebrado após a MP 2.170-36/2001. 3. As tarifas bancárias, incluindo a Tarifa de Cadastro, são legítimas quando previstas em contrato firmado após 30/04/2008, conforme Súmula 566/STJ. 4. Não é cabível a repetição do indébito quando ausente cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. 5. Reformada a sentença para validar as cláusulas contratuais, afasta-se a multa cominatória. 6. Reconhecida a validade das cláusulas, preserva-se a mora que fundamenta ação de busca e apreensão conexa. Dispositivos relevantes citados: · CDC, arts. 42, parágrafo único, e 52. · CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012. · Súmulas 541 e 566 do STJ. · TJ-BA, Apelação nº 8088314-93.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publ. 18.06.2024. · TJ-BA, Apelação nº 8000726-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 11.06.2024. · TJ-BA, Apelação nº 8080047-40.2019.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publ. 12.12.2023. · TJ-BA, Apelação nº 8052504-23.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Habib, Quinta Câmara Cível, publ. 30.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0521767-63.2016.8.05.0001, de, em que figura como APELANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e como APELADA, SPEED CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521767-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: SPEED CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s):CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO, CAIO ROCHA DOS SANTOS
ACORDÃO
i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,64% a.m. e 21,56% a.a.) configura abusividade frente à taxa média de mercado (1,38% a.m. e 17,82% a.a.);
ii) se há pactuação válida da capitalização mensal de juros;
iii) se as tarifas bancárias e encargos previstos no contrato são legais;
iv) se é cabível a repetição do indébito em dobro;
v) se subsiste a multa cominatória fixada em primeiro grau;
vi) os efeitos da conexão com a ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Abertura de Crédito Pessoal cumulada com Repetição de Indébito (conexa com a Ação de Busca e Apreensão nº 0560242-88.2016.805.0001), ajuizada por SPEED CARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora alegou a existência de cláusulas contratuais abusivas, sustentando que as taxas de juros aplicadas superavam a média de mercado, além da cobrança indevida de tarifas e encargos. Requereu, assim, a revisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas e a restituição dos valores pagos a maior. A sentença de primeiro grau (e.p. 86213436) assim decidiu: À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional de Nº 521767-63.2016.805.0001, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte autora; por outro lado, reconheço admissível a capitalização de juros, conforme fundamento desta decisão; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; confirmo os pedidos de tutela provisória de urgência como pedidos definitivos; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, se de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento; e declaro abusivas as cláusulas contratuais de decaimento e de mandato. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte demandada, a respeito da parte dispositiva da sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte autora, com fulcro no art.497 do CPC. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezessete (17) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. Julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional atinente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO LIMINAR contra SPEED CARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, de número 0560232-88.2016.805.0001; de conseguinte, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, ora parte autora, portanto, sendo permitido que essa proceda a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. Na hipótese do não cumprimento desta ordem judicial, a parte demandada ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais, com arrimo no art. 497 do CPC. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil. Autorizo expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Expeça-se ofício como requer. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezessete (17) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. Irresignado, o Banco Santander interpôs recurso de apelação (e.p. 86213442), no qual alega, em síntese: (a) inexistência de fato superveniente ou de onerosidade excessiva aptos a justificar a revisão contratual; (b) legalidade da taxa de juros remuneratórios, por estarem dentro da média de mercado e por ausência de limitação legal; (c) validade da capitalização mensal de juros, nos termos da MP 2.170-36/2001; (d) legalidade da comissão de permanência e das tarifas bancárias; (e) impossibilidade de repetição ou compensação de valores; (f) excesso na fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua redução; (g) desproporcionalidade da multa cominatória arbitrada. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais e condenação da parte autora à sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas pela empresa autora (e.p. 86213449), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que os encargos contratados extrapolaram a média de mercado, caracterizando abusividade; que a cobrança de tarifas como a TAC é vedada pelo STJ em contratos posteriores a 2008; que a capitalização de juros e a comissão de permanência somente são válidas mediante previsão expressa e não cumulativa; e que a multa diária fixada é proporcional e adequada ao fim coercitivo. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521767-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: SPEED CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO, CAIO ROCHA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a apreciar. I – Mérito Abusividade dos juros remuneratórios No mérito, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. A questão central consiste na alegação de abusividade da taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes. O instrumento contratual juntado aos autos (e.p.86213345) indica de forma expressa a incidência da taxa efetiva de 1,64% ao mês e 21,56% ao ano. Em contrarrazões, a apelada sustentou que essa taxa superaria a média de mercado, trazendo boletins do Banco Central que apontavam, à época, a média de 1,38% ao mês e 17,82% ao ano. Pois bem, é incontroverso que a taxa contratada supera a média do período. Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a constatação de abusividade demanda diferença significativa, caracterizada, em regra, quando os encargos superam em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado. No caso concreto, a taxa média indicada era de 1,38% a.m., de modo que o limite máximo para caracterização de abusividade seria de aproximadamente 2,07% a.m. (1,38% x 1,5). Assim, a taxa de 1,64% a.m., embora superior à média, permanece dentro da margem admitida pela jurisprudência, não havendo espaço para intervenção judicial. Dessa forma, não se pode reconhecer a alegada abusividade. A propósito, jurisprudência desta corte: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR ACORDADO NÃO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVER DE ADIMPLEMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASA SEGURO OBRIGATÓRIO. VERIFICADA. MERA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE REGISTRO. DEVIDA A REFORMA DA SENTENÇA EM FAVOR DA FINANCEIRA DADO QUE O CONTRATO FOI COMPROVADAMENTE REGISTRADO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – SNC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80883149320228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TAXAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM LEGALMENTE ESTABELECIDAS E DECORRENTES DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SEGURO. VENDA CASADA EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 2 – As taxas de juros aplicadas não evidenciam qualquer abusividade, bem assim as taxas de registro de contrato e avaliação do bem, vez que pactuadas em valor razoável e efetivamente prestado o serviço delas decorrente. 3 – Seguro firmado em nítido perfil de venda casada, com os emblemas da seguradora e financeira no corpo do mesmo contrato, além de pactuado em valor excessivo. Devida a devolução na forma simples, já que inocorrente a má-fé. 4 – Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbencial mantido dada a sucumbência em parte mínima. 5 – APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80007261420238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024). Mantenho, portanto, o entendimento. Capitalização mensal A apelante sustenta nulidade da capitalização de juros mensais, invocando a ausência de pactuação válida. Entretanto, o contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 1,64% ao mês e 21,56% ao ano. O cálculo do duodécuplo da taxa mensal (1,64% × 12) resulta em 19,68% ao ano. Verifica-se, assim, que a taxa anual contratada (21,56% a.a.) é superior ao duodécuplo da mensal, evidenciando a prática da capitalização mensal de juros. O STJ, no REsp 973.827/RS (repetitivo), consolidou o entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, cuja ementa segue transcrita: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Esse entendimento resultou na edição da Súmula 541/STJ, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Portanto, resta clara a existência de pactuação válida quanto à capitalização mensal, inexistindo ilegalidade. Das tarifas e encargos bancários Em relação à Tarifa de Cadastro, a Corte Superior já reconheceu a legalidade de sua incidência nos contratos firmados após 30/04/2008, como se observa no enunciado n. 566 da súmula de sua jurisprudência consolidada: No caso, o contrato juntado prevê as tarifas, inexistindo prova de cobrança indevida ou duplicidade. Assim, não há que se falar em restituição de valores, prevalecendo a força obrigatória das cláusulas contratuais (pacta sunt servanda). De igual motivação: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RESOLUÇÃO 3.518/2007. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RESP 1251331/RS E DO RESP 1255573/RS. SÚMULA 566 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.176 DO STJ. BAIXO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80800474020198050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. REVISIONAL DE JUROS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA GAUSS. INVIABILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO. (TJ-BA - Apelação: 80525042320238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). Dever de informação Vale ressaltar, que o contrato acostado aos autos evidencia que foram disponibilizadas ao consumidor todas as informações necessárias: taxa de juros mensal e anual, CET, valor das parcelas, encargos incidentes e custo total da operação. O art. 52 do Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigação de informar o consumidor sobre o montante financiado, encargos e total a pagar, ônus que foi devidamente observado no caso em análise. Não há, portanto, vício de consentimento ou falha informacional. Repetição do indébito O apelante requer devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. O art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona a repetição em dobro à comprovação de má-fé do credor. No presente caso, além de inexistir cobrança indevida — pois as cláusulas foram regularmente pactuadas —, não há demonstração de má-fé da instituição financeira, o que inviabiliza a restituição, ainda que simples. Da multa cominatória (astreintes) A multa diária fixada em primeiro grau tinha como fundamento o cumprimento da limitação dos encargos contratuais, reconhecida na sentença. Reformado o julgado para afastar a abusividade e reconhecer a validade das cláusulas pactuadas, desaparece a razão de ser das astreintes, razão pela qual devem ser afastadas. II. Da conexão com o processo de busca e apreensão Ressalte-se que o presente feito guarda conexão com a ação de Busca e apreensão nº 0560242-88.2016.8.05.0001, ajuizada pelo Banco Santander em face da mesma devedora, tendo como causa de pedir a mora decorrente do mesmo contrato objeto da presente revisional. Ainda que os autos tramitem de forma apartada, a análise conjunta é necessária para garantir coerência decisória, evitando-se soluções conflitantes. No caso, reconhecida aqui a validade das cláusulas contratuais (juros remuneratórios, capitalização e tarifas), resta igualmente preservada a mora, fundamento central da ação de busca e apreensão, o que reforça a necessidade de manutenção da sentença lá proferida em favor do credor fiduciário. III. Da sucumbência e honorários Com a reforma da sentença, a parte autora decai de quase todos os pedidos. Assim, invertem-se os ônus da sucumbência, devendo a apelada arcar com custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Entretanto, em razão da gratuidade deferida, suspende-se a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC. IV. Do Dispositivo. Do exposto, dou provimento à apelação para: Afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Bacen, reconhecendo a validade da taxa contratada (1,64% a.m. e 21,56% a.a.); Reconhecer a legalidade da capitalização mensal; Manter a validade das tarifas e encargos contratuais; Afastar a repetição do indébito; Afastar a multa cominatória (astreintes); Inverter os ônus da sucumbência, fixando honorários em 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521767-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: SPEED CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO, CAIO ROCHA DOS SANTOS
VOTO