PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560690-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Tigre Sa Tubos e Conexões
Advogado(s): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN, THIAGO CARVALHO BORGES
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. TAXA SUDIC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por Tigre S.A. – Tubos e Conexões contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem exame do mérito, com fulcro na Súmula 266, do STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança seria incabível por ter como objeto, supostamente, lei em tese; (ii) saber se a taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015 atende aos requisitos constitucionais e legais de especificidade, divisibilidade e base de cálculo.

III. Razões de decidir

3. Embora não caiba mandado de segurança contra lei em tese, admite-se sua utilização contra ato normativo de efeitos concretos, quando há incidência direta e imediata na esfera jurídica do contribuinte.

4. A taxa em análise, destinada ao custeio de serviços de “administração dos distritos industriais”, revela-se genérica, sem possibilidade de individualização, não atendendo aos requisitos de especificidade e divisibilidade previstos na CF/1988 e no CTN.

5. A base de cálculo adotada — metragem ocupada — reproduz critério típico de imposto sobre propriedade imobiliária, em afronta à CF/1988, art. 145, § 2º, e ao CTN, art. 77, parágrafo único.

6. As jurisprudências do TJBA e do STJ confirmam a inconstitucionalidade da exação, impondo-se a concessão da segurança para suspender sua exigibilidade.

7. Presentes pedido expresso da apelante e concordância da parte contrária, autoriza-se o levantamento dos depósitos judiciais vinculados ao feito.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. É cabível mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos, quando a incidência é direta na esfera jurídica do contribuinte.

2. A taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015, por ausência de especificidade e divisibilidade, e pela adoção de base de cálculo própria de imposto, não atende aos requisitos constitucionais, sendo, portanto, inexigível.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0560690-61.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante Tigre S/A Tubos e Conexões e como Apelados Estado da Bahia e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento
, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560690-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Tigre Sa Tubos e Conexões
Advogado(s): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN, THIAGO CARVALHO BORGES
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação cível, interposta por TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES FILIAL, em face da sentença prolatada nos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em face de ato coator atribuído ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que a impetração teve por objeto lei em tese, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 266, do Supremo Tribunal Federal.


Em suas razões, sustenta a Apelante, inicialmente, a adequação da via mandamental, ao argumento de que, editada “... a lei que indubitavelmente irradiará efeitos concretos em face da Apelante, não se tergiversa que é cabível mandado de segurança para que sejam afastados, preventivamente, estes efeitos...”.


No mérito, sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015, ao argumento de que o serviço de administração dos distritos industriais, não pode servir como hipótese de incidência da taxa em questão, por tratar de serviço geral, sem especificidade e divisibilidade na sua prestação.


Acrescenta, nesse sentido, que a e as taxas devem observar o princípio da retributividade, impondo a existência de um mínimo de correlação entre o custo do serviço estatal prestado e o montante exigido do contribuinte.


Requer, assim, o provimento do recurso, para reconhecer o cabimento do mandamus e, no mérito, conceder a segurança vindicada.


Intimado, o ente estatal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.


Esclarece-se, por oportuno, que as peças essenciais à análise do presente recurso encontram-se disponíveis, tão somente, através de consulta aos autos no Sistema PJe 1º Grau.


Parecer da d. Procuradoria de Justiça (ID 19066310) pelo provimento do recurso, para reconhecer a adequação da via mandamental e, no mérito, pela concessão da segurança.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

 

 

É, pois, o relatório.


 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560690-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Tigre Sa Tubos e Conexões
Advogado(s): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN, THIAGO CARVALHO BORGES
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

MAF 0

VOTO


Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, portanto, ser conhecido.


Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES FILIAL, contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a impetração teria por objeto lei em tese, o que atrairia a incidência da Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal.


Inicialmente, impõe-se a análise da (in)adequação da via mandamental.


Sabe-se que, em que pese seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite mandado de segurança contra lei em tese, é igualmente consolidada a possibilidade de impetração contra normas de efeitos concretos.


Acerca do tema, colaciona-se precedente da Corte Cidadã:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE VISTORIA E TAXA DE VALIDAÇÃO DE VISTORIA. BITRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. 2. Modificar a tese adotada pelo Tribunal de origem e acolher as alegações do ora recorrente no sentido de que a Lei Estadual n. 15.711/2011 não possui efeitos concretos, o que inviabilizaria a concessão da segurança, seria necessário proceder à interpretação da referida lei local. 3. No mérito, discute-se a ocorrência de bitributação na cobrança da taxa de vistoria e taxa de validação dessa vistoria. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo limitou-se a afirmar a existência de bitributação, sem, contudo, discorrer sobre a identidade dos serviços, ou até mesmo em que consiste a vistoria e a validação dessa vistoria. Desse modo, para análise da referida alegação, é indispensável a apreciação da Lei Estadual n. 15.711/2011 e das provas juntadas aos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA)


In casu, observa-se a incidência direta e imediata da legislação em questão sobre a esfera jurídica da Impetrante/Apelante, por meio de lançamentos mensais — o que configura, efetivamente, ato coator específico, e, não, mera expectativa abstrata de aplicação futura da lei.


Trata-se, portanto, de hipótese de lei de efeitos concretos, que desafia a via mandamental, por incidir diretamente na esfera jurídica da impetrante.


Nesse passo, tendo em vista que o caso dos autos não configura impetração de mandado de segurança contra lei em tese, geral e abstrata, mas, em verdade, contra ato normativo de efeitos concretos, imperiosa se faz a reforma da sentença a quo, para reconhecer a adequação da via mandamental.


Ultrapassada a questão processual, passa-se à análise do mérito.


A taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015 é cobrada mensalmente de empresas instaladas nos distritos industriais do Estado da Bahia, sob a justificativa de remuneração pelo “serviço de administração” desses espaços, abrangendo atividades genéricas como manutenção, conservação, gestão e funcionamento da infraestrutura.


Contudo, para que uma taxa seja válida do ponto de vista constitucional, é imprescindível que o serviço público que lhe dá ensejo seja específico e divisível, conforme expressamente estabelece o art. 145, II, da Constituição Federal, e os arts. 77 e 79, do Código Tributário Nacional.

 

Vejamos:


CF. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.


CTN. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


Ocorre, contudo, que o serviço discriminado como “administração dos distritos industriais” não se mostra passível de individualização em relação aos seus beneficiários.


Isso porque cuida-se de atividade genérica, voltada à coletividade de empresas ali instaladas, sem possibilidade de mensuração do uso individualizado ou mesmo da identificação de quais serviços são efetivamente prestados a cada um dos contribuintes.


Inconteste, assim, a ausência de divisibilidade.


Do mesmo modo, não se verifica especificidade.


A norma instituidora da taxa em questão não discrimina com precisão quais serviços são prestados, em que extensão e a quem especificamente se destinam. Há generalização incompatível com o regime jurídico das taxas, que exige, por seu turno, uma correlação concreta entre a atividade estatal e o contribuinte.


Ademais, observa-se que a base de cálculo adotada — a área ocupada em metros quadrados — reproduz critério típico de imposto sobre a propriedade imobiliária (IPTU), o que contraria o disposto no §2º, do art. 145, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 77, do Código Tributário Nacional, acima transcritos, que vedam a utilização de base de cálculo própria de impostos para instituir taxas.


Em casos análogos, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a denominada “Taxa SUDIC”, ora em análise, não atende aos critérios constitucionais e legais exigidos, razão pela qual sua exigibilidade deve ser suspensa.

 

Vejamos:


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TAXA SUDIC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS GERIDOS PELA SUDIC E PELO CIS. REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE NÃO VERIFICADOS. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART . 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 77 E 79, INCISOS I E II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1 - Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia, ora Apelante. Isso porque, a demanda não reflete hipótese de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, mas, sim, contra ato normativo de efeitos concretos, apto a repercutir na esfera jurídica da Impetrante. Preliminar rejeitada. 2 . No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da suposta ausência de especificidade e divisibilidade da taxa instituída pela Lei Estadual nº 13.462/2015 "devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes". 3. Da leitura dos autos, verifica-se que o serviço de administração dos distritos industriais geridos pela SUDIC e pelo CIS se reveste de inegável caráter geral (uti universi), uma vez que atinge não apenas as empresas localizadas nos distritos industriais, mas todos os que se encontram no espaço físico e se beneficiam da administração do local . Nesse sentido, as provas e argumentos colacionados aos autos não permitem destacar os serviços prestados em unidades autônomas de intervenção, o que lhe retira a especificidade, bem como não permitem a apuração dos níveis de utilização por cada usuário, o que afasta o requisito da divisibilidade. 4. À luz do regramento constitucional acerca da matéria, bem como do disposto no CTN, é forçoso reconhecer o justo receio da Impetrante/Apelada de ser compelida a pagar taxa decorrente de serviço universal e indivisível, qual seja, de administração do distrito industrial, a qual engloba a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e seu funcional. 5 . Assim, revela-se completamente descabida, por violar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a alegação do Apelante no sentido de que, por se tratar de serviço público potencial, devem ser abrandadas as exigências constitucionais da especificidade e divisibilidade. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida na íntegra. (TJ-BA - APL: 05203539320178050001 3ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. MÉRITO . TAXA SUDIC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS GERIDOS PELA SUDIC E PELO CIS. REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO . CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 77 E 79, INCISOS I E II DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de perda superveniente do objeto da presente lide. Isto porque, as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 13.571/2016 restringiram-se à concessão de isenção para as hipóteses em que a apelada não se enquadra, bem como à alteração da alíquota da exação, restando mantida, porém, a taxa e os demais elementos da obrigação tributária . Dessa forma, persiste o justo receito da Apelada, bem como o interesse processual. 2 - A prefacial de ilegitimidade passiva ad causam também não merece prosperar, uma vez que o Superintendente de Administração Tributária é o responsável hierarquicamente pelos atos de cobrança dos inspetores fazendários, tendo o poder de revê-los, daí porque tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questione a atividade de cobrança de taxa, no âmbito da competência do Estado da Bahia. 3 - Passando-se à análise da aludida inadequação da via eleita e violação à Sumula 266 do STF, também sem razão o ente Apelante, uma vez que o caso dos autos não reflete hipótese de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, geral e abstrata, mas sim contra ato normativo de efeitos concretos, apto a repercutir na esfera jurídica da parte autora. 4 No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da suposta ausência de especificidade e divisibilidade da taxa instituída pela Lei Estadual nº 13 .462/2015 "devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes". 5 - Do atento exame dos autos, verifica-se que o serviço de administração dos distritos industriais geridos pela SUDIC e pelo CIS se reveste de inegável caráter geral (uti universi), uma vez que atinge não apenas as empresas localizadas nos distritos industriais, mas todos os que se encontram no espaço físico e se beneficiam da administração do local. Nesse sentido, as provas e argumentos colacionados aos autos não permitem destacar os serviços prestados em unidades autônomas de intervenção, o que lhe retira a especificidade, bem como não permitem a apuração dos níveis de utilização por cada usuário, o que afasta o requisito da divisibilidade. 6 - Ademais, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, a Súmula Vinculante nº 19, que reconheceu a constitucionalidade da "taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis", não dispensa os requisitos constitucionais da especificidade e da divisibilidade . 7 - Por tais razões, deve ser mantida, em sua inteireza, a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade da taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015, ficando a autoridade coatora impedida de realizar, contra a impetrante, ato de lançamento ou cobrança a ela relativa. 8 Preliminares afastadas. No mérito, recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05320106620168050001, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021)


Nesse passo, deve a sentença vergastada, portanto, ser reformada, não apenas para reconhecer a adequação da via processual eleita, mas para conceder a segurança vindicada, determinando a suspensão da exigibilidade da taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015, ficando a autoridade coatora impedida de realizar, contra a Impetrante/Apelada, ato de lançamento ou cobrança a ela relativa.


Em tempo, tendo em vista o requerimento formulado pela Impetrante/Apelante, nestes autos (IDs 83861804), e a concordância expressa do Ente Apelado (ID 86646870), autoriza-se, desde já, o levantamento dos valores por aquela depositados em contas judiciais vinculadas a este feito.


Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para fim de reformar a sentença guerreada, reconhecendo-se a adequação da via processual eleita e, em análise meritória, conceder a segurança vindicada, suspendendo a exigibilidade da taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015 em face da impetrante, nos termos acima lançados.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator