PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013339-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACSON DE BRITO BITENCOURT e outros
Advogado(s): WEIQUE ANDRADE SOUSA
AGRAVADO: BARBARA JANDAIRA DE FIGUEIREDO MUTTI e outros (3)
Advogado(s):ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERDIÇÃO TOTAL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RISCO DE COLAPSO ESTRUTURAL. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA E DA VIDA SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão (ID 540265148) que manteve a suspensão integral das atividades de academia de ginástica e majorou a multa diária, em razão de danos estruturais graves e risco de desabamento em imóvel residencial vizinho.

2. Os agravantes sustentam a desproporcionalidade da interdição total, a fragilidade de laudo técnico unilateral e o fato de a CODESAL não ter determinado o fechamento administrativo do estabelecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em definir se a interdição total da atividade econômica é medida legítima quando há indícios de risco à integridade física de terceiros e histórico de descumprimento sistemático de ordens judiciais restritivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O direito de vizinhança impõe ao proprietário o dever de cessar interferências prejudiciais à segurança e à saúde dos prédios vizinhos, nos termos do art. 1.277 do Código Civil.

5. Em ponderação de interesses, a proteção à vida e à integridade física dos ocupantes do imóvel em risco de colapso sobrepõe-se à liberdade de iniciativa e ao interesse patrimonial dos agravantes.

6. O relatório da CODESAL (ID 530273930) revela-se como o documento mais recente e impactante dos autos, ao atestar a necessidade de recuperação estrutural e a evacuação do imóvel dos autores diante do risco de colapso, o que reforça a verossimilhança do perigo de dano e a insuficiência de medidas mitigadoras parciais.

7. A recalcitrância sistemática dos agravantes no cumprimento de ordens judiciais anteriores (ID 544447019) autoriza a adoção de medidas coercitivas mais gravosas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

8. A responsabilidade processual da parte que se beneficia da tutela de urgência é objetiva, devendo indenizar eventuais prejuízos caso a sentença final lhe seja desfavorável (Art. 302, CPC).

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

Referências:

BRASIL. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.277.

BRASIL. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 300, 302 e 536, § 1º.

STJ, AREsp nº 2.320.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/03/2026.

STJ, REsp nº 2.237.552/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16/03/2026.

PODER JUDICIÁRIO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013339-64.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JACSON DE BRITO BITENCOURT e outros e como agravadas BARBARA JANDAIRA DE FIGUEIREDO MUTTI e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013339-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACSON DE BRITO BITENCOURT e outros
Advogado(s): WEIQUE ANDRADE SOUSA
AGRAVADO: BARBARA JANDAIRA DE FIGUEIREDO MUTTI e outros (3)
Advogado(s): ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACSON DE BRITO BITENCOURT E ACADEMIA RAY em face de decisão interlocutória (ID. 540265148), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, no sentido de indeferir o pedido de reconsideração, mantendo a suspensão integral das atividades da academia e majorando a multa diária para R$ 2.000,00.

Em suas razões recursais (ID. 99928647), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa a interdição total do estabelecimento ou, subsidiariamente, modulada a medida com imposição de restrições proporcionais, além da redução ou suspensão das astreintes.

Aduzem, inicialmente, a tempestividade do recurso, com fundamento nos arts. 1.003, §5º, 219 e 224 do CPC, bem como a suspensão de prazos no período carnavalesco. Sustentam o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória.

No mérito, alegam a probabilidade do direito (fumus boni iuris), afirmando que a decisão agravada se baseou exclusivamente em laudo técnico unilateral, produzido pelos agravados, sem o crivo do contraditório, o que comprometeria sua confiabilidade. Argumentam que não há demonstração robusta do nexo causal entre as atividades da academia e os danos estruturais alegados, sendo imprescindível a realização de perícia judicial imparcial, sob pena de violação ao devido processo legal.

Sustentam, ainda, a desproporcionalidade da medida de interdição total, em afronta aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirmando que o juízo de origem deixou de adotar medidas menos gravosas, como restrições parciais de funcionamento ou mitigação de impactos.

Argumentam a existência de periculum in mora inverso, pois a manutenção da interdição implicaria risco de inviabilização econômica da empresa, com perda de clientela, faturamento e danos reputacionais irreversíveis, configurando, na prática, efeito irreversível da medida, em desacordo com o art. 300, §3º, do CPC.

Asseveram, também, a ausência de interdição administrativa pela CODESAL, órgão técnico competente, o qual teria apenas indicado a necessidade de reparos no imóvel dos agravados, reforçando a inexistência de risco iminente que justificasse a medida extrema.

Defendem que a decisão agravada promoveu o esgotamento prematuro do objeto litigioso, ao impor tutela satisfativa de alta intensidade em sede de cognição sumária, antes da instrução probatória.

Ao final, requerem: (i) concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer integralmente as atividades da academia; (ii) subsidiariamente, a modulação da medida com restrições proporcionais; (iii) suspensão ou redução das astreintes; e (iv) realização de perícia judicial.

O recurso é próprio e tempestivo. 

Em contrarrazões (ID. 102190088), os agravados sustentam, em síntese, que os agravantes distorcem os fatos e buscam legitimar conduta ilícita reiterada, consistente na manutenção de atividade que estaria causando danos estruturais ao imóvel vizinho. Alegam que há prova técnica robusta, incluindo laudo de engenharia que demonstraria o nexo causal entre as vibrações da academia e as avarias, caracterizando risco concreto e progressivo, inclusive à integridade física dos moradores.

Afirmam que a conduta dos agravantes configura abuso de direito (art. 187 do CC) e violação aos deveres processuais de boa-fé (arts. 5º, 6º e 77 do CPC), além de litigância de má-fé, diante do descumprimento reiterado de decisões judiciais. Defendem que a medida de interdição é necessária para evitar risco de colapso estrutural e proteger direitos fundamentais, como a vida e a segurança, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013339-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACSON DE BRITO BITENCOURT e outros
Advogado(s): WEIQUE ANDRADE SOUSA
AGRAVADO: BARBARA JANDAIRA DE FIGUEIREDO MUTTI e outros (3)
Advogado(s): ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e as custas foram dispensadas em razão da gratuidade da justiça deferida. A decisão agravada, embora proferida em sede de pedido de reconsideração, possui natureza interlocutória e inovou no comando judicial ao majorar as astreintes e analisar fatos novos, o que justifica o seu conhecimento nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

Prevalência do Direito à Vida e Segurança sobre o Interesse Patrimonial

O cerne da controvérsia reside no confronto entre o direito ao exercício de atividade econômica lícita (liberdade de iniciativa) e o direito de vizinhança, fundado na segurança e na integridade física dos residentes do imóvel lindeiro.

A análise preliminar que permitiu a flexibilização das atividades (ID 100196612) pautou-se na tentativa de harmonizar os interesses das partes. Contudo, após a formação do contraditório e a notícia de reiterado descumprimento das ordens judiciais pelos agravantes (ID 544447019), o cenário fático alterou-se.

Embora os agravantes aleguem a fragilidade do laudo unilateral, as provas coligidas demonstram patologias estruturais graves no imóvel dos agravados, com risco iminente de colapso. O ordenamento jurídico confere ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à sua segurança. Em ponderação de interesses, o risco de vida e o perigo de dano irreparável à dignidade humana devem prevalecer sobre o lucro empresarial e o interesse patrimonial dos agravantes.

Sobre a prevalência da proteção à segurança em direito de vizinhança, o STJ firmou o seguinte entendimento:

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de perturbação do sossego alheio e abuso do direito de propriedade, com base em provas concretas, como boletins de ocorrência e medições de ruído, aplicando os artigos 187 e 1.277 do Código Civil. 2. A medida judicial não vetou a atividade econômica em si, mas condicionou seu exercício ao respeito aos limites legais de emissão de ruídos, fundamentando-se no direito de vizinhança e na função social da propriedade. 3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de abuso de direito ou uso nocivo da propriedade demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A análise da proporção do decaimento de cada parte na demanda, para verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca, também exige reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que superado o óbice sumular, a parte autora obteve o bem da vida pretendido (tutela inibitória quanto aos ruídos), de modo que seria correta a conclusão pela sucumbência mínima. 5. A análise da divergência jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais também esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.320.472/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)

É imperativo destacar o documento de ID 530273930, que se apresenta como a prova técnica mais recente e impactante produzida. Nele, a CODESAL atesta categoricamente a necessidade de recuperação estrutural e determina a evacuação do imóvel dos autores, reconhecendo o risco real de colapso estrutural.

A suposta divergência entre o relatório administrativo e o laudo particular (ID 495602045) não retira a verossimilhança da alegação de risco estrutural agravado pelas vibrações da academia. A interdição judicial mostra-se prudente até que a perícia técnica imparcial, já recomendada pelo juízo de origem, defina com precisão o nexo causal e a extensão dos reparos necessários.

O descumprimento sistemático das medidas restritivas e o desrespeito à autoridade das decisões judiciais revelam que medidas menos gravosas são insuficientes para garantir a proteção dos agravados. A manutenção da interdição total, portanto, é a única providência capaz de neutralizar a fonte do dano e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

Responsabilidade Objetiva do Agravado

Registre-se que, nos termos do art. 302 do CPC, o agravado responde objetivamente pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar ao agravante caso a sentença final lhe seja desfavorável. Tal dispositivo garante o equilíbrio processual e assegura o retorno das partes ao estado anterior, vedando o enriquecimento sem causa.

A jurisprudência deste Tribunal reforça tal dever legal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340906-87.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MILZO LOPES SOUZA Advogado(s): DIOGENES EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, DAVI PEDREIRA DOS SANTOS APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTNEÇA MANTIDA. 1. A obrigação de restituir valores pagos em cumprimento à tutela de urgência posteriormente revogada independe da forma de resolução do processo, aplicando-se tanto aos casos de improcedência quanto de extinção sem resolução de mérito. 2. A responsabilidade processual é objetiva, decorrendo ex lege da revogação da medida provisória, conforme art. 302, I e III, do CPC, dispensando pronunciamento judicial específico. 3. A revogação da liminar impõe o retorno das partes ao status quo ante, vedando o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou da medida precária. 4. Precedentes do STJ: REsp 1.939.455/DF, AgInt no REsp 1.904.460/BA, AgInt nos EDcl no REsp 1.942.495/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0340906-87.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante MILZO LOPES SOUZA e, como Apelado, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0340906-87.2013.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 15/07/2025 )

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada (ID 540265148).

Em consequência, REVOGO a tutela recursal parcial deferida anteriormente (ID 100196612), restabelecendo a ordem de interdição total das atividades da academia e a majoração das astreintes, nos termos fixados pelo juízo de origem.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)