PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis. Os agravantes juntaram aos autos recibos de pagamento que comprovam a existência de contrato verbal de locação e demonstraram a inadimplência da parte agravada nos meses recentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, com base em contrato verbal e comprovação documental da mora, nos termos da Lei do Inquilinato. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.245/1991, em seu art. 59, § 1º, IX, autoriza a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel quando houver inadimplemento contratual e ausência de garantia locatícia. A existência da relação locatícia pode ser demonstrada por documentos como recibos de pagamento, sendo desnecessária a formalização por instrumento escrito, conforme jurisprudência pacificada do TJSP e de outros tribunais estaduais. Presentes os requisitos legais e verificada a mora locatícia, é legítima a concessão da medida liminar para desocupação do imóvel, sendo irrelevante a ausência de contrato escrito. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032099-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRO SABAS COSTAL CARREIRO e outros
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
AGRAVADO: VALDECI SILVA SANTOS
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8032099-32.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRO SABAS COSTAL CARREIRO e o ESPÓLIO DE ALFONSO COSTAL CARREIRO, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia c/c Cobrança nº 0150663-74.2022.8.05.0001, movida contra VALDECI SILVA SANTOS, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar de desocupação. A decisão agravada dispôs: A ação de origem foi proposta pelo ora agravante visando a retomada do imóvel para uso próprio, com pedido de desocupação liminar, cumulada com cobrança de aluguéis. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar sob a alegação de ausência de contrato escrito que comprove as garantias previstas na legislação locatícia. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que existem elementos nos autos que evidenciam a relação locatícia e o inadimplemento contratual, o que autorizaria a concessão da liminar. A parte Agravante alega, em síntese que há relação locatícia firmada com o agravado, comprovada por documentos que demonstram o pagamento de aluguéis ao longo do tempo, bem como, embora não exista contrato escrito, a relação é evidente e documentada. Sustenta, ainda, que o indeferimento da liminar fere o direito à posse do imóvel, necessário para fins próprios, e compromete o resultado útil do processo. Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032099-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRO SABAS COSTAL CARREIRO e outros
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
AGRAVADO: VALDECI SILVA SANTOS
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
“Indefiro o pedido de medida liminar formulado na petição inicial, fazendo-o a partir do fato de que não há um contrato de locação escrito firmado entre as partes, e o que foi registrado no documento de ID n. 441828256 não é capaz de permitir a este Juízo a averiguação acerca da presença, ou não, das garantias previstas no artigo 37 da Lei n. 8.245/91, que é requisito indispensável à concessão da liminar para desocupação do imóvel.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Não foram suscitadas preliminares de admissibilidade nem de mérito a serem apreciadas. No caso, os agravantes colacionaram aos autos vasta documentação que evidencia a existência de relação locatícia (como os recibos de pagamento mensal de aluguel) e a ausência de adimplemento da parte agravada nos meses recentes. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê a possibilidade de cumulação de pedidos de despejo com cobrança de aluguéis, conforme disposto no artigo 62, inciso I, sendo necessário que o locador demonstre a mora do locatário para fundamentar o pedido. A jurisprudência também confirma a legitimidade dessa cumulação, como observado em decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e outros tribunais estaduais, que destacam a necessidade de comprovação da inadimplência e da relação locatícia para a procedência do pedido. “LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . LIMINAR DEFERIDA. SUPERVENIENTE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM A ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO DE DESPEJO PREJUDICADO ANTE A DESOCUPAÇÃO. CONTRATO ESCRITO . EVENTUAL ALTERAÇÃO CONTRATUAL TERÁ DE OBSERVAR IDÊNTICA FORMALIDADE. ABATIMENTO NO PREÇO DOS ALUGUERES MENSAIS. AUSENCIA DE PROVA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS . DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA LOCATÁRIA-RÉ. SENTENÇA MANTIDA . 1. O compulsar dos autos revela que as provas trazidas foram conclusivas e suficientes a respaldar o decreto de procedência dos pedidos formulados na ação principal e improcedência do pleito reconvencional. 2. A legislação de regência (Lei nº 8 .245/91) não exige a formalidade de contrato escrito para a locação imobiliária, porquanto pode ser verbal. Contudo, em se tratando de contrato escrito de locação, sua alteração há de observar a mesma formalidade, não se admitindo a alteração verbal. 3. Sentença mantida . Recurso desprovido, com majoração da verba advocatícia sucumbencial em 5%, perfazendo 15% sobre o montante da condenação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008571-42.2020.8 .26.0292 Jacareí, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 28/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024).” “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PEDIDOS CUMULADOS - VALOR DA CAUSA - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - READEQUAÇÃO - DESCABIMENTO - QUANTUM CORRETAMENTE ATRIBUÍDO Conforme jurisprudência majoritária, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, "admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de alugueres, há de se declarar a incidência da norma especial, qual seja, a do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, por função de necessária interpretação extensiva, eis que o inadimplemento da obrigação contratual de pagamento do preço do aluguel do imóvel é comum a ambas as demandas, admitindo a ação de despejo, ela mesma, a emenda da mora, desconstitutiva, em ocorrendo, do objeto da ação de cobrança" (REsp n. 673.231, Min . Hamilton Carvalhido). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5053815-75.2023.8 .24.0000, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 28/11/2023, Quinta Câmara de Direito Civil).” Adicionalmente, o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel em casos de falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido de garantias previstas no artigo 37 da mesma lei. A jurisprudência reforça que, mesmo na ausência de contrato escrito, a relação locatícia pode ser comprovada por outros meios, como recibos de pagamento, sendo suficiente para justificar a medida liminar. “LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA NOTIFICAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. FORMA DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO LIMINAR DO DESPEJO . CONTRATOS VERBAIS ASSEGURADOS PELA LEI ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. CONTRATO DESPROVIDO DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART . 37 DA LEI DE LOCAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Na ação de despejo por falta de pagamento, tem a parte autora o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91), no caso de não pagamento dos aluguéis e encargos no vencimento, e estando o contrato (verbal ou escrito) desprovido de qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da Lei de Locação. 2 . No caso presente, os locatários confirmam a existência da relação locatícia e alegam ilegitimidade ativa por ausência de prova da titularidade do imóvel, sem questionar a afirmada inadimplência. 3. Contratação na modalidade verbal que se encontra amparada pela Lei 8.245/91 . 4. Irrelevante a assertiva de que não houve notificação prévia pela parte locadora. Trata-se de providência desnecessária, por se tratar de obrigação a termo. 5 . Ressalvada a provisoriedade deste exame, os elementos apresentados nos autos evidenciam que a locação foi efetivamente contratada, sendo desnecessária a prova da titularidade do imóvel, pela locadora, dada a natureza pessoal da relação locatícia, que autoriza a locação do bem pelo seu possuidor. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22353474220248260000 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024).” “Ação de despejo por falta de pagamento. Débito que superou o valor da caução ajustada no início do contrato. Situação que equivale à hipótese de contrato desprovido de garantia. Cabimento da liminar de desocupação . Artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2105581-33 .2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 15/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).” No caso em análise, os agravantes colacionaram aos autos vasta documentação que evidencia a relação locatícia e a inadimplência da parte agravada nos meses recentes, o que, segundo os dispositivos legais e jurisprudências mencionados, pode ser considerado suficiente para a concessão da liminar de despejo. A Lei do Inquilinato também prevê que, na hipótese de inadimplência, o locatário pode evitar a rescisão da locação mediante a purgação da mora, desde que efetue o depósito judicial dos valores devidos no prazo legal. Portanto, conforme os documentos analisados, a fundamentação apresentada pelos agravantes encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, sendo legítima a cumulação de pedidos e a solicitação de liminar para desocupação do imóvel, desde que os requisitos legais sejam devidamente atendidos. Além disso, o art. 58, inciso IX, da referida norma, prevê expressamente a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel em ações fundadas em falta de pagamento, mesmo que sem contrato escrito, desde que presentes indícios suficientes da relação locatícia — situação verificada nos autos. Por conseguinte, a decisão agravada clama por reforma. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de Id. 62117386, no qual determinou a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária do locatário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 65 da Lei 8.245/91. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032099-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRO SABAS COSTAL CARREIRO e outros
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
AGRAVADO: VALDECI SILVA SANTOS
Advogado(s):
V O T O