PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8043379-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
REU: WALTER BRITO LIMA e outros
Advogado(s):SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 

I. Caso em exame 

1. Ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público estadual para desconstituir acórdão que, ao julgar improcedente ação de improbidade administrativa, condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: 
(i) saber se a imposição de honorários advocatícios aos autores da ação originária, sem comprovação de má-fé, configura violação manifesta a norma jurídica; 
(ii) saber se a ausência de intimação do Estado da Bahia para intervir no processo de origem constitui nulidade apta a justificar a rescisão da decisão. 

III. Razões de decidir 

3. Nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, a condenação em honorários advocatícios em ação civil pública e em ação de improbidade requer a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso. 
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora de ação civil pública, salvo má-fé, em respeito ao princípio da simetria. 

5. O acórdão rescindendo majorou os honorários para 10% sobre o valor da causa sem indicar fundamento legal e sem menção à má-fé dos autores, violando normas jurídicas expressas e entendimento consolidado dos tribunais superiores. 
6. O valor fixado a título de honorários desconsiderou as balizas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicável em causas envolvendo a Fazenda Pública. 
7. Em juízo rescisório, é de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios imposta na ação originária, diante da manifesta violação normativa. 
8. Inaplicabilidade da sucumbência nesta ação rescisória por força do princípio da causalidade, haja vista que os réus não deram causa à propositura da demanda. 

IV. Dispositivo 
9. Ação rescisória julgada procedente. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, V, e 966, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.429/1992, arts. 17, §14º, e 23-B, §2º. 
  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.531.578/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 27.11.2018; STJ, REsp 1.821.035/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.970.152/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17.11.2023. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8043379-34.2023.8.05.0000, em que figuram como autores ESTADO DA BAHIA e outros e como réus WALTER BRITO LIMA e outros. 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente a presente ação rescisória, para rescindir o acórdão proferido na ação de improbidade administrativa n.º 0544056-87.2016.8.05.0001, exclusivamente no ponto que condenou o Estado da Bahia e o Ministério Público do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, e, em juízo rescisório, afastar integralmente tal condenação, nos termos do voto do relator.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente, por unanimidade de votos.

Salvador, 14 de Maio de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de ação rescisória, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de WALTER BRITO LIMA e ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, pretendendo desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação n.º 0544056-87.2016.8.05.0001. 

  

Em sua peça exordial (ID 50345380), sustentam os acionantes, inicialmente, o cabimento da presente ação rescisória, pautando-se no art. 966, V, do CPC.  

  

No mérito, aduzem que a ação de improbidade administrativa que deu origem ao acórdão rescindendo, ajuizada pelo Parquet, foi julgada improcedente, tendo havido condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.  

  

Em seguida, segundo informam, a sentença foi confirmada pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, que majorou a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

 

Argumentam, todavia, que não são cabíveis honorários advocatícios em ação civil pública, salvo se comprovada má-fé.  

  

Nesta toada, afirmam que, não tendo a sentença nem o acórdão rescindendo fundamentado a condenação em honorários advocatícios, nem apontado má-fé na propositura da demanda, teria havido violação manifesta à norma jurídica, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  

 

Obtemperam, ainda, que “...a violação à norma jurídica revelou-se tão evidente que, ainda que fosse cabível a concessão de honorários em ação civil público na situação dos autos, caberia ao Tribunal observar, em se tratando de Fazenda Pública, do limite máximo de 3% sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 85, §3º, V, do CPC...”.  

 

Ademais, asseveram que a segunda e manifesta violação à norma jurídica se deu pelo fato de que o Estado da Bahia, pessoa jurídica interessada, jamais fora intimado para participar do processo, como determina o art. 17, §14º, da Lei n.º 8.429/92. 

 

Suscitam, de mais a mais, o risco da demora, consubstanciada pela existência do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública tombada sob n.º 0544056-87.2016.8.05.0001, em que buscam os exequentes o pagamento de montante próximo a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). 

 

Nestes termos, pugnam pela concessão de medida liminar de suspensão da tramitação dos autos do supracitado feito e, ao final, requerem a procedência do pedido de rescisão integral do capítulo do acórdão que fixara honorários advocatícios sucumbenciais. 

 

Citados, os réus apresentaram contestação (ID 60778426), na qual sustentam, em síntese, a improcedência da ação rescisória, defendendo a validade do acórdão rescindendo e a inexistência de violação manifesta à norma jurídica.  

 

Alegam que a improcedência da ação civil pública decorreu da ausência de ilicitude nas condutas atribuídas aos gestores públicos defendidos, cuja boa-fé teria sido reconhecida não apenas no processo judicial, mas, também, em decisões do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. 

 

Acrescentam que o acórdão rescindendo limitou-se a aplicar as normas processuais pertinentes à fixação dos honorários advocatícios, com base na sucumbência integral da parte autora, não havendo que se falar em má-fé, como requisito necessário para o arbitramento da verba, sobretudo diante da interpretação sistemática do art. 85, do CPC. 

 

Argumentam, outrossim, que eventual ausência de intimação do Estado da Bahia no feito originário não implica nulidade do julgado, tampouco autoriza o manejo da ação rescisória, uma vez que a parte legitimada figurou regularmente no polo ativo da ação civil pública e exerceu contraditório e ampla defesa. 

 

Sobreveio parecer do Ministério Público (ID 57034861), por meio do qual, reiterando os fundamentos constantes da petição inicial, opinou pela procedência da ação rescisória, destacando a ausência de fundamentação específica quanto à má-fé na sentença e no acórdão, bem como a ausência de intimação formal do Estado da Bahia no processo originário, o que teria impedido sua manifestação sobre matéria de seu interesse direto. 

 

Réplica apresentada à contestação pelos autores (ID 70568672), reafirmando os argumentos anteriormente expostos e impugnando a tese defensiva, no tocante à regularidade do trâmite da ação civil pública e à suposta inexistência de prejuízo com a ausência de intimação do Estado. 

 

Posteriormente, sobreveio petição conjunta da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público (ID 80706805), reiterando pedido de julgamento antecipado da lide, ante a alegada desnecessidade de dilação probatória. 

 

Os réus apresentaram manifestação incidental (ID 86200902), aditando suas alegações e reiterando os argumentos expostos em contestação, com destaque para a inexistência de error in procedendo ou manifesta violação à norma jurídica nos autos da ação originária. 

 

Por fim, foram apresentadas alegações finais pelos autores (ID 86598515), insistindo na tese de violação ao art. 18, da Lei nº 7.347/1985, ao art. 87, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 17, § 14º, da Lei nº 8.429/1992, diante da ausência de intimação do ente federativo estadual e da ausência de fundamentação quanto à má-fé da parte autora. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, nos termos do art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

 

 

Cuida-se de ação rescisória, ajuizada pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública n.º 0544056-87.2016.8.05.0001, que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrados em favor dos réus.  

  

Consabido, a ação rescisória visa rescindir sentença de mérito ou acórdão que, embora válidos, tenham sido proferidos na forma dos incisos do artigo 966, do CPC.  

  

A procedência do pedido tem como pressuposto não somente o objeto designado no caput do artigo 966, do novo Código de Processo Civil, ou seja, a decisão de mérito transitada em julgado, mas também a demonstração de um dos restritos motivos de rescindibilidade enumerados nos incisos do citado dispositivo legal.  

  

Essa restrição ao seu cabimento decorre dos princípios constitucionais que visam proteger a efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF).  

  

Logo, além dos requisitos comuns a todas as ações, exige a norma de regência outros pressupostos específicos de admissibilidade estabelecidos no artigo 966, do CPC, da seguinte forma: 

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:  

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;  

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;  

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;  

IV - ofender a coisa julgada;  

V - violar manifestamente norma jurídica;  

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;  

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;  

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (destaque meu) 

 

No caso dos autos, os autores sustentam o cabimento da presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, por manifesta violação de norma jurídica.  

 

Relatam que a ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Parquet, foi julgada improcedente, sendo fixados honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, posteriormente majorados para 10% (dez por cento) pelo acórdão rescindendo.  

 

Sustentam, todavia, que não são cabíveis honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, conforme dispõem os arts. 18, da Lei nº 7.347/1985, 87, do Código de Defesa do Consumidor e 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, de modo que, não tendo a sentença nem o acórdão rescindendo mencionado má-fé, haveria violação manifesta à norma jurídica e à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. 

 

Argumentam, ainda, que a violação seria dupla: (i) pelo descumprimento da regra que exige má-fé para condenação em honorários; e (ii) pela ausência de intimação do Estado da Bahia para intervir no feito de origem, em afronta ao art. 17, §14º, da Lei nº 8.429/1992.  

 

Apontam, outrossim, desobediência aos limites legais do art. 85, §3º, V, do CPC, já que, tratando-se de Fazenda Pública, o percentual máximo seria de 3% sobre o valor da causa. 

 

Estabelecido o escopo da presente ação, ressalta-se, de logo, que o prazo decadencial foi observado, haja vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 20/05/2022, e o ajuizamento da presente demanda, em 06/09/2023, dentro do biênio previsto no art. 975, §2º, do CPC.

 

 

Igualmente, por se tratar de entes públicos e do Ministério Público, dispensa-se o depósito prévio de 5% (art. 968, §1º, CPC). 

 

Observa-se que o acórdão rescindendo, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, confirmou a sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa e majorou os honorários de 5% para 10% sobre o valor da causa (R$ 38.414.664,21), condenando solidariamente o Ministério Público e o Estado da Bahia ao pagamento em favor dos ora réus.  

 

A controvérsia sob análise cinge-se, em suma, à legalidade e legitimidade dessa condenação. 

 

Cumpre destacar que a sentença proferida na ação originária apenas fez constar no dispositivo a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §3º, inciso III, do CPC, sem sequer mencionar a ocorrência de litigância de má-fé (ID 50345385, p. 33).  

 

Por seu turno, o eminente relator do apelo interposto naqueles autos, Exmo. Desembargador José Aras, igualmente apenas fez incidir o quanto disposto no §11º, do art. 85, do CPC, contudo sem que a questão fosse abordada (ID 50345385, p. 138). 

 

Ao apreciar o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu dos aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia, consignou S.Exa., à época, in litteris, que:  

 

“...considero que as sensíveis discursões acerca de eventual violação a lei, especialmente da aplicabilidade (ou não), dos arts. 18 da Lei de Ação Civil Pública (nº 7.347/85); 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92, com a redação que lhe deu a Lei 14.230/21) e as faixas de valores insertas no art. 85 do CPC, assim como a existência (ou não) de má-fé, devem ser dirimidas pelas partes em medida judicial própria, e não a partir do ingresso do Estado da Bahia no processo, no estágio em que se encontra, na forma como pretendido pelo embargante, repita-se, em virtude do trânsito em julgado do v. acórdão...” 

 

Sobre o tema em testilha, traz-se à baila os principais dispositivos ao derredor da matéria:  

 

Lei 7.347/1985 (LACP) - Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) 

 

Lei 8.429/1992 (LIA) - Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

 

 

A literalidade dos dispositivos não deixa margem à dúvida: a condenação em honorários em ação civil pública ou ação de improbidade depende de comprovação de má-fé, requisito ausente, decerto, no julgado rescindendo.

 

Esclarece a melhor doutrina acerca do tema:  

 

"...em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos aos custos do processo, nos termos do art. 5.º, LXXIII e LXXVII da CF/1988, bem como do art. 18 da Lei 7.347/1985.  

 

[...] 

Ainda que não houvesse regra específica a respeito, sempre se entendeu justificado – por aplicação integrativa do art. 18 da Lei 7.347/1985 – que também em relação à ação de improbidade o autor fique dispensado o pagamento de honorários advocatícios, a não ser quando comprovada a abusividade de sua atuação.  

[...] 

Essa diretriz, embora não expressa até então, parece ter sido a adotada nos §§ 1º e 2º do art. 23-B da Lei 8.429/1992, inseridos pela Lei 14.230/2021. 

[...] 

Ainda que se pudesse ponderar que o advogado do polo passivo, nas hipóteses em que improcedentes os pedidos formulados da ação de improbidade, devesse receber verba sucumbencial pelo êxito do seu trabalho, não foi essa a opção legislativa. Até houve, no trâmite legislativo do PL convertido na Lei 14.230/2021, fase em que se carreava, à Fazenda Pública Federal (MPF) e Estadual (MPE), o ônus sucumbencial nas ações de improbidade patrocinadas pelos seus respectivos MPs. Porém, essa proposta não vingou à luz do que hoje consta do art. 23-B da LIA, pelo que, ao menos na especial hipótese da ação civil ora em análise, o advogado, no máximo, receberá os honorários que contratou com o cliente (inexistindo honorários a serem arbitrados na forma do art. 85 do CPC). 

Em resumo, ressalvados os casos de má-fé, na fase de conhecimento da ação de improbidade administrativa, independentemente do resultado da demanda, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais...” (GAJARDONI, Fernando et al. Capítulo VII. Da Prescrição In: GAJARDONI, Fernando et al. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.249/1992, com as Alterações da Lei 14.230/2021. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022) - destaque meu

 

A jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de vedar a condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicos, salvo comprovada má-fé, aplicando-se o princípio da simetria às partes.

 

Trata-se de entendimento que se coaduna perfeitamente com o entendimento acima transcrito, senão vejamos:  

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO E DO MP. DISSENSO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 2. Súmula n.º 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt nos EREsp: 1544693 CE 2015/0179866-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1892244 SP 2020/0219379-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL QUE APROVEITA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que, em homenagem ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais na ação civil pública, prevista no art. art. 18 da Lei 7.347/1985, estende-se à parte ré, com exceção apenas dos casos em que comprovada a má-fé. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1970152 DF 2021/0340634-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (destaques meus)

 

Considerando, portanto, como visto supra, que a sentença proferida na ação originária não citou, tampouco justificou a configuração da má-fé, que, lado outro, não se pode presumir ou extrair do mero ajuizamento da ação de improbidade administrativa, sob pena de gerar óbices indesejáveis à atuação do Órgão Ministerial, impõe-se aplicar a norma que se extrai do texto legal. 

 

Nesta linha de intelecção, merece destaque que, efetivamente, a mens legis é a de garantir a atuação desinteressada dos legitimados à tutela coletiva, impedindo que a defesa do interesse público se torne economicamente desincentivada, de modo que a interpretação conferida diverge frontalmente da norma jurídica e da jurisprudência pacificada do STJ, configurando violação manifesta, pois, nos termos do art. 966, V, do CPC. 

 

Saliente-se, outrotanto, que não se trata de divergência interpretativa razoável, mas de aplicação manifestamente contrária à lei, pois ignorou requisito expresso – demonstração de má-fé – para a imposição de honorários. 

 

Demais disso, o percentual fixado (10%) afronta as balizas estatuídas no §3º, do art. 85, do CPC, bem como o seu §5º, que estabelece que “...a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente...”.  

 

Mencione-se que os documentos apresentados pelos réus apenas reforçam a inexistência de improbidade dos gestores, mas não suprem, de forma alguma, o requisito da má-fé do Parquet para justificar a condenação honorária, mormente considerando que não se nega a ocorrência de danos ao erário, ainda que não se possa imputá-los aos réus da ação sancionatória.

 

 

Logo, não infirmam o núcleo da violação jurídica. 

 

Ante o exposto, destarte, impõe-se julgar procedente o pedido, para fim de rescindir o capítulo do acórdão que condenou o Estado da Bahia e o Ministério Público do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.

 

 

E, em juízo rescisório, afasta-se, por conseguinte, a condenação em honorários sucumbenciais fixada na ACP nº 0544056-87.2016.8.05.0001, por inexistência de má-fé e violação dos limites legais do CPC. 

 

No que tange aos honorários advocatícios da presente ação, saliente-se que, conquanto a ação rescisória constitua ação autônoma, sujeita à regra geral da sucumbência (art. 85, caput, CPC), o caso em exame demanda a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa à instauração do processo. 

 

Considerando, neste passo, que não foram os réus da ação originária que deram causa à necessidade de ajuizamento da presente ação, mas o equívoco na aplicação da lei pelo órgão julgador, não é juridicamente razoável impor aos primeiros, réus da rescisória, os honorários desta demanda, ao apenas exercerem, como fizeram, o direito de defesa para manter decisão que lhes era favorável.  

 

Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser afastados também nesta ação rescisória, por ausência de conduta dos réus que justifique a imputação da sucumbência, prevalecendo o critério da causalidade sobre o da sucumbência formal. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de julgar procedente a presente ação rescisória, para fim de rescindir o acórdão proferido na ação de improbidade administrativa n.º 0544056-87.2016.8.05.0001, exclusivamente no ponto que condenou o Estado da Bahia e o Ministério Público do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, e, em juízo rescisório, afastar integralmente tal condenação. 

  

Sem honorários advocatícios nesta rescisória, por aplicação do princípio da causalidade.

 

 

Custas pela parte sucumbente.

 

 

É, pois, como julgo.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator