PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010883-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE EIRELI
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: CHEILA VIEIRA LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE IMOBILIÁRIA. DÉBITOS DE IPTU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer. A agravante pretende compelir a agravada à lavratura de escritura pública definitiva, ao registro da transferência de titularidade do Lote P102 do Empreendimento Alphaville Guarajuba e ao pagamento de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2024 e 2025. Sustenta que o imóvel foi quitado e entregue em 31/01/2023, permanecendo a adquirente inerte quanto às obrigações contratuais de regularização dominial e tributária.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a adquirente de imóvel à imediata lavratura de escritura pública, transferência registral da propriedade e quitação de débitos tributários incidentes sobre o imóvel.

 

III. Razões de decidir

3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo vedada a concessão de medida com risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

4.A determinação liminar para lavratura de escritura pública e transferência registral da propriedade possui natureza satisfativa e produz efeitos jurídicos de difícil reversão, por alterar imediatamente a cadeia dominial do imóvel, exigindo eventual desfazimento mediante novas averbações e custos registrais caso a demanda seja julgada improcedente.

5.A controvérsia relativa à responsabilidade pelos débitos de IPTU demanda instrução processual e contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, impor obrigação pecuniária e regularização fiscal à agravada sem exame aprofundado da relação possessória e contratual estabelecida entre as partes.

6. O risco de dano alegado pela agravante não restou concretamente demonstrado, porquanto a mera possibilidade de futura cobrança tributária ou eventual execução fiscal não configura perigo de dano iminente apto a justificar a concessão da tutela antecipada.

7. A solução adotada pelo juízo de origem observa os princípios da segurança jurídica e da reversibilidade das decisões provisórias, devendo as questões controvertidas ser apreciadas após regular instrução probatória.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência destinada à imposição de lavratura de escritura pública e transferência registral de imóvel não deve ser concedida quando presentes riscos de irreversibilidade dos efeitos da medida. 2. A definição da responsabilidade por débitos tributários incidentes sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda demanda instrução probatória e contraditório, inviabilizando imposição liminar em sede de cognição sumária.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; CPC, arts. 931 e 937, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 886, REsp 1.345.331/RS.  

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010883-44.2026.8.05.0000, que tem como agravante MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE EIRELI e como agravada CHEILA VIEIRA LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010883-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE EIRELI
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: CHEILA VIEIRA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE LTDA. (“CEARÁ SPE 008”) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari (Processo nº 8009123-74.2025.8.05.0039). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a Agravada, CHEILA VIEIRA LIMA, a providenciar a lavratura de escritura pública, registro de transferência de propriedade e quitação de débitos de IPTU referentes ao Lote P102 do Empreendimento Alphaville Guarajuba.

Em suas razões, a Agravante alega que o imóvel foi quitado e as obras concluídas em 31/01/2023, contudo, sustenta que a adquirente permanece inerte quanto às obrigações contratuais de transferência de titularidade. Aduz a existência de perigo de dano em razão de débitos fiscais de 2024/2025 (R$ 8.288,67) registrados em seu nome, requerendo a antecipação da tutela recursal a fim de ser fixado “o prazo de 15 (quinze) dias para que a Agravada providencie o instrumento público definitivo de venda e compra e (i) efetue a transferência/registro da titularidade do Lote P102 do Empreendimento Alphaville Guarajuba, com inscrição municipal nº 2044627, matrícula nº 49.819 do Ofício de Registro de imóveis de Camaçari/BA; (ii) efetue a transferência da titularidade do imóvel perante a Municipalidade, bem como realizarem o pagamento dos débitos em aberto do IPTU a partir da assinatura do contrato em 24/07/2020, referente aos anos de 2024/2025, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.

Em decisão monocrática (ID 99574425), indeferi a antecipação da tutela recursal.

Retornaram-me os autos em conclusão.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno, na medida em que o recurso ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela.

É o relatório.

Salvador/BA, 23 de maio de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010883-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE EIRELI
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: CHEILA VIEIRA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A concessão de tutela de urgência, nos lindes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de providência antecipatória, obsta-se ainda o deferimento da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

Na hipótese em julgamento, a loteadora agravante pleiteia, em sede de cognição sumária, que a adquirente seja compelidada a providenciar a lavratura de escritura pública de compra e venda e a efetuar o correspondente registro de transmissão de propriedade perante o Oficial de Registro de Imóveis de Camaçari. Ocorre que, conforme decidido pela Magistrada a quo, tais determinações esbarram em intransponível óbice de ordem prática e jurídica, caracterizando providências de cunho puramente satisfativo e que produzem efeitos jurídicos de difícil reversão no mundo dos fatos.

É que a alteração do fólio real imobiliário mediante a imposição liminar de escrituração e transferência de propriedade imobiliária modifica a cadeia dominial de forma imediata. Caso a ação principal seja julgada improcedente ao final da instrução processual, o retorno das partes ao estado anterior exigirá novas averbações e custos notariais complexos, comprometendo a segurança jurídica que deve imperar nas relações imobiliárias.

Desse modo, a prudência adotada pelo juízo singular ao postergar a determinação de escrituração pública para a fase de julgamento definitivo mostra-se correta, restando desprovido o recurso neste ponto.

No que tange aos débitos fiscais de IPTU dos anos de 2024 e 2025, no montante de R$ 8.288,67, e ao pedido de imediata alteração do cadastro tributário junto à Municipalidade, a pretensão recursal igualmente não comporta acolhimento nesta via inicial de cognição sumária.

É de conhecimento comum que a obrigação pelo adimplemento dos tributos reais e despesas que gravam o imóvel acompanha a posse direta sobre o bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de recurso repetitivo, correspondente ao Tema 886, definindo que a responsabilidade patrimonial por despesas do imóvel não decorre do registro formal do compromisso de compra e venda, mas sim da relação jurídica material consubstanciada na efetiva imissão na posse pelo promissário comprador:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 886 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. — Paradigma: REsp 1345331/RS

No caso concreto, embora exista prova de quitação financeira do bem e alegação de conclusão física das obras em 31/01/2023, a fixação de obrigações pecuniárias liminares e de comando para que a agravada promova a regularização fiscal perante a Prefeitura de Camaçari exige cognição madura e contraditório estabelecido. A concessão de medida antecipatória para compelir o adquirente a pagar débitos tributários anteriores à própria instauração da defesa viola a distribuição do ônus do processo e esgota o provimento de mérito.

Ademais, não restou demonstrada a existência de dano irreparável ou iminente. A petição recursal aponta o risco de sofrer execuções fiscais ou restrições de crédito como fundamento para a urgência da medida. Todavia, a mera expectativa de prejuízo ou a possibilidade genérica de cobrança tributária futura não consubstanciam o perigo de dano concreto exigido pela lei processual, não tendo sido demonstrada nenhuma inscrição restritiva ativa em desfavor da construtora decorrente do Lote P102. Portanto, mostra-se acertado o indeferimento da liminar, devendo as questões de responsabilidade tributária e a imposição das obrigações ser solucionadas no mérito da ação de origem.

Portanto, sem prejuízo de que a tese seja acolhida na instância de origem após a devida instrução, não é possível, neste momento processual, reformar a decisão agravada.

Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a Decisão hostilizada.

Decorrido o prazo legal da presente decisão, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se o presente feito com baixa na distribuição.

Sala das Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR