PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REDUÇÃO DE ASTREINTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Presença dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), considerando a probabilidade do direito em face das irregularidades alegadas na contratação e o perigo de dano sobre benefício de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. 4 - Desproporcionalidade da multa de R$ 500,00 diários, que deve ser reduzida para R$ 300,00 por desconto, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, para evitar enriquecimento sem causa. 5 - Cabimento de efeito suspensivo parcial mediante bloqueio da Reserva de Margem para Cartão (RMC), preservando direitos alimentares sem causar prejuízo irreparável ao agravante. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030090-63.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante BANCO BMG SA e parte Agravada MARINILDA DO CARMO LELIS COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030090-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARINILDA DO CARMO LELIS COSTA
Advogado(s):AYKEL BATISTA DE ANDRADE
ACORDÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) se há proporcionalidade no valor das astreintes fixadas; e (iii) se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 465250147 – autos originários) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, nos autos do processo de número 8001109-68.2024.8.05.0223, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO, parcialmente, a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relacionados ao contrato de ao CONTRATO Nº 12598221, até a decisão final de mérito, sob pena de multa diária de R$ 500.00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Em suas razões recursais (ID. 83085590), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja negado provimento à tutela antecipatória requerida e seja cassada a medida liminar concedida. O agravante sustenta a ausência dos requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, alegando que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pela agravada. Argumenta que um simples extrato do benefício previdenciário não é capaz de demonstrar a ilicitude dos descontos realizados, sequer se houve ou não a contratação do cartão de crédito consignado pela agravada. Afirma que os descontos operacionados decorrem de contrato legitimamente firmado entre as partes em 22/12/2016, quando a agravada compareceu a uma das agências bancárias, assinando o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento. Esclarece que o referido instrumento contratual trata-se de documento de poucas folhas, com linguagem simples e acessível, como determina o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte autora optado por adquirir o respectivo cartão, sendo-lhe repassadas as informações a respeito das características da liberação de crédito e forma de pagamento dos saques realizados mediante uso do cartão de crédito consignado. Alega que foi especificado que o valor mínimo da fatura do cartão seria descontado da folha de pagamento da parte autora, não merecendo prosperar a alegação de violação do dever de informação. Salienta que após a contratação do cartão de crédito consignado, foi averbada a reserva de margem consignável no benefício da demandante, sendo-lhe informado que o referido cartão poderia ser utilizado tanto para compras no comércio quanto para saques de valores no momento imediato à contratação (saque autorizado) ou em momento posterior (saque complementar). Pontua que mediante saldo disponível do cartão, no ato da contratação, foi solicitado um saque autorizado na importância de R$ 1.110,55, disponibilizado em 12/01/2017, por meio de transferência bancária, agência 4174-2, conta 8044-6, Banco do Brasil. Ressalta o perigo de irreversibilidade existente nos autos, visto que para alguns convênios firmados perante o INSS não é permitida a suspensão de descontos quando da contratação de cartão de crédito consignado, mas tão somente a liberação da margem total, mesmo que a ordem judicial seja somente suspender, significando que a única opção nestes casos é efetuar a exclusão da margem, tornando a obrigação definitiva e perdendo a decisão o seu caráter provisório. Alega o descabimento na fixação das astreintes, salientando o exagero na fixação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que os descontos referem-se ao pagamento do valor mínimo da fatura, que nunca ultrapassaram a quantia fixada pelo Juízo a quo. Argumenta que o cumprimento da referida obrigação não depende exclusivamente do agravante, tendo em vista que os descontos são operados pelo órgão responsável pela remuneração do agravado, in casu, o INSS, podendo o agravado ter enriquecimento ilícito caso não seja extinta a pena de multa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo. Seja, ao final, dado total provimento ao presente agravo para modificar integralmente a decisão agravada Decisão (ID. 83107663) deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar o bloqueio da Reserva de Margem para Cartão (RMC), bem como para reduzir o valor da multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado, mantendo-se o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrarrazões (ID. 84728015), o agravado contrapõe as alegações do agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030090-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARINILDA DO CARMO LELIS COSTA
Advogado(s): AYKEL BATISTA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais postulando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado, alegando não ter sido esclarecida acerca da modalidade contratada e não reconhecer a contratação do produto. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que estavam presentes os requisitos da tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos até decisão final de mérito. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que, em juízo de cognição sumária, há probabilidade do direito invocado pela agravada. A alegação de que foi vinculada a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando buscava empréstimo consignado tradicional, modalidade que afirma não pretender contratar, encontra respaldo nos questionamentos levantados sobre a regularidade da contratação. As contrarrazões (ID 84728015)trazem elementos que evidenciam possíveis irregularidades na contratação, como divergências nos endereços constantes dos documentos, ausência de entrega do cartão físico e questionamentos sobre a autenticidade das assinaturas. Tais elementos, embora necessitem de dilação probatória para esclarecimento definitivo, são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RMC QUE SE MOSTRA ABUSIVO E SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reserva de margem consignável é o percentual ainda não utilizado, dos vencimentos do cliente, para descontos de parcelas de empréstimos . Não se trata de um valor que possa ser descontado sem adesão específica. Considerando que a presente lide tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia. Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade dos descontos ocorridos no contracheque da Acionante/Recorrente, deve ser concedida a tutela de urgência para suspensão das cobranças oriundas do contrato de empréstimo RMC. Decisão reformada . Agravo provido.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218745020248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. RMC QUE SE MOSTRA ABUSIVO E SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reserva de margem consignável é o percentual ainda não utilizado, dos vencimentos do cliente, para descontos de parcelas de empréstimos. Não se trata de um valor que possa ser descontado sem adesão específica . Considerando que a presente lide tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia. Decisão mantida. Agravo Improvido.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80139663920248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, considerando que os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. A continuidade dos descontos, se indevidos, representaria grave risco à subsistência da agravada, configurando o periculum in mora. Assim, embora o agravante alegue risco de dano patrimonial, a suspensão integral da decisão representaria maior prejuízo à agravada, pessoa hipossuficiente que depende do benefício previdenciário para subsistência. Por outro lado, a suspensão dos descontos não se confunde com extinção da dívida, sendo possível o bloqueio da margem consignável para impedir novos empréstimos e preservar a possibilidade de retomada dos descontos em caso de improcedência da ação. Quanto ao valor da multa fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se desproporcional ao caso concreto. O artigo 537, §1º, inciso I, do CPC autoriza a modificação do valor da multa quando se torna excessiva. As astreintes, embora possuam natureza coercitiva para garantir o cumprimento da decisão judicial, não podem servir como instrumento de enriquecimento sem causa, devendo guardar razoável proporcionalidade com a obrigação principal e as circunstâncias do caso concreto. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, determinando o bloqueio da Reserva de Margem para Cartão (RMC) e reduzindo o valor da multa cominatória para R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto efetuado, mantido o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030090-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARINILDA DO CARMO LELIS COSTA
Advogado(s): AYKEL BATISTA DE ANDRADE
VOTO