PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305443-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: A D CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s):LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA, ALISSON PALACIO LAVOR, RAIMUNDO LUCIO PAIVA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame   

Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática (ID 85231109) que não conheceu da apelação interposta contra sentença proferida nos embargos à execução, ao fundamento de que o recurso foi protocolado fora do prazo legal. Sustenta a embargante a existência de contradição, alegando que, por ter protocolado a apelação em primeiro grau, deveria se beneficiar da suspensão de prazos processuais prevista no Ato Normativo Conjunto nº 07/2024. 

II. Questão em discussão 

Discute-se se a decisão embargada incorreu em contradição quanto à aplicação da suspensão de prazos prevista em ato normativo restrito ao primeiro grau, o que poderia impactar a contagem do prazo recursal e, por consequência, a tempestividade da apelação.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, destinadas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, não se verifica a apontada contradição, pois a decisão embargada foi clara ao afirmar que a suspensão de prazos determinada pelo Ato Normativo Conjunto nº 07/2024 restringia-se às unidades de primeiro grau, não se aplicando aos recursos dirigidos ao Tribunal. Ressaltou, ademais, que a apelação é ato processual de competência do segundo grau, razão pela qual se submete ao calendário desta instância, concluindo que o prazo expirou em 19/06/2024, sendo o recurso interposto apenas em 26/06/2024. Assim, a insurgência traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados, configurando uso inadequado dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco se configuram como sucedâneo recursal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Não configura contradição a decisão que reconhece a intempestividade de apelação quando a suspensão de prazos determinada em ato normativo restringe-se expressamente ao primeiro grau de jurisdição, não se aplicando ao segundo grau.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/05/2016.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0305443-16.2015.8.05.0001, que figuram como parte recorrente TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S.A. e parte recorrida A D CONSTRUCOES LTDA.: 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a Decisão-Embargada em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305443-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: A D CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA, ALISSON PALACIO LAVOR, RAIMUNDO LUCIO PAIVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática (ID 85231109) proferido no bojo da Apelação nº 0305443-16.2015.8.05.0001 interposta por ela em face do A D CONSTRUCOES LTDA., que decidiu pelo não conhecimento seu recurso, nos seguintes termos: 

(...) É preciso dizer, entretanto, que o texto normativo é expresso em limitar os efeitos suspensivos primeiro grau de jurisdição, não se estendendo à prática de atos recursais, que integram o segundo grau de jurisdição, não deixando dúvidas ou possibilidade de outra interpretação, pois durante todo o período de suspensão esteve o Segundo Grau de Jurisdição funcionando plenamente

O Ato Conjunto n. 07/2024 é claro e expresso quanto à suspensão apenas nas unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, não havendo aproveitamento da suspensão, também, pelo segundo grau, como quer fazer crer a Agravante. Sua defesa é frágil diante da clareza da determinação normativa deste Tribunal de Justiça da Bahia, reitera-se, não sendo caso de acolhimento do argumento.

Este Sodalício baiano possui precedentes análogos ao caso em questão, guardando a mesma ratio decidendi de que a suspensão de prazos determinada nestes eventos de “Semana de Baixa Processual” é restrita à jurisdição originária: (...)

Ademais, o Decreto Judiciário nº 16/2024 apenas reconheceu como feriados os dias 24/06, 01/07 e 02/07/2024, os quais, somados à contagem, não são suficientes para salvar a tempestividade do recurso apresentado fora do prazo.

Considerando, assim, que o período compreendido entre 17 a 21 de junho não ocorreu suspensão do prazo (pois restrito às unidades judiciárias de primeiro grau) e que apenas são excluídos da contagem os feriados de 24 de junho, 01 e 02 de julho (Decreto Judiciário nº 16/2024), possível concluir que o recurso, movido no dia 26 de junho de 2024, foi interposto apenas quando o termo final já teria ocorrido em 19 de junho de 2024.

Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por ser manifestamente inadmissível.

Publique-se e intimem-se as partes.

Dá-se efeito de mandado a esta decisão.

(local e data conforme chancela eletrônica).

                   Inconformada, o Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 85668573), apontando, em breve síntese, suposta contradição na decisão, sob o fundamento de que a apelação não estaria intempestiva. Defende que, por se tratar de recurso protocolado originariamente em primeiro grau, a ele se aplicariam as suspensões de prazos estabelecidas o no Ato Normativo Conjunto nº 07/2024, que suspendeu os prazos processuais entre os dias 17 e 21 de junho de 2024, para as unidades judiciais daquela instância, o que garantiria a tempestividade da apelação. 

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15.

Em suas contrarrazões (ID 86403789), a Embargada defende que a contagem do prazo recursal foi corretamente realizada, sendo inequívoca a intempestividade da apelação, porquanto interposta após expirado o prazo em 19 de junho de 2024, não se aplicando ao segundo grau as suspensões de prazo atinentes apenas às unidades do primeiro grau de jurisdição. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305443-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: A D CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA, ALISSON PALACIO LAVOR, RAIMUNDO LUCIO PAIVA

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. 

            Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

Cinge-se a controvérsia deste recurso em verificar se a decisão monocrática incorreu em contradição ao não conhecer da apelação interposta pelo motivo de intempestividade. 

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato. 

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão.

Aplicando o parâmetro acima ao caso concreto, verifico de logo que as razões dos embargos consubstanciam, em sua essência, tentativa de reforma da conclusão adotada por esta Relatoria quanto à contagem do prazo recursal, fundamento que, em princípio, configura mero inconformismo com o julgado e não hipótese de omissão, obscuridade ou contradição apta a autorizar os aclaratórios.

No caso concreto, ficou assentado que a sentença foi disponibilizada em 24 de maio de 2024 e considerada publicada em 27 de maio de 2024, com início da contagem do prazo recursal em 28 de maio de 2024, nos termos dos arts. 219 e 224 do CPC/15. Assim, o prazo de 15 dias úteis findou-se em 19 de junho de 2024. A apelação, todavia, foi interposta apenas em 26 de junho de 2024, quando já escoado o prazo legal.

A decisão impugnada consignou, ainda, que o Ato Normativo Conjunto nº 07/2024 suspendeu os prazos processuais apenas nas unidades de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, não havendo extensão de seus efeitos para a interposição de recursos de competência do segundo grau. Embora a apelação seja protocolada no juízo de origem, trata-se de ato processual dirigido ao Tribunal, submetido, portanto, ao calendário da segunda instância, de acordo com o disposto no art. 1.016 do CPC. Ressaltou, ademais, que o Decreto Judiciário nº 16/2024 apenas reconheceu como feriados os dias 24/06, 01/07 e 02/07/2024, os quais, computados, não afastam a intempestividade verificada.

A fundamentação da decisão é clara e suficiente, não deixando margem para interpretação diversa, mencionando jurisprudência deste Tribunal que reiteradamente se posiciona no sentido de que a suspensão de prazos processuais determinada por ato normativo dirigido ao primeiro grau de jurisdição não se aplica aos prazos recursais de competência do segundo grau.

Assim, não se configura omissão, contradição ou obscuridade alguma, mas sim o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de transmutação indevida do recurso integrativo em sucedâneo recursal.

Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada.

Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016  Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).

 

Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Ante o exposto, vota-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a Decisão-Embargada em todos os seus termos e fundamentos.

                   Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema.

 

  

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora