PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527740-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA BASTOS SIMOES
Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMOES, LOUISE MASCARENHAS GODINHO
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s):LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, AMANDA PIVETTA SUAID, GEORGE VIEIRA CESAR

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527740-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA BASTOS SIMOES
Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMOES, LOUISE MASCARENHAS GODINHO
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, AMANDA PIVETTA SUAID, GEORGE VIEIRA CESAR

 

RELATÓRIO

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por MANUELA BASTOS SIMÕES, em face de acórdão de id. 79569579 que negou provimento ao recurso de apelação.

Nos aclaratórios, defende que o julgado incorreu em omissão e contradição, ao argumento de que, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o órgão julgador teria ignorado que o benefício compreende “além das taxas e custas judiciais, os honorários do advogado, bem assim que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

Afirma ainda que não consta nos autos nenhum elemento capaz de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, e que teria comprovado, através de comprovante de rendimentos, que faz jus ao deferimento da benesse processual.

Ademais, sustenta que o acórdão foi supostamente contraditório, pois “não há nos autos nenhuma prova escrita de débito contraído pela Apelante/Embargante no absurdo valor pretendido pela Apelada/Embargada donde se verifica a necessidade de reforma do r. acórdão para reconhecer que não há nos autos prova escrita a subsidiar a presente monitória que, portanto, deve ser extinta por carência de ação”.

Por fim, afirma ainda que o acórdão foi omisso, pois a pretensão da Autora teria sido fulminada pela prescrição, além da ausência de menção à inversão do ônus da prova prevista no CDC.

Intimada, a Embargante não apresentou contrarrazões.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 SC01A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527740-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA BASTOS SIMOES
Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMOES, LOUISE MASCARENHAS GODINHO
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, AMANDA PIVETTA SUAID, GEORGE VIEIRA CESAR

 

VOTO

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declara30/03/202ção contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão e contradição no acórdão.

Pois bem.

Entretanto, não vislumbro os alegados vícios apontados pelo Embargante.

Os embargos de declaração é recurso que visa esclarecer omissões, sanar contradições, obscuridades e erros materiais.

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de modo que a parte só pode alegar matéria expressamente prevista em lei, não sendo cabível utilizá-lo como condutor de ampla revisão do julgado atacado.

Todo o entendimento do voto foi fundamentado e com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, inexistindo vícios.

Em verdade, é nítida a pretensão do Embargante de rediscutir o mérito do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, o que não se admite pela via do presente recurso horizontal.

Neste particular, trata-se, portanto, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pelos meios recursais cabíveis, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tal finalidade.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Acerca do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, é assente na jurisprudência que o recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de gratuidade, por caracterizar capacidade da parte postulante em arcar com as despesas processuais, incidindo ao caso a preclusão lógica.

Ante o exposto, o recurso deve ser rejeitado.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator