PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142133-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR LOPO FAINSTEIN
Advogado(s): MARIANE ANDRADE SOUZA
APELADO: FABIO BARROS COSTA
Advogado(s):ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INIDONEIDADE DO CHEQUE. CHEQUE PREENCHIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO AFASTA ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no preenchimento do cheque por terceiros e nos indícios de falsidade ideológica.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o cheque apresentado pelo Apelante reúne os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial; e (ii) saber se a gratuidade da justiça afasta a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. Na hipótese, o laudo pericial atestou que o cheque foi assinado pelo Apelado, mas preenchido por terceiro quanto às informações de valor, data de assinatura e nome do beneficiário do cheque.

4. O fato de o Apelante ter entregue o cheque rasgado, o que só não comprometeu a perícia grafotécnica porque a perita restaurou o documento, também levanta dúvidas adicionais sobre a situação fática em torno da emissão do cheque narrada pelo Apelante.

5. Além de o cheque não possuir certeza e exigibilidade, não existem indícios sólidos da existência do negócio jurídico subjacente. Portanto, o preenchimento posterior de cheque assinado em branco e os indícios de falsidade ideológica inviabilizam sua utilização como título executivo, devendo eventual débito ser discutido em ação de conhecimento.

6. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:
“1. Cheque assinado pelo devedor, mas preenchido por terceiro sem confirmação das informações, não possui certeza e exigibilidade para fins de execução. 2. A gratuidade da justiça não afasta a condenação às verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, I, 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1949665/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 17.10.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1009898-80.2023.8.26.0077, Rel. Des. Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2024; TJ-MG, AC 1032417-01.3364.3.001, Rel.ª Des.ª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 04.12.2019; TJ-AM, Apelação Cível 0690325-49.2021.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1011528-41.2019.8.26.0004, Rel. Des. Paulo Toledo, Núcleo de Justiça 4.0 – Turma III, j. 07.10.2024.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8142133-42.2022.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, IGOR LOPO FAINSTEIN e, como Apelado, FABIO BARROS COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142133-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR LOPO FAINSTEIN
Advogado(s): MARIANE ANDRADE SOUZA
APELADO: FABIO BARROS COSTA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IGOR LOPO FAINSTEIN contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n° 8142133-42.2022.8.05.0001, proposto por FABIO BARROS COSTA, acolheu os embargos à execução e, consequentemente, extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 8050031-98.2022.8.05.0001.

Esclarece-se que se trata, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 8050031-98.2022.8.05.0001 ajuizada pelo Apelante, afirmando ser credor da quantia atualizada de R$ 1.353.661,21 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos) oriundo de um cheque sem fundos emitido pelo Apelado (ID’s. 194096054 e 194096058). Citado, o Apelado opôs Embargos à Execução n° 8142133-42.2022.8.05.0001, afirmando que o cheque foi preenchido por terceiros, para obtenção de vantagem indevida, o que revela a prática de falsidade ideológica pela parte contrária (ID. 78711864). Após a apresentação da impugnação pelo Apelante (ID. 78713692), o juízo a quo revogou a gratuidade da justiça concedida anteriormente ao Apelante (ID. 78713800). A perita judicial juntou o laudo da perícia grafotécnica, concluindo que o preenchimento do cheque foi realizado por punho diferente daquele que assinou o documento (ID. 78713901). O magistrado primevo acolheu os embargos à execução e, consequentemente, extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 8050031-98.2022.8.05.0001 (ID. 78713921).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Informou a existência de fato superveniente ao ajuizamento da ação de execução, que consiste na venda pelo Apelado de uma propriedade com minérios que foi objeto de investimentos por ambas as partes. Sustentou que a conclusão da perita é totalmente incompatível com as demais provas carreadas aos autos. Defendeu, ainda, que a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada, por ser beneficiário da justiça gratuita. Pugnou pelo provimento do recurso, para rejeitar os embargos à execução, condenando o Apelado a pagar a quantia contida no cheque, e afastar a condenação do Apelante a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 78713924).

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da deserção (ID. 78714085).

O pedido de concessão de gratuidade da justiça foi deferido na decisão monocrática de ID. 80693033.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de julho de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142133-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR LOPO FAINSTEIN
Advogado(s): MARIANE ANDRADE SOUZA
APELADO: FABIO BARROS COSTA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da deserção (ID. 78714085). Ocorre que, conforme restou decidido na decisão monocrática de ID. 80693033, o Apelante apresentou documentos suficientes que atestam o seu direito à concessão da gratuidade da justiça, motivo prelo qual foi dispensado de recolher o preparo recursal.

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo Apelado e, consequentemente, extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 8050031-98.2022.8.05.0001. Nas razões recursais, o Apelante sustentou que o cheque é prova do débito assumido pelo Apelado, ainda que a perícia grafotécnica tenha concluído em sentido contrário. Defendeu, ainda, que a sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Não assiste razão ao Apelante.

O título extrajudicial que autoriza a execução é aquele que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, nos termos do art. 783, do CPC, possibilitando, assim, que o credor adote as medidas judiciais cabíveis para obter a satisfação da prestação em caso de descumprimento pelo devedor. Deste modo, a ausência de título executivo judicial apto a sustentar a a ação de execução proposta, implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como têm decidido os Tribunais de Justiça:

APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Argumentos do exequente que não convencem - A exceção de pré-executividade foi acolhida para extinguir a execução, por ausência de título executivo - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, o que não se mostram presentes no caso vertente - Ausência de exequibilidade - Alegação de falsidade de assinatura e desacordo comercial. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10098988020238260077 Birigüi, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024 – ementa com grifos aditados)

 

 

- Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a existência de controvérsia inerente ao próprio documento que lastreia a execução, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ex vi do art. 803, I,do CPC/15.

(TJ-MG - AC: 10324170133643001 Itajubá, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 04/12/2019, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Processual civil. Apelação cível. Execução. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Ausência dos requisitos do título executivo. Artigo 783, do cpc/2015. Título ilíquido e inexigível. Extinção da execução. 1. Para ser executado um título judicialmente, faz-se necessário o cumprimento de certos requisitos, o que não se vislumbra nestes autos. 2. In casu, do manuseio minucioso dos autos, percebe-se que a ação de execução de título executivo extrajudicial carece da satisfatividade das exigências legais (CPC/15, art. 783), na medida em que estão ausentes – certeza, liquidez e exigibilidade do título. 3. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (CPC/15, art. 783). 4. Assim, ausentes documentos essenciais e substanciais para amparar o pleito executivo, impõe-se o desprovimento do recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0690325-49.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 04/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023 – ementa com grifos aditados)

No caso dos autos, o Apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial, tendo como objeto o cheque que teria sido emitido pelo Apelado na quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos reais) (ID’s. 194096054 e 194096058). Ocorre que, como consignado acertadamente pelo juízo a quo, o cheque não é capaz de atestar a existência da obrigação de pagar imputada ao Apelado e os seus termos. Isso porque, apesar de o cheque ter sido assinado pelo Apelado, as principais informações, como valor, data de assinatura e nome do beneficiário do cheque, foram preenchidas por terceiro, sem que o devedor reconheça qualquer das informações constantes no documento. Não é possível descartar, portanto, a hipótese de abuso de confiança com preenchimento posterior do cheque, já que não há indícios sólidos da existência do negócio jurídico subjacente. É o que se extrai do conteúdo do laudo de ID. 78713901, vejamos:

Apesar de constatada a AUTENTICIDADE da assinatura aposta no cheque, foram identificadas a presença de duas canetas diferentes e, considerando ainda, que o preenchimento do cheque foi realizado por punho diferente daquele que assinou o documento, não é possível descartar o preenchimento posterior de um cheque assinado em branco.

[…]

a) O cheque no 000165, série WO1345 foi preenchido e assinado pela mesma pessoa?

RESPOSTA: Não.

b) É possível afirmar que a assinatura que consta no cheque no 000165, série WO1345 é de Fábio Barros Costa?

RESPOSTA: Sim.

c) Os demais conteúdos do cheque foram preenchidos por Fábio Barros Costa? Em caso positivo, quais conteúdos foram preenchidos por Fábio Barros Costa? RESPOSTA: Não. O conteúdo preenchido por Fábio Barros Costa foi a sua assinatura.

d) É possível afirmar que a assinatura foi aposta no cheque em momento diferente do preenchimento dos demais elementos?

RESPOSTA: Não é possível constatar categoricamente os momentos do preenchimento, mas considerando a duplicidade de canetas utilizadas (uma com tinta azul e outra com tinta preta) e que o preenchimento do cheque foi feito por punho diferente daquele que assinou o documento, não é possível descartar o preenchimento posterior de um cheque assinado em branco.

(ID. 78713901, fls. 25 e 26)

Em que pese o Apelante tenha mencionado fato superveniente à propositura da demanda executiva, nada dispôs sobre como a venda de um imóvel com minérios pelo Apelado poderia influenciar na conclusão do magistrado de que o cheque por ele apresentado não é título extrajudicial capaz de embasar o prosseguimento da demanda executiva. Ainda que o Apelado tenha contraído empréstimos perante o Apelante para investir em negócios, os indícios de falsidade ideológica no preenchimento do cheque o torna impróprio para lastrear a execução, impondo a sua extinção, de modo que eventual débito deve ser discutido em ação de conhecimento.

Além disso, feito que não pode passar despercebido e causa estranheza é que o Apelante apresentou o cheque rasgado para a análise da perita judicial, sob a justificativa de que o cachorro “com ciúmes abocanhou o cheque e lascou tudo” (ID. 78713901, fls. 3). A danificação do cheque apenas não comprometeu a perícia grafotécnica, pois a perita conseguiu restaurar o documento. Contudo, não se pode ignorar o fato de que o estado em que o Apelante entregou o cheque poderia ter impedido a realização da perícia e, assim, comprometido a apreciação do magistrado primevo acerca da tese defensiva do Apelado de que o cheque teria sido objeto de falsidade ideológica praticada pelo Apelante.

Também não assiste razão ao Apelante quando pretende afastar a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A concessão da justiça gratuita não exime a imposição de condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando a sentença for desfavorável a quem foi concedida a benesse. Enseja, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do CPC. É o que se extrai dos seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART . 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art . 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 1949665 DF 2021/0223423-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023 – ementa com grifos aditados)

 

A justiça gratuita não isenta o beneficiário da responsabilidade por custas e honorários, apenas suspende a exigibilidade dessas obrigações por até cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. A sentença de primeiro grau que faz expressa menção à regrado artigo 98 do CPC. Eventual omissão em não mencionar expressamente a suspensão da cobrança, não acarreta nulidade, uma vez que tal suspensão é decorrência automática da concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso improvido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10115284120198260004 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 07/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 3), Data de Publicação: 07/10/2024 – excerto da ementa com grifos aditados)

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA