PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060586-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: ROBERTO VIAGENS ESPECIAIS LTDA - ME
Advogado(s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM PARA AUTORIZAR A OPERAÇÃO DE LINHA SEM LICITAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF). NECESSIDADE IMPERATIVA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 175 DA CF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (7 DIAS). AUSÊNCIA DE VAZIO DE ATENDIMENTO. ITINERÁRIO COBERTO POR LINHAS REGULARES EXISTENTES. EMPRESA AGRAVADA SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA SERVIÇO REGULAR. PERIGO DE DANO INVERSO À COLETIVIDADE. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA AGERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGERBA contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para autorizar a empresa Agravada a operar, em caráter provisório e precário, a linha de transporte intermunicipal Malhada/BA – Lauro de Freitas/BA, com seccionamentos diversos. A Agravante alega que a medida judicial usurpa competência administrativa, autoriza operação sem licitação e gera risco à segurança e ao equilíbrio do sistema.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da autorização judicial de exploração de serviço público de transporte coletivo por empresa privada sem prévia licitação ou habilitação técnica específica, diante da tese de omissão administrativa e carência de atendimento na região.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. Da Violação à Separação de Poderes: A outorga de serviços de transporte é ato discricionário e técnico, competindo exclusivamente ao Poder Executivo e à respectiva agência reguladora. O Poder Judiciário não pode atuar como administrador supletivo para criar linhas de transporte, sob pena de desorganizar o planejamento estatal (Art. 2º da CF).

 

2. Da Obrigatoriedade de Licitação: O art. 175 da Constituição Federal exige o devido procedimento licitatório para a prestação de serviços públicos por delegatários. A autorização judicial precária contorna esse preceito fundamental e fere o princípio da isonomia e da moralidade administrativa.

 

3. Da Inexistência de Omissão Administrativa: O ajuizamento da ação apenas sete dias após o protocolo do requerimento administrativo demonstra precipitação, não restando configurada inércia ilícita ou mora abusiva por parte da Administração.

 

4. Da Deficiência Técnica e Risco ao Sistema: A Agravada possui registro apenas para serviços especiais (fretamento/turismo), não possuindo habilitação técnica para linhas regulares. A inserção de novo operador em rotas já atendidas pelas linhas 393 e 500A2 configura concorrência ruinosa e perigo de dano inverso à coletividade e à segurança rodoviária.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo: CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para cassar a decisão interlocutória de primeiro grau, revogando a autorização judicial de operação da linha de transporte intermunicipal e restabelecendo o poder de polícia da AGERBA.

 

Tese de julgamento:

 

1. A omissão administrativa na abertura de licitação não autoriza a concessão judicial de autorização precária a operador privado para exploração de serviço de transporte coletivo, sob pena de usurpação de competência do Poder Executivo.

 

2. O exíguo lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda judicial afasta a probabilidade do direito fundada em omissão administrativa ilícita.

 

3. A criação de linhas de transporte por via judicial compromete o equilíbrio econômico-financeiro do sistema regulado e a segurança da coletividade, configurando perigo de dano reverso.

 

Dispositivos Legais Relevantes Citados: Constituição Federal, arts. 2º e 175; Código de Processo Civil, art. 300; Lei Estadual nº 11.378/2009.

 

Jurisprudências Relevantes Citadas: STJ - REsp 1.264.953/PR; TJ-BA - Apelação Cível nº 0000223-38.2014.8.05.0101.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060586-75.2025.8.05.0000, em que figura como agravante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, e como agravada, ROBERTO AGUIAR DA SILVA DE CAETITÉ - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060586-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROBERTO VIAGENS ESPECIAIS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8060586-75.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) contra decisão interlocutória (ID 519540781 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, Bahia, nos autos da Ação Ordinária nº 8001924-62.2025.8.05.0051.

 

A decisão agravada, em seu trecho essencial, foi proferida nos seguintes termos:

 

"ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para: 1. Determinar que a AGERBA se abstenha de impedir, obstruir, autuar ou restringir, por qualquer meio, a prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros pela empresa Roberto Aguiar da Silva de Caetité – ME nos trechos indicados na inicial, em especial entre Malhada/BA e Lauro de Freitas/BA, com os seccionamentos mencionados; 2. Autorizar a operação da referida linha em caráter precário, excepcional e provisório, até ulterior deliberação da AGERBA ou superveniência de decisão judicial em sentido contrário. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para eventual descumprimento da presente decisão, com base no art. 536, §1º, do CPC, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (ID 519540781, processo de referência)

 

Em suas razões recursais (ID 91983381), a Agravante sustentou que a decisão representa indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de competência exclusiva da autarquia, violando o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). Argumentou que a outorga para exploração de serviço público de transporte é ato administrativo complexo, dependente de análise técnica e discricionária de conveniência e oportunidade, matérias insuscetíveis de substituição judicial.

 

Aduziu a obrigatoriedade de licitação prévia (art. 175 da CF) e negou a existência de omissão administrativa, ressaltando que o requerimento da agravada foi protocolado em 03/09/2025 e a ação ajuizada apenas 7 (sete) dias depois, em 10/09/2025. Alegou, ainda, que o itinerário pleiteado já é atendido por linhas regulares (393 e 500A2) e que a empresa agravada não possui regularidade técnica para o serviço regular, operando apenas na modalidade de serviços especiais.

 

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso para cassá-la.

 

Em decisão de ID 92025072, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau até o julgamento final do mérito deste agravo.

 

A parte agravada, ROBERTO AGUIAR DA SILVA DE CAETITÉ - ME, apresentou contraminuta (ID 93390916), pleiteando a manutenção da decisão recorrida. Em síntese, defendeu a possibilidade de controle jurisdicional de atos administrativos diante da inércia do Poder Público, alegando carência de transporte na região e o direito fundamental à mobilidade e ao trabalho, afirmando que atua no ramo há mais de 13 anos com estrutura adequada.

 

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 93652258), opinando pela não intervenção no feito por inexistir interesse público primário, tratando-se de relação jurídica de interesse meramente patrimonial.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060586-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: ROBERTO VIAGENS ESPECIAIS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE


VOTO


O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão que versa sobre tutela provisória. As partes são legítimas e possuem interesse recursal, sendo o recurso, ademais, formalmente regular.

 

A tempestividade é manifesta, eis que a Agravante foi intimada em 18/09/2025 e o recurso interposto em 08/10/2025, respeitando o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. A autarquia recorrente é isenta de preparo.

 

As peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente trasladadas ou dispensadas em razão dos autos serem eletrônicos.

 

Por tais razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, passando à análise de seu mérito.

 

A controvérsia central deste recurso gira em torno do acerto ou desacerto da decisão interlocutória que autorizou a parte ora agravada a explorar, em caráter provisório, linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no trecho Malhada/BA – Lauro de Freitas/BA.

 

Primeiramente, deve-se ressaltar que este recurso se limita à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada em primeiro grau e deferida (mérito do agravo), vedado o exame da matéria de fundo.

 

A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, que demanda a presença inequívoca e cumulativa de ambos os requisitos.

 

Ocorre que, em um exame perfunctório, vislumbro que a decisão agravada merece reparos, pois ausentes os requisitos autorizativos à concessão da tutela de urgência requerida e deferida pelo juízo a quo.

 

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravada, a priori, não se sustenta, evidenciando-se, ao revés, aparente invasão da esfera de competência do Poder Executivo e inobservância do regramento constitucional para a prestação de serviços públicos.

 

Urge destacar que o serviço de transporte intermunicipal de passageiros é um serviço público essencial, cuja titularidade pertence ao Estado, conforme o art. 175 da Constituição Federal. Sua execução por particulares exige, invariavelmente, a delegação por meio de concessão ou permissão, precedida de licitação pública, garantindo-se a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo.

 

No caso sub examine, a decisão de piso autorizou a operação de uma linha por empresa que não detém a referida outorga. Tal provimento judicial, ao suprir a manifestação administrativa para criar um direito de operação de linha regular, imiscui-se no mérito do ato administrativo e na discricionariedade técnica da AGERBA, violando o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário, a pretexto de suprir omissão do Executivo, autorizar o funcionamento ou manutenção de serviços de transporte, sob pena de desorganizar o planejamento setorial.

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO SEM LICITAÇÃO. [...] Não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes (separação de Poderes)." (STJ - REsp 1.264.953/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011)

 

Este Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma linha de rigor na preservação da competência regulatória:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. O transporte público de passageiros está sujeito ao controle do Estado, e decisão judicial que autoriza a prestação desse serviço sem a autorização estatal causa lesão à ordem administrativa. [...] A omissão administrativa na abertura de licitação não autoriza a concessão judicial de autorização precária a operador privado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia." (TJ-BA - Apelação Cível nº 0000223-38.2014.8.05.0101, Segunda Câmara Cível, Relatora Juíza Substituta de Segundo Grau Marta Moreira Santana, pub. 12/08/2025)

 

Conforme se extrai dos autos, a Agravada fundamenta sua pretensão em uma suposta omissão administrativa. Todavia, os registros demonstram que o requerimento administrativo foi protocolado em 03/09/2025 (ID 519178323), enquanto a ação judicial foi ajuizada em 10/09/2025 (ID 519178317). É manifesto que o lapso de apenas 7 (sete) dias não é suficiente para configurar silêncio administrativo ilícito ou inércia abusiva.

 

No campo técnico, a AGERBA demonstrou que o itinerário pleiteado já conta com atendimento pelas linhas regulares 393 e 500A2, inexistindo o "vazio de transporte" que serviu de premissa para a decisão agravada. Além disso, restou comprovado que a Agravada possui registro apenas na categoria de "Serviços Especiais" (ID 519194668), não estando habilitada para o transporte regular de passageiros, modalidade que exige requisitos técnicos e vistorias que a empresa não submeteu à autarquia.

 

O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, configura-se como um dano inverso à coletividade. A manutenção da autorização judicial integral e sem restrições técnicas cria um cenário de concorrência ruinosa com as atuais permissionárias, desequilibrando o sistema regulado e, primordialmente, comprometendo a segurança dos usuários, que seriam transportados por empresa cuja operação regular não passou pelo crivo técnico do órgão regulador, o que põe em risco a segurança dos usuários.

 

Portanto, os fundamentos que ensejaram o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência na origem não se confirmam nesta oportunidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para cassar a decisão interlocutória de primeiro grau, revogando a autorização judicial de operação da linha de transporte intermunicipal e restabelecendo integralmente o poder de fiscalização e polícia da AGERBA.

 

É como voto.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora